A sentença que negar ao réu o direito de apelar em liberdade deve ser fundamentada em fatos concretos, mesmo se tratando de tráfico de drogas. E caso o Juiz sentenciante reconheça a primariedade e os bons antecedentes (como é o caso do tráfico privilegiado - art. 33, § 4°, da Lei de Drogas), a falta de fundamentação anulará a sentença e o réu será colocado imediatamente em LIBERDADE (art. 59 da Lei de Drogas).
Esta foi a decisão proferida pelo Desembargador Eduardo Fagundes na Apelação Criminal n. 603339-0 julgada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0603339-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Eduardo Fagundes - Unânime - J. 15.04.2010).
Nesse caso, o réu havia confessado o transporte de quase meia tonelada de maconha, tendo permanecido preso durante toda a instrução. No entanto, foi aplicada a diminuição do art. 33, § 4° (tráfico privilegiado), por se tratar de mula. Dessa maneira, o réu teria o direito de apelar em liberdade, mas como a sentença não fundamentou essa negativa, o TJ/PR anulou a sentença e corajosamente mandou soltar o réu.
Veja-se o acórdão do TJ/PR:
"A argüição preliminar defensiva, já relatada, que versa sobre a negativa de que o réu apelasse em liberdade, tem procedência pois, conforme já decidiu esta Colenda Câmara, esteada em jurisprudência dos Tribunais Superiores, cujos lastros decisórios nesse itinerário interpretativo, dentre outros, reprisa-se os seguintes:
"Processual Penal Habeas Corpus Tráfico de entorpecentes Liberdade provisória Gravidade abstrata do crime e vedação constante do art. 44 da Lei nº 11.343/06 Argumentação idônea Necessidade de fundamentação em dados concretos e demonstração dos requisitos de preventiva Superveniência de sentença penal condenatória Inexistência de motivação em dado concreto Ausência de prejuízo do writ Negativa de recorrer em liberdade Natureza do delito que, por si só é apta a embasá-lo Ré agraciada com a redução do artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006 Primariedade e bons antecedentes reconhecidos Possibilidade de recorrer em liberdade (artigo 59 da Lei nº 11.343/06) Acusada que permaneceu segregada durante todo o decorrer do processo Fundamentação inidônea Ordem concedida.
(...) omissis 4. O simples fato de a ré ter respondido à ação penal provisoriamente constrita não enseja automaticamente à vedação de recorrer em liberdade, sob pena de afronta à garantia constitucional da presunção de não- culpabilidade, devendo a medida constritiva ser justificada com base nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida" (STJ Habeas Corpus nº 124757/SP j. em 07/05/2009).
Acrescenta-se:
CPP Art. 387. O Juiz ao proferir a sentença condenatória: ...
Parágrafo único. O Juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou não, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta" (CPP Lei 11.719, de 2006/2008).
- Não sendo mais a decretação da prisão um mero efeito necessário da sentença condenatória,o Juiz caso queira dar essa determinação, a despeito de toda a fundamentação exposta quanto à responsabilidade do acusado pelo fato ilícito, terá de motivar a razão pela qual ele entende que este deve, desde logo, ser encaminhado para o cárcere.
Destarte assiste razão à defesa do réu e, o acolhimento da preliminar argüida, surtirá seus efeitos ao final deste julgado, após a análise do mérito recursal que, a seguir, far-se-á.
A materialidade e autoria delitivas, nem mesmo a questão probatória e a dosimetria penal imposta ao acusado, não foram objeto da insurgência recursal defensiva mas, tão somente, a fixação do regime prisional inicialmente fechado para cumprimento da reprimenda, almejando-se a reforma do r. "decisum", no sentido de que seja o réu beneficiado com o regime semiaberto ou aberto, de preferência o semiaberto.
Como reiteradamente tem decidido este Colegiado em casos idênticos, não é possível albergar o desiderato em apreço, vez que a Lei nº 11.464/07, que entrou em vigor após o evento criminoso objeto destes autos, deu nova redação ao artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, estabelecendo que a pena para condenados em crimes previstos no artigo em questão, será cumprida em regime prisional inicial fechado, face a hediondez do delito de traficância. Os arestos inseridos no parecer ministerial de segundo grau o confirmam, em especial o Acórdão nº 9762, da lavra do insigne Desembargador Miguel Pessoa, que tece judiciosas considerações sobre o tema, sendo desnecessário reproduzi-lo em sua íntegra, vez que parte integrante do caderno processual.
Face as razões expostas, voto pelo conhecimento do recurso, porque próprio e tempestivo e, em razão do acolhimento da preliminar suscitada pela defesa, determina-se, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente e, no mérito recursal, pelo seu parcial provimento, mantendo-se o regime prisional inicialmente fechado para cumprimento da reprimenda penal que lhe foi imposta na r. decisão monocrática vergastada.
Ex positis:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso com expedição de alvará de soltura se por "al" não estiver preso.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO (Presidente, sem voto), MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA e Juiz Substituto ROGÉRIO ETZEL.
Curitiba, 15 de abril de 2.010.
DES. EDUARDO FAGUNDES Relator".
COMENTÁRIO: Para a íntegra do acórdão em formato PDF clique aqui.
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Aplicação do princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10 mil
FONTE: Informativo 417 do STJ.
O recorrente foi denunciado pela prática do delito de descaminho, o TJ trancou a ação penal, mas o MPF interpôs recurso especial, ao qual a Turma deu provimento em 30/8/2007, determinando o recebimento da denúncia. Depois de recebida a denúncia, o recorrente foi condenado por infringência ao art. 334, caput (2ª parte), do CP, por ter sonegado R$ 1.681,00 de impostos de importação. E ele impetrou mandamus no TJ e novamente pediu o trancamento da ação penal diante de novo entendimento do STF. O TJ, por sua vez, não conheceu da ação devido a decisão anterior deste Superior Tribunal, daí o RHC. Explica o Min. Relator que, no REsp anteriormente interposto, discutiu-se, somente, a possibilidade do recebimento da denúncia, tanto que a ação penal foi processada e julgada. Por isso, entende ser cabível o presente recurso ordinário, pois não se trata de reiteração de pedido. Isso posto, com a ressalva do entendimento pessoal do Min. Relator, a Turma deu provimento ao recurso para trancar a ação penal, conforme a orientação do STF de aplicar o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10 mil, a teor do disposto na Lei n. 10.522/2002. Precedente citado: REsp 1.112.748-TO, DJe 13/10/2009. RHC 25.834-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 26/11/2009.
O recorrente foi denunciado pela prática do delito de descaminho, o TJ trancou a ação penal, mas o MPF interpôs recurso especial, ao qual a Turma deu provimento em 30/8/2007, determinando o recebimento da denúncia. Depois de recebida a denúncia, o recorrente foi condenado por infringência ao art. 334, caput (2ª parte), do CP, por ter sonegado R$ 1.681,00 de impostos de importação. E ele impetrou mandamus no TJ e novamente pediu o trancamento da ação penal diante de novo entendimento do STF. O TJ, por sua vez, não conheceu da ação devido a decisão anterior deste Superior Tribunal, daí o RHC. Explica o Min. Relator que, no REsp anteriormente interposto, discutiu-se, somente, a possibilidade do recebimento da denúncia, tanto que a ação penal foi processada e julgada. Por isso, entende ser cabível o presente recurso ordinário, pois não se trata de reiteração de pedido. Isso posto, com a ressalva do entendimento pessoal do Min. Relator, a Turma deu provimento ao recurso para trancar a ação penal, conforme a orientação do STF de aplicar o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10 mil, a teor do disposto na Lei n. 10.522/2002. Precedente citado: REsp 1.112.748-TO, DJe 13/10/2009. RHC 25.834-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 26/11/2009.
Revisão Criminal: Direito de Aguardar em Liberdade e Art. 16 do CP
Ante as peculiaridades do caso, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento de revisão criminal, ficando, neste período, suspenso o prazo prescricional. Na espécie, o STJ, em recurso especial movido pelo parquet, cassara decisão absolutória proferida por tribunal local e restabelecera sentença que condenara o paciente à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de apropriação indébita, agravada pela reincidência e aumentada em virtude de o paciente ter cometido o crime na condição de advogado da vítima (CP, art. 168, § 1º, III, c/c o art. 61, I). Essa decisão transitara em julgado, sendo ajuizada, pelo paciente, revisão criminal, em que se busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP (“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”). O Ministro relator no STJ, liminarmente, indeferira tal pleito, o que ensejara a presente impetração. Frisou-se que, no caso, o impetrante, antes do recebimento da denúncia, celebrara acordo amigável com a vítima, visando ao ressarcimento da quantia indevidamente apropriada. Salientou-se, ademais, que, se fosse aplicada a redução máxima prevista no art. 16 do CP, o paciente já teria quase cumprido integralmente a sua pena. Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia o writ. (STF, HC 99918/RS, Min. Dias Toffoli, 1°/12/2009, Informativo 570, disponível em ).
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