A era da informatização trouxe um novo problema relacionado ao Direito Digital com a publicação das sentenças dos juízes e dos acórdãos dos Tribunais na internet, especialmente em se tratando de casos criminais.
Informações que podem ser muito constrangedoras estão sendo disponibilizadas pela justiça na web sob o suposto argumento de que decisões judiciais são públicas.
Acontece que os juízes não estão preparados para as consequências nefastas desta prática e realmente não pensam nisto quando estão prolatando as decisões. É comum encontrar referências pejorativas à testemunhas, à vítima e ao próprio réu.
Num caso de divulgação de conteúdo sexual por antigo parceiro, o juiz entendeu por bem condenar criminal e civilmente o ofensor, mas acabou divulgando o e-mail da vítima em sua decisão. Posteriormente, o acórdão reprisou o erro e lá se encontra o e-mail da vítima no acórdão que pode ser consultado livremente no site do Tribunal e via Google, bastando digitar o nome desta pessoa no Google. Lamentável!
O problema acontece porque o Google indexa todo o conteúdo da decisão, o que acaba facilitando a divulgação das decisões e de todo seu conteúdo, por mais ofensivo que seja para a pessoa. Uma coisa é divulgar a sentença nos autos de processo criminal, outra muito diferente é disponibilizar na web, tornando muito fácil o acesso ao conteúdo.
E O SIGILO DA VIDA PRIVADA
De acordo com o art. 5º, inc. X, da Constituição Federal de 1988 são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Já o inc. LX do mesmo artigo dispõe que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
A intimidade é um direito da personalidade que
é uma consequência imediata da consagração, entre nós, da dignidade da pessoa
humana como princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º,
III, Constituição Federal). E quando a Constituição previu a intimidade como
exceção à regra da publicidade, o fez visando não só a esfera de proteção do
indivíduo, mas também a da vida privada
e, além desta, a defesa da honra e da imagem dos envolvidos no processo.
Acontece que o direito à privacidade de testemunhas, vítimas e até réus de processos criminais está sendo afetado pela disponibilização na rede mundial de computadores de decisões judiciais, pois qualquer pessoa que pesquise na web consegue ter acesso à íntegra
das decisões. E muitas vezes os processos já se encontram arquivados mas o Google continua a indexar o conteúdo.
Para acabar com o constrangimento, a pessoa prejudicada pode requerer a
decretação do sigilo de ato processual, conforme ensina a doutrina de André
Pires de Andrade Kehdi:
Nessa medida, todo
interessado pode solicitar o segredo de justiça para resguardar direito
fundamental seu, seja antes, seja durante sua oitiva (para quem for ouvido), ou
depois, caso venha a entender necessária a providência. Ainda que não sejam
esses terceiros legitimados a fazê-lo pelo art. 792 do Código de Processo
Penal, o fato de sempre poder requerer o sigilo o custos legis e de sempre
poder determiná-lo ex officio o magistrado afasta, definitivamente, a
possibilidade de se fechar os olhos para a alegada ofensa (Kehdi, André Pires
de Andrade. O sigilo da ação penal,
in Sigilo no processo penal – eficiência e garantismo – São Paulo: RT, 2008, p.
74).
Portanto, se a ponderação dos
interesses envolvidos (publicidade X intimidade) apontar a necessidade de se
impedir o acesso externo (sigilo externo) ao de decisão judicial, ainda que
apenas na supressão ou abreviação do nome, é de rigor que tal medida seja adotada.
Assim sendo, é possível a decretação do
sigilo externo de decisão judicial, determinando-se a supressão ou abreviação
do nome do peticionante do acórdão e, consequentemente, da rede mundial de
computadores[1],
com base na fundamentação acima aduzida, nos termos do art. 792, §1º do Código
de Processo Penal e art. 5º, incs. X e LX, da Constituição Federal.