O cerne do presente artigo é
avaliar se as despesas geradas após a chegada do navio, em especial com
capatazia/THC, podem estar incluídas na definição do valor aduaneiro e como os
Tribunais estão se posicionando sobre o tema.
A legislação aduaneira
determina como base de cálculo do Imposto de Importação o valor aduaneiro da
mercadoria (artigo 2°, decreto-lei 37/66, artigo 75 Regulamento Aduaneiro e
artigo 20, II do CTN).
O artigo 2°, do decreto-lei
37/66 considera a entrada da mercadoria no território nacional como hipótese de
incidência do fato gerador. Já o artigo 75 Regulamento Aduaneiro estabelece que
a base de cálculo do imposto é o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio - GATT 1994, o qual foi regulamentado pelo Acordo de
Valoração Aduaneiro e determinou que os gastos a serem computados no
valor aduaneiro, referem-se à despesas com carga, descarga e manuseio das
mercadorias importadas até o porto
alfandegado.
Portanto, o valor aduaneiro deve ser apurado segundo as normas do
artigo 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, internalizado
pelo Decreto nº 1.355/94, excluindo-se os gastos após a entrada no porto.
No entanto, o artigo 4º da Instrução
Normativa SRF 327/2007 dispõe que “Na determinação do valor
aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão
incluídos os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao
transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no
inciso anterior” o que gerou uma série de cobranças indevidas e diversos
litígios no Judiciário.