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Modelo de razões de Apelação

Trata-se de uma apelação criminal em que o acusado é surdo-mudo, sendo que seu interrogatório foi realizado mediante formulário escrito. No entanto, ao formular as perguntas, deixou-se de formular por escrito ao acusado se havia algo mais a alegar em sua defesa.
Autor: Diogo Bianchi Fazolo.

Segue o modelo:

RAZÕES DE APELAÇÃO


Apelante:

Apelada: JUSTIÇA PÚBLICA

Autos na origem n°:
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Câmara
Douto Procurador de Justiça

Apesar do ilibado saber jurídico do Meritíssimo Juiz “a quo”, é de rigor a reforma da r. sentença proferida contra o Apelante, pelas razões de fato e de direito exposta a seguir:

I- SÍNTESE PROCESSUAL

O Apelante foi denunciado por ter praticado, em tese, a conduta descrita na norma penal incriminadora tipificada no art. 155, §§ 1° e 4°, inc. I, c.c. art. 14, inc. II, todos do Código Penal.

Inconformado com a r. decisão mencionada, interpôs recurso de apelação, cujas razões passa a expor:

II- PRELIMINARMENTE

Denota-se que o processo-crime não se desenvolveu de forma regular, conforme se aduzirá abaixo em preliminar.

II – 1. INTERROGATÓRIO DE SURDO-MUDO EM QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 187, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DIREITO DE AUTODEFESA PREJUDICADO. NULIDADE

Inicialmente, veja-se que a inobservância do rol mínimo de indagações que o Juiz deveria ter formulado no interrogatório, impediu que o sentenciado – que é SURDO-MUDO - apresentasse a sua versão a respeito dos fatos e de contestar a acusação, exercendo efetivamente sua garantia constitucional à ampla defesa, por meio da autodefesa, violando-se o art. 5°, inc. LV, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o direito à defesa abrange tanto a defesa técnica quando o direito de autodefesa, sendo que o direito à autodefesa se manifesta no processo de várias formas: direito de audiência, direito de presença e direito a postular pessoalmente, basicamente.
Saliente-se, ainda, que o art. 187, § 2°, do Código de Processo Penal, elenca um rol mínimo de perguntas que devem ser formuladas pelo magistrado, logo sua inobservância pode eivar de nulidade o interrogatório .

No caso dos autos, a inobservância do rol mínimo de perguntas a serem formuladas estabelecido pelo art. 187, § 2°, do Código de Processo Penal, impossibilitou a autodefesa do sentenciado.

De fato, a possibilidade de autodefesa do Apelante restou prejudicada ao não se formular por escrito se havia algo que desejava alegar em sua defesa, impedindo a plena, efetiva e ampla defesa. Esta situação somente ocorreu devido ao lacônico e incompleto questionário.

Ora Excelências, como se espera que um indivíduo SURDO-MUDO alegue algo em sua defesa se tal pergunta não foi formulada a ele por escrito!
Assim sendo, da maneira que foi redigido o lacônico questionário, sequer observando-se o disposto em Lei, o Apelante jamais poderia apresentar a sua versão a respeito dos fatos ou de contestar a acusação, pois trata-se de indivíduo SURDO-MUDO, prejudicando-se sua garantia constitucional de autodefesa e, consequentemente, violando-se o art. 5°, inc. LV, da Constituição Federal.
Assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
“O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do "due process of law" e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, "d") e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, "d" e "f"). - Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados (STF, HC 86634/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2. Turma, julgado em 18.12.2007, publicado no DJ de 23.02.2007, p. 40)”.
Esta violação à ampla defesa, norma constitucional-processual de garantia que visa em primeiro lugar ao interesse público na condução do processo segundo as regras do devido processo legal, acarretou na nulidade absoluta do interrogatório.
Ante o exposto, requer seja anulado o presente processo-crime a partir do interrogatório, por violação ao art. 5°, inc. LV, da Constituição Federal e ao art. 187, § 2°, do Código de Processo Penal.

IV – DO PEDIDO

Ante o exposto, requer, de início, o reconhecimento da preliminar suscitada, nos moldes já requeridos.

Nestes termos, pede deferimento.

Local, data e assinatura.

Autor:


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