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Liberação de ônibus ou caminhão mediante caução razoável. Receita Federal. Perdimento.

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu a liberação de dois veículos (um ônibus e um caminhão) mediante o pagamento de caução em valor razoável. Nos dois casos a caução foi estabelecida em torno de 5% do valor de avaliação dos veículos. 

Este posicionamento é louvável e merece aplausos. Vale ressaltar que não importa a autoridade que tenha feito a apreensão (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar ou Receita Federal), pois em todos os casos a competência é do juízo federal cível, por se tratar de importação irregular de mercadoria.
Neste sentido, vejam-se dois casos recentes em que nosso escritório conseguiu a liberação mediante caução razoável:

Importação de carro usado com menos de 30 anos de uso

É evidente que a importação de carros usados é restrita. No entanto, a aquisição de um veículo importado usado em mercado nacional gera a presunção de boa-fé do adquirente, impedindo o perdimento deste veículo e sua conversão em renda da União.

Neste sentido, veja-se:

TRIBUTÁRIO. APREENSÃO VEÍCULO USADO ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE PERDIMENTO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.  1. Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença de fls. 189/194, que concedeu a segurança para determinar a liberação definitiva do veículo Daewoo Racer ETI, Ano/Mod 1994 Placa HRD 8036. Em suas razões, fls. 204/213, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) alega inadequação da via eleita, já que o que se discute é o direito de posse e propriedade do veículo, tratando-se de ação possessória. Argumenta a UNIÃO que a empresa importadora obteve liminar que determinou ao DECEX a expedição da Guia de Importação, posteriormente revogada, interiorizando o veículo e o vendendo a terceiro, antes do trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança.  2 - Em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e tendo em vista que o presente writ não demanda dilação probatória, resta afastada a preliminar de inadequação da via eleita invocada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).  3 - Pelo que consta dos autos, a impetrante/apelada adquiriu o veículo de seu cunhado Vander Luiz, em 1995, que comprou o veículo de uma concessionária. Na ocasião da aquisição, o veículo não tinha qualquer restrição, conforme consulta RENAVAM, fl. 17 dos autos.  4. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a pena de perdimento não pode desconsiderar a boa-fé do adquirente, cabendo ao Fisco a prova em contrário. (REsp 718.021/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 153)  5. Aplicar-se ao comprador de boa-fé a pena de perdimento do veículo revela medida desproporcional para quem não efetuou a importação da mercadoria, em manifesta violação ao art. 5º, XLV, da CF, que estabelece que a sanção não deve passar da pessoa do infrator.  6. Como bem assinalado pelo Ilustre Procurador da República em seu Parecer de fls. 230/235: "Apelada afirma que praticou todos os atos necessários para a verificação da procedência do bem, inexistindo quaisquer restrições quando de sua aquisição, ao que se empresta credibilidade, posto que a Secretaria da Receita Federal expediu o Ofício nº 04/2003 - fl. 106 - para o Chefe da Divisão de Controle de Veículos do DETRAN-DF, com vista à suspensão da emissão de Certificado de Licenciamento Anual, apenas em fevereiro de 2003, oito anos após a Apelada comprar o veículo".  7 - Remessa oficial e apelação improvidas.

(AC 0024518-35.2004.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1089 de 11/10/2013)

Brasileiro condenado no Paraguai pode cumprir pena no Brasil?

O Itamaraty calcula que existam mais de 3 mil brasileiros presos no exterior, sendo que o número de condenados que cumprem pena no Paraguai é desconhecido.
No caso do Paraguai, existe um Tratado de Transferência de pessoas condenadas, o qual foi promulgado pelo Decreto 4.443/2002.

Assim nada impede que um brasileiro condenado no Paraguai seja transferido ao Brasil (transferência ativa), após o cumprimento das exigências do referido tratado, da mesma maneira que um paraguaio preso aqui no Brasil pode ser transferido ao seu país de origem (transferência passiva, a qual ocorrerá simultaneamente com a expulsão).

Os requisitos para a transferência de condenados são:

1. que a condenação tenha transitado em julgado;

2. que a pena remanescente seja superior a 12 meses;

3. que o crime da condenação também seja tipificado no pais de origem;

4. que o preso concorde com a transferência;

5. que o preso tenha garantido o pagamento das multas, despesas e reparação civil (salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo) e

6. que o seu país de origem aceite a transferência.

Portanto, não há exigência de um período mínimo de cumprimento de pena para a transferência de um preso do Paraguai ao Brasil (ou o contrário). Ressalte-se que o requerimento pode ser solicitado pelo próprio sentenciado POR MEIO DE SEU ADVOGADO ou pelas autoridades dos países envolvidos (que geralmente são omissas) e encaminhado ao Departamento de Estrangeiros, do Ministério da Justiça.

Ressalte-se que a execução da pena nos casos de transferência é realizada com base na legislação do Estado recebedor (pedidos de progressao, liberdade condicional ...), com exceção do indulto, anistia e graça que é feita com base na legislação do Estado remetente.