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Comprar e importar TAMIFLU (biosid, oselta) é crime?

SIM.
A última novidade no Paraguai é o Biosid, remédio "produzido" e vendido no Paraguai que imita o Tamiflu (remédio utilizado no combate à gripe suína). Ao que parece é uma cópia do Tamiflu, já que a Roche detém a patente do remédio.
A imprensa já noticia a falta do Tamiflu em alguams localidades, então o passo óbvio é a "importação" do similar paraguaio.
Logo iremos encontrar o Biosid em camelos de todo o Brasil. Para quem duvida, confira a notícia dada em primeira mão pelo blog Sopabrasiguaia (Gripe “A”: Laboratório Paraguaio Produz Antiviral).
Segundo o blog, o Biosid pode ser encontrado por G$ 120.000,00 (equivalente a R$ 50,00).
Aos que querem se aventurar por este novo "mercado", segue o alerta: A PF costuma enquadrar o transporte de medicamentos no art. 273 do Código Penal, crime cuja pena varia de 10 anos a 15 anos de reclusão.
Trata-se do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
De uma primeira leitura, têm-se a impressão de que o transporte de um remédio não se enquadra nesse crime, mas no crime de contrabando ou descaminho.
O problema é que o § 1° do art. 273, diz que incorre nas mesmas penas quem importa, vende, expõe a venda, tem em depósito para vender, ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
E o § 2° do mesmo artigo especificamente arrola os medicamentos entre os produtos que se enquadram neste crime.

A grande questão que eu pretendo levantar é a seguinte: será que naqueles casos em que a pessoa compra para uso próprio ou de seus familiares em casos de doença estaríamos diante de uma conduta criminosa?
Eu acredito que não! Estaríamos, em tese, diante de uma excludente de ilicitude, qual seja o estado de necessidade (art. 24 do CP), pois se o remédio é o único eficiente no combate da gripe suína, não há como impedir que o sujeito o adquira no exterior (no Paraguai, na China, aonde for.....) para salvar de perigo atual, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir. Ainda que se discuta a caracterização do estado de necessidade, temos a figura da inexigibilidade de conduta diversa, que serve muito bem para essas hipóteses não abrangidas por excludentes ou dirimentes.
Porque eu defendo a possibilidade de caracterização do estado de necessidade (ou mesmo da inexigibilidade de conduta diversa) na prática criminosa de comprar o TAMIFLU no exterior? Porque o remédio deve ser tomado nas primeiras 48h, sob pena de ineficácia, o que pode significar a morte. Há sim o risco de morte, ao menos é o que a imprensa noticia! Portanto, o direito não pode impedir que um sujeito busque de todas as maneiras necessárias o tratamento eficiente para a sua saúde. Simplesmente porque não é exigível que o sujeito não pratique uma conduta que pode salvar a sua vida.
Ou seja, se o posto de saúde (ou hospital ...) não me fornecer o remédio, eu poderia comprá-lo no Paraguai, porque não é razoável impedir que eu tome o único medicamento eficiente no combate dessa gripe, ainda que se trate de remédio falsificado. Ainda mais quando a imprensa noticia mortes por essa doença diariamente.