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Leilão carros apreendidos Receita Federal de Foz do Iguaçu - Novo

A Delegacia da Receita Federal de Foz do Iguaçu está realizando leilão de carros apreendidos. O certame ocorre no próximo dia 14/03/2017.

Alguns dos veículos que estão sendo leiloados estão com preços bem convidativos:
CAPTIVA (R$ 14.000,00):
HILLUX 2009 (R$ 30,500,00):
TOUAREG V8 POR 18,5 mil:
TOYOTA COROLLA 2010 POR 19.500,00:

Alguns carros do leilão estão completamente depenados por dentro, o que explica o preço baixíssimo de alguns lotes, outros, porém, estão impecáveis, como o Corolla acima, o que nos leva a pensar que alguns desses carros apreendidos são de turistas desavisados que "esqueceram" de declarar mercadorias compradas no Paraguai e não de contrabandistas.

Agora uma dica útil aos proprietários que eventualmente perderam seus carros: o prazo da ação judicial para anulação da apreensão é de 05 anos.

O que pouca gente sabe é que em caso de êxito de demanda a Receita Federal tem que indenizar o proprietário cujo veículo foi leiloado, com base no valor de avaliação do veículo que conste do auto de infração, devidamente corrigido pela selic.

Dúvidas? Deixe sua pergunta nos comentários.

Mercadoria indevidamente retida para aplicação de multa. Liberação. Súmula 323/STF

Mercadoria remetida para o "canal cinza" de conferência e instaurado Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA) sob o fundamento de que não havia prova da origem das mercadorias e também por haver ingresso de mercadoria proibida. Posterior aplicação de multa e manutenção da retenção para a cobrança da mesma. Impossibilidade.

Trata-se de mais uma jurisprudência recente da 1ª turma do TRF-4 que reiterou a impossibilidade de retenção de mercadoria para fins de imposição de multa.

EMENTA: tributário. desembaraço aduaneiro. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. RETENÇÃO INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA N.º 323 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento contrário à retenção de bens como instrumento de cobrança de tributos (Súmula nº 323). 2. Em exegese razoável do enunciado, resta permitida ilação de que o Fisco não pode suspender ou interromper o procedimento de desembaraço (liberação) colocando exigência para seu prosseguimento. Se não pode apreender as mercadorias de modo a forçar o pagamento de tributos, que se entendem devidos, por interpretação restritiva do conteúdo sumulado, menor razão há a que se efetue a retenção das mercadorias de modo a compelir ao recolhimento de multas. 3. Orientação pacificada na jurisprudência. (TRF4 5090918-65.2014.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Eduardo Vandré O L Garcia, juntado aos autos em 02/05/2016).

O argumento é o seguinte: a exigência de pagamento de multa como condição do término do despacho aduaneiro é análoga à apreensão para fins de cobrança de tributo, não justificando a retenção das mercadorias, uma vez que está resguardado ao Fisco a faculdade de formalizar as exigências que venha a entender cabíveis a posteriori, por meio de procedimento administrativo fiscal.

O julgado acima transcrito reiterou a posição da Primeira Turma:

TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇÃO ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE QUE POSSIBILITE A APLICAÇÃO DA PENA DEPERDIMENTO. SÚMULA Nº 323, STF. 1. A retenção da mercadoria, com a consequente prestação de garantia para a sua liberação, só é admitida quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento e o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente.
2. Não se justifica a apreensão de mercadoria por suspeita de subfaturamento, uma vez que não constitui hipótese de aplicação da pena de perdimento, mas infração administrativa, sujeita à pena de multa, podendo eventual diferença de tributo ser objeto de lançamento suplementar. (TRF-4 - APELREEX: 3004 RS 2007.71.01.003004-8, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 02/06/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 15/06/2010) (grifou-se)

Modelo impugnação Receita Federal. Mercadoria apreendida indevidamente. Nota fiscal brasileira.

Sempre desaconselho a apresentação de impugnação administrativa diretamente pelo contribuinte sem a orientação de um advogado. Mas é fato que alguns casos não possuem valor econômico elevado e assim o cidadão fica totalmente desassistido frente à poderosa máquina repressora fiscal da Receita Federal.

Assim, com o intuito de semear um pouco do conhecimento que aprendi ao longo de oito anos de trabalho árduo e batalhas difíceis, apresento um modelo muito simples de impugnação à auto de infração aduaneiro instaurado para a decretação do perdimento de mercadoria. Ocorre que algumas vezes o contribuinte possui nota fiscal brasileira de tal bem, ocasião em que poderá impugnar e conseguir a restituição de sua propriedade, já que é a introdução irregular que justifica o perdimento e tal fato restará afastado pela apresentação da nota fiscal.

O auto é sempre dirigido à autoridade fiscal da localidade que lavrou o auto de infração. Obviamente que a impugnação é apresentada após a lavratura do auto, ocasião que será discriminada a infração aduaneira praticada e os fatos que a originaram.


ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM MARINGÁ-PR








Auto de infração e apreensão de mercadoria n.
Retenção de mercadoria


Contribuinte, brasileiro, comerciante, CPF n., residente na Rua, vem, respeitosa e tempestivamente, por meio de seu advogado, à presença de Vossa Excelência, nos termos do Decreto n° 70.235/72, apresentar sua

IMPUGNAÇÃO

contra o auto de retenção de mercadoria, que tramita na Delegacia da Receita Federal de Maringá, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.

I – SÍNTESE DOS FATOS

Em 29 de junho de 2013 foi apreendido por servidores da Receita Federal o veículo Mitsubishi  Pajero, em função de suposta irregularidade na introdução de mercadorias estrangeiras ao território nacional, as quais estariam sendo transportadas no veículo acima mencionado, lavrando-se na Delegacia da Receita Federal de Maringá/PR o auto de infração e apreensão de mercadoria n. (em anexo), ensejando a instauração do procedimento administrativo fiscal n, para aplicação de sanção tipificada no decreto-lei 37/66.
Sobre a posição do DL 37/66 no sistema aduaneiro sancionador, veja-se a seguinte doutrina:
"(...) com a Reforma Aduaneira de 1966 buscou-se a substituição de um sistema rígido por outro flexível, com liberdade de ação aos órgãos executivos. Para garantir a agilidade de um sistema flexível foi necessário sacrificar a legalidade para alcançar empreitada.
A flexibilidade também justificou que a matéria adjetiva essencial fosse, a partir daquele momento, disciplinada por meio de regulamentos. Para tanto, considerou a administração aduaneira como instrumento de implementação da política comercial, manipulável pelo órgão executivo conforme tal política.
Não é por acaso que a Comissão de Reforma defenda o imposto de importação como "arma política e dispositivo protecionista" da indústria nacional, o que serviu de justificativa para a limitação de garantias constitucionais a este tributo.
Há interessante conexão apontada por Osiris de Azevedo Lopes Filho (1984) entre uma nova classe industrial emergente na época e o crescimento de um discurso de defesa do imposto de importação como ferramenta preponderantemente de proteção de uma indústria "ávida por instrumentos de amparo e fomento". Trata-se de fenômeno histórico que merece ser registrado e estudado com maior profundidade, mas que foge do escopo do presente trabalho.
Entender tal contexto histórico certamente facilita a compreensão da Reforma Aduaneira de 1966 e do próprio sistema aduaneiro atual. E um dos objetivos principais era justamente a flexibilização do mesmo para atender tais anseios, ainda que isto implicasse na ruptura da ordem jurídica e relativização de princípios republicanos". (FAZOLO, Diogo B.; TEODOROVICZ, Jeferson. A formação do sistema aduaneiro do Brasil e a reforma do ministério da fazenda de 1966.  In: Eduardo Biacchi Gomes; Eduardo Saldanha. (Org.). DIREITO INTERNACIONAL - DESENVOLVIMENTO E DEMOCRACIA NA PÓS-MODERNIDADE. 1ed.Curitiba: Instituto Memória, 2014, v. 1).
Há que se ter em mente que o sistema aduaneiro sancionador contemporâneo foi construído sobre o DL 37/66 que é a sua espinha dorsal ao lado do DL 1.455/76, instrumentos expedidos pelo Poder Executivo quando os outros Poderes estavam sob a coação das armas, em evidente usurpação de poderes. Assim, entende-se a sua incompatibilidade com a atual Constituição Federal, já que a principal consequência da ruptura constitucional foi a relativização de garantias fundamentais, como a legalidade a separação de poderes.
Além disso, a apreensão mercadoria não encontra respaldo junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em virtude da existência de nota fiscal expedida por empresa brasileira.
Portanto, a apreensão das mercadorias acima descritas é indevida, posto que o contribuinte possui nota fiscal correspondente à operação de compra realizada em estabelecimento regularmente estabelecido em território nacional.

É a síntese necessária.

II – MÉRITO

II - 1. MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM TERRITÓRIO NACIONAL

De acordo com a nota fiscal de n. 000.000.102, expedida pela empresa ME parte da mercadoria que estava sendo transportada foi adquirida pela empresa do contribuinte e tem origem em leilão da Receita Federal do Brasil.

Ressalte-se que na data da aquisição da mercadoria e expedição da nota fiscal o contribuinte fazia parte do quadro societário da empresa adquirente.

Ou seja, parte das mercadorias que foram apreendidas foram adquiridas em território nacional e possuem nota fiscal do estabelecimento que as comercializou.

De fato, a mercadoria tem origem nacional. O valor total das mercadorias com nota fiscal é de US 1.087,50.

No caso em tela, a apreensão das mercadorias acima descritas é indevida, posto que o contribuinte possui nota fiscal correspondente à operação de compra realizada em estabelecimento regularmente estabelecido em território nacional.

Veja-se a lição da doutrina:

"Admitir-se pena de perdimento contra quem adquire a mercadoria regularmente no País, vale dizer, adquire a mercadoria de quem é regularmente estabelecido e fornece o documento dessa operação, nos termos da legislação aplicável, seria tornar inteiramente inviável o comércio de mercadorias estrangeiras. O comprador não tem condições de saber se mercadoria exposta à venda no mercado nacional foi importada regularmente, ou não. Se tem o cuidado de realizar suas compras em estabelecimento regularmente aberto ao público, que lhe fornece o documento legalmente exigível para o negócio, evidentemente não violou nenhuma regra jurídica e por isto mesmo não pode ser punido por infração que não praticou". (MACHADO, Hugo de Brito. A pena de perdimento de bens e a insubsistência do fato gerador da obrigação tributária - Revista de Estudos Tributários: Porto Alegre: v.1, n.1, maio/jun., 1998).
No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA ADQUIRIDA NO MERCADO INTERNO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. LIBERAÇÃO. Tendo sido a mercadoria adquirida no mercado interno, de empresa legalmente constituída e sujeita à fiscalização, operação essa provada mediante documentação idônea anexada aos autos, resta evidenciada a boa-fé do adquirente, não se lhe podendo imputar a reponsabilidade por eventual irregularidade no recolhimento dos tributos devidos na importação, da qual estava alheio. (TRF4, AC 2009.70.02.001814-3, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 23/06/2010)

Portanto, demonstrado que, de fato, o contribuinte adquiriu no mercado interno o produto apreendido não há que se falar na decretação da sanção de perdimento destes bens.

III - DO PEDIDO

Ante o exposto requer seja recebida e processada a presente impugnação, para que sejam deferidos os requerimentos, nos moldes já aduzidos acima.

Termos em que,
Pede deferimento.


Local, data e assinatura.


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Liberação de ônibus ou caminhão mediante caução razoável. Receita Federal. Perdimento.

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu a liberação de dois veículos (um ônibus e um caminhão) mediante o pagamento de caução em valor razoável. Nos dois casos a caução foi estabelecida em torno de 5% do valor de avaliação dos veículos. 

Este posicionamento é louvável e merece aplausos. Vale ressaltar que não importa a autoridade que tenha feito a apreensão (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar ou Receita Federal), pois em todos os casos a competência é do juízo federal cível, por se tratar de importação irregular de mercadoria.
Neste sentido, vejam-se dois casos recentes em que nosso escritório conseguiu a liberação mediante caução razoável:

Contrabando de gasolina. Adulteração no tanque. Liberação. Possibilidade. NOVO

A adulteração no tanque de combustível de um veículo não justifica, por si só, a sua apreensão para fins de aplicação da pena de perdimento, sendo possível a sua liberação. Pouco importa a autoridade que tenha feito a apreensão (PF, PRF ...), nestes casos a competência para decretar o perdimento é da Receita Federal, pois se trata de uma infração fiscal punida com esta pena.

E tratando-se de uma infração fiscal, está sujeita à análise do princípio da proporcionalidade entre o valor do veículo e da mercadoria transportada irregularmente.

Neste sentido, veja-se:

TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. ADULTERAÇÃO DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO.  1. Embora a legislação de regência então vigente (art. 617, incisos I e V, do Decreto 4.543/02) autorizasse a aplicação da pena de perdimento ao veículo que conduzir mercadoria sujeita a tal penalidade, caso esta pertencesse ao responsável por infração punível com aquela sanção, a aplicação da pena deve guardar a indispensável proporcionalidade entre o valor dos bens transportados em situação irregular e o valor do veículo apreendido, sob pena de ofensa art. 5º, LIV, da Constituição da República.  2. Necessidade de comprovação que o proprietário do veículo concorreu para a prática delituosa ou que, de alguma forma, esta lhe trouxe algum benefício. Aplicação da parte final do inciso V do art. 104 do DL 37/66 e da jurisprudência do STJ (REsp 201100525168 e AGREsp 201102858354)  3. No presente caso, verifica-se que o valor do veículo, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), é quase cinco vezes o valor do tributo devido, R$390,15 (trezentos e noventa reais e quinze centavos) e que não restou comprovada a anuência da proprietária do veículo na prática delituosa ou que, de alguma forma, esta lhe trouxe algum benefício.  4. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial desprovidas. 

(AC 0002004-45.2006.4.01.4200 / RR, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.748 de 04/10/2013)

Importação de carro usado com menos de 30 anos de uso

É evidente que a importação de carros usados é restrita. No entanto, a aquisição de um veículo importado usado em mercado nacional gera a presunção de boa-fé do adquirente, impedindo o perdimento deste veículo e sua conversão em renda da União.

Neste sentido, veja-se:

TRIBUTÁRIO. APREENSÃO VEÍCULO USADO ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE PERDIMENTO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.  1. Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença de fls. 189/194, que concedeu a segurança para determinar a liberação definitiva do veículo Daewoo Racer ETI, Ano/Mod 1994 Placa HRD 8036. Em suas razões, fls. 204/213, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) alega inadequação da via eleita, já que o que se discute é o direito de posse e propriedade do veículo, tratando-se de ação possessória. Argumenta a UNIÃO que a empresa importadora obteve liminar que determinou ao DECEX a expedição da Guia de Importação, posteriormente revogada, interiorizando o veículo e o vendendo a terceiro, antes do trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança.  2 - Em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e tendo em vista que o presente writ não demanda dilação probatória, resta afastada a preliminar de inadequação da via eleita invocada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).  3 - Pelo que consta dos autos, a impetrante/apelada adquiriu o veículo de seu cunhado Vander Luiz, em 1995, que comprou o veículo de uma concessionária. Na ocasião da aquisição, o veículo não tinha qualquer restrição, conforme consulta RENAVAM, fl. 17 dos autos.  4. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a pena de perdimento não pode desconsiderar a boa-fé do adquirente, cabendo ao Fisco a prova em contrário. (REsp 718.021/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 153)  5. Aplicar-se ao comprador de boa-fé a pena de perdimento do veículo revela medida desproporcional para quem não efetuou a importação da mercadoria, em manifesta violação ao art. 5º, XLV, da CF, que estabelece que a sanção não deve passar da pessoa do infrator.  6. Como bem assinalado pelo Ilustre Procurador da República em seu Parecer de fls. 230/235: "Apelada afirma que praticou todos os atos necessários para a verificação da procedência do bem, inexistindo quaisquer restrições quando de sua aquisição, ao que se empresta credibilidade, posto que a Secretaria da Receita Federal expediu o Ofício nº 04/2003 - fl. 106 - para o Chefe da Divisão de Controle de Veículos do DETRAN-DF, com vista à suspensão da emissão de Certificado de Licenciamento Anual, apenas em fevereiro de 2003, oito anos após a Apelada comprar o veículo".  7 - Remessa oficial e apelação improvidas.

(AC 0024518-35.2004.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1089 de 11/10/2013)

Liberação caminhão apreendido pela Receita Federal do Brasil mediante caução


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004821-56.2013.404.0000/SC
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE
:
LAMINACO MARTINS - ARTIGOS PARA SERRALHERIA LTDA - EPP (Sociedade)
ADVOGADO
:
Diogo Bianchi Fazolo
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL




DECISÃO




Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu em parte pedido liminar, somente para determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de dar qualquer destinação aos veículos Volvo/FH 520, placas JIE-0201 e o semi-reboque de placas JGJ-7102, relacionados no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0920351/00104/2013-14, de propriedade de Laminaço Martins - Artigos para Serralheria (CNPJ nº 04.903.318/0001-33), notadamente, de proceder à sua alienação, até ulterior decisão deste Juízo (evento 08 do processo originário).
Alega o agravante, em síntese, que a desproporcionalidade da pena de perdimento de veículo cujo valor é mais de vinte e quatro vezes superior ao valor da mercadoria. O cerne da questão é a possibilidade de liberação do veículo na condição de fiel depositário ou mediante caução em valor que não inviabilize a liberação do bem.
Diz que a empresa agravante não possui qualquer infração fiscal contra ela instaurada, e o mesmo ocorre com o condutor do veículo. Portanto, é evidente que não há habitualidade da conduta ilícita, tratando-se de evento isolado e de pouca gravidade, sendo de rigor a liberação do veículo.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de liberar o veículo Volvo/FH 520 de placas JIE-0201 e o semi-reboque de placas JGJ-7102, na condição de fiel depositário ou mediante a fixação de caução em valor que não inviabilize a liberação do bem, confirmando-se posteriormente de forma definitiva a liberação.

É o breve relato. Decido.

Para a antecipação da tutela recursal, impõe-se a conjugação dos requisitos do artigo 558 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante.

Sem adentrar no mérito da questão e circunstâncias em que ocorreu a apreensão, revejo posicionamento anterior sobre o valor da caução a ser fixado para liberação do veículo apreendido.
Vale destacar que a proporcionalidade, no que tange ao perdimento de bens, tendo em vista a situação concreta de cada processo, implica na análise de vários fatores, tais como: habitualidade, intuito mercantil, valor das mercadorias e dos tributos iludidos e utilização de artifícios para burlar a fiscalização. A decisão judicial deve sopesar o conjunto dessas circunstâncias fáticas, não podendo se limitar a um único aspecto.
No caso dos autos, embora se possa presumir o intuito mercantil das mercadorias apreendidas (4.368 latas de energéticos de procedência estrangeira), não verifico habitualidade na prática perpetrada pelo condutor do veículo. Os autos carecem de informações sobre o registro de passagens anteriores do veículo pela região de fronteira e, além disso, o próprio condutor admitiu ter transportado tais mercadorias apenas duas vezes.
Assim, considerando que a fixação de caução no valor total do veículo (R$ 372.000,00) praticamente inviabiliza o caucionamento pela parte, aplico, por analogia, o valor da multa prevista no artigo 75 da Lei nº 10.833 (R$15.000,00) para liberação mediante termo de fiel depositário.
Presente ainda o requisito da urgência da medida, já que a indisponibilidade do bem apreendido e recolhido ao depósito da Receita Federal gera custos e deterioração que não interessa a nenhuma das partes.
Assim, presentes os requisitos ensejadores da liminar, defiro o efeito suspensivo postulado, para possibilitar a liberação do veículo apreendido, mediante a prestação de caução no valor equivalente a multa de que trata o art. 75 da Lei nº 10.833 (R$ 15.000,00).
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta.
Porto Alegre, 19 de março de 2013.



































Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora

___________________________________________________

MAIS SOBRE O ASSUNTO:

Carro apreendido pela Receita Federal - DICAS

DICAS SOBRE APREENSÃO DE CARRO PELA RECEITA FEDERAL

TOMAR CIÊNCIA DA INFRAÇÃO

Todo carro apreendido pelo transporte irregular de mercadorias (contrabando ou descaminho) deve ser encaminhado para a Receita Federal do Brasil, a qual irá lavrar um auto de infração. Ocorre que em alguns casos a autoridade que fez a retenção não encaminha o carro imediatamente e apenas fornece ao condutor um termo de retenção.

O que pouca gente sabe é que apenas o proprietário do veículo ou seu representante legal (inclusive o seu advogado) pode tomar ciência da infração perante a Receita Federal. Caso contrário, terá que aguardar o envio do auto de infração no endereço cadastrado no CRLV do veículo (o que gerar problemas se o endereço estiver desatualizado).

Devo ressaltar que não há um procedimento padrão dentro da Receita para este tipo de caso, podendo variar conforme a localidade. Por exemplo, no interior de São Paulo se costuma dar ciência apenas com a presença física do proprietário.

CUIDADOS

Jamais se comunique com a autoridade fiscal sem a presença ou orientação de um advogado! Qualquer frase que disser ao fiscal poderá constar do auto de infração, então evite fazer qualquer comentário que poderá lhe prejudicar. NÃO INVENTE DESCULPAS, isto poderá ser usado contra você posteriormente.

CARRO APREENDIDO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS SEM FORMALIZAÇÃO DA APREENSÃO

Em cidades com pouca incidência deste tipo de caso é comum que leve mais tempo para a formalização da apreensão. Mas se autoridade fiscal se negar a lhe fornecer uma previsão de lavratura do auto de infração é aconselhável que consulte um advogado aduaneiro.

COM LAVRATURA. E AGORA?

O mais difícil já passou. Com o auto de infração em mãos chegou a hora de saber qual a infração fiscal que foi em tese praticada. Este documento é essencial para saber qual o valor de avaliação do veículo e o valor da mercadoria.

Nesta etapa deve-se analisar a viabilidade de uma impugnação administrativa ou opção pela via judicial. Minha sugestão é jamais apresente qualquer defesa administrativa sem consultar um advogado, pois somente ele poderá lhe dizer se esta opção é viável.

Também não adianta ler dois ou três artigos (anda que escrito por especialistas), copiá-los e apresentar à Receita, pois isto poderá lhe custar meses sem o seu bem.

APRESENTEI A IMPUGNAÇÃO À RECEITA E NUNCA MAIS FUI INTIMADO (A)

Logo acima eu sugeri que a apresentação de impugnação fosse realizada por advogado e não pela própria pessoa. O motivo principal para tal conselho é a ausência de intimação da decisão final do processo administrativo.Isto ocorre com muita frequência e pode ser motivado por mudança de endereço do contribuinte, ocasião em que será intimado por edital (e quem lê editais da RFB?).

Em tal caso, o cidadão terá ainda cinco anos para contestar a decisão administrativa da Receita Federal na justiça, via ação ordinária. Mas e o carro? Mesmo que o carro tenha sido leiloado a Receita tem a obrigação de indenizar o contribuinte no prazo de 15 dias após o término da ação judicial, devidamente corrigido pela Selic.

QUER SABER MAIS?

Caso ainda não tenham lido, sugiro a leitura do seguinte artigo sobre apreensão de carros pela Receita Federal do Brasil.

Qualquer dúvida estamos à disposição.

AUTOR:

Diogo Bianchi Fazolo, advogado, membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/PR, pós graduando em Direito Aduaneiro.

Outros artigos interessantes:

Direito Aduaneiro: origens, panorama atual e perspectivas.

A liberação de carros apreendidos pela Receita Federal 

Liberação de caminhão ou ônibus mediante caução parcial

Duplo domicílio e carros do Paraguai

Liberação de mercadoria sujeita ao procedimento especial de controle aduaneiro

Conversão da sanção aduaneira de multa em perdimento.

Perdimento de veículos - novo livro

O LIVRO

Estou terminando de escrever o livro PERDIMENTO DE VEÍCULOS - explicando o perdimento do veículo  transportador de mercadoria irregular pela Receita Federal do Brasil para não iniciados no Direito Aduaneiro, e devo publicá-lo ainda este ano.

Fruto de anos de experiência atuando na área aduaneira, o livro irá descrever de maneira simples o tema, sem deixar de apontar os principais problemas que envolvem a questão.
Algumas questões que raramente são discutidas doutrinariamente serão abordadas por mim, como a péssima redação de algumas normas aduaneiras e algumas atitudes que considero como abusivas por parte do Fisco.
Quando o livro estiver terminado irei atualizar este espaço com um link para o mesmo, mas por enquanto deixo os meus prezados leitores com um capítulo do livro.

PRÉVIA DO LIVRO: CAPÍTULO 3 -  A visão dos tribunais

A devida contextualização do tema feita acima é uma medida necessária para demonstrar a importância que o poder judiciário tem na resolução das lides aduaneiras. Há um desequilíbrio evidente entre as partes, gerado pela tendenciosa e confusa legislação aduaneira.

Cabe ao Poder Judiciário afastar a aplicabilidade de normas arbitrárias, criando o controle jurisdicional da discricionariedade administrativa. Sobre o assunto, é importante citar a lição de Liana Maria Taborda Lima[1]:

“Não resta dúvida de que, se a norma revelar-se tisnada pelo vício da irrazoabilidade ou desproporcionalidade, configurado está o excesso de poder em que incidiu o Estado, o que compromete a própria função constitucional inerente à atividade de positivação do Direito, pois o princípio da tripartição dos poderes não autoriza ao Estado a aplicação de normas injustas, revestidas de conteúdo arbitrário, que maculem os direitos fundamentais do cidadão, podendo o Judiciário declará-la inconstitucional visando preservar o Estado Democrático de Direito”.

Atualmente, o controle judicial dos abusos cometidos pelo Fisco aplicação do princípio da proporcionalidade. Felizmente o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que somente se justifica o perdimento mediante a prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal, devendo haver relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o da mercadoria apreendida.

Vejam-se alguns trechos de decisões recentes que prestigiaram o princípio da proporcionalidade:

“Admite-se a pena de perdimento do veículo utilizado no transporte internacional, contudo deve ser observada a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida (REsp 1168435/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010)[2]”.

“Para o cabimento da pena de perdimento, em respeito ao princípio da proporcionalidade e não havendo reiteração da conduta ilícita, deve haver correspondência entre o valor do veículo objeto da sanção e o das mercadorias nele transportadas. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp º 1.125.398 - SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010)”.

“Essas circunstâncias revelam a flagrante desproporcionalidade da pena de perdimento aplicada na hipótese em testilha, sobretudo se considerado que a quantia dos produtos apreendidos não corresponde sequer a ¼ (um quarto) do valor de mercado do veículo da parte autora.  
Portanto, a avaliação dos produtos apreendidos é sobremaneira inferior ao do veículo (cerca de quatro vezes), particularidade que impossibilita a aplicação da pena de perdimento em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  
Os critérios supra esposados, deve-se frisar, estão em perfeita consonância com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (JUSTIÇA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO/PR, Ação ordinária n. 5002275-18.2011.404.7010, julgada em 10 de maio de 2012)[3]”.

Logo, sendo evidente a desproporção entre o valor das mercadorias transportadas e o do veículo transportador é de rigor a não aplicação da pena de perdimento do veículo. O princípio da proporcionalidade representa uma barreira que limita o Fisco, vedando-se o excesso no exercício de suas funções e o arbítrio em suas decisões, principalmente quando o arbítrio decorre do abuso na interpretação da legislação aduaneira.

A falta de limites ao poder discricionário do Fisco ocasionada pela péssima redação de algumas normas de direito aduaneiro exige um controle efetivo pelos representantes do Poder Judiciário, que precisam de sensibilidade para balizar a função arrecadatória do Fisco com a capacidade contributiva dos cidadãos, além de comprometimento em evitar penas desmesuradas ao cidadão.

[1] Lima, Liana Maria Taborda. Abuso de poder fiscal. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 25, ago. 2008. Disponível em:  Acesso em: 09 ago. 2012.

[2] No mesmo sentido: REsp 1290541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012; TRF-4, AC 2007.71.09.000230-0, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 16/12/2009;

**** O livro já foi publicado e está disponível no site da Livraria dos Autores.

Nova apreensão de carro paraguaio conduzido por brasileiro


O jornal Gazeta do Iguaçu noticiou a operação conjunta da Receita Federal do Brasil, Polícia Federal e Guarda Municipal que culminou com a apreensão de dois veículos de luxo matriculados no Paraguai que foram apreendidos por falta de documentação comprobatória da sua regular importação.

O PROBLEMA

De acordo com o posicionamento dos órgãos de repressão ao contrabando e descaminho, um cidadão brasileiro que tenha seu domicílio tributário e que resida no Brasil não pode transitar com um veículo matriculado no exterior, sob pena de violação ao Regulamento Aduaneiro. E vale lembrar que não é mais necessário proceder a admissão temporária destes veículos quando o trânsito for apenas fronteiriço. Na prática isto significa que bastaria entrar com o veículo em território nacional para a configuração do ilícito fiscal.

Deste modo, todo brasileiro que possuir domicilio fiscal no Brasil e transitar com veículo matriculado no Exterior no território nacional poderá ter o seu automóvel apreendido, ainda que possua uma autorização do proprietário para conduzir o mesmo.

AS CONSEQUENCIAS

Além de se tratar de um ilícito fiscal, cuja penalidade é a apreensão e o perdimento do veículo (não há incidência de multa ou de tributos), a prática tão comum em nossa Tríplice Fronteira também configura um ilícito criminal, que tem como pena a reclusão de um a quatro anos, desde que o valor do tributo sonegado ultrapasse R$ 10.000,00.

DUPLO DOMICÍLIO E O TRATADO DO MERCOSUL

Entendo que é necessário analisar cuidadosamente cada caso concreto para diferenciar as hipóteses de importação irregular de veículos estrangeiros das hipóteses de mero trânsito de veículos em região fronteiriça, em situação de duplo domicílio, o qual afasta a aplicação do Regulamento Aduaneiro e permite a livre circulação de carros matriculados no exterior dentro do território nacional.
Logo, o instituto do duplo domicílio garante o direito à livre circulação de veículos de placas estrangeiras (paraguaias, argentinas, uruguaias...) no território nacional, desde que devidamente comprovado.
Esta conclusão já se encontra pacificada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIDADÃO BRASILEIRO COM DUPLO DOMICÍLIO. DIREITO À LIVRE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Para ter direito ao livre trânsito com veículos de placas paraguaias no território brasileiro, necessária a comprovação, de fato, do duplo domicílio. No caso, há documentos que comprovam o duplo domicílio dos autores, garantindo liquidez e certeza à sua postulação. (TRF4, AC 2009.70.02.005565-6, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 26/04/2010)

O novo Código Civil deixa claro poder considerar-se domicílio qualquer das residências ou dos centros de ocupações habituais da pessoa natural que os tenha em mais de um lugar (artigo 71). Logo, possuem duplo domicílio, efetivamente, todos aqueles que morem e/ou exerçam profissão em mais de um lado da fronteira.
Diante do exposto, é possível postular provimento judicial que assegure o direito de transitar livremente no território brasileiro com seu veículo de placa estrangeira, caso haja a ameaça apreender estes veículos registrados no Paraguai quando conduzidos por brasileiros em território nacional, desde que comprovado documentalmente o duplo domicílio.