A sentença que negar ao réu o direito de apelar em liberdade deve ser fundamentada em fatos concretos, mesmo se tratando de tráfico de drogas. E caso o Juiz sentenciante reconheça a primariedade e os bons antecedentes (como é o caso do tráfico privilegiado - art. 33, § 4°, da Lei de Drogas), a falta de fundamentação anulará a sentença e o réu será colocado imediatamente em LIBERDADE (art. 59 da Lei de Drogas).
Esta foi a decisão proferida pelo Desembargador Eduardo Fagundes na Apelação Criminal n. 603339-0 julgada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0603339-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Eduardo Fagundes - Unânime - J. 15.04.2010).
Nesse caso, o réu havia confessado o transporte de quase meia tonelada de maconha, tendo permanecido preso durante toda a instrução. No entanto, foi aplicada a diminuição do art. 33, § 4° (tráfico privilegiado), por se tratar de mula. Dessa maneira, o réu teria o direito de apelar em liberdade, mas como a sentença não fundamentou essa negativa, o TJ/PR anulou a sentença e corajosamente mandou soltar o réu.
Veja-se o acórdão do TJ/PR:
"A argüição preliminar defensiva, já relatada, que versa sobre a negativa de que o réu apelasse em liberdade, tem procedência pois, conforme já decidiu esta Colenda Câmara, esteada em jurisprudência dos Tribunais Superiores, cujos lastros decisórios nesse itinerário interpretativo, dentre outros, reprisa-se os seguintes:
"Processual Penal Habeas Corpus Tráfico de entorpecentes Liberdade provisória Gravidade abstrata do crime e vedação constante do art. 44 da Lei nº 11.343/06 Argumentação idônea Necessidade de fundamentação em dados concretos e demonstração dos requisitos de preventiva Superveniência de sentença penal condenatória Inexistência de motivação em dado concreto Ausência de prejuízo do writ Negativa de recorrer em liberdade Natureza do delito que, por si só é apta a embasá-lo Ré agraciada com a redução do artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006 Primariedade e bons antecedentes reconhecidos Possibilidade de recorrer em liberdade (artigo 59 da Lei nº 11.343/06) Acusada que permaneceu segregada durante todo o decorrer do processo Fundamentação inidônea Ordem concedida.
(...) omissis 4. O simples fato de a ré ter respondido à ação penal provisoriamente constrita não enseja automaticamente à vedação de recorrer em liberdade, sob pena de afronta à garantia constitucional da presunção de não- culpabilidade, devendo a medida constritiva ser justificada com base nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida" (STJ Habeas Corpus nº 124757/SP j. em 07/05/2009).
Acrescenta-se:
CPP Art. 387. O Juiz ao proferir a sentença condenatória: ...
Parágrafo único. O Juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou não, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta" (CPP Lei 11.719, de 2006/2008).
- Não sendo mais a decretação da prisão um mero efeito necessário da sentença condenatória,o Juiz caso queira dar essa determinação, a despeito de toda a fundamentação exposta quanto à responsabilidade do acusado pelo fato ilícito, terá de motivar a razão pela qual ele entende que este deve, desde logo, ser encaminhado para o cárcere.
Destarte assiste razão à defesa do réu e, o acolhimento da preliminar argüida, surtirá seus efeitos ao final deste julgado, após a análise do mérito recursal que, a seguir, far-se-á.
A materialidade e autoria delitivas, nem mesmo a questão probatória e a dosimetria penal imposta ao acusado, não foram objeto da insurgência recursal defensiva mas, tão somente, a fixação do regime prisional inicialmente fechado para cumprimento da reprimenda, almejando-se a reforma do r. "decisum", no sentido de que seja o réu beneficiado com o regime semiaberto ou aberto, de preferência o semiaberto.
Como reiteradamente tem decidido este Colegiado em casos idênticos, não é possível albergar o desiderato em apreço, vez que a Lei nº 11.464/07, que entrou em vigor após o evento criminoso objeto destes autos, deu nova redação ao artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, estabelecendo que a pena para condenados em crimes previstos no artigo em questão, será cumprida em regime prisional inicial fechado, face a hediondez do delito de traficância. Os arestos inseridos no parecer ministerial de segundo grau o confirmam, em especial o Acórdão nº 9762, da lavra do insigne Desembargador Miguel Pessoa, que tece judiciosas considerações sobre o tema, sendo desnecessário reproduzi-lo em sua íntegra, vez que parte integrante do caderno processual.
Face as razões expostas, voto pelo conhecimento do recurso, porque próprio e tempestivo e, em razão do acolhimento da preliminar suscitada pela defesa, determina-se, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente e, no mérito recursal, pelo seu parcial provimento, mantendo-se o regime prisional inicialmente fechado para cumprimento da reprimenda penal que lhe foi imposta na r. decisão monocrática vergastada.
Ex positis:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso com expedição de alvará de soltura se por "al" não estiver preso.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO (Presidente, sem voto), MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA e Juiz Substituto ROGÉRIO ETZEL.
Curitiba, 15 de abril de 2.010.
DES. EDUARDO FAGUNDES Relator".
COMENTÁRIO: Para a íntegra do acórdão em formato PDF clique aqui.
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DECRETO Nº 7.046/2009 (Indulto de natal)
Foi publicado no dia 23 de dezembro de 2009 o Indulto de Natal, conforme decreto n° 7.046/09.
O indulto é o perdão total da pena, desde que cumpridos os requisitos dispostos no decreto. Já a comutação é o perdão parcial da pena, o que é de grande valia aos presos que possuem condenações muito altas, haja vista que se reduz uma porcentagem da reprimenda.
QUEM TEM DIREITO AO INDULTO:
1. pena inferior a 8 anos: cumprimento de 1/3 da pena se não reincidente e 1/2 se reincidente.
2. pena superior a 8 anos: + 60 anos e cumprimento de 1/3 da pena se não reincidente e 1/2 se reincidente.
3. cumprimento ininterrupto de 15 anos se não reincidente ou 20 se reincidente.
4. tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência mental, física, visual ou auditiva, cujos cuidados delas necessite + cumprimento de 1/3 da pena se não reincidente e 1/2 se reincidente em regime fechado ou semiaberto + pena superior a 8 anos.
5. pena superior a 6 anos e inferior a 12 anos + cumprimento de dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes + estejam em regime semiaberto ou aberto + já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2009, no mínimo, de cinco saídas temporárias.
6. condenação à pena de multa, ainda que não quitada + cumulada com pena privativa de liberdade.
7. MULHERES CONDENADAS + a) paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução; b) paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, ainda que tais condições sejam anteriores à pratica do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem na incapacidade severa prevista na alínea “c” deste inciso; c) acometidas, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição do beneficiário.
8. pena privativa de liberdade + substituída por pena não privativa de liberdade + um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
9- regime aberto + penas remanescentes não superiores a seis anos, se não reincidentes, e a quatro anos se reincidentes, desde que tenham cumprido um terço se não reincidentes e metade, se reincidentes.
COMUTAÇÃO:
CUMPRIMENTO DE um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes + não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto = comutação da pena remanescente em um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes.
Para ler a íntegra do decreto clique aqui.
PONTOS CONTROVERSOS:
Art. 8o Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas:
I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de drogas, nos termos dos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006;
O indulto pode ser concedido para o crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, posto que tal figura não foi incluída no rol constante do art. 8º?
Consta expressamente no texto as normas penais que o legislador considera como tráfico ilícito de drogas. Ao preferir por explicitar as normas que se enquadram na definição de tráfico ilícito de drogas o texto excluiu o tráfico privilegiado.
Segundo o art. 8º, os benefícios não podem ser concedidos apenas para os crimes previstos nos arts. arts. 33, caput e § 1o, excluíndo o art. 33, § 4°.
Assim sendo, pode-se afirmar que o crime de tráfico privilegiado não se enquadra no rol previsto no art. 8° e por este motivo é possível o indulto e a comutação para este crime.
Para ler outro artigo sobre o decreto 7.046/09, clique aqui.
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QUEM TEM DIREITO AO INDULTO:
1. pena inferior a 8 anos: cumprimento de 1/3 da pena se não reincidente e 1/2 se reincidente.
2. pena superior a 8 anos: + 60 anos e cumprimento de 1/3 da pena se não reincidente e 1/2 se reincidente.
3. cumprimento ininterrupto de 15 anos se não reincidente ou 20 se reincidente.
4. tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência mental, física, visual ou auditiva, cujos cuidados delas necessite + cumprimento de 1/3 da pena se não reincidente e 1/2 se reincidente em regime fechado ou semiaberto + pena superior a 8 anos.
5. pena superior a 6 anos e inferior a 12 anos + cumprimento de dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes + estejam em regime semiaberto ou aberto + já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2009, no mínimo, de cinco saídas temporárias.
6. condenação à pena de multa, ainda que não quitada + cumulada com pena privativa de liberdade.
7. MULHERES CONDENADAS + a) paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução; b) paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, ainda que tais condições sejam anteriores à pratica do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem na incapacidade severa prevista na alínea “c” deste inciso; c) acometidas, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição do beneficiário.
8. pena privativa de liberdade + substituída por pena não privativa de liberdade + um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
9- regime aberto + penas remanescentes não superiores a seis anos, se não reincidentes, e a quatro anos se reincidentes, desde que tenham cumprido um terço se não reincidentes e metade, se reincidentes.
COMUTAÇÃO:
CUMPRIMENTO DE um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes + não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto = comutação da pena remanescente em um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes.
Para ler a íntegra do decreto clique aqui.
PONTOS CONTROVERSOS:
Art. 8o Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas:
I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de drogas, nos termos dos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006;
O indulto pode ser concedido para o crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, posto que tal figura não foi incluída no rol constante do art. 8º?
Consta expressamente no texto as normas penais que o legislador considera como tráfico ilícito de drogas. Ao preferir por explicitar as normas que se enquadram na definição de tráfico ilícito de drogas o texto excluiu o tráfico privilegiado.
Segundo o art. 8º, os benefícios não podem ser concedidos apenas para os crimes previstos nos arts. arts. 33, caput e § 1o, excluíndo o art. 33, § 4°.
Assim sendo, pode-se afirmar que o crime de tráfico privilegiado não se enquadra no rol previsto no art. 8° e por este motivo é possível o indulto e a comutação para este crime.
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