Reserva legal tem isenção de ITR

De acordo com a lei n° 9.393/96, as áreas de preservação permanente e de reserva legal não são áreas tributáveis, para efeito de apuração do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), conforme dispõe o art. 10, § 1º, II, a, da referida Lei.

Para se fazer jus à isenção de ITR sobre área de reserva legal a que alude a Lei nº 9.393⁄96, é necessária a respectiva averbação no registro de imóveis?

O QUE DIZ A RECEITA FEDERAL?

A Receita Federal apenas considera isenta a área de reserva legal quando devidamente averbada na Matrícula do imóvel e reconhecida mediante Ato Declaratório Ambiental (ADA), amparando-se no Decreto nº. 4.382/02 (art. 10º, § 3º).

Veja-se a recente decisão da 1ª Turma de Julgamento da Receita Federal de Campo Grande:

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA. Por exigência de Lei, para ser considerada isenta, a área de reserva legal deve estar averbada na Matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ser reconhecida mediante Ato Declaratório Ambiental - ADA, cujo requerimento deve ser protocolado dentro do prazo estipulado. O ADA é igualmente exigido para a comprovação das áreas de preservação permanente (ACÓRDÃO Nº 04-21445 de 13 de Agosto de 2010).

Portanto, dois seriam os requisitos para obter a isenção na visão da Receita: averbação na Matrícula do imóvel e ADA (Ato Declaratório Ambiental - obtido junto ao IBAMA).

E A JURISPRUDÊNCIA

A interpretação da Receita Federal não merece prosperar, pois a averbação na Matrícula do imóvel é ato meramente declaratório e por isso não pode ser considerado como fato impeditivo para o aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR.

No mesmo sentido:

"A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR, ante a proteção legal estabelecida pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965." (STJ, REsp nº 1.060.886/PR, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe 18/12/2009).

Como se percebe, o Superior Tribunal de Justiça considerou equivocada a exigênia de averbação da reserva legal na Matrícula do imóvel para o aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR.
 
E mais, a relação jurídica tributária pauta-se pelo princípio da legalidade estrita, razão pela qual impõe-se ao julgador ater-se aos critérios estabelecidos em lei, não lhe sendo permitido qualquer interpretação extensiva para determinar a incidência ou afastamento de lei tributária isentiva (REsp 998.727/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010).

Apenas se exige a averbação e o Ato Declaratório Ambiental (ADA) daquelas áreas que excederem à proporção de 20% da propriedade, caso o proprietário rural deseje busque destinar ainda mais áreas à preservação do meio ambiente.

Nesse sentido:
"A regra insculpida no art. 16, § 2.º, da Lei n.º 4.771/1965 (Código Florestal), com a redação dada pela Lei n.º 7.803/1989, erige como condição para a declaração de áreas excedentes à proporção de 20% da propriedade, como de reserva legal, para fins de apuração do ITR, a sua averbação à margem da inscrição da matrícula do imóvel. 2. Em que pese a tradição do Tribunal de rejeitar a falta de averbação como fato impeditivo ao aproveitamento da isenção da área na apuração do imposto, porquanto evento meramente declaratório e não constitutivo, não é possível estender a proteção legal firmada no art. 16 da Lei n.º 4.771/65 para além do patamar mínimo de 20%". (TRF4, APELREEX 2005.72.05.001687-1, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 06/04/2010)

Brasileiro condenado no Paraguai pode cumprir pena no Brasil?

O Itamaraty calcula que existam mais de 3 mil brasileiros presos no exterior, sendo que o número de condenados que cumprem pena no Paraguai é desconhecido.
No caso do Paraguai, existe um Tratado de Transferência de pessoas condenadas, o qual foi promulgado pelo Decreto 4.443/2002.

Assim nada impede que um brasileiro condenado no Paraguai seja transferido ao Brasil (transferência ativa), após o cumprimento das exigências do referido tratado, da mesma maneira que um paraguaio preso aqui no Brasil pode ser transferido ao seu país de origem (transferência passiva, a qual ocorrerá simultaneamente com a expulsão).

Os requisitos para a transferência de condenados são:

1. que a condenação tenha transitado em julgado;

2. que a pena remanescente seja superior a 12 meses;

3. que o crime da condenação também seja tipificado no pais de origem;

4. que o preso concorde com a transferência;

5. que o preso tenha garantido o pagamento das multas, despesas e reparação civil (salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo) e

6. que o seu país de origem aceite a transferência.

Portanto, não há exigência de um período mínimo de cumprimento de pena para a transferência de um preso do Paraguai ao Brasil (ou o contrário). Ressalte-se que o requerimento pode ser solicitado pelo próprio sentenciado POR MEIO DE SEU ADVOGADO ou pelas autoridades dos países envolvidos (que geralmente são omissas) e encaminhado ao Departamento de Estrangeiros, do Ministério da Justiça.

Ressalte-se que a execução da pena nos casos de transferência é realizada com base na legislação do Estado recebedor (pedidos de progressao, liberdade condicional ...), com exceção do indulto, anistia e graça que é feita com base na legislação do Estado remetente.