Mostrando postagens com marcador denúncia virtual. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador denúncia virtual. Mostrar todas as postagens

Denúncia anônima

Entrevista do Dr. Diogo Bianchi Fazolo ao programa Espaço Forense da Rádio Justiça (do Supremo Tribunal Federal) sobre denúncia anônima virtual:

1ª Parte:



2ª Parte:

O problema da denúncia anônima

Recebi diversas críticas dos defensores da delação anônima após contestar publicamente essa medida espúria em dois artigos (Para ler os artigos: Link 1 e Link 2).
Em resposta, seguem os princípais argumentos contrários à delação anônima:

1. A Constituição Federal veda o anonimato.

"A Constituição Federal veda o anonimato, o que tinge de ilegitimidade a instauração de inquérito policial calcada apenas em comunicação apócrifa (STJ, HC 53703 / RJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura).

2. Não há previsão legal no CPP autorizando o início de inquérito policial pela denúncia anônima, o que viola o princípio da legalidade.

"Portanto, é seguro afirmar que o processo penal deve se adequar à Constituição Federal (e não o contrário), pois é um instrumento a serviço da ordem constitucional. Feitas as devidas ressalvas, é possível constatar que a delação de forma anônima está sujeita a uma instransponível exigência de previsão legal, por configurar em claro sacrifício de direitos fundamentais.
Veja-se que o Código de Processo Penal permite que qualquer do povo delate, mas não faz qualquer menção à possibilidade do anonimato, o que impede essa modalidade espúria de delação de conviver com um processo penal constitucionalizado.
A ausência de previsão legal da possibilidade de utilização da denúncia anônima acarreta na violação ao princípio constitucional da legalidade e do devido processo legal" (FAZOLO, Diogo Bianchi. Denúncia anônima virtual: outro passo rumo a um Estado Policial . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2454, 21 mar. 2010. Disponível em: uol 22 mar. 2010).

3. Ao se permitir a denúncia anônima, fica impossível de identificar o autor da delação caluniosa, incentivando-se, consequentemente, a impunidade.
 
"Na verdade, se o nosso Código Penal erigiu à categoria de crime a conduta de todo aquele que dá causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, como poderiam os "denunciados" chamar à responsabilidade o autor da delatio criminis se esta pudesse ser anônima"?


E continua o respeitado doutrinador: "A vingar entendimento diverso, será muito cômodo para os salteadores da honra alheia vomitarem, na calada da noite, à porta das Delegacias, seus informes pérfidos e ignominiosos, de maneira atrevida, seguros, absolutamente seguros, da impunidade" (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal – 26. Ed. – São Paulo: 2004, p. 222).

MAIS SOBRE DENÚNCIA ANÔNIMA VIRTUAL:
Clique aqui.