Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu - Estado do Paraná
Fulano de Tal, por seu advogado que esta subscreve (cf. procuração em anexo), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no Decreto n° 7.046/2009, art. 188 e seguintes da Lei de Execução Penal e do art. 741 do Código de Processo Penal, requer o presente
INDULTO
pelos seguintes motivos:
I – DOS FATOS
O requente cumpre pena de 03 (anos) e 23 (vinte e três) dias, em regime semi-aberto, pela prática de crime de receptação.
Encontra-se preso em regime fechado há mais de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses.
Portanto, cumpriu praticamente 90% de sua reprimenda em regime mais gravoso do que o que fora imposto na sentença.
É a síntese.
II – DOS FUNDAMENTOS
De acordo com o art. 1° do decreto n° 7.046/2009 tem o direito ao indulto às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
É o caso dos autos. O requerente já cumpriu mais da METADE da pena imposta a ele, conforme RESA que segue em anexo, fazendo jus ao indulto.
Assim sendo, levando-se em consideração que o requerente possui residência fixa e emprego lícito (comprovantes juntados e outros pedidos apensos ao seu processo de execução), bem como que já cumpriu mais da METADE da pena em regime mais gravoso que o fixado na sentença, de rigor a concessão do pedido.
III – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que, após os trâmites necessários, declare a extinção da pena ou ajuste a execução caso seja concedida a comutação de pena, com fulcro nos fatos e fundamentos expostos acima.
Nestes termos,
pede deferimento.
Local e data.
Assinatura.
AUTOR:
Diogo Bianchi Fazolo,
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Modelo de Habeas Corpus ao TRF (art. 297, do CP)
Segue abaixo modelo de HC ao Tribunal Regional Federal, de autoria do advogado Diogo Bianchi Fazolo.
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Autos n
DIOGO BIANCHI FAZOLO, brasileiro, solteiro, advogado, regularmente inscrito na OAB/PR sob o n° 47.084, com escritório profissional na Av. Silvio Américo Sasdelli, n° 1751, Sala 3, em Foz do Iguaçu, telefone (45) 35240620, dbf@dbfadvocacia.com, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5°, inciso e LXVIII da Constituição Federal, combinados com os artigos 647 e 648, inc. I, do Código de Processo Penal, impetrar
HABEAS CORPUS (com pedido de liminar)
em favor de Fulano de Tal, atualmente recolhido na Cadeia Pública Laudemir Neves, tendo em vista o constrangimento ilegal que foi submetido nos autos ..., pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – SÍNTESE DOS FATOS
O Paciente foi preso em flagrante por ter praticado, em tese, a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no artigo 304, c/c 297, ambos do Código Penal.
Ajuizou pedido de liberdade provisória com ou sem fiança perante o Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de Foz do Iguaçu/PR, pois além de não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o paciente tem endereço certo, profissão definida e é primário.
Portanto, ausentes os pressupostos da prisão preventiva fazia jus o Paciente à concessão de liberdade provisória sem fiança, no entanto, ainda assim, restou negado o requerimento (cópia da decisão em anexo).
O Juízo impetrado não fundamentou a necessidade de prisão cautelar em nenhum fato concreto, mantendo a segregação apenas em razão da suposta possibilidade de fuga por se tratar de cidadão estrangeiro.
Objetivando impugnar a decisão que negou a liberdade provisória do Paciente, e, consequentemente, obter-se o reconhecimento da ilegalidade da decisão, impetra o presente writ a esse E. Tribunal.
Eis a síntese dos fatos.
II – ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMÍSSVEL A PRESUNÇÃO DE FUGA PELA SIMPLES CONDIÇÃO DE ESTRANGEIRO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, LXI, E 93, INC. IX. AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
De acordo com o art. 315 do Código de Processo Penal – em consonância com os arts. 5°, inc. LXI e 93, inc. IX, ambos da Constituição Federal - a decretação da prisão preventiva será sempre fundamentada, sob pena de nulidade.
No caso dos autos, carece de fundamentação a respeitável decisão que manteve a custódia cautelar do Paciente, vez que não há a indicação de qualquer fato concreto idôneo que pudesse justificar a segregação cautelar, vez que se baseou na presunção de fuga pela simples condição de estrangeiro do Paciente.
Não bastasse isso, não há qualquer fato concreto de que buscaria se livrar de eventual sanção penal, se condenado. Da mesma maneira que não há qualquer sinal de que buscaria interferir na instrução criminal.
Assim já decidiu o TRF-4:
A privação da liberdade só se justifica como extrema medida e em situações excepcionais, devendo fundarem-se as hipóteses de garantia da ordem pública/econômica, da instrução criminal ou de aplicação da lei penal, em concretos atos que impliquem em ameaça a tais valores.. Não demonstrados riscos sociais ou ao processo, é de ser mantida a liberdade concedida. (TRF4, RSE 2009.70.04.001788-0, Sétima Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 25/11/2009)
A fim de aclarar a questão, veja-se o que escreveram GRINOVER, FERNADES e GOMES FLHO sobre o tema, in verbis:
“No que toca ao periculum libertatis, a fundamentação deve contemplar explicitamente os fatos em que se assenta a necessidade da adoção da medida, seja para garantia da ordem pública, ou econômica, conveniência da instrução, ou para assegurar a aplicação da lei penal; a mera repetição das palavras da lei ou o emprego de fórmulas vazias e sem amparo em fatos concretos não se coadunam com a gravidade e o caráter excepcional da medida (sem grifos no original)”.
É clara a lição da doutrina, em consonância com os julgados colacionados anteriormente, de que a fundamentação da decisão interlocutória restritiva da liberdade deve se amparar em FATOS CONCRETOS, e não simplesmente repetir palavras ou fórmulas.
Saliente-se, novamente, a ausência de qualquer fato concreto IDÔNEO que fundamente a segregação cautelar do Paciente.
Assim sendo, ante a carência de fundamentação concreta da decisão impugnada, de rigor que seja o Paciente liberado de sua prisão ilegal, determinando-se a expedição de alvará de soltura.
III – DO PEDIDO
Diante do exposto, estando presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, requer se digne Vossa Excelência de conceder medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva decretada, liberando-se o Paciente de sua prisão ilegal, bem como seja expedido o alvará de soltura em seu favor e, após as informações prestadas pela autoridade coatora, requer seja definitivamente concedida a ordem, confirmando-se a liminar, como medida de Justiça.
Declara-se, desde já, a autenticidade dos documentos em anexo.
Nestes termos,
pede deferimento.
Local, data e assinatura.
Autor:
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Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Autos n
DIOGO BIANCHI FAZOLO, brasileiro, solteiro, advogado, regularmente inscrito na OAB/PR sob o n° 47.084, com escritório profissional na Av. Silvio Américo Sasdelli, n° 1751, Sala 3, em Foz do Iguaçu, telefone (45) 35240620, dbf@dbfadvocacia.com, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5°, inciso e LXVIII da Constituição Federal, combinados com os artigos 647 e 648, inc. I, do Código de Processo Penal, impetrar
HABEAS CORPUS (com pedido de liminar)
em favor de Fulano de Tal, atualmente recolhido na Cadeia Pública Laudemir Neves, tendo em vista o constrangimento ilegal que foi submetido nos autos ..., pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – SÍNTESE DOS FATOS
O Paciente foi preso em flagrante por ter praticado, em tese, a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no artigo 304, c/c 297, ambos do Código Penal.
Ajuizou pedido de liberdade provisória com ou sem fiança perante o Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de Foz do Iguaçu/PR, pois além de não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o paciente tem endereço certo, profissão definida e é primário.
Portanto, ausentes os pressupostos da prisão preventiva fazia jus o Paciente à concessão de liberdade provisória sem fiança, no entanto, ainda assim, restou negado o requerimento (cópia da decisão em anexo).
O Juízo impetrado não fundamentou a necessidade de prisão cautelar em nenhum fato concreto, mantendo a segregação apenas em razão da suposta possibilidade de fuga por se tratar de cidadão estrangeiro.
Objetivando impugnar a decisão que negou a liberdade provisória do Paciente, e, consequentemente, obter-se o reconhecimento da ilegalidade da decisão, impetra o presente writ a esse E. Tribunal.
Eis a síntese dos fatos.
II – ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMÍSSVEL A PRESUNÇÃO DE FUGA PELA SIMPLES CONDIÇÃO DE ESTRANGEIRO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, LXI, E 93, INC. IX. AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
De acordo com o art. 315 do Código de Processo Penal – em consonância com os arts. 5°, inc. LXI e 93, inc. IX, ambos da Constituição Federal - a decretação da prisão preventiva será sempre fundamentada, sob pena de nulidade.
No caso dos autos, carece de fundamentação a respeitável decisão que manteve a custódia cautelar do Paciente, vez que não há a indicação de qualquer fato concreto idôneo que pudesse justificar a segregação cautelar, vez que se baseou na presunção de fuga pela simples condição de estrangeiro do Paciente.
Não bastasse isso, não há qualquer fato concreto de que buscaria se livrar de eventual sanção penal, se condenado. Da mesma maneira que não há qualquer sinal de que buscaria interferir na instrução criminal.
Assim já decidiu o TRF-4:
A privação da liberdade só se justifica como extrema medida e em situações excepcionais, devendo fundarem-se as hipóteses de garantia da ordem pública/econômica, da instrução criminal ou de aplicação da lei penal, em concretos atos que impliquem em ameaça a tais valores.. Não demonstrados riscos sociais ou ao processo, é de ser mantida a liberdade concedida. (TRF4, RSE 2009.70.04.001788-0, Sétima Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 25/11/2009)
A fim de aclarar a questão, veja-se o que escreveram GRINOVER, FERNADES e GOMES FLHO sobre o tema, in verbis:
“No que toca ao periculum libertatis, a fundamentação deve contemplar explicitamente os fatos em que se assenta a necessidade da adoção da medida, seja para garantia da ordem pública, ou econômica, conveniência da instrução, ou para assegurar a aplicação da lei penal; a mera repetição das palavras da lei ou o emprego de fórmulas vazias e sem amparo em fatos concretos não se coadunam com a gravidade e o caráter excepcional da medida (sem grifos no original)”.
É clara a lição da doutrina, em consonância com os julgados colacionados anteriormente, de que a fundamentação da decisão interlocutória restritiva da liberdade deve se amparar em FATOS CONCRETOS, e não simplesmente repetir palavras ou fórmulas.
Saliente-se, novamente, a ausência de qualquer fato concreto IDÔNEO que fundamente a segregação cautelar do Paciente.
Assim sendo, ante a carência de fundamentação concreta da decisão impugnada, de rigor que seja o Paciente liberado de sua prisão ilegal, determinando-se a expedição de alvará de soltura.
III – DO PEDIDO
Diante do exposto, estando presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, requer se digne Vossa Excelência de conceder medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva decretada, liberando-se o Paciente de sua prisão ilegal, bem como seja expedido o alvará de soltura em seu favor e, após as informações prestadas pela autoridade coatora, requer seja definitivamente concedida a ordem, confirmando-se a liminar, como medida de Justiça.
Declara-se, desde já, a autenticidade dos documentos em anexo.
Nestes termos,
pede deferimento.
Local, data e assinatura.
Autor:
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Modelo de razões de Apelação
Trata-se de uma apelação criminal em que o acusado é surdo-mudo, sendo que seu interrogatório foi realizado mediante formulário escrito. No entanto, ao formular as perguntas, deixou-se de formular por escrito ao acusado se havia algo mais a alegar em sua defesa.
Autor: Diogo Bianchi Fazolo.
Segue o modelo:
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante:
Apelada: JUSTIÇA PÚBLICA
Autos na origem n°:
Apesar do ilibado saber jurídico do Meritíssimo Juiz “a quo”, é de rigor a reforma da r. sentença proferida contra o Apelante, pelas razões de fato e de direito exposta a seguir:
I- SÍNTESE PROCESSUAL
O Apelante foi denunciado por ter praticado, em tese, a conduta descrita na norma penal incriminadora tipificada no art. 155, §§ 1° e 4°, inc. I, c.c. art. 14, inc. II, todos do Código Penal.
Inconformado com a r. decisão mencionada, interpôs recurso de apelação, cujas razões passa a expor:
II- PRELIMINARMENTE
Denota-se que o processo-crime não se desenvolveu de forma regular, conforme se aduzirá abaixo em preliminar.
II – 1. INTERROGATÓRIO DE SURDO-MUDO EM QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 187, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DIREITO DE AUTODEFESA PREJUDICADO. NULIDADE
Inicialmente, veja-se que a inobservância do rol mínimo de indagações que o Juiz deveria ter formulado no interrogatório, impediu que o sentenciado – que é SURDO-MUDO - apresentasse a sua versão a respeito dos fatos e de contestar a acusação, exercendo efetivamente sua garantia constitucional à ampla defesa, por meio da autodefesa, violando-se o art. 5°, inc. LV, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o direito à defesa abrange tanto a defesa técnica quando o direito de autodefesa, sendo que o direito à autodefesa se manifesta no processo de várias formas: direito de audiência, direito de presença e direito a postular pessoalmente, basicamente.
Saliente-se, ainda, que o art. 187, § 2°, do Código de Processo Penal, elenca um rol mínimo de perguntas que devem ser formuladas pelo magistrado, logo sua inobservância pode eivar de nulidade o interrogatório .
No caso dos autos, a inobservância do rol mínimo de perguntas a serem formuladas estabelecido pelo art. 187, § 2°, do Código de Processo Penal, impossibilitou a autodefesa do sentenciado.
De fato, a possibilidade de autodefesa do Apelante restou prejudicada ao não se formular por escrito se havia algo que desejava alegar em sua defesa, impedindo a plena, efetiva e ampla defesa. Esta situação somente ocorreu devido ao lacônico e incompleto questionário.
Ora Excelências, como se espera que um indivíduo SURDO-MUDO alegue algo em sua defesa se tal pergunta não foi formulada a ele por escrito!
Assim sendo, da maneira que foi redigido o lacônico questionário, sequer observando-se o disposto em Lei, o Apelante jamais poderia apresentar a sua versão a respeito dos fatos ou de contestar a acusação, pois trata-se de indivíduo SURDO-MUDO, prejudicando-se sua garantia constitucional de autodefesa e, consequentemente, violando-se o art. 5°, inc. LV, da Constituição Federal.
Assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
“O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do "due process of law" e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, "d") e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, "d" e "f"). - Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados (STF, HC 86634/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2. Turma, julgado em 18.12.2007, publicado no DJ de 23.02.2007, p. 40)”.
Esta violação à ampla defesa, norma constitucional-processual de garantia que visa em primeiro lugar ao interesse público na condução do processo segundo as regras do devido processo legal, acarretou na nulidade absoluta do interrogatório.
Ante o exposto, requer seja anulado o presente processo-crime a partir do interrogatório, por violação ao art. 5°, inc. LV, da Constituição Federal e ao art. 187, § 2°, do Código de Processo Penal.
IV – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer, de início, o reconhecimento da preliminar suscitada, nos moldes já requeridos.
Nestes termos, pede deferimento.
Local, data e assinatura.
Autor:
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Autor: Diogo Bianchi Fazolo.
Segue o modelo:
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante:
Apelada: JUSTIÇA PÚBLICA
Autos na origem n°:
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Câmara
Douto Procurador de Justiça
Apesar do ilibado saber jurídico do Meritíssimo Juiz “a quo”, é de rigor a reforma da r. sentença proferida contra o Apelante, pelas razões de fato e de direito exposta a seguir:
I- SÍNTESE PROCESSUAL
O Apelante foi denunciado por ter praticado, em tese, a conduta descrita na norma penal incriminadora tipificada no art. 155, §§ 1° e 4°, inc. I, c.c. art. 14, inc. II, todos do Código Penal.
Inconformado com a r. decisão mencionada, interpôs recurso de apelação, cujas razões passa a expor:
II- PRELIMINARMENTE
Denota-se que o processo-crime não se desenvolveu de forma regular, conforme se aduzirá abaixo em preliminar.
II – 1. INTERROGATÓRIO DE SURDO-MUDO EM QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 187, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DIREITO DE AUTODEFESA PREJUDICADO. NULIDADE
Inicialmente, veja-se que a inobservância do rol mínimo de indagações que o Juiz deveria ter formulado no interrogatório, impediu que o sentenciado – que é SURDO-MUDO - apresentasse a sua versão a respeito dos fatos e de contestar a acusação, exercendo efetivamente sua garantia constitucional à ampla defesa, por meio da autodefesa, violando-se o art. 5°, inc. LV, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o direito à defesa abrange tanto a defesa técnica quando o direito de autodefesa, sendo que o direito à autodefesa se manifesta no processo de várias formas: direito de audiência, direito de presença e direito a postular pessoalmente, basicamente.
Saliente-se, ainda, que o art. 187, § 2°, do Código de Processo Penal, elenca um rol mínimo de perguntas que devem ser formuladas pelo magistrado, logo sua inobservância pode eivar de nulidade o interrogatório .
No caso dos autos, a inobservância do rol mínimo de perguntas a serem formuladas estabelecido pelo art. 187, § 2°, do Código de Processo Penal, impossibilitou a autodefesa do sentenciado.
De fato, a possibilidade de autodefesa do Apelante restou prejudicada ao não se formular por escrito se havia algo que desejava alegar em sua defesa, impedindo a plena, efetiva e ampla defesa. Esta situação somente ocorreu devido ao lacônico e incompleto questionário.
Ora Excelências, como se espera que um indivíduo SURDO-MUDO alegue algo em sua defesa se tal pergunta não foi formulada a ele por escrito!
Assim sendo, da maneira que foi redigido o lacônico questionário, sequer observando-se o disposto em Lei, o Apelante jamais poderia apresentar a sua versão a respeito dos fatos ou de contestar a acusação, pois trata-se de indivíduo SURDO-MUDO, prejudicando-se sua garantia constitucional de autodefesa e, consequentemente, violando-se o art. 5°, inc. LV, da Constituição Federal.
Assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
“O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do "due process of law" e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, "d") e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, "d" e "f"). - Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados (STF, HC 86634/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2. Turma, julgado em 18.12.2007, publicado no DJ de 23.02.2007, p. 40)”.
Esta violação à ampla defesa, norma constitucional-processual de garantia que visa em primeiro lugar ao interesse público na condução do processo segundo as regras do devido processo legal, acarretou na nulidade absoluta do interrogatório.
Ante o exposto, requer seja anulado o presente processo-crime a partir do interrogatório, por violação ao art. 5°, inc. LV, da Constituição Federal e ao art. 187, § 2°, do Código de Processo Penal.
IV – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer, de início, o reconhecimento da preliminar suscitada, nos moldes já requeridos.
Nestes termos, pede deferimento.
Local, data e assinatura.
Autor:
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Resposta escrita à acusação (art. 396-A, CPP) COM PRELIMINAR
Este modelo de resposta escrita à acusação (art. 396 do CPP) é de minha autoria. Pode-se copiar, distribuir, exibir e executar a obra, bem como criar obras derivadas. Sob as seguintes condições: você deve dar crédito ao autor original e você não pode utilizar esta obra com finalidades comerciais.
RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO:
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara Criminal de __
Autos n.
Fulana de Tal, devidamente qualificada nos autos acima mencionados que lhe promove a Justiça Pública, por seu defensor que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua resposta escrita à acusação, pelas razões aduzidas abaixo.
I – SÍNTESE PROCESSUAL
A denunciada supostamente praticou a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no art. 334, § 1°, alínea c, do Código Penal, conforme narrou a denúncia.
Os autos vieram para oferecer sua resposta escrita à acusação, por escrito, no prazo legal, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, conforme o mandado de intimação recebido.
É a síntese necessária.
II – PRELIMINARMENTE
II- 1. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA
É através da denúncia que o Ministério Público inicia a ação penal e delimita a pretensão punitiva, sendo certo que a lei subordine a validade formal da denúncia ao cumprimento de certos requisitos.
De acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal um dos requisitos essenciais da denúncia é a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
A imputação certa e determinada, além de facilitar a tarefa do Magistrado de aplicar a lei penal, permite que o acusado a contrarie, efetivando o direito de defesa garantido pela Constituição Federal, que é uma condição de regularidade do procedimento, sob a ótica do interesse público à atuação do contraditório.
No caso em tela, uma leitura da denúncia de fls. 02/04 permite concluir pela sua INÉPCIA, posto que seu laconismo não permite perquirir de que forma a acusação tem como configurado o delito capitulado.
De uma leitura da inicial, infere-se a ausência de descrição da condição de comerciante ou industrial do agente, pressuposto da conduta típica prevista na norma penal incriminadora do artigo 334, § 1°, alínea “c”, do Código Penal.
É pacífico o entendimento de que a conduta típica descrita no art. 334, § 1°, alínea “c”, do Código Penal - tem o pressuposto de ser praticada no exercício de atividade comercial ou industrial.
Cumpre colacionar o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal para aclarar a questão, in verbis:
"Os ilícitos previstos nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do § 1.º do art. 334 do CP só se caracterizam com o efetivo exercício de atividade comercial ou industrial, não sendo suficiente a intenção ou a dedução de que aquela atividade possa a vir a ocorrer futuramente, pois a destinação não constitui elemento do tipo” (TRF 1.ª Reg. – AC 93.1.19631-0-MG – Rel. Aristides Medeiros – j. 25.10.93 – DJU 02.12.93, p. 52.411).
De fato, o digno representante ministerial não especificou de que maneira chegou a conclusão de que o agente seria comerciante ou industrial, indispensável para a tipificação do delito em questão, pois se trata de crime especial próprio.
É importante colacionar, ainda, os ensinamentos de Luis Regis Prado, sobre o crime ora em comento, respectivamente:
“A conduta típica aqui enunciada, tal qual aquela descrita na alínea c, pressupõe que o agente seja comerciante ou industrial (exercício de atividade industrial), tratando-se, assim, de crime próprio” (PRADO, Luis Regis. Curso de direito penal brasileiro – 3. ed. - São Paulo: RT, 2004, vol. 4, p. 718).
Resta claro que a possibilidade da ampla defesa foi reduzida pela citada omissão da inicial acusatória, a qual não respeitou os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, acarretando na sua inépcia.
Pelo exposto, requer seja declarada inepta a denúncia (fls. 02/05), rejeitando-a, com fulcro no art. 395, inc. I, do Código de Processo Penal.
III – DOS FUNDAMENTOS
ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O acolhimento da preliminar acima suscitada, por si só, leva à extinção do feito, porém, há outra razão pela qual deve ser extinto o presente processo criminal.
Inicialmente, cumpre dizer que o valor dos tributos federais iludidos com a prática delituosa imputada à denunciada, segundo a denúncia (fls. 03), é de R$ 3.427,35. Logo, de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta ante a sua insignificância.
A norma penal incriminadora tem a sua razão de ser na proteção de um bem jurídico, excluindo de seu âmbito de proibição as condutas que não afetam o bem juridicamente tutelado.
A afetação insignificante, portanto, exclui a tipicidade, devendo ser estabelecida através da consideração conglobada da norma, ou seja, a insignificância surge à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa, não podendo ser estabelecida de uma consideração isolada da norma.
Saliente-se que o art. 20 da Lei n. 10.522/2002, expressamente demonstra o desinteresse estatal em executar as dívidas ativas de valor igual ou inferior a DEZ MIL REAIS.
Assim sendo, considerando-se o determinado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, conclui-se que a norma penal incriminadora descrita no art. 334 do Código Penal proíbe apenas as condutas que acarretarem uma lesão superior ao valor ali estabelecido.
É o caso dos autos. A conduta praticada pela denunciada é insignificante, vez que os tributos federais iludidos não ultrapassaram DEZ MIL REAIS.
Para aclarar a questão, colaciona-se a seguinte informação que está disponível, inclusive, no Portal eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região:
[1]
“Ações penais por descaminho só devem ser julgadas quando total dos impostos for superior a R$ 10 mil 4ª Seção do TRF4 levou em consideração decisões recentes do STF e do STJ
A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (18/9), por unanimidade, que só há justa causa para processar e julgar acusados pela prática do crime de descaminho quando o total dos impostos sonegados for superior a R$ 10 mil.
(...) Ao analisar o assunto em recurso de competência da 4ª Seção (reunião das duas turmas criminais) do TRF4, o desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro determinou o trancamento da ação penal movida contra um homem que ingressou em território brasileiro sem recolher R$ 1,8 mil em tributos. O magistrado lembrou que em agosto a 2ª Turma do STF, levando em conta o princípio da subsidiariedade, entendeu ser inadmissível que uma conduta seja irrelevante no âmbito administrativo e não o seja para o Direito Penal. A Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei 11.033/2004, determina o arquivamento das execuções fiscais com valor igual ou inferior a R$ 10 mil. Posteriormente, ressaltou o magistrado, o STJ passou a adotar posicionamento idêntico.” (Disponível em http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=5893, acessado em 23 de set. De 2008).
Por todo o exposto, é de rigor a aplicação do princípio da insignificância no caso dos autos.
No mesmo sentido do aduzido, ensina Juarez Cirino dos Santos, que “as ações abrangidas pelo princípio da insignificância (Geringfügigkeitsprinzip) não são típicas”.
Não é diferente a lição de Zaffaroni e Pierangelli, segundo os quais:
“A insignificância da afetação exclui a tipicidade, mas só pode ser estabelecida através da consideração conglobada da norma: toda a ordem normativa persegue uma finalidade, tem um sentido, que é a garantia jurídica para a possibilitar uma coexistência que evite a guerra civil (a guerra de todos contra todos)”.
Assim sendo, de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta ante a sua insignificância, vez que o valor dos tributos federais iludidos com a prática delituosa imputada à denunciada, segundo a denúncia (fls. 03), é de R$ 3.427,35.
Ante o exposto, opina a defesa pela absolvição sumária da acusada, com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal.
Por fim, requer se digne Vossa Excelência em receber a presente resposta escrita à acusação para os fins acima expostos.
Nestes termos, pede deferimento.
Foz do Iguaçu, data e assinatura.
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RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO:
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara Criminal de __
Autos n.
Fulana de Tal, devidamente qualificada nos autos acima mencionados que lhe promove a Justiça Pública, por seu defensor que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua resposta escrita à acusação, pelas razões aduzidas abaixo.
I – SÍNTESE PROCESSUAL
A denunciada supostamente praticou a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no art. 334, § 1°, alínea c, do Código Penal, conforme narrou a denúncia.
Os autos vieram para oferecer sua resposta escrita à acusação, por escrito, no prazo legal, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, conforme o mandado de intimação recebido.
É a síntese necessária.
II – PRELIMINARMENTE
II- 1. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA
É através da denúncia que o Ministério Público inicia a ação penal e delimita a pretensão punitiva, sendo certo que a lei subordine a validade formal da denúncia ao cumprimento de certos requisitos.
De acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal um dos requisitos essenciais da denúncia é a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
A imputação certa e determinada, além de facilitar a tarefa do Magistrado de aplicar a lei penal, permite que o acusado a contrarie, efetivando o direito de defesa garantido pela Constituição Federal, que é uma condição de regularidade do procedimento, sob a ótica do interesse público à atuação do contraditório.
No caso em tela, uma leitura da denúncia de fls. 02/04 permite concluir pela sua INÉPCIA, posto que seu laconismo não permite perquirir de que forma a acusação tem como configurado o delito capitulado.
De uma leitura da inicial, infere-se a ausência de descrição da condição de comerciante ou industrial do agente, pressuposto da conduta típica prevista na norma penal incriminadora do artigo 334, § 1°, alínea “c”, do Código Penal.
É pacífico o entendimento de que a conduta típica descrita no art. 334, § 1°, alínea “c”, do Código Penal - tem o pressuposto de ser praticada no exercício de atividade comercial ou industrial.
Cumpre colacionar o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal para aclarar a questão, in verbis:
"Os ilícitos previstos nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do § 1.º do art. 334 do CP só se caracterizam com o efetivo exercício de atividade comercial ou industrial, não sendo suficiente a intenção ou a dedução de que aquela atividade possa a vir a ocorrer futuramente, pois a destinação não constitui elemento do tipo” (TRF 1.ª Reg. – AC 93.1.19631-0-MG – Rel. Aristides Medeiros – j. 25.10.93 – DJU 02.12.93, p. 52.411).
De fato, o digno representante ministerial não especificou de que maneira chegou a conclusão de que o agente seria comerciante ou industrial, indispensável para a tipificação do delito em questão, pois se trata de crime especial próprio.
É importante colacionar, ainda, os ensinamentos de Luis Regis Prado, sobre o crime ora em comento, respectivamente:
“A conduta típica aqui enunciada, tal qual aquela descrita na alínea c, pressupõe que o agente seja comerciante ou industrial (exercício de atividade industrial), tratando-se, assim, de crime próprio” (PRADO, Luis Regis. Curso de direito penal brasileiro – 3. ed. - São Paulo: RT, 2004, vol. 4, p. 718).
Resta claro que a possibilidade da ampla defesa foi reduzida pela citada omissão da inicial acusatória, a qual não respeitou os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, acarretando na sua inépcia.
Pelo exposto, requer seja declarada inepta a denúncia (fls. 02/05), rejeitando-a, com fulcro no art. 395, inc. I, do Código de Processo Penal.
III – DOS FUNDAMENTOS
ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O acolhimento da preliminar acima suscitada, por si só, leva à extinção do feito, porém, há outra razão pela qual deve ser extinto o presente processo criminal.
Inicialmente, cumpre dizer que o valor dos tributos federais iludidos com a prática delituosa imputada à denunciada, segundo a denúncia (fls. 03), é de R$ 3.427,35. Logo, de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta ante a sua insignificância.
A norma penal incriminadora tem a sua razão de ser na proteção de um bem jurídico, excluindo de seu âmbito de proibição as condutas que não afetam o bem juridicamente tutelado.
A afetação insignificante, portanto, exclui a tipicidade, devendo ser estabelecida através da consideração conglobada da norma, ou seja, a insignificância surge à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa, não podendo ser estabelecida de uma consideração isolada da norma.
Saliente-se que o art. 20 da Lei n. 10.522/2002, expressamente demonstra o desinteresse estatal em executar as dívidas ativas de valor igual ou inferior a DEZ MIL REAIS.
Assim sendo, considerando-se o determinado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, conclui-se que a norma penal incriminadora descrita no art. 334 do Código Penal proíbe apenas as condutas que acarretarem uma lesão superior ao valor ali estabelecido.
É o caso dos autos. A conduta praticada pela denunciada é insignificante, vez que os tributos federais iludidos não ultrapassaram DEZ MIL REAIS.
Para aclarar a questão, colaciona-se a seguinte informação que está disponível, inclusive, no Portal eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região:
[1]
“Ações penais por descaminho só devem ser julgadas quando total dos impostos for superior a R$ 10 mil 4ª Seção do TRF4 levou em consideração decisões recentes do STF e do STJ
A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (18/9), por unanimidade, que só há justa causa para processar e julgar acusados pela prática do crime de descaminho quando o total dos impostos sonegados for superior a R$ 10 mil.
(...) Ao analisar o assunto em recurso de competência da 4ª Seção (reunião das duas turmas criminais) do TRF4, o desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro determinou o trancamento da ação penal movida contra um homem que ingressou em território brasileiro sem recolher R$ 1,8 mil em tributos. O magistrado lembrou que em agosto a 2ª Turma do STF, levando em conta o princípio da subsidiariedade, entendeu ser inadmissível que uma conduta seja irrelevante no âmbito administrativo e não o seja para o Direito Penal. A Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei 11.033/2004, determina o arquivamento das execuções fiscais com valor igual ou inferior a R$ 10 mil. Posteriormente, ressaltou o magistrado, o STJ passou a adotar posicionamento idêntico.” (Disponível em http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=5893, acessado em 23 de set. De 2008).
Por todo o exposto, é de rigor a aplicação do princípio da insignificância no caso dos autos.
No mesmo sentido do aduzido, ensina Juarez Cirino dos Santos, que “as ações abrangidas pelo princípio da insignificância (Geringfügigkeitsprinzip) não são típicas”.
Não é diferente a lição de Zaffaroni e Pierangelli, segundo os quais:
“A insignificância da afetação exclui a tipicidade, mas só pode ser estabelecida através da consideração conglobada da norma: toda a ordem normativa persegue uma finalidade, tem um sentido, que é a garantia jurídica para a possibilitar uma coexistência que evite a guerra civil (a guerra de todos contra todos)”.
Assim sendo, de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta ante a sua insignificância, vez que o valor dos tributos federais iludidos com a prática delituosa imputada à denunciada, segundo a denúncia (fls. 03), é de R$ 3.427,35.
Ante o exposto, opina a defesa pela absolvição sumária da acusada, com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal.
Por fim, requer se digne Vossa Excelência em receber a presente resposta escrita à acusação para os fins acima expostos.
Nestes termos, pede deferimento.
Foz do Iguaçu, data e assinatura.
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Modelo de resposta à acusação (art. 396-A do CPP)
Com o intuito de divulgar o conhecimento adquirido ao longo dos anos como advogado criminal e conhecedor das dificuldades que os jovens advogados enfrentam na árdua tarefa de litigar nesta difícil área, disponilizo um modelo de resposta à acusação, o qual segue abaixo. Este modelo é de minha autoria e autorizo a sua utlização não comercial.
Segue o modelo simples de resposta à acusação:
"Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu
Autos n.
Fulano de Tal, devidamente qualificado nos autos acima mencionados que lhe promove a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I – SÍNTESE PROCESSUAL
O denunciado foi preso em flagrante delito em 30 de novembro de 2008 por ter supostamente praticado a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no art. xxxx, conforme narrou a denúncia.
O denunciado foi notificado para oferecer sua resposta à acusação, por escrito, no prazo legal, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal.
É a síntese necessária.
II – FUNDAMENTOS
De uma leitura da denúncia de fls. 02/04 e do acervo probatório que a acompanha conclui-se, ao menos por ora, que inexistem preliminares a serem arguidas, do mesmo modo que inexistem documentos e justificações a serem juntados.
Ademais, a defesa reserva o direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal apenas nas alegações finais, quando pleiteará a absolvição do acusado.
III – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
(a) seja recebida a presente resposta à acusação, para que surta os efeitos legais;
(b) a intimação e a oitiva das testemunhas ao final arroladas.
Nestes termos,
pede deferimento.
Local, data e assinatura.
Assinatura.
ROL DE TESTEMUNHAS:
1. SICRANO, residente em xxx".
OBSERVAÇÃO I: O fundamento legal da resposta à acusação no procedimento do Júri é o artigo 406, § 3° do Código de Processo Penal e não o art. 396-A.
OBSERVAÇÃO II: Há quem chame esta petição de defesa preliminar, no entanto prefiro utilizar a terminologia adotada pelo Código de Processo Penal.
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Segue o modelo simples de resposta à acusação:
"Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu
Autos n.
Fulano de Tal, devidamente qualificado nos autos acima mencionados que lhe promove a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I – SÍNTESE PROCESSUAL
O denunciado foi preso em flagrante delito em 30 de novembro de 2008 por ter supostamente praticado a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no art. xxxx, conforme narrou a denúncia.
O denunciado foi notificado para oferecer sua resposta à acusação, por escrito, no prazo legal, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal.
É a síntese necessária.
II – FUNDAMENTOS
De uma leitura da denúncia de fls. 02/04 e do acervo probatório que a acompanha conclui-se, ao menos por ora, que inexistem preliminares a serem arguidas, do mesmo modo que inexistem documentos e justificações a serem juntados.
Ademais, a defesa reserva o direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal apenas nas alegações finais, quando pleiteará a absolvição do acusado.
III – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
(a) seja recebida a presente resposta à acusação, para que surta os efeitos legais;
(b) a intimação e a oitiva das testemunhas ao final arroladas.
Nestes termos,
pede deferimento.
Local, data e assinatura.
Assinatura.
ROL DE TESTEMUNHAS:
1. SICRANO, residente em xxx".
OBSERVAÇÃO I: O fundamento legal da resposta à acusação no procedimento do Júri é o artigo 406, § 3° do Código de Processo Penal e não o art. 396-A.
OBSERVAÇÃO II: Há quem chame esta petição de defesa preliminar, no entanto prefiro utilizar a terminologia adotada pelo Código de Processo Penal.
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Modelo de pedido de prisão domiciliar a sentenciado estrangeiro e com decreto de expulsão
O presente modelo de petição é um do mais difíceis de ser concedido pelo Juízo da Execução. Infelizmente quando o tema é sentenciado estrangeiro há muito preconceito nos argumentos utilizados pelos juízes e promotores da àrea. O tema é polêmico mas eu acredito que é papel do advogado criminal lutar contra a desigualdade e injustiça.
Feitas essas ressalvas, segue mais um modelo de petição.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu - Estado do Paraná
CAD.
Fulano de Tal, atualmente recolhido no Centro de Detenção e Ressocialização de Foz do Iguaçu/PR, por seu advogado que esta subscreve (cf. procuração em anexo), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 114, da Lei de Execuções Penais, requerer o presente
PEDIDO DE REGIME DOMICILIAR
pelos seguintes motivos:
I – DOS FATOS
O requente cumpre pena de 03 (anos) e 23 (vinte e três) dias, em regime semi-aberto, pela prática de crime de receptação, conforme guia de recolhimento que segue em anexo.
Encontra-se preso em regime fechado há mais de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, sendo que durante toda a sua permanência na no CDR apresentou bom comportamento carcerário, conforme atestado de conduta carcerária em anexo.
O requerente possui residência fixa e emprego lícito, conforme documentos que seguem em anexo.
Portanto, cumpriu praticamente 80% de sua reprimenda em regime mais gravoso do que o que fora imposto na sentença.
Possui decreto de expulsão expedido contra ele.É a síntese.
II – DOS FUNDAMENTOS
A condição de estrangeiro não impede a concessão do benefício. Princípio da igualdade e dignidade da pessoa humana.
De acordo com o art. 5° da Constituição Federal, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
A leitura mais adequada dessa norma garante, inclusive ao estrangeiro não residente a inviolabilidade de seus direitos fundamentais como pessoa humana, conforme interpretação recente do Supremo Tribunal Federal (STF, HC 97147/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 4.8.2009).
Saliente-se que não é razoável que um Estado Democrático de Direito deixe de resguardar direitos inerentes à dignidade humana, ainda que de indivíduos estrangeiros.
Convém lembrar que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos , em seu preâmbulo, reconhece que “os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana”.
Saliente-se, também, que o art. 1° da CADH, determina que os Estados signatários da Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos, sem discriminação alguma, inclusive por motivo de origem nacional.
Portanto, é ilícito se cogitar de proibição genérica de progressão de regime ou concessão de outros benefícios a uma pessoa pelo só fato de ser estrangeira.
No caso em tela, trata-se de nacional paraguaio que comprovou residência fixa no Brasil, bem como a possibilidade de trabalho lícito.
De fato, o requerente já cumpriu mais da metade da pena em regime mais gravoso do que o imposto em sentença, o que por si só já bastaria para a concessão do benefício.
Não bastasse isso, o requerente comprovou sua residência no Brasil, bem como a possibilidade de trabalhar como autônomo, mediante declaração assinada. Protesta, desde já, pela apresentação de outro comprovante de emprego no prazo de 30 dias contados da data de sua soltura.
Lembre-se que a tese de que o estrangeiro estaria proibido de encontrar trabalho, à luz do art. 98 do Estatuto do Estrangeiro, é descabida e ultrapassada.
Sobre a questão cumpre colacionar recente decisão do STF:
“Este dispositivo não traria proibição alguma de trabalho remunerado ao condenado estrangeiro, haja vista que sua situação não se subsumiria a nenhuma dessas hipóteses normativas, senão apenas pela força inexorável de sentença que é o título que lhe justifica e impõe a permanência no território nacional — e que seria desse mesmo título jurídico que lhe adviria a obrigação de trabalhar como uma das condições de cumprimento da pena. Enfatizou-se não se estar com isso professando que o estrangeiro não deva se submeter às limitações constantes do seu estatuto, senão apenas que a ele, de certo, não se lhe aplica a proibição de obter trabalho remunerado” (STF, HC 97147/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 4.8.2009).
Portanto, levando-se em consideração que o requerente possui residência fixa e emprego lícito, bem como que já cumpriu mais da METADE da pena em regime mais gravoso que o fixado na sentença, de rigor a concessão do benefício, sob pena de violação aos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana.
Eventual decreto de expulsão não exclui a possibilidade de análise e concessão do benefício. Princípio da jurisdicionalidade e devido processo legal.
A norma descrita no art. 2° da Lei de Execuções Penais, consagra o princípio da jurisdicionalidade na execução da pena, que pode ser resumido no brocardo latino jurisditio sine executione esse non potest.
O processo de execução, portanto, deve assegurar ao sentenciado as garantias do devido processo legal, oportunizando a ampla defesa e o contraditório, bem como a sustentação de suas razões e a produção de provas.
Assim sendo, compete ao Juízo da execução o poder de decidir sobre o conflito entre o direito de punir e os direitos à liberdade do cidadão e não ao Poder Executivo via decreto obtido em procedimento administrativo.
Nessa ótica, um decreto jamais poderá suprir a necessária fundamentação de uma sentença, ainda mais quando se trata de decisão que restringe a liberdade. Assim sendo, todas as questões levantadas devem ser decididas fundamentadamente e com a indispensável motivação (art. 93 IX da Constituição Federal).
No caso dos autos, o requerente permanece preso em regime mais gravoso do que o imposto pela sentença há mais de dois anos, sendo que até o presente momento continua recolhido em estabelecimento prisional de regime fechado.
Assim sendo, impõe-se a sua colocação imediata em regime mais brando até que surjam vagas em estabelecimento penal adequado.
Nos termos do aduzido acima, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:
“Ao condenado a cumprir a pena em regime semi-aberto é possibilitado cumpri-la em prisão domiciliar, vez que não há casa de albergado na Comarca nem vaga na Colônia Penal, até que seja implantando no sistema. (TJPR - 5ª C.Criminal - RA 0482502-9 - Francisco Beltrão - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unanime - J. 24.07.2008)”.
Portanto, compete ao Juízo da Execução fazer cessar este odioso desvio e abuso por parte do Estado, com base na fundamentação acima exposta.
Cumpre colacionar as preciosas palavras de MIRABETE , sobre o debatido princípio da jurisdicionalidade:
“É preciso que o processo de execução possibilite efetivamente ao condenado e ao Estado a defesa de seus direitos, a sustentação de suas razões, a produção de suas provas. A oportunidade de defesa deve ser realmente plena e o processo deve desenvolver-se com aquelas garantias, sem as quais não pode caracterizar-se o “devido processo legal”, princípio inserido em toda Constituição realmente moderna”.
Logo, todas as questões levantadas devem ser decididas fundamentadamente e com a indispensável motivação (art. 93 IX da Constituição Federal), analisando-se efetivamente o caso concreto e o mérito do pedido.
Assim sendo, levando-se em consideração que o requerente possui residência fixa e emprego lícito, bem como que já cumpriu mais da METADE da pena em regime mais gravoso que o fixado na sentença, de rigor a análise do mérito pedido, sob pena de violação ao princípio da jurisdicionalidade, e após seja o mesmo concedido, com base nos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana.
III – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que, após a manifestação do Ministério Público, seja concedido o pedido de colocação em regime domiciliar, com fulcro nos fatos e fundamentos expostos acima.
Assim não sendo, o que se admite hipoteticamente, seja concedida a permissão de trabalho externo.
Nestes termos, pede deferimento.
Local, data e assinatura.
Outros artigos interessantes:
A liberação de carros apreendidos pela Receita Federal
Liberação de caminhão ou ônibus mediante caução parcial
Feitas essas ressalvas, segue mais um modelo de petição.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu - Estado do Paraná
CAD.
Fulano de Tal, atualmente recolhido no Centro de Detenção e Ressocialização de Foz do Iguaçu/PR, por seu advogado que esta subscreve (cf. procuração em anexo), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 114, da Lei de Execuções Penais, requerer o presente
PEDIDO DE REGIME DOMICILIAR
pelos seguintes motivos:
I – DOS FATOS
O requente cumpre pena de 03 (anos) e 23 (vinte e três) dias, em regime semi-aberto, pela prática de crime de receptação, conforme guia de recolhimento que segue em anexo.
Encontra-se preso em regime fechado há mais de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, sendo que durante toda a sua permanência na no CDR apresentou bom comportamento carcerário, conforme atestado de conduta carcerária em anexo.
O requerente possui residência fixa e emprego lícito, conforme documentos que seguem em anexo.
Portanto, cumpriu praticamente 80% de sua reprimenda em regime mais gravoso do que o que fora imposto na sentença.
Possui decreto de expulsão expedido contra ele.É a síntese.
II – DOS FUNDAMENTOS
A condição de estrangeiro não impede a concessão do benefício. Princípio da igualdade e dignidade da pessoa humana.
De acordo com o art. 5° da Constituição Federal, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
A leitura mais adequada dessa norma garante, inclusive ao estrangeiro não residente a inviolabilidade de seus direitos fundamentais como pessoa humana, conforme interpretação recente do Supremo Tribunal Federal (STF, HC 97147/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 4.8.2009).
Saliente-se que não é razoável que um Estado Democrático de Direito deixe de resguardar direitos inerentes à dignidade humana, ainda que de indivíduos estrangeiros.
Convém lembrar que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos , em seu preâmbulo, reconhece que “os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana”.
Saliente-se, também, que o art. 1° da CADH, determina que os Estados signatários da Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos, sem discriminação alguma, inclusive por motivo de origem nacional.
Portanto, é ilícito se cogitar de proibição genérica de progressão de regime ou concessão de outros benefícios a uma pessoa pelo só fato de ser estrangeira.
No caso em tela, trata-se de nacional paraguaio que comprovou residência fixa no Brasil, bem como a possibilidade de trabalho lícito.
De fato, o requerente já cumpriu mais da metade da pena em regime mais gravoso do que o imposto em sentença, o que por si só já bastaria para a concessão do benefício.
Não bastasse isso, o requerente comprovou sua residência no Brasil, bem como a possibilidade de trabalhar como autônomo, mediante declaração assinada. Protesta, desde já, pela apresentação de outro comprovante de emprego no prazo de 30 dias contados da data de sua soltura.
Lembre-se que a tese de que o estrangeiro estaria proibido de encontrar trabalho, à luz do art. 98 do Estatuto do Estrangeiro, é descabida e ultrapassada.
Sobre a questão cumpre colacionar recente decisão do STF:
“Este dispositivo não traria proibição alguma de trabalho remunerado ao condenado estrangeiro, haja vista que sua situação não se subsumiria a nenhuma dessas hipóteses normativas, senão apenas pela força inexorável de sentença que é o título que lhe justifica e impõe a permanência no território nacional — e que seria desse mesmo título jurídico que lhe adviria a obrigação de trabalhar como uma das condições de cumprimento da pena. Enfatizou-se não se estar com isso professando que o estrangeiro não deva se submeter às limitações constantes do seu estatuto, senão apenas que a ele, de certo, não se lhe aplica a proibição de obter trabalho remunerado” (STF, HC 97147/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 4.8.2009).
Portanto, levando-se em consideração que o requerente possui residência fixa e emprego lícito, bem como que já cumpriu mais da METADE da pena em regime mais gravoso que o fixado na sentença, de rigor a concessão do benefício, sob pena de violação aos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana.
Eventual decreto de expulsão não exclui a possibilidade de análise e concessão do benefício. Princípio da jurisdicionalidade e devido processo legal.
A norma descrita no art. 2° da Lei de Execuções Penais, consagra o princípio da jurisdicionalidade na execução da pena, que pode ser resumido no brocardo latino jurisditio sine executione esse non potest.
O processo de execução, portanto, deve assegurar ao sentenciado as garantias do devido processo legal, oportunizando a ampla defesa e o contraditório, bem como a sustentação de suas razões e a produção de provas.
Assim sendo, compete ao Juízo da execução o poder de decidir sobre o conflito entre o direito de punir e os direitos à liberdade do cidadão e não ao Poder Executivo via decreto obtido em procedimento administrativo.
Nessa ótica, um decreto jamais poderá suprir a necessária fundamentação de uma sentença, ainda mais quando se trata de decisão que restringe a liberdade. Assim sendo, todas as questões levantadas devem ser decididas fundamentadamente e com a indispensável motivação (art. 93 IX da Constituição Federal).
No caso dos autos, o requerente permanece preso em regime mais gravoso do que o imposto pela sentença há mais de dois anos, sendo que até o presente momento continua recolhido em estabelecimento prisional de regime fechado.
Assim sendo, impõe-se a sua colocação imediata em regime mais brando até que surjam vagas em estabelecimento penal adequado.
Nos termos do aduzido acima, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:
“Ao condenado a cumprir a pena em regime semi-aberto é possibilitado cumpri-la em prisão domiciliar, vez que não há casa de albergado na Comarca nem vaga na Colônia Penal, até que seja implantando no sistema. (TJPR - 5ª C.Criminal - RA 0482502-9 - Francisco Beltrão - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unanime - J. 24.07.2008)”.
Portanto, compete ao Juízo da Execução fazer cessar este odioso desvio e abuso por parte do Estado, com base na fundamentação acima exposta.
Cumpre colacionar as preciosas palavras de MIRABETE , sobre o debatido princípio da jurisdicionalidade:
“É preciso que o processo de execução possibilite efetivamente ao condenado e ao Estado a defesa de seus direitos, a sustentação de suas razões, a produção de suas provas. A oportunidade de defesa deve ser realmente plena e o processo deve desenvolver-se com aquelas garantias, sem as quais não pode caracterizar-se o “devido processo legal”, princípio inserido em toda Constituição realmente moderna”.
Logo, todas as questões levantadas devem ser decididas fundamentadamente e com a indispensável motivação (art. 93 IX da Constituição Federal), analisando-se efetivamente o caso concreto e o mérito do pedido.
Assim sendo, levando-se em consideração que o requerente possui residência fixa e emprego lícito, bem como que já cumpriu mais da METADE da pena em regime mais gravoso que o fixado na sentença, de rigor a análise do mérito pedido, sob pena de violação ao princípio da jurisdicionalidade, e após seja o mesmo concedido, com base nos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana.
III – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que, após a manifestação do Ministério Público, seja concedido o pedido de colocação em regime domiciliar, com fulcro nos fatos e fundamentos expostos acima.
Assim não sendo, o que se admite hipoteticamente, seja concedida a permissão de trabalho externo.
Nestes termos, pede deferimento.
Local, data e assinatura.
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu - Estado do Paraná
FULANO, brasileiro, nascido em São Miguel do Iguaçu, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 122, I, e 123, da Lei de Execuções Penais, requerer a sua
PERMISSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA
pelos seguintes motivos:
O requente foi condenado à pena de 02 (anos) e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial echado, por sentença datada de 29/06/2008.
Encontra-se preso desde 13/03/2008, quando de sua prisão em flagrante, conforme guia de recolhimento que já se encontra juntada nos autos de execução do sentenciado.
Recentemente, o requerente progrediu ao regime semi-aberto, conforme decisão em anexo.
No caso dos autos, o requerente preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleitado, conforme exigido pelo art. 123 da LEP.
De fato, já cumpriu mais de 1/6 da pena (na verdade já cumpriu 1/3) e seu comportamento carcerário é bom.
Ademais, o requerente está privado do convívio de seus familiares há praticamente 01 ano e a concessão do benefício será proveitosa para a sua ressocialização.
Para aclarar a questão, colaciona-se a seguinte lição de MIRABETE :
“A primeira hipótese de saída temporária prevista na lei é a visita à família, na qual se inclui, evidentemente, não só o cônjuge, como também os ascendentes, descendentes, irmãos ou outros familiares próximos quando inexistentes ou ausentes aqueles. Abrange o dispositivo a visita à companheira, que faz parte da família do preso, máxime na união estável, protegida pela Constituição Federal”.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“A autorização tem vasta abrangência já que permite qualquer atividade, ainda que recreativa, artística ou esportiva, que possa colaborar com as medidas destinadas ao processo de reintegração social do condenado (TJMG, AG 2773371100 – 1. C.Crim. - Relatora Desembargadora Márcia Milanez, julgado em 10/12/2002)”.
Portanto, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, resta claro que não há óbice para a concessão do benefício.
Assim sendo, de rigor a concessão do benefício requerido, pelo prazo máximo estabelecido no art. 124 da LEP, em data a ser fixada por Vossa Excelência.
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que, após a manifestação do Ministério Público, seja autorizada a saída temporária do sentenciado, pelo prazo máximo permitido em Lei, com fulcro nos fatos e fundamentos expostos acima.
Nestes termos, pede deferimento.
local e data.
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PERMISSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA
pelos seguintes motivos:
O requente foi condenado à pena de 02 (anos) e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial echado, por sentença datada de 29/06/2008.
Encontra-se preso desde 13/03/2008, quando de sua prisão em flagrante, conforme guia de recolhimento que já se encontra juntada nos autos de execução do sentenciado.
Recentemente, o requerente progrediu ao regime semi-aberto, conforme decisão em anexo.
No caso dos autos, o requerente preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleitado, conforme exigido pelo art. 123 da LEP.
De fato, já cumpriu mais de 1/6 da pena (na verdade já cumpriu 1/3) e seu comportamento carcerário é bom.
Ademais, o requerente está privado do convívio de seus familiares há praticamente 01 ano e a concessão do benefício será proveitosa para a sua ressocialização.
Para aclarar a questão, colaciona-se a seguinte lição de MIRABETE :
“A primeira hipótese de saída temporária prevista na lei é a visita à família, na qual se inclui, evidentemente, não só o cônjuge, como também os ascendentes, descendentes, irmãos ou outros familiares próximos quando inexistentes ou ausentes aqueles. Abrange o dispositivo a visita à companheira, que faz parte da família do preso, máxime na união estável, protegida pela Constituição Federal”.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“A autorização tem vasta abrangência já que permite qualquer atividade, ainda que recreativa, artística ou esportiva, que possa colaborar com as medidas destinadas ao processo de reintegração social do condenado (TJMG, AG 2773371100 – 1. C.Crim. - Relatora Desembargadora Márcia Milanez, julgado em 10/12/2002)”.
Portanto, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, resta claro que não há óbice para a concessão do benefício.
Assim sendo, de rigor a concessão do benefício requerido, pelo prazo máximo estabelecido no art. 124 da LEP, em data a ser fixada por Vossa Excelência.
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que, após a manifestação do Ministério Público, seja autorizada a saída temporária do sentenciado, pelo prazo máximo permitido em Lei, com fulcro nos fatos e fundamentos expostos acima.
Nestes termos, pede deferimento.
local e data.
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Modelo de relaxamento de prisão em flagrante - DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE AO JUIZ COMPETENTE
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu /PR
FULANO DE TAL, brasileiro, filho de Fulana e Sicrano, nascido em 01.01.1901, na cidade de Foz do Iguaçu, portador do RG n., atualmente recolhido na Cadeia Pública Laudemir Neves, por seu defensor que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, aduzir e requerer ao final:
I – SÍNTESE DOS FATOS
O requerente foi preso em flagrante delito por ter supostamente praticado um crime de roubo qualificado, que chegou ao conhecimento deste causídico e dos familiares do acusado através do programa “Tribuna da Massa”, exibido no dia 10 de março de 2009, bem como outros veículos de comunicação que noticiaram o fato.
Em consulta feita no Cartório Distribuidor desta Comarca verificou-se que até 11.03.2009 a prisão em flagrante de Fulano NÃO tinha sido comunicada ao juiz competente, em afronta ao disposto no art. 306 do Código de Processo Penal.
II – FUNDAMENTOS
DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE AO JUIZ COMPETENTE NO PRAZO LEGAL.
De acordo com o art. 306 do Código de Processo Penal a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
O art. 306, §1°, do Código de Processo Penal, determina o prazo de 24h depois da prisão para que seja encaminhado o auto de prisão em flagrante ao juiz competente.
No caso dos autos, após consulta feita no Cartório Distribuidor desta Comarca, bem como em consulta informal realizada nos cartórios das quatro varas criminais desta Comarca, verificou-se que a comunicação da prisão em flagrante ainda não foi realizada.
Logo, não foi devidamente cumprido o disposto no art. 306 do Código de Processo Penal, causando sério prejuízo à defesa do requerente que até a presente data desconhece a acusação formal que pesa contra ele.
É evidente que a prisão em flagrante não comunicada em até 24h ao juiz competente é ilegal!
Sobre o tema, cumpre colacionar a seguinte lição de Denilson Feitoza:
“Aliás, o art. 306 § 1°, do CPP, estabelece que, dentro de 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o atuo de prisão em flagrante (...). Assim, pensamos que a tendência seja admitir-se que se possa fazer a comunicação ao juiz competente em até 24 horas (...)”.
Para aclarar a questão, veja-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
"HABEAS CORPUS" — PRISÃO EM FLAGRANTE — PRAZO PARA ENVIO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE À AUTORIDADE JUDICIAL — LEI 11.449/2007. A Lei 11.449, publicada em 16 de janeiro de 2007, aplica-se à prisão ocorrida em 23 de março de 2007, devendo, para regularidade do flagrante, serem suas peças enviadas ao juiz competente no prazo de vinte e quatro horas contado da prisão do paciente (TJ/MG, HC 1.0000.07.454034-5/000(1), Relatora Desembargadora JANE SILVA, julg. 26/06/2007)”.
Frise-se que a regularidade do flagrante depende do envio de suas peças ao juiz competente no prazo de vinte e quatro horas da prisão, sob pena de ser considerada ilegal.
Portanto, evidenciado o excesso de prazo para a comunicação de sua prisão em flagrante ao juiz, em decorrência exclusiva da conduta da autoridade policial, é forçoso se concluir que a prisão do requerente é ilegal.
A consequência legal ao descumprimento do prazo de 24h é o imediato relaxamento da prisão me flagrante.
Saliente-se que o descumprimento ao art. 306, §1°, do CPP, não pode ser considerado mera irregularidade, apego ao formalismo derivado da instrumentalidade do processo, eis que o processo no Estado Democrático de Direito é metodologia de garantia de direitos fundamentais e, no caso em tela, deixou de tutelar a liberdade do indivíduo.
III – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
a) se digne Vossa Excelência em relaxar a prisão em flagrante do requerente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, ante a violação ao art. 306, § 1°, do Código de Processo Penal, art. 5°, LXII, da Constituição Federal e art. 7°, 4, da Convenção Americana de Direito Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Nestes termos,
pede deferimento.
local e data
Advogado
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