IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE

O cerne do presente artigo é avaliar se as despesas geradas após a chegada do navio, em especial com capatazia/THC, podem estar incluídas na definição do valor aduaneiro e como os Tribunais estão se posicionando sobre o tema.
A legislação aduaneira determina como base de cálculo do Imposto de Importação o valor aduaneiro da mercadoria (artigo 2°, decreto-lei 37/66, artigo 75 Regulamento Aduaneiro e artigo 20, II do CTN).
O artigo 2°, do decreto-lei 37/66 considera a entrada da mercadoria no território nacional como hipótese de incidência do fato gerador. Já o artigo 75 Regulamento Aduaneiro estabelece que a base de cálculo do imposto é o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, o qual foi regulamentado pelo Acordo de Valoração Aduaneiro e determinou que os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se à despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado.
Portanto, o valor aduaneiro deve ser apurado segundo as normas do artigo 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, internalizado pelo Decreto nº 1.355/94, excluindo-se os gastos após a entrada no porto.

No entanto, o artigo 4º da Instrução Normativa SRF 327/2007 dispõe que Na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior” o que gerou uma série de cobranças indevidas e diversos litígios no Judiciário.

PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. Cobrança indevida

Desde que o STF pacificou a questão em 2006 (no RE 559.937/RS), é sabido que é indevida a cobrança da contribuição para o PIS-importação e da COFINS-importação com a base de cálculo acrescida de valores estranhos ao "valor aduaneiro".

Mas é evidente que o problema continuou ocorrendo e várias pessoas buscaram o Judiciário para determinar que a base de cálculo dos tributos PIS-Importação e COFINS-Importação, seja somente o valor aduaneiro, conforme dispõe a Constituição no art. 149, § 2º, III, 'a' e declarar o direito da autora à repetição do indébito, mediante restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores à propositura da ação, atualizados na forma da fundamentação, observando-se a prescrição qüinqüenal e o artigo 170-A do CTN.
Veja-se um caso recente julgado pelo TRF-4:

PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. É indevido o acréscimo de valores referentes ao ICMS, ao PIS e à COFINS na base de cálculo da contribuição ao PIS-importação e da COFINS-importação, uma vez que essas contribuições devem incidir tão somente sobre o "valor aduaneiro". (TRF4, AC 5000386-72.2015.404.7209, SEGUNDA TURMA, Relator p/ Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/06/2016).

Pois bem, agora a Receita Federal resolveu pacificar a questão e proferiu uma decisão em solução de consulta, a qual deve ser seguida por seus funcionários:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 85, DE 8 DE JUNHO DE 2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ICMS. O valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro não integra a base de cálculo da Cofins-Importação, instituída pelo art.  da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Teoricamente a questão foi solucionada mas ainda é de se esperar que mais casos ocorram até a pacificação definitiva do tema.

Mercadoria indevidamente retida para aplicação de multa. Liberação. Súmula 323/STF

Mercadoria remetida para o "canal cinza" de conferência e instaurado Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA) sob o fundamento de que não havia prova da origem das mercadorias e também por haver ingresso de mercadoria proibida. Posterior aplicação de multa e manutenção da retenção para a cobrança da mesma. Impossibilidade.

Trata-se de mais uma jurisprudência recente da 1ª turma do TRF-4 que reiterou a impossibilidade de retenção de mercadoria para fins de imposição de multa.

EMENTA: tributário. desembaraço aduaneiro. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. RETENÇÃO INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA N.º 323 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento contrário à retenção de bens como instrumento de cobrança de tributos (Súmula nº 323). 2. Em exegese razoável do enunciado, resta permitida ilação de que o Fisco não pode suspender ou interromper o procedimento de desembaraço (liberação) colocando exigência para seu prosseguimento. Se não pode apreender as mercadorias de modo a forçar o pagamento de tributos, que se entendem devidos, por interpretação restritiva do conteúdo sumulado, menor razão há a que se efetue a retenção das mercadorias de modo a compelir ao recolhimento de multas. 3. Orientação pacificada na jurisprudência. (TRF4 5090918-65.2014.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Eduardo Vandré O L Garcia, juntado aos autos em 02/05/2016).

O argumento é o seguinte: a exigência de pagamento de multa como condição do término do despacho aduaneiro é análoga à apreensão para fins de cobrança de tributo, não justificando a retenção das mercadorias, uma vez que está resguardado ao Fisco a faculdade de formalizar as exigências que venha a entender cabíveis a posteriori, por meio de procedimento administrativo fiscal.

O julgado acima transcrito reiterou a posição da Primeira Turma:

TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇÃO ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE QUE POSSIBILITE A APLICAÇÃO DA PENA DEPERDIMENTO. SÚMULA Nº 323, STF. 1. A retenção da mercadoria, com a consequente prestação de garantia para a sua liberação, só é admitida quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento e o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente.
2. Não se justifica a apreensão de mercadoria por suspeita de subfaturamento, uma vez que não constitui hipótese de aplicação da pena de perdimento, mas infração administrativa, sujeita à pena de multa, podendo eventual diferença de tributo ser objeto de lançamento suplementar. (TRF-4 - APELREEX: 3004 RS 2007.71.01.003004-8, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 02/06/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 15/06/2010) (grifou-se)