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Direito à comunicação telefônica dos presos

Pode até causar certa estranheza a afirmação de que o preso tem o direito de se comunicar POR TELEFONE de dentro do estabelecimento em que estiver detido, ainda mais após a inclusão no Código Penal do art. 349-A, que criminalizou a conduta de ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, em estabelecimento prisional.

Mas há previsão legal para que o detento efetue ligações telefônicas na Lei de Execuções Penais:

"Art. 41. Constituem direitos do preso: XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes".

Como não há menção expressa ao uso do telefone, se faz necessário uma autorização do juiz da execução para tanto, o qual disciplinará a frequencia e a duração das chamadas.

Mas é óbvio que este dispositivo deve ser interpretado de maneira ampla, permitindo que o sentenciado se utilize de qualquer meio de infomação e não apenas o telefone. Entendemos que este dispositivo permite o uso de qualquer meio de comunicação que permita o acesso à informação, inclusive aqueles através da rede mundial de computadores.

Ressalte-se que não há qualquer limitação legal para a quantidade de vezes que o preso pode ligar por mês, e nem a duração da chamada, o que defe ser especificado no pedido endereçado ao juiz da Vara de Execuções Penais.

E isso se mostra salutar quando o preso não possui familiares na comarca em que está preso, ainda mais no caso de preso de outra nacionalidade. No entanto, no caso dos estangeiros é indispensável que a ligação seja feita em português ou com o auxílio de intérprete, o qual deve ser fornecido pelo próprio estabelecimento prisional.

Na verdade, no caso dos estrangeiros custodiados no país o direito à comunicação é ainda mais urgente, devido a distância do preso com seus familiares, muitas vezes impossibilitando o contato familiar.

Mas ainda que o detento receba visitas ocasionalmente isso não significa que não terá direito de se comunicar por telefone, uma vez que o direito à visita não exclui o direito à comunicação telefônica ou por qualquer outro meio. Ambos se complementam, visando sempre a reintegração social do detento.

Devemos ressaltar, por fim, que o direito à comunicação telefônica depende de autorização judicial, pois somente o juiz poderá fixar as condições ao exercício deste direito.

Brasileiro condenado no Paraguai pode cumprir pena no Brasil?

O Itamaraty calcula que existam mais de 3 mil brasileiros presos no exterior, sendo que o número de condenados que cumprem pena no Paraguai é desconhecido.
No caso do Paraguai, existe um Tratado de Transferência de pessoas condenadas, o qual foi promulgado pelo Decreto 4.443/2002.

Assim nada impede que um brasileiro condenado no Paraguai seja transferido ao Brasil (transferência ativa), após o cumprimento das exigências do referido tratado, da mesma maneira que um paraguaio preso aqui no Brasil pode ser transferido ao seu país de origem (transferência passiva, a qual ocorrerá simultaneamente com a expulsão).

Os requisitos para a transferência de condenados são:

1. que a condenação tenha transitado em julgado;

2. que a pena remanescente seja superior a 12 meses;

3. que o crime da condenação também seja tipificado no pais de origem;

4. que o preso concorde com a transferência;

5. que o preso tenha garantido o pagamento das multas, despesas e reparação civil (salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo) e

6. que o seu país de origem aceite a transferência.

Portanto, não há exigência de um período mínimo de cumprimento de pena para a transferência de um preso do Paraguai ao Brasil (ou o contrário). Ressalte-se que o requerimento pode ser solicitado pelo próprio sentenciado POR MEIO DE SEU ADVOGADO ou pelas autoridades dos países envolvidos (que geralmente são omissas) e encaminhado ao Departamento de Estrangeiros, do Ministério da Justiça.

Ressalte-se que a execução da pena nos casos de transferência é realizada com base na legislação do Estado recebedor (pedidos de progressao, liberdade condicional ...), com exceção do indulto, anistia e graça que é feita com base na legislação do Estado remetente.