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Liberdade provisória no crime de tráfico de drogas privilegiado

Já escrevi aqui que da combinação do art. 33, caput, com o § 4° criou-se a figura do tráfico privilegiado (comumente associada ao "mula").
O tráfico privilegiado não é assemelhado a crime hediondo, assim sendo a progressão não pode ser igual a dos que são hediondos. Portanto, ao sentenciado nas penas do art. 33 c.c. o seu § 4° a progressão de regime deverá ser conforme o art. 112 da LEP, ou seja, progride após o cumprimento de 1/6 da pena.
Quanto à liberdade provisória nos casos de tráfico privilegiado nossa conclusão é a de que é sim possível a concessão nesses casos.
Porque o art. 44 não faz menção à figura do tráfico privilegiado, in verbis:

"Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos".

A lei é clara, como diria Arnaldo Cézar Coelho se fosse um advogado criminalista.
O art. 44 arrola apenas os cirmes do art. 33, caput e §1°, deixando de fora a combinação do art. 33 com o §4°.
Nossa conclusão se baseia na máxima de que a lei não contém palavras inúnteis. Veja-se que o art. 33, §4° veda a conversão da pena em restritiva de direitos o que também ocorre no art. 44.
Caso o legislador tivesse incluído o art. 33, § 4° na vedação do art. 44, não haveria necessidade de repetir a frase "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos".
Portanto, é possível a concessão de liberdade provisória nos casos do art. 33, §4°.
Mesmo que o MP não enquadre o fato típico corretamente e apenas denuncia pelo art. 33, caput, cabe à defesa arguir em resposta escrita a possibilidade de reconhecimento do privilégio (§4°), pois o art. 55, § 1° permite que "na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa".
Desde que os antecedentes criminais do acusado já constem dos autos, nada impede que o juiz conceda a liberdade provisória com base no provável reconhecimento da causa de diminuição de pena (§4°), podendo incluvise revogá-la caso o MP comprove que o acusado não se preenche os requisitos do §4°.
Por todo o exposto, resta claro que é possível a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico privilegiado.