Comprar e importar TAMIFLU (biosid, oselta) é crime?
A última novidade no Paraguai é o Biosid, remédio "produzido" e vendido no Paraguai que imita o Tamiflu (remédio utilizado no combate à gripe suína). Ao que parece é uma cópia do Tamiflu, já que a Roche detém a patente do remédio.
A imprensa já noticia a falta do Tamiflu em alguams localidades, então o passo óbvio é a "importação" do similar paraguaio.
Logo iremos encontrar o Biosid em camelos de todo o Brasil. Para quem duvida, confira a notícia dada em primeira mão pelo blog Sopabrasiguaia (Gripe “A”: Laboratório Paraguaio Produz Antiviral).
Segundo o blog, o Biosid pode ser encontrado por G$ 120.000,00 (equivalente a R$ 50,00).
Aos que querem se aventurar por este novo "mercado", segue o alerta: A PF costuma enquadrar o transporte de medicamentos no art. 273 do Código Penal, crime cuja pena varia de 10 anos a 15 anos de reclusão.
Trata-se do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
De uma primeira leitura, têm-se a impressão de que o transporte de um remédio não se enquadra nesse crime, mas no crime de contrabando ou descaminho.
O problema é que o § 1° do art. 273, diz que incorre nas mesmas penas quem importa, vende, expõe a venda, tem em depósito para vender, ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
E o § 2° do mesmo artigo especificamente arrola os medicamentos entre os produtos que se enquadram neste crime.
A grande questão que eu pretendo levantar é a seguinte: será que naqueles casos em que a pessoa compra para uso próprio ou de seus familiares em casos de doença estaríamos diante de uma conduta criminosa?
Eu acredito que não! Estaríamos, em tese, diante de uma excludente de ilicitude, qual seja o estado de necessidade (art. 24 do CP), pois se o remédio é o único eficiente no combate da gripe suína, não há como impedir que o sujeito o adquira no exterior (no Paraguai, na China, aonde for.....) para salvar de perigo atual, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir. Ainda que se discuta a caracterização do estado de necessidade, temos a figura da inexigibilidade de conduta diversa, que serve muito bem para essas hipóteses não abrangidas por excludentes ou dirimentes.
Porque eu defendo a possibilidade de caracterização do estado de necessidade (ou mesmo da inexigibilidade de conduta diversa) na prática criminosa de comprar o TAMIFLU no exterior? Porque o remédio deve ser tomado nas primeiras 48h, sob pena de ineficácia, o que pode significar a morte. Há sim o risco de morte, ao menos é o que a imprensa noticia! Portanto, o direito não pode impedir que um sujeito busque de todas as maneiras necessárias o tratamento eficiente para a sua saúde. Simplesmente porque não é exigível que o sujeito não pratique uma conduta que pode salvar a sua vida.
Ou seja, se o posto de saúde (ou hospital ...) não me fornecer o remédio, eu poderia comprá-lo no Paraguai, porque não é razoável impedir que eu tome o único medicamento eficiente no combate dessa gripe, ainda que se trate de remédio falsificado. Ainda mais quando a imprensa noticia mortes por essa doença diariamente.
BIG BROHTER FOZ DO IGUAÇU - Parte II

Segundo o blog "sopabrasiguaia" o avião que ainda está em testes, é de fabricação israelense, sendo o primeiro de uma série de três adquiridos pela PF, tem mais de 10 metros de envergadura e autonomia de voo de mais de 20 horas (mais: PF Adia Lançamento de Avião Não-Tripulado).
A demonização do sacoleiro - II
No presente caso, o Magistrado Federal rejeitou a denúncia, o que motivou o Ministério Público Federal a recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4 Região. O post A demonização do sacoleiro foi motivado por este mesmo recurso em sentido estrito do MPF, em que o Parquet se utilizou de alguns argumentos com os quais não concordo. Como a decisão acima é o desfecho do recurso, este post virou a parte II daquele.
Felizmente o recurso do MPF foi julgado improcedente. Assim se manifestou o TRF 4:
"RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº /PR RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ASD ADVOGADO : Diogo Bianchi Fazolo EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. ATIPIA. 1. A segurança jurídica da decisão esperada recomenda o prestigiamento dos precedentes, especialmente da Suprema Corte, a dar a solução definitiva em tema de tipicidade - na via do habeas corpus. 2. Adoção pela Seção Criminal desta Corte, na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC92438 e HC95089) de que o desinteresse fazendário na execução fiscal torna certa a impossibilidade de incidência do mais gravoso e substitutivo direito penal. 3. É o limite de dez mil reais, do art. 20 da Lei n.º 10.522/02, objetivamente indicador da insignificância para o crime de descaminho, ainda que reiterado (STF/HC 77003 e AI-QO 559904). 4. Atipia reconhecida em questão de ordem, pela reiteração jurisprudencial nesta Corte de tema exclusivamente de direito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem de tema exclusivamente de direito com reiterada jurisprudência desta Corte, para negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 14 de julho de 2009".
Os argumentos utilizados eram basicamente divagações discriminatórias com base na localização geográfica. No caso a cidade de Foz do Iguaçu foi utilizada como argumento preponderante para a não aplicação do princípio da insignificância, o que felizmente foi afastado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.