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O problema da Operação Fronteira Sul

Li no Blog "Sopabrasiguaia" outra notícia sobre a operação Fronteira Sul (http://sopabrasiguaia.blogspot.com/2009/06/tropas-do-exercito-comecam-chegar.html)
Continuo defendendo a inconstitucionalidade da Operação (embora admita se tratar de uma posição minoritária).
Contudo, a maior "ilegalidade" está na justificativa apresentada pela Operação de que "as atividades militares permitem a realização de medidas preventivas e repressivas com repercussão direta no combate aos delitos transfronteiriços e ambientais".
Isso é conversinha pra boi dormir, com o intuito de conquistar a opinião pública. Estão jogando para a platéia.
O problema disso é o seguinte: o soldado para o cidadão na praça de pedágio e revista o automóvel e o condutor em busca de drogas, armas, contrabando...
Ocorre que o soldado não pode realizar busca pessoal no indivíduo a pretexto, por exemplo, de procurar por drogas ou armas. Porque a busca pessoal somente pode ser realizada por autoridade pública competente para o ato (arroladas taxativamente no art. 144, da CF).
As Forças Armadas não possuem a função constitucional de polícia ostensiva, logo, falta-lhes competência para fazer busca pessoal, de modo que a prova obtida através de tal diligência ilegal inegavelmente será ilícita.
O que ocorrerá com esta prova ilícita? Ela deverá ser desentranhada dos autos e desconsiderada, pois “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, conforme o art. 5, inc. LVI, da Constituição Federal de 1988.
Exemplo: O soldado revista um indivíduo e encontra uma arma com ele. Resultado: prisão em flagrante pelo crime de porte ilegal. Acontece que antes da prisão o soldado fez a busca pessoal INDEVIDAMENTE.
Essa prova obtida ilicitamente (porque as Forças Armadas não tem a função de pólícia ostensiva) deverá ser retirada do processo e consequentemente, o indivíduo será absolvido por ausência de provas.
Então de que adiantará essa tão alardeada repressão aos crimes "transnacionais"?
Apenas para promover o Ministro da Defesa.

Operação Fronteira Sul

O blog "Sopa Brasiguaia" noticiou que o Exército Brasileiro já está em plenos preparativos para, em conjunto com as demais armas, corporações policiais e órgãos de fiscalização de Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, dar início, na primeira semana de junho, a uma nova edição da Operação Fronteira Sul. A movimentação de tropas deve começar em 01/06 e estender-se durante seis dias. (Link: http://sopabrasiguaia.blogspot.com/2009/05/exercito-organiza-se-para-operacao-na.html).

Em que pese a Lei Complementar n. 97/99 e a LC nº 117, de 02 de setembro de 2004, autorizarem esse tipo de operação após o cumprimento de alguns requisitos, entendemos que a Operação Fronteira Sul é inconstitucional por violação aos arts. 142 e 144 da CR/88.

E mais, toda prova colhida em busca pessoal realizada pelos soldados é ilícita, pois não compete às Forças Armadas os serviços de polícia ostensiva ou de apuração das infrações penais.

A busca pessoal somente pode ser realizada por autoridade pública competente para o ato (arroladas taxativamente no art. 144, da CF), de modo que a prova obtida em decorrência de revista pessoal realizada por autoridade incompetente é ilícita (“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, conforme o art. 5, inc. LVI, da Constituição Federal de 1988).

Ressalte-se que a busca pessoal não se confunde com a prisão em estado de flagrância, pois somente a prisão em flagrante pode ser realizada por qualquer do povo, sendo que a busca pessoal apenas pode ser realizada por quem possua a função constitucional de garantir a segurança pública (art. 144 da CF).

Neste sentido, cumpre colacionar as palavras de Guilherme de Souza Nucci a respeito dos agentes autorizados a realizar busca pessoal:
“São os que possuem a função constitucional de garantir a segurança pública, preservando a ordem e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como investigar ou impedir a prática de crimes: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal polícias civis, polícias militares e corpo de bombeiros militares (art. 144, CF). Não possuem tal função os agentes das guardas municipais, logo, não estão autorizados a fazer busca pessoal”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado – 5. ed. - São Paulo: Editora RT, 2006).

Resta claro que as Forças Armadas não possuem a função constitucional de polícia ostensiva, logo, falta-lhes competência para fazer busca pessoal, de modo que a prova obtida através de tal diligência ilegal inegavelmente será ilícita.

Portanto, não só é inconstitcional a chamada Operação "Fronteira Sul", como também é inútil, pois toda prova colhida pelos agentes das Forças Armadas deverá ser considerada ilícita.