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Contrabando e Descaminho: crime afiançável

LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA? SIM.

É possível a concessão do benefício da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança em casos da prática do crime de contrabando e descaminho, por se tratar de delito cuja pena mínima é inferior a 2 anos de reclusão, conforme art. 323, I, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o arbitramento de fiança nesses casos ocorrerá apenas em juízo (por meio de pedido de liberdade provisória), estando vedada a prestação de fiança perante a autoridade policial (art. 322, do Código de Processo Penal).

No mesmo sentido, assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"Nos casos de suposta prática de crimes de contrabando e descaminho, uma vez inexistentes os temores que autorizam a prisão preventiva, insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte vem se pronunciando pela possibilidade de concessão de liberdade provisória mediante fiança e vinculação ao procedimento criminal (artigos 327 e 328 do CPP), mesmo nos casos em que demonstrada a reiteração delitiva. (TRF4, HC 0026810-14.2010.404.0000, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 30/09/2010)".

DO VALOR E A SUA REDUÇÃO:

De acordo com o seu artigo 326, do Código de Processo Penal, o valor da fiança será determinado conforme a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

No caso do crime de contrabando e descaminho, os juízes federais de 1º grau costumam considerar também a quantidade de mercadorias internalizadas em território nacional, sem o regular pagamento dos tributos correspondentes, acarretando em valores excessivamente altos., em especial na região Oeste do Paraná, em que há grande incidência deste crime.

Por este motivo, é necessário impetrar Habeas Corpus ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a redução do quantum arbitrado a título de fiança.

Assim ja se manifestou a Sétima Turma do TRF-4:

ARTIGO 334 DO CP. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. PARÂMETROS LEGAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O valor arbitrado a título de fiança é excessivo, considerada a situação a situação profissional exercida pelos Pacientes (respectivamente vendedor autônomo, diarista e entregador autônomo) e, ainda, que não passam eles, à primeira vista, de meros transportadores da mercadoria ("mulas"), ou "laranjas". 2. Sopesadas as circunstâncias específicas do caso concreto (artigo 326 do CPP), tais como a natureza da infração (artigo 334 do CP), a natureza das mercadorias apreendidas e as condições pessoais dos Pacientes, bem assim considerando os parâmetros mínimo e máximo estabelecidos no artigo 325, alínea "b", do CPP, mostra-se razoável a redução do quantum arbitrado a título de fiança, a fim de que seja afastado o impeditivo ao livramento provisório. 3. Concessão da ordem. (TRF4, HC 0007694-22.2010.404.0000, Sétima Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 29/04/2010).

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Liberdade provisória no crime de tráfico de drogas privilegiado

Já escrevi aqui que da combinação do art. 33, caput, com o § 4° criou-se a figura do tráfico privilegiado (comumente associada ao "mula").
O tráfico privilegiado não é assemelhado a crime hediondo, assim sendo a progressão não pode ser igual a dos que são hediondos. Portanto, ao sentenciado nas penas do art. 33 c.c. o seu § 4° a progressão de regime deverá ser conforme o art. 112 da LEP, ou seja, progride após o cumprimento de 1/6 da pena.
Quanto à liberdade provisória nos casos de tráfico privilegiado nossa conclusão é a de que é sim possível a concessão nesses casos.
Porque o art. 44 não faz menção à figura do tráfico privilegiado, in verbis:

"Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos".

A lei é clara, como diria Arnaldo Cézar Coelho se fosse um advogado criminalista.
O art. 44 arrola apenas os cirmes do art. 33, caput e §1°, deixando de fora a combinação do art. 33 com o §4°.
Nossa conclusão se baseia na máxima de que a lei não contém palavras inúnteis. Veja-se que o art. 33, §4° veda a conversão da pena em restritiva de direitos o que também ocorre no art. 44.
Caso o legislador tivesse incluído o art. 33, § 4° na vedação do art. 44, não haveria necessidade de repetir a frase "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos".
Portanto, é possível a concessão de liberdade provisória nos casos do art. 33, §4°.
Mesmo que o MP não enquadre o fato típico corretamente e apenas denuncia pelo art. 33, caput, cabe à defesa arguir em resposta escrita a possibilidade de reconhecimento do privilégio (§4°), pois o art. 55, § 1° permite que "na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa".
Desde que os antecedentes criminais do acusado já constem dos autos, nada impede que o juiz conceda a liberdade provisória com base no provável reconhecimento da causa de diminuição de pena (§4°), podendo incluvise revogá-la caso o MP comprove que o acusado não se preenche os requisitos do §4°.
Por todo o exposto, resta claro que é possível a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico privilegiado.