Mostrando postagens com marcador foz do iguaçu. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador foz do iguaçu. Mostrar todas as postagens

Leilão carros apreendidos Receita Federal de Foz do Iguaçu - Novo

A Delegacia da Receita Federal de Foz do Iguaçu está realizando leilão de carros apreendidos. O certame ocorre no próximo dia 14/03/2017.

Alguns dos veículos que estão sendo leiloados estão com preços bem convidativos:
CAPTIVA (R$ 14.000,00):
HILLUX 2009 (R$ 30,500,00):
TOUAREG V8 POR 18,5 mil:
TOYOTA COROLLA 2010 POR 19.500,00:

Alguns carros do leilão estão completamente depenados por dentro, o que explica o preço baixíssimo de alguns lotes, outros, porém, estão impecáveis, como o Corolla acima, o que nos leva a pensar que alguns desses carros apreendidos são de turistas desavisados que "esqueceram" de declarar mercadorias compradas no Paraguai e não de contrabandistas.

Agora uma dica útil aos proprietários que eventualmente perderam seus carros: o prazo da ação judicial para anulação da apreensão é de 05 anos.

O que pouca gente sabe é que em caso de êxito de demanda a Receita Federal tem que indenizar o proprietário cujo veículo foi leiloado, com base no valor de avaliação do veículo que conste do auto de infração, devidamente corrigido pela selic.

Dúvidas? Deixe sua pergunta nos comentários.

Perdimento de veículos - novo livro

O LIVRO

Estou terminando de escrever o livro PERDIMENTO DE VEÍCULOS - explicando o perdimento do veículo  transportador de mercadoria irregular pela Receita Federal do Brasil para não iniciados no Direito Aduaneiro, e devo publicá-lo ainda este ano.

Fruto de anos de experiência atuando na área aduaneira, o livro irá descrever de maneira simples o tema, sem deixar de apontar os principais problemas que envolvem a questão.
Algumas questões que raramente são discutidas doutrinariamente serão abordadas por mim, como a péssima redação de algumas normas aduaneiras e algumas atitudes que considero como abusivas por parte do Fisco.
Quando o livro estiver terminado irei atualizar este espaço com um link para o mesmo, mas por enquanto deixo os meus prezados leitores com um capítulo do livro.

PRÉVIA DO LIVRO: CAPÍTULO 3 -  A visão dos tribunais

A devida contextualização do tema feita acima é uma medida necessária para demonstrar a importância que o poder judiciário tem na resolução das lides aduaneiras. Há um desequilíbrio evidente entre as partes, gerado pela tendenciosa e confusa legislação aduaneira.

Cabe ao Poder Judiciário afastar a aplicabilidade de normas arbitrárias, criando o controle jurisdicional da discricionariedade administrativa. Sobre o assunto, é importante citar a lição de Liana Maria Taborda Lima[1]:

“Não resta dúvida de que, se a norma revelar-se tisnada pelo vício da irrazoabilidade ou desproporcionalidade, configurado está o excesso de poder em que incidiu o Estado, o que compromete a própria função constitucional inerente à atividade de positivação do Direito, pois o princípio da tripartição dos poderes não autoriza ao Estado a aplicação de normas injustas, revestidas de conteúdo arbitrário, que maculem os direitos fundamentais do cidadão, podendo o Judiciário declará-la inconstitucional visando preservar o Estado Democrático de Direito”.

Atualmente, o controle judicial dos abusos cometidos pelo Fisco aplicação do princípio da proporcionalidade. Felizmente o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que somente se justifica o perdimento mediante a prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal, devendo haver relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o da mercadoria apreendida.

Vejam-se alguns trechos de decisões recentes que prestigiaram o princípio da proporcionalidade:

“Admite-se a pena de perdimento do veículo utilizado no transporte internacional, contudo deve ser observada a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida (REsp 1168435/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010)[2]”.

“Para o cabimento da pena de perdimento, em respeito ao princípio da proporcionalidade e não havendo reiteração da conduta ilícita, deve haver correspondência entre o valor do veículo objeto da sanção e o das mercadorias nele transportadas. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp º 1.125.398 - SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010)”.

“Essas circunstâncias revelam a flagrante desproporcionalidade da pena de perdimento aplicada na hipótese em testilha, sobretudo se considerado que a quantia dos produtos apreendidos não corresponde sequer a ¼ (um quarto) do valor de mercado do veículo da parte autora.  
Portanto, a avaliação dos produtos apreendidos é sobremaneira inferior ao do veículo (cerca de quatro vezes), particularidade que impossibilita a aplicação da pena de perdimento em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  
Os critérios supra esposados, deve-se frisar, estão em perfeita consonância com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (JUSTIÇA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO/PR, Ação ordinária n. 5002275-18.2011.404.7010, julgada em 10 de maio de 2012)[3]”.

Logo, sendo evidente a desproporção entre o valor das mercadorias transportadas e o do veículo transportador é de rigor a não aplicação da pena de perdimento do veículo. O princípio da proporcionalidade representa uma barreira que limita o Fisco, vedando-se o excesso no exercício de suas funções e o arbítrio em suas decisões, principalmente quando o arbítrio decorre do abuso na interpretação da legislação aduaneira.

A falta de limites ao poder discricionário do Fisco ocasionada pela péssima redação de algumas normas de direito aduaneiro exige um controle efetivo pelos representantes do Poder Judiciário, que precisam de sensibilidade para balizar a função arrecadatória do Fisco com a capacidade contributiva dos cidadãos, além de comprometimento em evitar penas desmesuradas ao cidadão.

[1] Lima, Liana Maria Taborda. Abuso de poder fiscal. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 25, ago. 2008. Disponível em:  Acesso em: 09 ago. 2012.

[2] No mesmo sentido: REsp 1290541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012; TRF-4, AC 2007.71.09.000230-0, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 16/12/2009;

**** O livro já foi publicado e está disponível no site da Livraria dos Autores.

Lei dos Sacoleiros 2010 - RTU (regime de tributação unificada)

A Lei dos Sacoleiros (conhecida tecnicamente como RTU (REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA) permitirá a importação terrestre de mercadorias procedentes do Paraguai pela Fronteira de Foz do Iguaçu/PR e Cidade do Leste/Paraguai mediante o pagamento unificado de tributos (25% + ICMS).

Há uma limitação anual de R$ 110.000,00 para a importação sob o amparo deste regime.

Foi divulgada uma lista prévia das mercadorias vedadas: quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (nota divulgada pela RFB sobre o RTU).

REQUISITOS:

Qualquer pessoa física com inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas em situação cadastral regular poderá se habilitar no RTU, desde que sua empresa opte pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a qual deverá constar como ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e possuir responsável habilitado no RTU (art. 2º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.098, de 14 de dezembro de 2010.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL:

1. Preenchimento de formulário (RFB n° 1098/2010);

2. Cópia do RG e do CPF do requerente;

3. Cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua última consolidação, e alterações realizadas nos últimos dois anos;

4. Certidão simplificada da Junta Comercial;

5. Documentos relativos aos imóveis onde funcionam o estabelecimento e o depósito (se for o caso) do requerente:

a) cópia da guia de apuração e lançamento do IPTU ou DITR, com os dados cadastrais do imóvel e

b) cópia da nota fiscal de energia elétrica ou de telefone;

c) cópia do contrato de locação (se for o caso).

*** A lista acima foi obtida junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu, em atendimento ao art. 5°, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.098, de 14 de dezembro de 2010 (art. 5°. § 4º: A DRF/Foz do Iguaçu relacionará os documentos necessários aos cadastramentos referidos no caput e no § 1º).

DOCUMENTOS PARA O CADASTRO E VEÍCULOS TRANSPORTADORES E CONDUTORES:

1. Preenchimento de formulário;

2. Original e cópia: do CRLV, do RG do proprietário e do condutor e da CNH do condutor.

LEGISLAÇÃO CONSULTADA:

Instrução Normativa RFB nº 1.098, de 14 de dezembro de 2010

Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006

Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de 2006

TRF da 4ª Região anula ato administrativo da Receita Federal que decretou perdimento de veículo

O perdimento dos carros transportadores de mercadorias trazidas do paraguai tem como pressuposto a demonstração de que o proprietário do automóvel era o dono da mercadoria ou de que colaborou, de alguma forma, para a prática da infração, bem como que o valor da mercadoria é proporcional ao valor do veículo, conforme sustentamos em outros artigos já publicados (clique aqui para ler mais sobre o assunto).

No entanto, a Receita Federal continua apreendendo esses automóveis e aplicando a pena de perdimento, mesmo em casos de evidente desproporcionalidade entre o suposto dano ao erário (valor da mercadoria importada e do tributo correspondente que deixou de ser recolhido) e a penalidade aplicada (perdimento do veículo transportador da mercadoria).

Mas felizmente o Poder Judiciário vem se pronunciando contra esses abusos da RF:

"A tentativa do autor de internalizar o bem sem o cumprimento das formalidades aduaneiras merece censura, mas não demonstra afronta aos interesses de toda a sociedade. Importa lembrar que a pena de perdimento, além de reparar o dano ao erário, visa impedir a habitualidade do contrabando e do descaminho e outras condutas infratoras à legislação aduaneira. 2. Além de inexistir reiteração na conduta infratora, resta evidente a ausência de propósito comercial ao introduzir o produto no país, já que se destinava para uso próprio do autor. 3. No caso, houve violação aos interesses fazendários, mas não a outros valores juridicamente tutelados, tais como a soberania nacional, a balança comercial, a concorrência leal, a saúde pública e os direitos do consumidor. 4. O cotejo entre o valor do veículo e o da mercadoria apreendida demonstra ser evidente a desproporção entre o dano ao erário e a sanção aplicada. 5. A medida administrativa tomada no caso vertente - o perdimento do veículo - revela intensidade ou extensão excessiva e desconforme ao interesse público, pois implica penalização desproporcional à infração cometida" (TRF4, AC 0004663-08.2008.404.7002, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 13/07/2010).

Note-se que esta decisão é bem recente, tendo sido publicada hoje (13.07.2010).

No caso acima colacionado, um empresário de Goiás havia adquirido um aparelho eletrônico para uso pessoal de valor inferior a mil dólares e mesmo assim foi decretado o perdimento de seu veículo (a diferença entre o valor da mercadoria e do carro era de 7 vezes), ao arrepio do princípio da proporcionalidade.

Fica registrada a decisão do TRF da 4ª Região e os meus sinceros aplausos.

Defesa ambiental em multa aplicada pelo IAP - erro no enquadramento legal

Muita embora a defesa contra auto de infração aplicado em procedimento administrativo ambiental possa ser elaborada e apresentada por qualquer pessoa é aconselhável que se procure um advogado especializado em direito penal ambiental, pois o conhecimento técnico da legislação que possui o seu advogado poderá resolver a questão a seu favor.

É bem possível que o leitor não saiba, mas até um simples erro no enquadramento da conduta pode ensejar a nulidade do auto de infração ambiental:

ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO AMBIENTAL


De acordo com o art. 97 do Decreto Federal n° 6.514/2008, o auto de infração deverá ser lavrado com a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.

A discrepância entre o enquadramento da infração e a descrição do dano ambiental impede que o administrado tenha o claro conhecimento do fato imputado e dos dispositivos legais infringidos, impossibilitando-lhe o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.

Assim sendo, o fato descrito no auto de infrãção deverá corresponder ao respectivo dispositivo legal infringido, sendo que o preenchimento errôneo do auto de infração é causa de vício insanável pelo erro no enquadramento da infração.

Ou seja, o correto enquadramento legal da conduta praticada pelo infrator é uma condição de validade do auto de infração.
É importante dizer que o processo administrativo para apuração de de infração ambiental será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, nos termos do art. 95 do Decreto n° 6.514/2008.

No mesmo sentido, preceitua o art. 70, § 4°, da Lei Federal n° 9.605 de 1998:

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Lembre-se que o direito de defesa também é garantido pela Constituição Federal, ainda que se trate de procedimento administrativo, nos termos do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal:

“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Mencione-se, ainda, que a garantia constitucional da ampla defesa é uma condição de regularidade do procedimento administrativo, sob a ótica do interesse público que há em sua atuação.

Logo, o incorreto enquadramento da infração impede o exercício da ampla defesa, acarretando na declaração da nulidade do auto de infração, nos termos do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.



Outros artigos interessantes:

A liberação de carros apreendidos pela Receita Federal 

Liberação de caminhão ou ônibus mediante caução parcial

Duplo domicílio e carros do Paraguai

Liberação de mercadoria sujeita ao procedimento especial de controle aduaneiro

Conversão da sanção aduaneira de multa em perdimento.

Copa do Mundo no CDR de Foz do Iguaçu

Após diversos questionamentos de clientes que estão presos no CDR (centro de detenção e ressocialização) de Foz do Iguaçu sobre a Copa do Mundo de Futebol, perguntei para um agente peninteciário que não me recordo o nome, em conversa informal enquanto me dirigia até o parlatório, sobre a possibilidade de serem transmitidos os jogos da Copa do Mundo naquele estabelecimento penitenciário. E para a minha surpresa, recebi a notícia que os presos poderão acompanhar os jogos (não sei se todos ou apenas os jogos do Brasil).
CDR de Foz do Iguaçu
Realmente é uma boa decisão do CDR Foz (caso se confirme), afinal é direito do sentenciado manter contato com o mundo exterior por qualquer meio de comunicação que não comprometa a moral e os bons costumes, nos termos do art. 41, inc. XV, da Lei de Execuções Penais.

OBSERVAÇÃO: várias pessoas me perguntaram o endereço do CDR após publicar esta postagem. O CDR fica na Av. Mercúrio, 580, CEP 85859-675, próximo da Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu  o telefone é (45) 3576-1800.

Restituição de veículo apreendido no crime de descaminho ou contrabando

Um tema que sempre suscita muitos questionamentos é o perdimento de veículo utilizado para o transporte de mercadoria internada irregularmente em território nacional (art. 334, do Código Penal - contrabando ou descaminho) e sua restituição ao legítimo proprietário.

Mas antes de analisar o tema, cumpre esclarecer que há diferença entre a restituição de veículo apreendido sob a ótica do processo penal e sob a ótica fiscal.

Toda apreensão de veículo com mercadorias irregulares irá gerar três consequências: uma criminal e duas administrativas. 

O processo criminal serve apenas para apurar a responsabilidade criminal pela prática do crime de contrabando e descaminho.  A penalidade está prevista no art. 334 do Código Penal: 1 a 4 anos de prisão. 

O processo administrativo serve para apurar a responsabilidade fiscal pelo transporte  irregular de mercadorias. A penalidade será o perdimento da mercadoria e do veículo.

Foto aérea do pátio da Receita Federal em Foz do Iguaçu.

Vale lembrar que a responsabilidade criminal e fiscal pela mercadoria irá recair sobre o condutor do veículo e não sobre o proprietário (via de regra). Apenas quando o veículo for encontrado abandonado o proprietário  será o sujeito passivo da obrigação fiscal e poderá ser criminalmente responsabilizado pelo crime. Em caso de dúvida, os processos administrativos podem ser consultados no site da Receita Federal do Brasil, na seção de consulta processual (COMPROT).

A ação para a liberação do veículo apreendido deverá ser feita com base no auto de apreensão da Receita Federal e encaminhada para a Justiça Federal do local da apreensão, pois o juízo criminal não terá competência para determinar a restituição. Mesmo que o carro tenha sido encaminhado para a Polícia Federal, a ação será de competência do juízo cível, pois o perdimento é matéria fiscal. A discussão irá gerar em torno da legislação aduaneira sobre a internação de mercadorias e as suas consequências. 

Comprar Azbox é crime? Atualização dos posts anteriores

Já escrevi aqui no blog sobre o Azbox. Resolvi me inteirar sobre o aparelho em si, e acabei apenas confirmando o que já havia dito.
O Azbox é um aparelho receptor de sinal digital, servindo apenas para captar o sinal digital em televisores que não tem essa funcionalidade (aparelhos antigos, analógicos).
Para que serve então esse receptor? Apenas para captar o sinal digital transmitido pelas emissoras de televisão, o que ainda não existe em algumas partes do Brasil. Ressalte-se que serve apenas para captar o sinal ABERTO (leia-se Globo, Sbt...).
Esse receptor não serve para captar transmissões criptografadas. Algumas transmissões são criptografadas para que apenas os assinantes que pagam pelo serviço o assistam.
Feitas essas ressalvas podemos responder a primeira pergunta, comprar esses aparelhos é crime?
Em tese, não!

No entanto, é possível inserir códigos capazes de burlar a codificação de sinal (transmissões criptografadas), permitindo que o usuário tenha acesso a um serviço de telecomunicação ao qual não foi previamente autorizado, pois não é assinante do serviço.

Essa alteração pode configurar o crime tipificado no art. 183 da Lei de Telecominicações, Lei n° 9.472/97.

Mais sobre o assunto: DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO

Golpe do Ouro de Tolo em Foz do Iguaçu

Assisti uma reportagem em jornal local de grande audiência sobre o último golpe que foi aplicado aqui em Foz (confesso que também assisto ao Tribuna da Massa todo santo dia). O nome do golpe é ouro de tolo.
O tal golpe do ouro de tolo foi aplicado por um estelionatário que vende pedaços de metal retirados de motores de avião como se fossem barras de ouro, os quais seriam muito parecidos com o ouro verdadeiro(íntegra da reportagem aqui).
O referido golpe me chamou a atenção pela astúcia desses estelionatários, que parecem sempre inventar um golpe novo para explorar o patrimônio alheio.
Como o indivíduo consegue bolar esses golpes malucos ?? Será que fica pesquisando sobre golpes no google? Por curiosidade digitei as palavras "golpe do ouro" no google e para minha surpresa o site apontou 729.000 resultados!
Sem dúvida o mecanismo de pesquisa é excelente para fazer trabalhos escolares, procurar endereços em mapas, buscar por prestadores de serviços, contratar profissionais especializados, mas esse desvio de função eu aposto que nem o google sabia.
Fica aqui a dica para as pessoas que acompanham o blog e não querem cair em golpes desse tipo: PROCURA NO GOOGLE (ou como diria Ana Elisa e Mariana, Joga no Google).
Se a pessoa que caiu no golpe (referida na reportagem) tivesse "jogado" no google sobre o golpe talvez não tivesse sofrido esse prejuízo.

Dispensa de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental

A RESOLUÇÃO Nº 051/2009/SEMA inovou ao trazer uma lista de todos os empreendimentos, atividades de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador que estão dispensados de elaborar o licenciamento ambiental.

Consta do art. 1°, que os empreendimentos listados na resolução, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, são passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal*

* não é realizado  em Foz do Iguaçu, vez que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente não conta com estrutura nem recursos humanos suficientes para realizar tal procedimento.

São vários os empreendimento dispensados, dentre os quais cumpre destacar o amplo parágrafo 7º, da resolução, in verbis:

§ 7°. Os empreendimentos comerciais e de serviços abaixo listados:



I. Estabelecimentos para comercialização, manutenção e reparo de veículos automotores, oficinas mecânicas e lavadores de veículos para automóveis de passeio e utilitários de pequeno porte;

II. Bares, panificadoras, açougues, restaurantes e casas noturnas;



III. Supermercados com área coberta de até 10.000 m2;


IV. Shopping centers com área coberta de até 20.000 m2;


V. Hotéis e motéis com até 100 leitos;


VI. Transporte Rodoviário Urbana e Interurbano de passageiros;


VII. Transporte de cargas em geral, desde que não perigosas;


VIII. Estacionamento de veículos;


IX. Comércio de peças e acessórios para veículos automotores;


X. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, à exceção de hipermercados e supermercados com área coberta superior a 10.000 m2;


XI. Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo;

XII. Comércio varejista de material de construção, desde que com área coberta inferior a 10.000 m2;


XIII. Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;


XIV. Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos;


XV. Comércio varejista de produtos de perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;


XVI. Limpa-fossa;


XVII. Tratamento de dados, hospedagem na internet, cabos telefônicos inclusive fibra óptica, medidores de energia elétrica, e outras atividades relacionadas, bem como outras atividades de prestação de serviços de informação;


XVIII. Empresas prestadoras de serviços de segurança, manutenção e limpeza;


XIX. Atividades de organizações associativas patronais, empresariais, profissionais e recreativas;


XX. Estabelecimento de Ensino Públicos e Privados, exceto campus universitário;


XXI. Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);


XXII. Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista.

Portanto, o alcance desta norma é bem amplo, atingindo vários empreendimentos que agora serão beneficiados com esta medida.
 
O resultado prático é a anistia dos empreedimentos listados na resolução, inclusive empresas  embargadas. Ressalte-se que exercido o poder de polícia administrativo, e embargada certa obra, o posterior levantamento dos embargos não enseja, por si, o direito à reparação material e moral em favor do embargado.
No entanto, a existência de ato abusivo por parte da administração pode gerar o dever de indenização dos prejuízos sofridos pela empresa, como no caso do órgão ambiental que embarga uma empresa LISTADA na resolução.

Vale lembrar que a ausência de licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes pode configurar o crime ambiental descrito no art. 60 da Lei dos Crimes Ambientais:
 (Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente).

Pode configurar também uma infração administrativa (Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00).

Ressalte-se que os empreendimentos que foram multados por falta de licença podem alegar agora que a resolução anistiou esses empreendimentos ao permitir a dispensa.

Para a íntegra da resolução clique aqui e baixe o arquivo.

Vende-se àrea pública de lazer, tratar com o proprietário.

Esta foi a manchete do jornal da Vila "A" e região intitulado NoticíA.
Segundo o jornal da AMVA (Associação dos Moradores da Vila A), o prefeito pretende "vender" o campinho da Av. Silvio Américo Sasdelli. que é uma área de preservação ambiental e deverá dar lugar a um mercado.

De acordo com a AMVA, o espaço teria sido doado pela Itaipu ao Município de Foz do Iguaçu, o qual pretende vender o campinho para uma grande rede de mercado de Foz.




Íntegra da reportagem:
 A reportagem é bem clara ao dizer que no espaço será construído um supermercado. Se isso efetivamente acontecer (o que acho difícil), o caso poderá acabar na Justiça, diante dos fatos narrados pelo jornal.
Vale lembrar que fraudar licitação ainda é crime no Brasil, nos termos do art. 90 da Lei n° 8.666/93.

Modelo de relaxamento de prisão em flagrante - DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE AO JUIZ COMPETENTE

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu /PR





FULANO DE TAL, brasileiro, filho de Fulana e Sicrano, nascido em 01.01.1901, na cidade de Foz do Iguaçu, portador do RG n., atualmente recolhido na Cadeia Pública Laudemir Neves, por seu defensor que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, aduzir e requerer ao final:

I – SÍNTESE DOS FATOS

O requerente foi preso em flagrante delito por ter supostamente praticado um crime de roubo qualificado, que chegou ao conhecimento deste causídico e dos familiares do acusado através do programa “Tribuna da Massa”, exibido no dia 10 de março de 2009, bem como outros veículos de comunicação que noticiaram o fato.

Em consulta feita no Cartório Distribuidor desta Comarca verificou-se que até 11.03.2009 a prisão em flagrante de Fulano NÃO tinha sido comunicada ao juiz competente, em afronta ao disposto no art. 306 do Código de Processo Penal.

II – FUNDAMENTOS

DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE AO JUIZ COMPETENTE NO PRAZO LEGAL.

De acordo com o art. 306 do Código de Processo Penal  a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

O art. 306, §1°, do Código de Processo Penal, determina o prazo de 24h depois da prisão para que seja encaminhado o auto de prisão em flagrante ao juiz competente.

No caso dos autos, após consulta feita no Cartório Distribuidor desta Comarca, bem como em consulta informal realizada nos cartórios das quatro varas criminais desta Comarca, verificou-se que a comunicação da prisão em flagrante ainda não foi realizada.

Logo, não foi devidamente cumprido o disposto no art. 306 do Código de Processo Penal, causando sério prejuízo à defesa do requerente que até a presente data desconhece a acusação formal que pesa contra ele.

É evidente que a prisão em flagrante não comunicada em até 24h ao juiz competente é ilegal!

Sobre o tema, cumpre colacionar a seguinte lição de Denilson Feitoza:

“Aliás, o art. 306 § 1°, do CPP, estabelece que, dentro de 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o atuo de prisão em flagrante (...). Assim, pensamos que a tendência seja admitir-se que se possa fazer a comunicação ao juiz competente em até 24 horas (...)”.

Para aclarar a questão, veja-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

"HABEAS CORPUS" — PRISÃO EM FLAGRANTE — PRAZO PARA ENVIO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE À AUTORIDADE JUDICIAL — LEI 11.449/2007. A Lei 11.449, publicada em 16 de janeiro de 2007, aplica-se à prisão ocorrida em 23 de março de 2007, devendo, para regularidade do flagrante, serem suas peças enviadas ao juiz competente no prazo de vinte e quatro horas contado da prisão do paciente (TJ/MG, HC 1.0000.07.454034-5/000(1), Relatora Desembargadora JANE SILVA, julg. 26/06/2007)”.

Frise-se que a regularidade do flagrante depende do envio de suas peças ao juiz competente no prazo de vinte e quatro horas da prisão, sob pena de ser considerada ilegal.

Portanto, evidenciado o excesso de prazo para a comunicação de sua prisão em flagrante ao juiz, em decorrência exclusiva da conduta da autoridade policial, é forçoso se concluir que a prisão do requerente é ilegal.

A consequência legal ao descumprimento do prazo de 24h é o imediato relaxamento da prisão me flagrante.

Saliente-se que o descumprimento ao art. 306, §1°, do CPP, não pode ser considerado mera irregularidade, apego ao formalismo derivado da instrumentalidade do processo, eis que o processo no Estado Democrático de Direito é metodologia de garantia de direitos fundamentais e, no caso em tela, deixou de tutelar a liberdade do indivíduo.

III – DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

a) se digne Vossa Excelência em relaxar a prisão em flagrante do requerente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, ante a violação ao art. 306, § 1°, do Código de Processo Penal, art. 5°, LXII, da Constituição Federal e art. 7°, 4, da Convenção Americana de Direito Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

Nestes termos,
pede deferimento.

local e data

Advogado       

__________________________________________________________

Afinal, usar o AzBox é crime?

O site SopaBrasiguaia noticiou recentemente que a compra do aparelho AzBox gera dúvidas na fronteira.

Segundo o Sopa, A venda de aparelhos que têm, entre suas funcionalidades, mecanismos para burlar a codificação do sinal das operadoras de tv por assinatura via satélite, está gerando polêmica na região fronteiriça. Afinal: pode ou não pode comprar o AzBox no comércio de Ciudad del Este?

Como advogado fiquei intrigado com a pergunta do SOPABRASIGUAIA. Assim sendo decidi aceitar o desafio.

Seguem abaixo algumas considerações de ordem geral sobre a pergunta do Sopa Brasiguaia.

A venda do AZBOX, em tese, não configura qualquer crime, desde que o seu uso normal não sirva para burlar a codificação do sinal das operadoras de tv por assinatura via satélite.

Caso o aparelho vendido, por si só, preste apenas para captar sinais da tv aberta, não há como dizer que a sua utilização é criminosa.

No entanto, é possível inserir códigos capazes de burlar a codificação de sinal, permitindo que o usuário tenha acesso a um serviço de telecomunicação ao qual não foi previamente autorizado, pois não é assinante do serviço.

Nesse hipótese, estaríamos, em tese, diante do crime tipificado no art. 183, da Lei n° 9.472/97 (mais sobre esse crime aqui).
Também, que a importação do apareho eletrônico feita sem o pagamento do imposto devido pode configurar o crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal).

E aquele que vende mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudelantamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudelenta por parte de outrem comete, em tese, o crime de contrabando por assimilação (art. 334, § 1°, alínea 'c', do Código Penal).

Portanto, a utilização anormal desse aparelho pode configurar diversos crimes, o que bem óbvio, pois "quando o milagre é grande até o santo desconfia".

O papel do advogado criminal

                                                       "Eu já não me chamo Lachaud, agora eu sou apenas a defesa...".

                                           Frase profrerida por Lachaud (famoso advogado frânces ameaçado até de morte por aceitar a causa de um assassino) a seus adversários.
O papel do advogado criminalista é a defesa instransigente do direito de defesa. Do alto de minha experiência posso afirmar seguramente que a profissão não é das mais fáceis.
No entanto, para militar nesta área o advogado deve compreender o múnus público que o criminalista desempenha quando luta pelo direito de defesa e o papel fundamental que representa num Estado Democrático de Direito, pois somente assim poderá exercer a profissão com a bravura e o espírito de sacrifício necessários.
Deve-se entender que todos tem o sagrado direito de se defender. E quanto mais impopular o crime ou o criminoso maior será a nobreza do advogado que aceitar a sua defesa. Alíás, criminalista que se preze não recusa uma defesa, por mais grave que seja o crime.
E é quando as paixões se exaltam, quando todos querem a punição sem limite, sem garantia, sem lei, é aí que a figura do criminalista representa um papel fundamental.

O advogado é fingura indispensável numa sociedade juridicamente organizada, e o seu papel é sempre digno, ainda quando defende o pior assassino, porque na verdade, o advogado não perdoa o crime, nem desculpa o criminoso, aceitando a causa, defende apenas o direito que tem todo cidadão - seja quem for - de ser julgado com justiça, o direito de ser ouvido e de explicar porque cometeu o ato que lhe atribuem. O advogado criminalista que aceita a causa do bandido, arrostando a opinião pública, que não compreende o seu papel de defensor de um princípio social, patrimônio de todos, merece, por isso, os aplausos das consciências esclarecidas (Vitorino Prata Castelo branco).

Fica a mensagem a todos os acadêmicos que pensam em trilhar o seu caminho pela advocacia criminal.

Outros posts interessantes:

Entrevista à Rádio Justiça (do STF).

Inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas (possibilitando a liberdade provisória para o tráfico de drogas).

Dica de Blog: Notícias de Foz do Iguaçu

O melhor site de notícias sobre a região da Tríplice Fronteira é o Sopa Brasiguaia.
Leitura obrigatória para quem deseja se informar sobre assuntos relevantes de Foz do Iguaçu antes de todo mundo.
Acesse clicando aqui.

BIG BROHTER FOZ DO IGUAÇU - Parte II


A última novidade sobre o patrulhamento da fronteira mais vigiada do Brasil é o lançamento de um avião não tripulado para patrulhar o lago de Itaipu.
Segundo o blog "sopabrasiguaia" o avião que ainda está em testes, é de fabricação israelense, sendo o primeiro de uma série de três adquiridos pela PF, tem mais de 10 metros de envergadura e autonomia de voo de mais de 20 horas (mais: PF Adia Lançamento de Avião Não-Tripulado).

Parece brincadeira, coisa de ficção científica, mas não é. A fronteira mais vigiada do Brasil agora conta com um avião não tripulado! Duvido que o Exército brasileiro possua uma máquina dessas, mas a PF já tem um e justamente em Foz do Iguaçu.

Porque esse avião da Polícia Federal não ajuda o município a combater a criminalidade contra os jovens iguaçuenses que são os que mais morrem (proporcionalmente à população) no Brasil.

São 10 "jovencídios" para cada 100 mil habitantes.

A resposta é a seguinte: estão se lixando para os jovens, pois a preocupação é combater o contrabando.

Nada menos que o Ministro da Justiça e o Ministro da Defesa participarão no próximo dia 27, a partir das 09h00, em São Miguel do Iguaçu, do lançamento da máquina.

Sugestão a quem comparecer nesse evento, pergunte aos Ministros sobre a "epidemia" que vem dizimando os jovens iguaçuenses.

A demonização do sacoleiro - II

O princípio da insignificância obteve mais uma vitória nos tribunais. Agora no Tribunal Regional Federal da 4 Região.


No presente caso, o Magistrado Federal rejeitou a denúncia, o que motivou o Ministério Público Federal a recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4 Região. O post A demonização do sacoleiro foi motivado por este mesmo recurso em sentido estrito do MPF, em que o Parquet se utilizou de alguns argumentos com os quais não concordo. Como a decisão acima é o desfecho do recurso, este post virou a parte II daquele.

Felizmente o recurso do MPF foi julgado improcedente. Assim se manifestou o TRF 4:


"RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº /PR RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ASD ADVOGADO : Diogo Bianchi Fazolo EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. ATIPIA. 1. A segurança jurídica da decisão esperada recomenda o prestigiamento dos precedentes, especialmente da Suprema Corte, a dar a solução definitiva em tema de tipicidade - na via do habeas corpus. 2. Adoção pela Seção Criminal desta Corte, na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC92438 e HC95089) de que o desinteresse fazendário na execução fiscal torna certa a impossibilidade de incidência do mais gravoso e substitutivo direito penal. 3. É o limite de dez mil reais, do art. 20 da Lei n.º 10.522/02, objetivamente indicador da insignificância para o crime de descaminho, ainda que reiterado (STF/HC 77003 e AI-QO 559904). 4. Atipia reconhecida em questão de ordem, pela reiteração jurisprudencial nesta Corte de tema exclusivamente de direito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem de tema exclusivamente de direito com reiterada jurisprudência desta Corte, para negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 14 de julho de 2009".

Os argumentos utilizados eram basicamente divagações discriminatórias com base na localização geográfica. No caso a cidade de Foz do Iguaçu foi utilizada como argumento preponderante para a não aplicação do princípio da insignificância, o que felizmente foi afastado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Big Brother Foz do Iguaçu

Instigado pela exibição da seguinte matéria Paraná TV 1a Edição, 11/07/2009: Prefeitura instala quatro câmeras na cidade de Foz do Iguaçu, resolvi escrever sobre a polêmica medida.

Com a "desculpa" de combater a criminalidade foram instaladas quatro câmeras de segurança em diversos pontos da cidade.

Na minha visão, essas câmeras permitem o controle absoluto da população pelos que estão no poder (Big Brother), utilizando a desculpa de que estão apenas combatendo a criminalidade.
Há algum estudo que comprove que a vigilância diminui a criminalidade? Estamos cansados de assistir vídeos de assaltos em estabelecimentos comerciais, o que demonstra que a câmera não inibe a ação criminosa.

Qual será a próxima medida adotada para "combater" a criminalidade na tríplice fronteira. Em Cascavel, profissionalizaram o dedo-duro, estão pagando por denúncias (leia mais: Vendem-se ratos: a história se repete.).

Não vai demorar muito até que adotem o "dedurismo" aqui em Foz do Iguaçu também.

O que me preocupa é plena aceitação disso pela população.

Um exemplo foi a pesquisa realizada pelo jornal Primeira Linha, o qual perguntada o seguinte "Você é a favor de gravações de imagens clandestinas em prédios públicos com o propósito de reduzir a corrupção, mesmo que isso signifique invasão de privacidade?". Responderam que SIM nada menos que 80 % dos votantes. Fonte: http://www.primeiralinha.com.br/home/lista_enquete.php?cod_enquete_nome=10.

A implementação de medidas totlitárias somente é possível com o aval da população, que já está cansada da falta de segurança em Foz e aceita qualquer ação governamental, por mais inepta que seja. Vide "Operação Foz Segura" que deveria durar o ano todo e não alguns dias apenas.
No caminho que estamos mais medidas totalitárias serão adotadas na fronteira mais vigiado do Brasil (Aposto que o Exército será visto nas ruas de Foz do Iguaçu ainda no mês de agosto).

Record é condenada por chamar inocente de bandido

Acabei de ler a seguinte notícia:
Record é condenada por chamar inocente de bandido. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Record a pagar indenização no valor de R$ 25 mil por veicular matéria em que inocente é acusado de participação em assalto (http://www.bomdia.adv.br/noticias.php?id_noticia=16233).
Quem já assistiu o programa Tribuna da Massa, exibido diariamente pelo SBT, deve ter percebido que o seu apresentador costuma chamar de bandido e vagabundo as pessoas que são acusadas de praticar crimes nesta cidade. O veredicto é instantâneo e normalmente concui pela a culpa do acusado.
Parece que o nobre apresentador desconhece o princípio da presunção de inocência.
Segundo o princípio da presunção de inocência (art. 5°, inc. LVII da Constituição Federal) "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
No mesmo sentido, o art. 8°, 2, da Convenção Americana "Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
Por óbvio que a imprensa tem o direito de informar a população, mas deve sempre respeitar o princípio contitucional da presunção de inocência.
O indíviduo que é acusado de praticar um crime já sofre o estigma de responder a um processo criminal, não podendo sofrer uma segunda punição pela mídia.
E o pior é que o Tribuna da Massa diponibiliza o seu programa na internet, aumentando ainda mais o seu alcance de difusão.
Por isso, mais do que correta a decisão mencionada no início. Apenas discordo do valor que não parece ser suficiente para reparar os danos causados a um inocente injustamente chamado de bandido.

A omissão na denúncia do valor do tributo iludido nos crimes de descaminho

Inicialmente, veja-se que a indicação do quantum do tributo iludido ou reduzido é indispensável para a aptidão da denúncia que narre a prática do crime de descaminho, sob pena de violação ao art. 41 do Código de Processo Penal.
É através da denúncia que o Ministério Público inicia a acusação (dedução de uma pretensão punitiva em juízo [01]), sendo indispensável que a lei subordine a validade formal da denúncia ao cumprimento de certos requisitos.
De acordo com o art. 41 [02] do Código de Processo Penal, um dos requisitos essenciais da denúncia é a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, o que, segundo MUCCIO [03], "é de fundamental importância, e por isso mesmo considerado essencial".
Resta claro que esta exigência legal inclui a narração típica do fato, ou seja, o ato processual de formalização da acusação, deve conter a descrição que a lei deu ao fato penalmente relevante e punível.
A imputação certa e determinada, além de facilitar a tarefa do magistrado de aplicar a lei penal, permite que o acusado efetive seu direito de defesa garantido pela Constituição Federal, que é uma condição de regularidade do procedimento, sob a ótica do interesse público à atuação do contraditório [04].
Logo, sendo indispensável ao exercício da ampla defesa o conhecimento claro da imputação em todos os seus limites, deve-se esclarecer de forma suficiente a conduta delituosa do acusado, sob pena de impedir o pleno exercício do direito de defesa.
A respeito da efetivação da ampla defesa pela delimitação temática da peça acusatória, é a seguinte lição de Eugenio Pacelli de Oliveira [05]:
"As exigências relativas ''... exposição do fato, com todas as suas circunstâncias. ..'' atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível (...)"
Feitas as ressalvas necessárias, veja-se que a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no artigo 334 [06] do Código Penal consiste em iludir (que é o verbo núcleo do tipo), que significa enganar, burlar, fraudar [07].
Assim sendo, o crime de descaminho se configura pela fraude empregada para evitar o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada ou saída da mercadoria não proibida.
É necessário, ainda, observar que os tributos federais iludidos com a prática do descaminho são os impostos sobre o comércio exterior, ou seja: os impostos de importação e exportação – IE (Imposto de Exportação) e II (Imposto de Importação) – e, dependendo das circunstâncias, o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), conforme lição de LUIS REGIS PRADO [08].
De se notar, portanto, que o art. 334, segunda parte, busca salvaguardar apenas os tributos que incindem sobre o comércio exterior, além de exigir a internação de mercadorias estrangeiras ou internacionalizadas ou a exportação de tais bens, sem o cumprimento das disposições constantes na legislação tributária. Ou seja, trata-se de crime específico em relação ao crime genérico de sonegação fiscal (art. 1°, I a IV, da Lei n. 8.137/90).
Logo, é de suma importância que a inicial acusatória indique o quantum iludido, sob pena de sua total inépcia, pois além de permitir ao acusado o conhecimento claro da imputação em todos os seus limites, deve possibilitar a análise da incidência do princípio da insignificância e o confrontamento com o enquadramento típico apresentado [09].
Ademais, lembre-se que há a necessidade da constituição definitiva do crédito tributário - e, conseqüentemente, reconhecimento de sua exigibilidade (an debeatur) e valor devido (quantum debeatur) - antes do oferecimento da denúncia, não se podendo aceitar a prática de postergar para momento posterior a configuração de um elemento do tipo.
Tais exigências se justificam, basicamente, porque o crime de descaminho pressupõe a existência de um tributo iludido (em valor superior àquele considerado insignificante), no todo ou em parte.
Para aclarar a questão, cumpre colacionar o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal, in verbis:
"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. OMISSÃO DO VALOR DE TRIBUTOS ILUDIDOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA - CPP, ART. 41. É inepta a denúncia que não esclarece de forma suficiente a conduta delituosa do acusado, omitindo elemento informativo necessário tanto para orientação da sua própria defesa técnica como para o posicionamento do juízo sentenciante." (TRF4, ACR 2001.70.01.010179-8, Sétima Turma, Relator Amaury Chaves de Athayde, D.E. 14/11/2007).
Frise-se, portanto, que a imprecisão na denúncia, além de tornar impossível a defesa do acusado, impede que o Magistrado examine a incidência do princípio da insignificância.
Por óbvio que a ausência de análise quanto à aplicabilidade ao caso do princípio da insignificância, já no recebimento da denúncia pelo magistrado, frustra o direito subjetivo do acusado de ver reconhecida a atipicidade de sua conduta, além de submetê-lo, sem necessidade, a uma situação - sempre constrangedora [10] - de responder um processo criminal [11].
Por todo o exposto, é possível concluir que a denúncia que omitir o valor do tributo iludido, nos crimes de descaminho, viola o art. 41 do Código de Processo Penal.
_______________________________________________________
Notas
1. MARQUES, Frederico. Elementos de direito processual penal – 1. ed. - Campinas/SP: Bookseller, 1998, vol. II, p. 146.
2. Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
3. MUCCIO, Hidejalma. Curso de processo penal – Bauru/SP: Edipro, 2000, vol I, p. 472.
4. De acordo com o sempre brilhante Tourinho Filho, "a exposição circunstanciada torna-se necessária não só para facilitar a tarefa do Magistrado, como também para que o acusado possa ficar habilitado a defender-se, conhecendo o fato que se lhe imputa (TOURINHO FILHO, 5. Fernando da Costa. Processo penal. 26. ed. - São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1, p. 388.)".
5. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal – Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
6. "Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria"
7. Segundo Luiz Flávio Gomes: "No descaminho, o agente busca iludir, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, o pagamento de direito ou imposto devido em face da entrada ou saída da mercadoria não proibida (GOMES, Luiz Flávio e CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal – São Paulo: RT, 2008, v. 3, p. 411)".
8. PRADO, Luis Regis. Curso de direito penal brasileiro – 3. ed. - São Paulo: RT, 2004, vol. 4, p. 712.
9. De acordo com Fernandes é necessário "ser dado mais destaque ao assunto da classificação do fato, pois, na realidade, o acusado não se defende, como normalmente se afirma, somente do fato descrito, ma também da classificação a ele dada pelo órgão acusatório" (FERNANDES, Antonio Scarance. A mudança do fato ou da classificação no novo procedimento do Júri. Boletim IBCCRIM – Ano 16 – n. 188 – julho de 2008, p. 6).
10. De acordo com Aury Lopes Jr. "(...) quando a duração de um processo supera o limites de duração razoável, novamente o Estado se apossa ilegalmente do tempo do particular, de forma dolorosa e irreversível. E esse apossamento ilegal ocorre ainda que não exista uma prisão cautelar, pois o processo em si mesmo é uma pena (Lopes Jr., Aury. Introdução crítica ao processo penal – 4. ed. - Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006)".
11. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "A indicação do tributo ou direito suprimido ou reduzido é imprescindível para a aptidão da denúncia que descreve a perpetração do crime de descaminho, porquanto a ausência de tal dado obsta o exame, pelo magistrado, quanto à aplicabilidade ao caso do princípio da insignificância, frustrando, por conseguinte, o direito subjetivo do réu em ver reconhecida a atipicidade da conduta que lhe é atribuída." (8ª T, HC nº 2006.04.00.006289-5, Relator Des. Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 05/04/2006).
___________________________________________________________
Artigo publicado originalmente no site Jus Navagandi.
Para citá-lo: FAZOLO, Diogo. A omissão na denúncia do valor do tributo iludido nos crimes de descaminho . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2135, 6 maio 2009. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12758.