O advogado Franz de Castro Holzwarth, natural de Barra do Piraí, pode se transformar no segundo santo nascido no Brasil - Frei Galvão foi o primeiro. Nesta sexta-feira, 12/11, o italiano Paolo Lombardo, frei do Vaticano que tem a missão de reunir documentos e provas de candidatos a santos, estará no Cemitério Santa Rosa, no município do Sul Fluminense, para fazer o translado dos restos mortais do primeiro postulante a santo nascido no Estado do Rio de Janeiro.
Atualmente reconhecido pelo Vaticano como 'Servo de Deus', Franz de Castro foi morto em 14 de fevereiro de 1981, durante uma rebelião de presos em Jacareí/SP. Na ocasião, ele mediava o motim e se ofereceu como refém no lugar de um PM. O carro que seria usado na fuga ficou no meio de um tiroteio. Mais de 30 tiros mataram o advogado.
Os ossos de Franz serão recebidos por parentes, levados para uma cerimônia na Igreja de Santa Terezinha e depois transferidos definitivamente para um túmulo na Igreja Matriz de São José, em São José dos Campos/SP, onde ele se destacou na defesa de presos.
O processo de canonização, aberto pelo bispo da Diocese de São José, dom Moacir Silva, está em fase final. Em dezembro, a documentação e os depoimentos de mais de 30 pessoas irão para Roma. Franz de Castro será o primeiro santo mártir dos presos da história da Igreja.
O Papa Bento XVI deve dar o veredicto em 2011. Na canonização por martírio - quando o candidato passa por sofrimento extremo e perde a vida no testemunho da Palavra de Cristo - não é necessário comprovar milagres, o que é exigido só na fase final.
Franz era o mais velho de cinco irmãos. O pai era mecânico e veio para o Brasil em 1920, logo após a Primeira Guerra, para trabalhar em uma fábrica de fitas em Barra do Piraí. Anos depois, casou-se com Dinorah. Católica fervorosa, a família ajudou a construir a Igreja de Santa Terezinha, no bairro de mesmo nome, ao lado de onde morava.
"Franz trazia presos em liberdade condicional para rezar aqui e passava feriados e fins de semana dentro de cadeias pregando a Palavra de Deus", conta o cunhado Nilson Nunes.
Sônia Maria, irmã do candidato a santo, relembra que, certa vez, ele foi chamado para dar um curso de crisma na cadeia pública de São José, quando fez questão de falar aos presos de dentro das celas.
"Aí ele passou a se dedicar a ajudar na reparação do sofrimento dos detentos e a defendê-los nos tribunais", lembra.
Fonte: Jornal do Brasil
REFIS Foz do Iguaçu - Lei Complementar 157/2010
A Lei Complementar n° 157, de 21 de outubro de 2010, instituiu o Programa de Recuperação Fiscal de Foz do Iguaçu - REFIS MUNICIPAL - com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2009, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não.
PRAZO
A única crítica que sou obrigado a fazer do REFIS de Foz do Iguaçu é o prazo exíguo para a opção pelo REFIS, conforme disciplina o art. 5º da referida LC:
"A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 22 de dezembro de 2010, mediante Termo de Acordo de Parcelamento - TAP - conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda"
DESCONTO
De acordo com o art. 2º, os descontos serão de:
I - desconto de 100% (cem por cento) para pagamento à vista;
II - redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
PRAZO
A única crítica que sou obrigado a fazer do REFIS de Foz do Iguaçu é o prazo exíguo para a opção pelo REFIS, conforme disciplina o art. 5º da referida LC:
"A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 22 de dezembro de 2010, mediante Termo de Acordo de Parcelamento - TAP - conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda"
DESCONTO
De acordo com o art. 2º, os descontos serão de:
I - desconto de 100% (cem por cento) para pagamento à vista;
II - redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
Crimes contra o sistema financeiro nacional exigem laudo pericial do INCPF
As perícias financeiras realizadas com o propósito de esclarecer a eventual ocorrência de delitos financeiros deve transcender a um mero exame contábil, a exemplo daqueles que são realizados corriqueiramente na área cível, devendo, pois, investigar, cientificamente, a ocorrência, ou não, dos mais diversos expedientes ardilosos usualmente utilizados à frente das gestões das instituições financeiras. Sendo assim, as varas criminais especializadas nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Dinheiro devem confiar a realização de perícias ao Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal ao invés de nomear peritos ad hoc, porquanto tal instituição possui preparo técnico para analisar a macrocriminalidade econômica. Hipótese em que a instrução do processo foi lamentavelmente prolongada em razão de sucessivas recusas de contadores nomeados pelo juízo a quo. 2. O crime de gestão fraudulenta é crime formal, consoante leciona Rodolfo Tigre Maia (Dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 58): "Delito de perigo concreto e formal, consuma-se com a simples realização da ação típica, independentemente de qualquer resultado fenômenico ou da causação de efetivo prejuízo às vítimas que, por sua vez, podem ser indeterminadas.". 3. Os delitos tipificados nos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.492/86 tutelam o mesmo bem jurídico: a higidez do Sistema Financeiro Nacional, bem como configuram-se mediante malversação do dinheiro custodiado do terceiro (usuário/consumidor do SFN). Daí a razão de incidir o princípio da subsidiariedade, pois, de acordo com Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 249-250), "o fundamento da subsidiariedade reside no fato de distintas proposições jurídico-penais protegerem o mesmo bem jurídico em diferentes estágios de ataque. Na lição de Hungria, 'a diferença que existe entre especialidade e subsidiariedade é que, nesta, ao contrário do que ocorre naquela, os fatos previstos em uma ou outra norma não estão em relação de espécie e gênero, e se a pena do tipo principal (sempre mais grave que a do tipo subsidiário) é excluída por qualquer causa a pena do tipo subsidiário pode apresentar-se como 'soldado de reserva' e aplicar-se pelo residum'." 4. Se o administrador de consórcio perpetra uma única apropriação/desvio de cotas de consorciados, a solução mais consentânea com a justiça criminal será a punição apenas pelas sanções do artigo 5º da LCSFN. Contudo, quando tal prática delitiva for praxe na gestão de determinada instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, o princípio da subsidiariedade recomenda a punição a título de gestão fraudulenta, uma vez que é a norma principal, o delito mais grave da Lei dos Crimes do Colarinho Branco. Logo, sendo a punição pela apropriação indébita financeira um "soldado de reserva", sua aplicabilidade é residual, em face da susbsidiariedade implícita do delito de gestão fraudulenta. 5. Ressalva do Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus no sentido de que nem sempre o crime de gestão fraudulenta absorve os demais, porquanto é preciso apurar em concreto se não há uma outra objetividade buscada pelo administrador além da própria gestão. 6. Tendo sido preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pelo artigo 44 do Estatuto Repressivo, impõe-se a substituição da sanção reclusiva por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas e prestação pecuniária em proveito da União - responsável pelo Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 21, inciso VIII, da CF - , dado que o art. 45, § 1º, do CP determina que tal prestação deve ser destinada primeiramente à vítima. (TRF4, ACR 0001008-21.2005.404.7200, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 05/10/2010)
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