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Publicação de sentença ou acórdão na internet e o direito ao sigilo

O PROBLEMA

A era da informatização trouxe um novo problema relacionado ao Direito Digital com a publicação das sentenças dos juízes e dos acórdãos dos Tribunais na internet, especialmente em se tratando de casos criminais.

Informações que podem ser muito constrangedoras estão sendo disponibilizadas pela justiça na web sob o suposto argumento de que decisões judiciais são públicas. 

Acontece que os juízes não estão preparados para as consequências nefastas desta prática e realmente não pensam nisto quando estão prolatando as decisões. É comum encontrar referências pejorativas à testemunhas, à vítima e ao próprio réu.

Num caso de divulgação de conteúdo sexual por antigo parceiro, o juiz entendeu por bem condenar criminal e civilmente o ofensor, mas acabou divulgando o e-mail da vítima em sua decisão. Posteriormente, o acórdão reprisou o erro e lá se encontra o e-mail da vítima no acórdão que pode ser consultado livremente no site do Tribunal e via Google, bastando digitar o nome desta pessoa no Google. Lamentável!

O problema acontece porque o Google indexa todo o conteúdo da decisão, o que acaba facilitando a divulgação das decisões e de todo seu conteúdo, por mais ofensivo que seja para a pessoa. Uma coisa é divulgar a sentença nos autos de processo criminal, outra muito diferente é disponibilizar na web, tornando muito fácil o acesso ao conteúdo.

E O SIGILO DA VIDA PRIVADA

De acordo com o art. 5º, inc. X, da Constituição Federal de 1988 são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Já o inc. LX do mesmo artigo dispõe que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

A intimidade é um direito da personalidade que é uma consequência imediata da consagração, entre nós, da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, Constituição Federal). E quando a Constituição previu a intimidade como exceção à regra da publicidade, o fez visando não só a esfera de proteção do indivíduo, mas também a da vida privada e, além desta, a defesa da honra e da imagem dos envolvidos no processo.

Acontece que o direito à privacidade de testemunhas, vítimas e até réus de processos criminais está sendo afetado pela disponibilização na rede mundial de computadores de decisões judiciais, pois qualquer pessoa que pesquise na web consegue ter acesso à íntegra das decisões. E muitas vezes os processos já se encontram arquivados mas o Google continua a indexar o conteúdo.

Para acabar com o constrangimento, a pessoa prejudicada pode requerer a decretação do sigilo de ato processual, conforme ensina a doutrina de André Pires de Andrade Kehdi:

Nessa medida, todo interessado pode solicitar o segredo de justiça para resguardar direito fundamental seu, seja antes, seja durante sua oitiva (para quem for ouvido), ou depois, caso venha a entender necessária a providência. Ainda que não sejam esses terceiros legitimados a fazê-lo pelo art. 792 do Código de Processo Penal, o fato de sempre poder requerer o sigilo o custos legis e de sempre poder determiná-lo ex officio o magistrado afasta, definitivamente, a possibilidade de se fechar os olhos para a alegada ofensa (Kehdi, André Pires de Andrade. O sigilo da ação penal, in Sigilo no processo penal – eficiência e garantismo – São Paulo: RT, 2008, p. 74).


Portanto, se a ponderação dos interesses envolvidos (publicidade X intimidade) apontar a necessidade de se impedir o acesso externo (sigilo externo) ao de decisão judicial, ainda que apenas na supressão ou abreviação do nome, é de rigor que tal medida seja adotada.

Assim sendo, é possível a decretação do sigilo externo de decisão judicial, determinando-se a supressão ou abreviação do nome do peticionante do acórdão e, consequentemente, da rede mundial de computadores[1], com base na fundamentação acima aduzida, nos termos do art. 792, §1º do Código de Processo Penal e art. 5º, incs. X e LX, da Constituição Federal.



Golpe do Ouro de Tolo em Foz do Iguaçu

Assisti uma reportagem em jornal local de grande audiência sobre o último golpe que foi aplicado aqui em Foz (confesso que também assisto ao Tribuna da Massa todo santo dia). O nome do golpe é ouro de tolo.
O tal golpe do ouro de tolo foi aplicado por um estelionatário que vende pedaços de metal retirados de motores de avião como se fossem barras de ouro, os quais seriam muito parecidos com o ouro verdadeiro(íntegra da reportagem aqui).
O referido golpe me chamou a atenção pela astúcia desses estelionatários, que parecem sempre inventar um golpe novo para explorar o patrimônio alheio.
Como o indivíduo consegue bolar esses golpes malucos ?? Será que fica pesquisando sobre golpes no google? Por curiosidade digitei as palavras "golpe do ouro" no google e para minha surpresa o site apontou 729.000 resultados!
Sem dúvida o mecanismo de pesquisa é excelente para fazer trabalhos escolares, procurar endereços em mapas, buscar por prestadores de serviços, contratar profissionais especializados, mas esse desvio de função eu aposto que nem o google sabia.
Fica aqui a dica para as pessoas que acompanham o blog e não querem cair em golpes desse tipo: PROCURA NO GOOGLE (ou como diria Ana Elisa e Mariana, Joga no Google).
Se a pessoa que caiu no golpe (referida na reportagem) tivesse "jogado" no google sobre o golpe talvez não tivesse sofrido esse prejuízo.