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Omissão de rendimento decorrente de depósito bancário (Lei 8137 art 1 inc I)

Há expressa previsão legal possibilitando ser tomada como renda (omissão de receita) a movimentação bancária que o contribuinte não justifique a origem isenta (art. 42 da Lei nº 9.430/96).

Sendo assim,  a omissão de declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica às autoridades fazendárias relativas à depósitos bancários pode configurar o crime previsto no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90.

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Para melhor analisar o enquadramento da conduta, veja-se o que disciplina a Lei nº 8.137/90, em seu artigo 1º, inciso I:

Art. 1º. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Trata-se de uma conduta omissiva em que o agente oculta informações relevantes para a autoridade fazendária, especialmente em casos de lançamentos por declaração, suprimindo ou reduzindo tributo.

Corroborando o aduzido acima, veja-se a lição de Andreas Eisele:

"(...) a conduta é realizada de forma plurissubsistente, pois para sua configuração deve ser realizado um comportamento fraudulento instrumental, e o posterior não recolhimento (ou recolhimento irregular) do tributo (cujo resultado é viabilizado em decorrência das circunstâncias de fato implementadas pelo comportamento anterior)". (Crimes Contra a Ordem Tributária, 2ª edição, Editora Dialética, São Paulo, 2002, p. 145).

O crime se perfazerá com a omissão de informação (fraude) seguida de supressão ou redução de tributos.

COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E O COMPORTAMENTO FRAUDULENTO

O texto do caput do art. 1º da Lei nº 8.137/90 exige que, para configuração do delito, haja a supressão ou redução de tributo, no sentido de não-recolhimento ou pagamento parcial, mediante a ocorrência de alguma das condutas descritas em algum dos incisos do referido artigo. No caso do delito de omissão de receitas (art. 1º, inc. I, primeira figura), a supressão ou redução de tributo é conseguida com a omissão de informações de valores recebidos que não tenham a origem comprovada.

O fundamento legal de tal assertiva reside no art. 42 § 2º da Lei nº 9.430/96 e no próprio tipo penal que exige a ocorrência de uma fraude seguida de não recolhimento (ou recolhimento irregular) do tributo:

"Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos".

Ora, comprovada a origem dos valores recebidos proceder-se-á a sua tributação conforme a legislação vigente à época em que auferidos. E recolhido o tributo não há que se falar em supressão ou redução do mesmo, afastando a incidência do crime em tela, por atipicidade da conduta.

Por este motivo, a Receita Federal é obrigada a intimar o contribuinte para que o mesmo possa comprovar a origem dos depósitos bancários. Nesse sentido, colaciona-se acórdão recente da 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (ACÓRDÃO Nº 16-26641 de 10 de Setembro de 2010):

OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. A Lei nº 9.430/1996, em seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.

Ou seja, apenas haverá omissão de rendimentos ante a não comprovação da origem dos recursos depositados junto a instituição financeira após regular intimação pela Receita Federal para esclarecimentos. Desse modo, prestados os devidos esclarecimentos não há que se falar em sonegação fiscal.

Ocorre que o fato gerador do imposto de renda, na dicção do art. 43 do CTN, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. O conceito jurídico pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, que representa aumento de seu valor líquido. O montante da renda pode ser determinado mediante presunção ou arbitramento; contudo, há necessidade de elementos concretos para que seja feita a análise da natureza do ingresso financeiro. Tratando-se de movimentações bancárias, não pode ser arbitrado o imposto de renda com base apenas em extratos da conta, segundo preleciona a Súmula n.º 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos, endossada pelo STJ e por essa Corte.
Mas para que se aplique o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 182/TFR, é necessário que o lançamento tributário esteja fundado unicamente em depósitos bancários e não tenha sido possibilitada a apresentação de documentos e comprovantes que justifiquem o motivo pelo qual os valores depositados extrapolam a renda declarada do contribuinte. Daí a necessidade de intimação do contribuinte para explicar a origem dos recursos.

No mesmo sentido:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. O recebimento de valores, passíveis de tributação, sem comprovação da origem, configura o crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. O dolo no delito de sonegação fiscal apresenta-se de forma genérica, consistindo na simples intenção de redução ou supressão de tributo. (TRF4, ACR 2007.71.03.002166-1, Oitava Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 22/04/2010).

Portanto, somente com a não-comprovação da origem dos depósitos bancários (comportamento fraudulento) é que se consolidará a presunção de omissão de receitas, configurando-se o fato gerador do imposto de renda (art. 43 do CTN).