Transferência de preso entre Estados

A 2ª Turma deferiu habeas corpus para autorizar ao paciente — recolhido em estabelecimento localizado no Estado de São Paulo — transferência para presídio em Mato Grosso do Sul. Observou-se a boa conduta carcerária do apenado, a existência de vínculos familiares nesse Estado e a disponibilidade de vaga em presídio localizado nesta mesma unidade da Federação. O Min. Celso de Mello ressaltou que a execução penal, além de objetivar a efetivação da condenação penal imposta ao sentenciado, buscaria propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a ação do magistério punitivo do Estado. Por esta razão, aduziu que a Lei de Execução Penal autorizaria ao juiz da execução determinar o cumprimento da pena em outra comarca ou, até mesmo, permitir a remoção do condenado para Estado-membro diverso daquele em que cometida a infração penal, conforme disposto no caput do art. 86 da referida lei. Ressalvou-se o posicionamento da Corte no sentido de não haver direito subjetivo do sentenciado à transferência de presídio, mas asseverou-se que, no caso, estar-se-ia a permitir ao reeducando melhor ressocialização, na medida em que garantido seu direito à assistência familiar. Precedentes citados: HC 71179/PR (DJ de 3.6.94); HC 100087/SP (DJe de 9.4.2010).


HC 105175/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.3.2010. (HC-105175)

Mas de acordo com o art. 41, X, da LEP, constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Por isso acreditamos que há um direito subjetivo à transferência à local próximo da família, ao contrário do que afirmou o Min.Gilmar Mendes.



Aduaneiro. STJ. isenção tributária. maquinário e componentes

ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MÁQUINA IMPORTADA. COMPONENTES INDISPENSÁVEIS. AQUISIÇÃO.

Na hipótese dos autos, a demandante realizou a importação de maquinário beneficiado pela alíquota zero do Imposto de Importação (II) e pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Entretanto, para o perfeito funcionamento do equipamento importado, foi necessária a aquisição de peças integrativas (jogos de ferramentas para garrafas de dois litros). O Fisco Federal, ao proceder à revisão da declaração de importação pertinente, entendeu indevida a inclusão dos componentes adquiridos, por considerar que eles não integravam a descrição da mercadoria beneficiada com a redução tarifária. Todavia, o juízo singular compreendeu que a isenção tributária deveria alcançar também os jogos de ferramentas adquiridos, mas o tribunal a quo reformou a sentença sob o entendimento, entre outras questões, de que a decisão estaria dando interpretação extensiva à norma de isenção, o que ofenderia o art. 111, II, do CTN. Portanto, a controvérsia nos autos está na interpretação a ser conferida à norma de isenção do IPI prevista no art. 1º, caput, da Lei n. 8.191/1991. Conforme destacou o Min. Relator, sendo as ferramentas importadas peças indispensáveis ao funcionamento da máquina, elas não podem ser desmembradas para efeito do tratamento fiscal conferido pela aludida legislação. Ademais, visto que a demandante pretendeu adquirir uma máquina completa que se prestasse a suas finalidades próprias, sem o seu pleno funcionamento, torna-se inútil o equipamento e sem sentido a importação. Assim, concluiu que o reconhecimento da aplicação da isenção fiscal também em relação às ferramentas adquiridas não significa estender o benefício a situações não previstas pelo legislador, mas sim conferir a ele sua exata dimensão. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 841.330-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/2/2011.

Polêmica Instrução Normativa 1.119/2011 -

A Instrução Normativa RFB 1.119/2011 visa supostamente beneficiar as agências de turismo, com objetivo de melhorar a competitividade das agências de viagem instaladas no País ante as agências internacionais que comercializam pacotes turísticos pela internet (segundo o Estadão).

A origem desta IN se encontra no art. 60 da Lei n. 12.249/2010 (íntegra aqui). Ocorre que esta Lei Instituiu o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC (?!).

As reclamações do setor não são em vão, pois esta IN é das mais exdrúxulas do ano. Senão veja-se:

Em seu art. 5º, § 6º, limitou a isenção do IR para as agêncais em apenas 1.000 passageiros por mês:

§ 6º A agência de viagem fará jus à isenção do IRRF de que trata o art. 1º, até o limite de 1.000 (um mil) passageiros por mês.


Atingida esta cota o que resta a agência, parar de vender? Obviamente que isto será repassado ao consumidor, ou seja, o passageiro 1.001 poderá pagar entre 15 e 25 % a mais que o passageiro anterior.

Na prática esta IN apenas inovou no ordenamento jurídico ao obrigar a emissão de nota fiscal pelo valor total dos serviços intermediados  enão pelo preço do serviço de intermediação como prevê a Lei do Turismo.

Desde 1988 com a intituição do dólar turismo não há incidência de IR retido na fonte dessas remessas.

A sanha arrecadatória do governo federal produziu mais uma aberração tributária, esperamos que a sociedade reaja e esta IN seja revista em breve.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.119/2011