M. da S. foi preso em flagrante em 28 de novembro de 2008 pela suposta prática de um homicídio tentado.
Segundo a denúncia, o réu efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima SRLM devido a uma suposta dívida de drogas. Narrou, ainda, que o crime não se consumou por erro de pontaria do denunciado que não acertou nenhum tiro na vítima.
Em audiência, foram ouvidos os policiais militares que prenderam o réu e interrogado o acusado, o qual negou a prática do crime.
Nessa mesma ocasião, o MM. Juiz de Direito, após a apresentação das alegações finais pelas partes (MP requereu a pronúncia e a defesa impronúncia), converteu o julgamento em diligência para a juntada de exames periciais faltantes.
Juntado laudo de exame de arma de fogo e o laudo de exame de pesquisa de resíduos de chumbo, o Ministério Público ratificou as suas alegações finais. Veja-se que o exame residuográfico teve resultado positivo, confirmando que o réu havia efetuado disparos de arma de fogo no dia dos fatos.
A defesa, no entanto, deixou de apresentar suas alegações derradeiras, requerendo a realização de novo interrogatório, tendo em vista que a linha mais vanguardista do processo penal garante que o interrogatório deve ser o último ato processual a ser praticado, em homenagem ao princípio da ampla defesa.
Acatando os argumentos defensivos, designou-se novo interrogatório, ocasião em que o Sr. M. da S. aduziu que não efetuou disparos de arma de fogo contra a suposta vítima, uma vez que os tiros foram para cima, sendo que apenas queria assustá-la.
O acusado esclareceu que sua condição econômica era extremamente frágil, sendo que a suposta vítima tinha emprestado sua bicicleta e a vendido para comprar drogas, veículo este que era seu único meio de subsistência, o qual era utilizado para o trabalho. Assim sendo, para que a vítima lhe devolvesse seu único meio de trabalho e subsistência ameaçou a mesma com o revólver, efetuando disparos para o alto.
Novas alegações finais foram apresentadas pela defesa, requerendo a desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo.
Tendo em vista que a vítima não fora localizada pelo MP e que não haviam outras testemunhas presenciais, o magistrado acertadamente desclassificou o crime de homicídio qualificado em sua forma tentada para o de disparo de arma de fogo, colocando o réu em liberdade.
O MP não recorreu dessa decisão, muito embora tenha sustentado a pronúncia do réu em suas alegações finais.
A conversão do feito em diligência na primeira audiência e a juntada de prova de que o réu efetuara disparos de arma de fogo pouco antes de sua prisão indicavam que o esse caso seria remetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A nossa insistência na oitiva do réu somente foi possível com a reforma de 2008 que posicionou o interrogatório em seu devido lugar.
