ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MÁQUINA IMPORTADA. COMPONENTES INDISPENSÁVEIS. AQUISIÇÃO.
Na hipótese dos autos, a demandante realizou a importação de maquinário beneficiado pela alíquota zero do Imposto de Importação (II) e pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Entretanto, para o perfeito funcionamento do equipamento importado, foi necessária a aquisição de peças integrativas (jogos de ferramentas para garrafas de dois litros). O Fisco Federal, ao proceder à revisão da declaração de importação pertinente, entendeu indevida a inclusão dos componentes adquiridos, por considerar que eles não integravam a descrição da mercadoria beneficiada com a redução tarifária. Todavia, o juízo singular compreendeu que a isenção tributária deveria alcançar também os jogos de ferramentas adquiridos, mas o tribunal a quo reformou a sentença sob o entendimento, entre outras questões, de que a decisão estaria dando interpretação extensiva à norma de isenção, o que ofenderia o art. 111, II, do CTN. Portanto, a controvérsia nos autos está na interpretação a ser conferida à norma de isenção do IPI prevista no art. 1º, caput, da Lei n. 8.191/1991. Conforme destacou o Min. Relator, sendo as ferramentas importadas peças indispensáveis ao funcionamento da máquina, elas não podem ser desmembradas para efeito do tratamento fiscal conferido pela aludida legislação. Ademais, visto que a demandante pretendeu adquirir uma máquina completa que se prestasse a suas finalidades próprias, sem o seu pleno funcionamento, torna-se inútil o equipamento e sem sentido a importação. Assim, concluiu que o reconhecimento da aplicação da isenção fiscal também em relação às ferramentas adquiridas não significa estender o benefício a situações não previstas pelo legislador, mas sim conferir a ele sua exata dimensão. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 841.330-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/2/2011.
Polêmica Instrução Normativa 1.119/2011 -
A Instrução Normativa RFB 1.119/2011 visa supostamente beneficiar as agências de turismo, com objetivo de melhorar a competitividade das agências de viagem instaladas no País ante as agências internacionais que comercializam pacotes turísticos pela internet (segundo o Estadão).
A origem desta IN se encontra no art. 60 da Lei n. 12.249/2010 (íntegra aqui). Ocorre que esta Lei Instituiu o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC (?!).
As reclamações do setor não são em vão, pois esta IN é das mais exdrúxulas do ano. Senão veja-se:
Em seu art. 5º, § 6º, limitou a isenção do IR para as agêncais em apenas 1.000 passageiros por mês:
§ 6º A agência de viagem fará jus à isenção do IRRF de que trata o art. 1º, até o limite de 1.000 (um mil) passageiros por mês.
Atingida esta cota o que resta a agência, parar de vender? Obviamente que isto será repassado ao consumidor, ou seja, o passageiro 1.001 poderá pagar entre 15 e 25 % a mais que o passageiro anterior.
Na prática esta IN apenas inovou no ordenamento jurídico ao obrigar a emissão de nota fiscal pelo valor total dos serviços intermediados enão pelo preço do serviço de intermediação como prevê a Lei do Turismo.
Desde 1988 com a intituição do dólar turismo não há incidência de IR retido na fonte dessas remessas.
A sanha arrecadatória do governo federal produziu mais uma aberração tributária, esperamos que a sociedade reaja e esta IN seja revista em breve.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.119/2011
A origem desta IN se encontra no art. 60 da Lei n. 12.249/2010 (íntegra aqui). Ocorre que esta Lei Instituiu o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC (?!).
As reclamações do setor não são em vão, pois esta IN é das mais exdrúxulas do ano. Senão veja-se:
Em seu art. 5º, § 6º, limitou a isenção do IR para as agêncais em apenas 1.000 passageiros por mês:
§ 6º A agência de viagem fará jus à isenção do IRRF de que trata o art. 1º, até o limite de 1.000 (um mil) passageiros por mês.
Atingida esta cota o que resta a agência, parar de vender? Obviamente que isto será repassado ao consumidor, ou seja, o passageiro 1.001 poderá pagar entre 15 e 25 % a mais que o passageiro anterior.
Na prática esta IN apenas inovou no ordenamento jurídico ao obrigar a emissão de nota fiscal pelo valor total dos serviços intermediados enão pelo preço do serviço de intermediação como prevê a Lei do Turismo.
Desde 1988 com a intituição do dólar turismo não há incidência de IR retido na fonte dessas remessas.
A sanha arrecadatória do governo federal produziu mais uma aberração tributária, esperamos que a sociedade reaja e esta IN seja revista em breve.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.119/2011
Lei dos Sacoleiros 2010 - RTU (regime de tributação unificada)
A Lei dos Sacoleiros (conhecida tecnicamente como RTU (REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA) permitirá a importação terrestre de mercadorias procedentes do Paraguai pela Fronteira de Foz do Iguaçu/PR e Cidade do Leste/Paraguai mediante o pagamento unificado de tributos (25% + ICMS).
Há uma limitação anual de R$ 110.000,00 para a importação sob o amparo deste regime.
Foi divulgada uma lista prévia das mercadorias vedadas: quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (nota divulgada pela RFB sobre o RTU).
REQUISITOS:
Qualquer pessoa física com inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas em situação cadastral regular poderá se habilitar no RTU, desde que sua empresa opte pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a qual deverá constar como ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e possuir responsável habilitado no RTU (art. 2º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.098, de 14 de dezembro de 2010.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL:
1. Preenchimento de formulário (RFB n° 1098/2010);
2. Cópia do RG e do CPF do requerente;
3. Cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua última consolidação, e alterações realizadas nos últimos dois anos;
4. Certidão simplificada da Junta Comercial;
5. Documentos relativos aos imóveis onde funcionam o estabelecimento e o depósito (se for o caso) do requerente:
a) cópia da guia de apuração e lançamento do IPTU ou DITR, com os dados cadastrais do imóvel e
b) cópia da nota fiscal de energia elétrica ou de telefone;
c) cópia do contrato de locação (se for o caso).
*** A lista acima foi obtida junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu, em atendimento ao art. 5°, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.098, de 14 de dezembro de 2010 (art. 5°. § 4º: A DRF/Foz do Iguaçu relacionará os documentos necessários aos cadastramentos referidos no caput e no § 1º).
DOCUMENTOS PARA O CADASTRO E VEÍCULOS TRANSPORTADORES E CONDUTORES:
1. Preenchimento de formulário;
2. Original e cópia: do CRLV, do RG do proprietário e do condutor e da CNH do condutor.
LEGISLAÇÃO CONSULTADA:
Instrução Normativa RFB nº 1.098, de 14 de dezembro de 2010
Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006
Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de 2006
Há uma limitação anual de R$ 110.000,00 para a importação sob o amparo deste regime.
Foi divulgada uma lista prévia das mercadorias vedadas: quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (nota divulgada pela RFB sobre o RTU).
REQUISITOS:
Qualquer pessoa física com inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas em situação cadastral regular poderá se habilitar no RTU, desde que sua empresa opte pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a qual deverá constar como ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e possuir responsável habilitado no RTU (art. 2º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.098, de 14 de dezembro de 2010.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL:
1. Preenchimento de formulário (RFB n° 1098/2010);
2. Cópia do RG e do CPF do requerente;
3. Cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua última consolidação, e alterações realizadas nos últimos dois anos;
4. Certidão simplificada da Junta Comercial;
5. Documentos relativos aos imóveis onde funcionam o estabelecimento e o depósito (se for o caso) do requerente:
a) cópia da guia de apuração e lançamento do IPTU ou DITR, com os dados cadastrais do imóvel e
b) cópia da nota fiscal de energia elétrica ou de telefone;
c) cópia do contrato de locação (se for o caso).
*** A lista acima foi obtida junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu, em atendimento ao art. 5°, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.098, de 14 de dezembro de 2010 (art. 5°. § 4º: A DRF/Foz do Iguaçu relacionará os documentos necessários aos cadastramentos referidos no caput e no § 1º).
DOCUMENTOS PARA O CADASTRO E VEÍCULOS TRANSPORTADORES E CONDUTORES:
1. Preenchimento de formulário;
2. Original e cópia: do CRLV, do RG do proprietário e do condutor e da CNH do condutor.
LEGISLAÇÃO CONSULTADA:
Instrução Normativa RFB nº 1.098, de 14 de dezembro de 2010
Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006
Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de 2006
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