Entrevista do Dr. Diogo Bianchi Fazolo ao programa Espaço Forense da Rádio Justiça (do Supremo Tribunal Federal) sobre denúncia anônima virtual:
1ª Parte:
2ª Parte:
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O problema da denúncia anônima
Recebi diversas críticas dos defensores da delação anônima após contestar publicamente essa medida espúria em dois artigos (Para ler os artigos: Link 1 e Link 2).
Em resposta, seguem os princípais argumentos contrários à delação anônima:
1. A Constituição Federal veda o anonimato.
"A Constituição Federal veda o anonimato, o que tinge de ilegitimidade a instauração de inquérito policial calcada apenas em comunicação apócrifa (STJ, HC 53703 / RJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura).
2. Não há previsão legal no CPP autorizando o início de inquérito policial pela denúncia anônima, o que viola o princípio da legalidade.
"Portanto, é seguro afirmar que o processo penal deve se adequar à Constituição Federal (e não o contrário), pois é um instrumento a serviço da ordem constitucional. Feitas as devidas ressalvas, é possível constatar que a delação de forma anônima está sujeita a uma instransponível exigência de previsão legal, por configurar em claro sacrifício de direitos fundamentais.
Veja-se que o Código de Processo Penal permite que qualquer do povo delate, mas não faz qualquer menção à possibilidade do anonimato, o que impede essa modalidade espúria de delação de conviver com um processo penal constitucionalizado.
A ausência de previsão legal da possibilidade de utilização da denúncia anônima acarreta na violação ao princípio constitucional da legalidade e do devido processo legal" (FAZOLO, Diogo Bianchi. Denúncia anônima virtual: outro passo rumo a um Estado Policial . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2454, 21 mar. 2010. Disponível em: uol 22 mar. 2010).
3. Ao se permitir a denúncia anônima, fica impossível de identificar o autor da delação caluniosa, incentivando-se, consequentemente, a impunidade.
"Na verdade, se o nosso Código Penal erigiu à categoria de crime a conduta de todo aquele que dá causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, como poderiam os "denunciados" chamar à responsabilidade o autor da delatio criminis se esta pudesse ser anônima"?
E continua o respeitado doutrinador: "A vingar entendimento diverso, será muito cômodo para os salteadores da honra alheia vomitarem, na calada da noite, à porta das Delegacias, seus informes pérfidos e ignominiosos, de maneira atrevida, seguros, absolutamente seguros, da impunidade" (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal – 26. Ed. – São Paulo: 2004, p. 222).
MAIS SOBRE DENÚNCIA ANÔNIMA VIRTUAL:
Clique aqui.
Em resposta, seguem os princípais argumentos contrários à delação anônima:
1. A Constituição Federal veda o anonimato.
"A Constituição Federal veda o anonimato, o que tinge de ilegitimidade a instauração de inquérito policial calcada apenas em comunicação apócrifa (STJ, HC 53703 / RJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura).
2. Não há previsão legal no CPP autorizando o início de inquérito policial pela denúncia anônima, o que viola o princípio da legalidade.
"Portanto, é seguro afirmar que o processo penal deve se adequar à Constituição Federal (e não o contrário), pois é um instrumento a serviço da ordem constitucional. Feitas as devidas ressalvas, é possível constatar que a delação de forma anônima está sujeita a uma instransponível exigência de previsão legal, por configurar em claro sacrifício de direitos fundamentais.
Veja-se que o Código de Processo Penal permite que qualquer do povo delate, mas não faz qualquer menção à possibilidade do anonimato, o que impede essa modalidade espúria de delação de conviver com um processo penal constitucionalizado.
A ausência de previsão legal da possibilidade de utilização da denúncia anônima acarreta na violação ao princípio constitucional da legalidade e do devido processo legal" (FAZOLO, Diogo Bianchi. Denúncia anônima virtual: outro passo rumo a um Estado Policial . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2454, 21 mar. 2010. Disponível em: uol 22 mar. 2010).
3. Ao se permitir a denúncia anônima, fica impossível de identificar o autor da delação caluniosa, incentivando-se, consequentemente, a impunidade.
"Na verdade, se o nosso Código Penal erigiu à categoria de crime a conduta de todo aquele que dá causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, como poderiam os "denunciados" chamar à responsabilidade o autor da delatio criminis se esta pudesse ser anônima"?
E continua o respeitado doutrinador: "A vingar entendimento diverso, será muito cômodo para os salteadores da honra alheia vomitarem, na calada da noite, à porta das Delegacias, seus informes pérfidos e ignominiosos, de maneira atrevida, seguros, absolutamente seguros, da impunidade" (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal – 26. Ed. – São Paulo: 2004, p. 222).
MAIS SOBRE DENÚNCIA ANÔNIMA VIRTUAL:
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Denuncismo virtual: Polícia Federal de Foz do Iguaçu implanta Mail-Denúncia
“Não se pode permitir a criação de um Estado
policial no Brasil; estamos vivendo uma
ameaça ao Estado democrático de Direito”.
Ministro Gilmar Mendes.
No intuito de aprimorar seu trabalho de combate à criminalidade e ampliar as ferramentas à disposição dos denunciantes, a delegacia da Polícia Federal (PF) em Foz do Iguaçu criou um endereço de e-mail para que informações confidenciais possam ser proporcionadas, também, através da internet (Fonte: Sopabrasiguaia).
Essa medida visa preservar o anonimato de denunciante que encaminhar sua informação para o e-mail da Polícia Federal, com o objetivo claro de ampliar o número de denúncias com a utilização da internet, por isso a expressão "denuncismo virtual". Para a íntegra da reportagem do Sopabrasiguaia, clique aqui.
São medidas medidas como essa que confirmam o alerta do Ministro Gilmar Mendes de que estamos realmente vivendo uma ameaça ao Estado democrático de Direito. É clara a tentativa de implementação de um Estado policial no Brasil, disfarçada por argumentos de comate à criminalidade.
Não se pode ceder ao discurso do medo! É necessário nos prevenirmos contra esse discurso falacioso, de aplauso fácil e grande comoção popular, pois aos poucos pretende e irá minar nosso sistema de direitos e garantias individuais consagrados pela Constituição da República de 1988.
Essa medida da Polícia Federal de Foz do Iguaçu atenta frontalmente à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quando o tema é denúncia anônima, vez que em decisão recente o Min. Celso de Mello afirmou que denúncia anônima e peças apócrifas não são suficientes para dar início à processo criminal (Habeas Corpus 100042/RO).
Segundo o Ministro, as autoridades públicas não podem dar início à investigação penal baseando-se unicamente em denúncia anônima. Preliminarmente, deve-se averiguar com cautela e discrição a verossimilhança da informação, e somente em caso positivo deve dar início à persecução penal. No tocante às peças apócrifas, afirmou que "não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito".
Em outra oportunidade assim se manifestou o Min. Marco Aurélio, também do Supremo Tribunal Federal: "A se agasalhar a óptica da denúncia anônima, mediante carta apócrifa, ter-se-à aberta a porta à vindita, a atuação voltada tão-somente a prejudicar desafetos, alguém que tenha contrariado interesses" (HC 84827).
Assim sendo, o próprio Estado não pode jamais incentivar o denuncismo irresponsável, pois é incompatível com a vida em um Estado Democrático de Direito. Por isso, já afirmamos em artigo sobre o programa Informante Cidadão (já implantando em Cascavel, o qual teve origem na Polícia Federal) que:
"Além desse programa ser moralmente questionável, o pior é a carta branca que será oferecida à polícia. Se o programa vingar, uma hora ou outra toda a população será investigada!
Possibilitar-se-á uma verdadeira investigação por prospecção, em que se permitirá a ampla sondagem de crimes, mesmo que ainda não tenham sido cometidos.
Esse programa irá legitimar investigações que antes seriam infundadas. O que acontecerá quando uma denúncia descabida por tráfico de drogas for investigada e não produzir um resultado? Será que outros delitos entrarão na investigação? Pouco se sabe sobre como o programa será conduzido.
Não podemos compactuar com a devassa na vida das pessoas! (FAZOLO, Diogo Bianchi. O programa "Informante Cidadão" é um passo rumo à instauração de um Estado policial no Brasil . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2243, 22 ago. 2009. Disponível em:. Acesso em: 11 fev. 2010.)".
E mais uma vez somos presenteados com outra medida da Polícia Federal que pretende melhorar a captação de denúncias anônimas, em mais um passo rumo à instauração de um Estado policial no Brasil. Fica claro agora que o incentivo pecuniário do programa Informante Cidadão (em que se paga por denúncia) faz parte de política institucional da Polícia Federal em implementar o denuncismo.
Já afirmei em outra oportunidade e volto a repetir, não podemos compactuar com a devassa na vida das pessoas!
Mas ao que tudo indica iremos compactuar novamente com essas tentativas de implementação de um Estado policial no Brasil, ainda que isso sacrifique nossos direitos e garantias individuais consagrados pela Constituição da República de 1988.
Mas será que devemos ceder ao discurso do medo?
E, por fim, será esse o caminho que queremos seguir?
policial no Brasil; estamos vivendo uma
ameaça ao Estado democrático de Direito”.
Ministro Gilmar Mendes.
No intuito de aprimorar seu trabalho de combate à criminalidade e ampliar as ferramentas à disposição dos denunciantes, a delegacia da Polícia Federal (PF) em Foz do Iguaçu criou um endereço de e-mail para que informações confidenciais possam ser proporcionadas, também, através da internet (Fonte: Sopabrasiguaia).
Essa medida visa preservar o anonimato de denunciante que encaminhar sua informação para o e-mail da Polícia Federal, com o objetivo claro de ampliar o número de denúncias com a utilização da internet, por isso a expressão "denuncismo virtual". Para a íntegra da reportagem do Sopabrasiguaia, clique aqui.
São medidas medidas como essa que confirmam o alerta do Ministro Gilmar Mendes de que estamos realmente vivendo uma ameaça ao Estado democrático de Direito. É clara a tentativa de implementação de um Estado policial no Brasil, disfarçada por argumentos de comate à criminalidade.
Não se pode ceder ao discurso do medo! É necessário nos prevenirmos contra esse discurso falacioso, de aplauso fácil e grande comoção popular, pois aos poucos pretende e irá minar nosso sistema de direitos e garantias individuais consagrados pela Constituição da República de 1988.
Essa medida da Polícia Federal de Foz do Iguaçu atenta frontalmente à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quando o tema é denúncia anônima, vez que em decisão recente o Min. Celso de Mello afirmou que denúncia anônima e peças apócrifas não são suficientes para dar início à processo criminal (Habeas Corpus 100042/RO).
Segundo o Ministro, as autoridades públicas não podem dar início à investigação penal baseando-se unicamente em denúncia anônima. Preliminarmente, deve-se averiguar com cautela e discrição a verossimilhança da informação, e somente em caso positivo deve dar início à persecução penal. No tocante às peças apócrifas, afirmou que "não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito".
Em outra oportunidade assim se manifestou o Min. Marco Aurélio, também do Supremo Tribunal Federal: "A se agasalhar a óptica da denúncia anônima, mediante carta apócrifa, ter-se-à aberta a porta à vindita, a atuação voltada tão-somente a prejudicar desafetos, alguém que tenha contrariado interesses" (HC 84827).
Assim sendo, o próprio Estado não pode jamais incentivar o denuncismo irresponsável, pois é incompatível com a vida em um Estado Democrático de Direito. Por isso, já afirmamos em artigo sobre o programa Informante Cidadão (já implantando em Cascavel, o qual teve origem na Polícia Federal) que:
"Além desse programa ser moralmente questionável, o pior é a carta branca que será oferecida à polícia. Se o programa vingar, uma hora ou outra toda a população será investigada!
Possibilitar-se-á uma verdadeira investigação por prospecção, em que se permitirá a ampla sondagem de crimes, mesmo que ainda não tenham sido cometidos.
Esse programa irá legitimar investigações que antes seriam infundadas. O que acontecerá quando uma denúncia descabida por tráfico de drogas for investigada e não produzir um resultado? Será que outros delitos entrarão na investigação? Pouco se sabe sobre como o programa será conduzido.
Não podemos compactuar com a devassa na vida das pessoas! (FAZOLO, Diogo Bianchi. O programa "Informante Cidadão" é um passo rumo à instauração de um Estado policial no Brasil . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2243, 22 ago. 2009. Disponível em:
E mais uma vez somos presenteados com outra medida da Polícia Federal que pretende melhorar a captação de denúncias anônimas, em mais um passo rumo à instauração de um Estado policial no Brasil. Fica claro agora que o incentivo pecuniário do programa Informante Cidadão (em que se paga por denúncia) faz parte de política institucional da Polícia Federal em implementar o denuncismo.
Já afirmei em outra oportunidade e volto a repetir, não podemos compactuar com a devassa na vida das pessoas!
Mas ao que tudo indica iremos compactuar novamente com essas tentativas de implementação de um Estado policial no Brasil, ainda que isso sacrifique nossos direitos e garantias individuais consagrados pela Constituição da República de 1988.
Mas será que devemos ceder ao discurso do medo?
E, por fim, será esse o caminho que queremos seguir?
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