Inconstitucionalidade da Instrução Normativa RFB nº 1.068, de 24 de agosto de 2010

A Associação Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu (ACIFI) emitiu uma nota alertando sobre os prejuízos trazidos às exportadoras com sede na cidade e demais regiões de fronteira, com a publicação, em agosto, da Instrução Normativa nº 1.068.

Pelas novas regras, estabelecidas pela Receita Federal do Brasil (RFB), mercadorias adquiridas por estas empresas, com finalidade de exportação, deverão ser armazenadas, ao contrário do que ocorre hoje, apenas em depósitos alfandegados (FONTE: SOPABRASIGUIA).

Após 13 anos de vácuo normativo a Receita Federal resolveu publicar a Instrução Normativa apenas para gerar mais insegurança jurídica na fronteira, ignorando completamente o direito adquirido dessas empresas de continuar trabalhando.

Ao que tudo indica choverão mandados de segurança com pedidos de antecipação de tutela contra a Instrução Normativa n° 1.068 da Receita Federal, em decorrência dos evidentes danos irreparáveis causados pela referida instrução.

Ocorre que as normas infralegais, como a Instrução Normativa nº 1.068, não podem inovar no ordenamento jurídico, mas apenas fixar regras a viabilizar o cumprimento das leis, sob pena de ilegalidade. Assim agindo, estarão eivadas pelo vício de inconstitucionalidade, por violação ao princípio da legalidade.

Reserva legal tem isenção de ITR

De acordo com a lei n° 9.393/96, as áreas de preservação permanente e de reserva legal não são áreas tributáveis, para efeito de apuração do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), conforme dispõe o art. 10, § 1º, II, a, da referida Lei.

Para se fazer jus à isenção de ITR sobre área de reserva legal a que alude a Lei nº 9.393⁄96, é necessária a respectiva averbação no registro de imóveis?

O QUE DIZ A RECEITA FEDERAL?

A Receita Federal apenas considera isenta a área de reserva legal quando devidamente averbada na Matrícula do imóvel e reconhecida mediante Ato Declaratório Ambiental (ADA), amparando-se no Decreto nº. 4.382/02 (art. 10º, § 3º).

Veja-se a recente decisão da 1ª Turma de Julgamento da Receita Federal de Campo Grande:

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA. Por exigência de Lei, para ser considerada isenta, a área de reserva legal deve estar averbada na Matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ser reconhecida mediante Ato Declaratório Ambiental - ADA, cujo requerimento deve ser protocolado dentro do prazo estipulado. O ADA é igualmente exigido para a comprovação das áreas de preservação permanente (ACÓRDÃO Nº 04-21445 de 13 de Agosto de 2010).

Portanto, dois seriam os requisitos para obter a isenção na visão da Receita: averbação na Matrícula do imóvel e ADA (Ato Declaratório Ambiental - obtido junto ao IBAMA).

E A JURISPRUDÊNCIA

A interpretação da Receita Federal não merece prosperar, pois a averbação na Matrícula do imóvel é ato meramente declaratório e por isso não pode ser considerado como fato impeditivo para o aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR.

No mesmo sentido:

"A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR, ante a proteção legal estabelecida pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965." (STJ, REsp nº 1.060.886/PR, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe 18/12/2009).

Como se percebe, o Superior Tribunal de Justiça considerou equivocada a exigênia de averbação da reserva legal na Matrícula do imóvel para o aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR.
 
E mais, a relação jurídica tributária pauta-se pelo princípio da legalidade estrita, razão pela qual impõe-se ao julgador ater-se aos critérios estabelecidos em lei, não lhe sendo permitido qualquer interpretação extensiva para determinar a incidência ou afastamento de lei tributária isentiva (REsp 998.727/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010).

Apenas se exige a averbação e o Ato Declaratório Ambiental (ADA) daquelas áreas que excederem à proporção de 20% da propriedade, caso o proprietário rural deseje busque destinar ainda mais áreas à preservação do meio ambiente.

Nesse sentido:
"A regra insculpida no art. 16, § 2.º, da Lei n.º 4.771/1965 (Código Florestal), com a redação dada pela Lei n.º 7.803/1989, erige como condição para a declaração de áreas excedentes à proporção de 20% da propriedade, como de reserva legal, para fins de apuração do ITR, a sua averbação à margem da inscrição da matrícula do imóvel. 2. Em que pese a tradição do Tribunal de rejeitar a falta de averbação como fato impeditivo ao aproveitamento da isenção da área na apuração do imposto, porquanto evento meramente declaratório e não constitutivo, não é possível estender a proteção legal firmada no art. 16 da Lei n.º 4.771/65 para além do patamar mínimo de 20%". (TRF4, APELREEX 2005.72.05.001687-1, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 06/04/2010)