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Mercadoria indevidamente retida para aplicação de multa. Liberação. Súmula 323/STF

Mercadoria remetida para o "canal cinza" de conferência e instaurado Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA) sob o fundamento de que não havia prova da origem das mercadorias e também por haver ingresso de mercadoria proibida. Posterior aplicação de multa e manutenção da retenção para a cobrança da mesma. Impossibilidade.

Trata-se de mais uma jurisprudência recente da 1ª turma do TRF-4 que reiterou a impossibilidade de retenção de mercadoria para fins de imposição de multa.

EMENTA: tributário. desembaraço aduaneiro. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. RETENÇÃO INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA N.º 323 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento contrário à retenção de bens como instrumento de cobrança de tributos (Súmula nº 323). 2. Em exegese razoável do enunciado, resta permitida ilação de que o Fisco não pode suspender ou interromper o procedimento de desembaraço (liberação) colocando exigência para seu prosseguimento. Se não pode apreender as mercadorias de modo a forçar o pagamento de tributos, que se entendem devidos, por interpretação restritiva do conteúdo sumulado, menor razão há a que se efetue a retenção das mercadorias de modo a compelir ao recolhimento de multas. 3. Orientação pacificada na jurisprudência. (TRF4 5090918-65.2014.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Eduardo Vandré O L Garcia, juntado aos autos em 02/05/2016).

O argumento é o seguinte: a exigência de pagamento de multa como condição do término do despacho aduaneiro é análoga à apreensão para fins de cobrança de tributo, não justificando a retenção das mercadorias, uma vez que está resguardado ao Fisco a faculdade de formalizar as exigências que venha a entender cabíveis a posteriori, por meio de procedimento administrativo fiscal.

O julgado acima transcrito reiterou a posição da Primeira Turma:

TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇÃO ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE QUE POSSIBILITE A APLICAÇÃO DA PENA DEPERDIMENTO. SÚMULA Nº 323, STF. 1. A retenção da mercadoria, com a consequente prestação de garantia para a sua liberação, só é admitida quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento e o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente.
2. Não se justifica a apreensão de mercadoria por suspeita de subfaturamento, uma vez que não constitui hipótese de aplicação da pena de perdimento, mas infração administrativa, sujeita à pena de multa, podendo eventual diferença de tributo ser objeto de lançamento suplementar. (TRF-4 - APELREEX: 3004 RS 2007.71.01.003004-8, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 02/06/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 15/06/2010) (grifou-se)

Modelo impugnação Receita Federal. Mercadoria apreendida indevidamente. Nota fiscal brasileira.

Sempre desaconselho a apresentação de impugnação administrativa diretamente pelo contribuinte sem a orientação de um advogado. Mas é fato que alguns casos não possuem valor econômico elevado e assim o cidadão fica totalmente desassistido frente à poderosa máquina repressora fiscal da Receita Federal.

Assim, com o intuito de semear um pouco do conhecimento que aprendi ao longo de oito anos de trabalho árduo e batalhas difíceis, apresento um modelo muito simples de impugnação à auto de infração aduaneiro instaurado para a decretação do perdimento de mercadoria. Ocorre que algumas vezes o contribuinte possui nota fiscal brasileira de tal bem, ocasião em que poderá impugnar e conseguir a restituição de sua propriedade, já que é a introdução irregular que justifica o perdimento e tal fato restará afastado pela apresentação da nota fiscal.

O auto é sempre dirigido à autoridade fiscal da localidade que lavrou o auto de infração. Obviamente que a impugnação é apresentada após a lavratura do auto, ocasião que será discriminada a infração aduaneira praticada e os fatos que a originaram.


ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM MARINGÁ-PR








Auto de infração e apreensão de mercadoria n.
Retenção de mercadoria


Contribuinte, brasileiro, comerciante, CPF n., residente na Rua, vem, respeitosa e tempestivamente, por meio de seu advogado, à presença de Vossa Excelência, nos termos do Decreto n° 70.235/72, apresentar sua

IMPUGNAÇÃO

contra o auto de retenção de mercadoria, que tramita na Delegacia da Receita Federal de Maringá, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.

I – SÍNTESE DOS FATOS

Em 29 de junho de 2013 foi apreendido por servidores da Receita Federal o veículo Mitsubishi  Pajero, em função de suposta irregularidade na introdução de mercadorias estrangeiras ao território nacional, as quais estariam sendo transportadas no veículo acima mencionado, lavrando-se na Delegacia da Receita Federal de Maringá/PR o auto de infração e apreensão de mercadoria n. (em anexo), ensejando a instauração do procedimento administrativo fiscal n, para aplicação de sanção tipificada no decreto-lei 37/66.
Sobre a posição do DL 37/66 no sistema aduaneiro sancionador, veja-se a seguinte doutrina:
"(...) com a Reforma Aduaneira de 1966 buscou-se a substituição de um sistema rígido por outro flexível, com liberdade de ação aos órgãos executivos. Para garantir a agilidade de um sistema flexível foi necessário sacrificar a legalidade para alcançar empreitada.
A flexibilidade também justificou que a matéria adjetiva essencial fosse, a partir daquele momento, disciplinada por meio de regulamentos. Para tanto, considerou a administração aduaneira como instrumento de implementação da política comercial, manipulável pelo órgão executivo conforme tal política.
Não é por acaso que a Comissão de Reforma defenda o imposto de importação como "arma política e dispositivo protecionista" da indústria nacional, o que serviu de justificativa para a limitação de garantias constitucionais a este tributo.
Há interessante conexão apontada por Osiris de Azevedo Lopes Filho (1984) entre uma nova classe industrial emergente na época e o crescimento de um discurso de defesa do imposto de importação como ferramenta preponderantemente de proteção de uma indústria "ávida por instrumentos de amparo e fomento". Trata-se de fenômeno histórico que merece ser registrado e estudado com maior profundidade, mas que foge do escopo do presente trabalho.
Entender tal contexto histórico certamente facilita a compreensão da Reforma Aduaneira de 1966 e do próprio sistema aduaneiro atual. E um dos objetivos principais era justamente a flexibilização do mesmo para atender tais anseios, ainda que isto implicasse na ruptura da ordem jurídica e relativização de princípios republicanos". (FAZOLO, Diogo B.; TEODOROVICZ, Jeferson. A formação do sistema aduaneiro do Brasil e a reforma do ministério da fazenda de 1966.  In: Eduardo Biacchi Gomes; Eduardo Saldanha. (Org.). DIREITO INTERNACIONAL - DESENVOLVIMENTO E DEMOCRACIA NA PÓS-MODERNIDADE. 1ed.Curitiba: Instituto Memória, 2014, v. 1).
Há que se ter em mente que o sistema aduaneiro sancionador contemporâneo foi construído sobre o DL 37/66 que é a sua espinha dorsal ao lado do DL 1.455/76, instrumentos expedidos pelo Poder Executivo quando os outros Poderes estavam sob a coação das armas, em evidente usurpação de poderes. Assim, entende-se a sua incompatibilidade com a atual Constituição Federal, já que a principal consequência da ruptura constitucional foi a relativização de garantias fundamentais, como a legalidade a separação de poderes.
Além disso, a apreensão mercadoria não encontra respaldo junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em virtude da existência de nota fiscal expedida por empresa brasileira.
Portanto, a apreensão das mercadorias acima descritas é indevida, posto que o contribuinte possui nota fiscal correspondente à operação de compra realizada em estabelecimento regularmente estabelecido em território nacional.

É a síntese necessária.

II – MÉRITO

II - 1. MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM TERRITÓRIO NACIONAL

De acordo com a nota fiscal de n. 000.000.102, expedida pela empresa ME parte da mercadoria que estava sendo transportada foi adquirida pela empresa do contribuinte e tem origem em leilão da Receita Federal do Brasil.

Ressalte-se que na data da aquisição da mercadoria e expedição da nota fiscal o contribuinte fazia parte do quadro societário da empresa adquirente.

Ou seja, parte das mercadorias que foram apreendidas foram adquiridas em território nacional e possuem nota fiscal do estabelecimento que as comercializou.

De fato, a mercadoria tem origem nacional. O valor total das mercadorias com nota fiscal é de US 1.087,50.

No caso em tela, a apreensão das mercadorias acima descritas é indevida, posto que o contribuinte possui nota fiscal correspondente à operação de compra realizada em estabelecimento regularmente estabelecido em território nacional.

Veja-se a lição da doutrina:

"Admitir-se pena de perdimento contra quem adquire a mercadoria regularmente no País, vale dizer, adquire a mercadoria de quem é regularmente estabelecido e fornece o documento dessa operação, nos termos da legislação aplicável, seria tornar inteiramente inviável o comércio de mercadorias estrangeiras. O comprador não tem condições de saber se mercadoria exposta à venda no mercado nacional foi importada regularmente, ou não. Se tem o cuidado de realizar suas compras em estabelecimento regularmente aberto ao público, que lhe fornece o documento legalmente exigível para o negócio, evidentemente não violou nenhuma regra jurídica e por isto mesmo não pode ser punido por infração que não praticou". (MACHADO, Hugo de Brito. A pena de perdimento de bens e a insubsistência do fato gerador da obrigação tributária - Revista de Estudos Tributários: Porto Alegre: v.1, n.1, maio/jun., 1998).
No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA ADQUIRIDA NO MERCADO INTERNO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. LIBERAÇÃO. Tendo sido a mercadoria adquirida no mercado interno, de empresa legalmente constituída e sujeita à fiscalização, operação essa provada mediante documentação idônea anexada aos autos, resta evidenciada a boa-fé do adquirente, não se lhe podendo imputar a reponsabilidade por eventual irregularidade no recolhimento dos tributos devidos na importação, da qual estava alheio. (TRF4, AC 2009.70.02.001814-3, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 23/06/2010)

Portanto, demonstrado que, de fato, o contribuinte adquiriu no mercado interno o produto apreendido não há que se falar na decretação da sanção de perdimento destes bens.

III - DO PEDIDO

Ante o exposto requer seja recebida e processada a presente impugnação, para que sejam deferidos os requerimentos, nos moldes já aduzidos acima.

Termos em que,
Pede deferimento.


Local, data e assinatura.


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Liberação de ônibus ou caminhão mediante caução razoável. Receita Federal. Perdimento.

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu a liberação de dois veículos (um ônibus e um caminhão) mediante o pagamento de caução em valor razoável. Nos dois casos a caução foi estabelecida em torno de 5% do valor de avaliação dos veículos. 

Este posicionamento é louvável e merece aplausos. Vale ressaltar que não importa a autoridade que tenha feito a apreensão (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar ou Receita Federal), pois em todos os casos a competência é do juízo federal cível, por se tratar de importação irregular de mercadoria.
Neste sentido, vejam-se dois casos recentes em que nosso escritório conseguiu a liberação mediante caução razoável:

Importação de veículo usado é possível? Qual o conceito de bem usado? Km no hodômetro ou donos anteriores?

Imagine-se a seguinte situação: uma concessionária de veículos de luxo localizada nos Estados Unidos adquire um veículo novo diretamente de uma fabricante para a exposição do bólido em seu “show room” e eventualmente também conduz potenciais compradores para demonstrar as qualidades do carro. O carro fica por anos em tal situação e posteriormente é exportado para o Brasil já com algumas milhas no hodômetro e alguns donos anteriores.
Pergunta-se: trata-se de um veículo novo ou usado? Ou melhor, qual o critério utilizado para definir a condição de usado de um veículo? Seria a quilometragem? Ou será que o critério é a transmissão de domínio? 

Liberação caminhão apreendido pela Receita Federal do Brasil mediante caução


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004821-56.2013.404.0000/SC
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE
:
LAMINACO MARTINS - ARTIGOS PARA SERRALHERIA LTDA - EPP (Sociedade)
ADVOGADO
:
Diogo Bianchi Fazolo
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL




DECISÃO




Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu em parte pedido liminar, somente para determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de dar qualquer destinação aos veículos Volvo/FH 520, placas JIE-0201 e o semi-reboque de placas JGJ-7102, relacionados no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0920351/00104/2013-14, de propriedade de Laminaço Martins - Artigos para Serralheria (CNPJ nº 04.903.318/0001-33), notadamente, de proceder à sua alienação, até ulterior decisão deste Juízo (evento 08 do processo originário).
Alega o agravante, em síntese, que a desproporcionalidade da pena de perdimento de veículo cujo valor é mais de vinte e quatro vezes superior ao valor da mercadoria. O cerne da questão é a possibilidade de liberação do veículo na condição de fiel depositário ou mediante caução em valor que não inviabilize a liberação do bem.
Diz que a empresa agravante não possui qualquer infração fiscal contra ela instaurada, e o mesmo ocorre com o condutor do veículo. Portanto, é evidente que não há habitualidade da conduta ilícita, tratando-se de evento isolado e de pouca gravidade, sendo de rigor a liberação do veículo.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de liberar o veículo Volvo/FH 520 de placas JIE-0201 e o semi-reboque de placas JGJ-7102, na condição de fiel depositário ou mediante a fixação de caução em valor que não inviabilize a liberação do bem, confirmando-se posteriormente de forma definitiva a liberação.

É o breve relato. Decido.

Para a antecipação da tutela recursal, impõe-se a conjugação dos requisitos do artigo 558 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante.

Sem adentrar no mérito da questão e circunstâncias em que ocorreu a apreensão, revejo posicionamento anterior sobre o valor da caução a ser fixado para liberação do veículo apreendido.
Vale destacar que a proporcionalidade, no que tange ao perdimento de bens, tendo em vista a situação concreta de cada processo, implica na análise de vários fatores, tais como: habitualidade, intuito mercantil, valor das mercadorias e dos tributos iludidos e utilização de artifícios para burlar a fiscalização. A decisão judicial deve sopesar o conjunto dessas circunstâncias fáticas, não podendo se limitar a um único aspecto.
No caso dos autos, embora se possa presumir o intuito mercantil das mercadorias apreendidas (4.368 latas de energéticos de procedência estrangeira), não verifico habitualidade na prática perpetrada pelo condutor do veículo. Os autos carecem de informações sobre o registro de passagens anteriores do veículo pela região de fronteira e, além disso, o próprio condutor admitiu ter transportado tais mercadorias apenas duas vezes.
Assim, considerando que a fixação de caução no valor total do veículo (R$ 372.000,00) praticamente inviabiliza o caucionamento pela parte, aplico, por analogia, o valor da multa prevista no artigo 75 da Lei nº 10.833 (R$15.000,00) para liberação mediante termo de fiel depositário.
Presente ainda o requisito da urgência da medida, já que a indisponibilidade do bem apreendido e recolhido ao depósito da Receita Federal gera custos e deterioração que não interessa a nenhuma das partes.
Assim, presentes os requisitos ensejadores da liminar, defiro o efeito suspensivo postulado, para possibilitar a liberação do veículo apreendido, mediante a prestação de caução no valor equivalente a multa de que trata o art. 75 da Lei nº 10.833 (R$ 15.000,00).
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta.
Porto Alegre, 19 de março de 2013.



































Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora

___________________________________________________

MAIS SOBRE O ASSUNTO:

Carro apreendido pela Receita Federal - DICAS

DICAS SOBRE APREENSÃO DE CARRO PELA RECEITA FEDERAL

TOMAR CIÊNCIA DA INFRAÇÃO

Todo carro apreendido pelo transporte irregular de mercadorias (contrabando ou descaminho) deve ser encaminhado para a Receita Federal do Brasil, a qual irá lavrar um auto de infração. Ocorre que em alguns casos a autoridade que fez a retenção não encaminha o carro imediatamente e apenas fornece ao condutor um termo de retenção.

O que pouca gente sabe é que apenas o proprietário do veículo ou seu representante legal (inclusive o seu advogado) pode tomar ciência da infração perante a Receita Federal. Caso contrário, terá que aguardar o envio do auto de infração no endereço cadastrado no CRLV do veículo (o que gerar problemas se o endereço estiver desatualizado).

Devo ressaltar que não há um procedimento padrão dentro da Receita para este tipo de caso, podendo variar conforme a localidade. Por exemplo, no interior de São Paulo se costuma dar ciência apenas com a presença física do proprietário.

CUIDADOS

Jamais se comunique com a autoridade fiscal sem a presença ou orientação de um advogado! Qualquer frase que disser ao fiscal poderá constar do auto de infração, então evite fazer qualquer comentário que poderá lhe prejudicar. NÃO INVENTE DESCULPAS, isto poderá ser usado contra você posteriormente.

CARRO APREENDIDO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS SEM FORMALIZAÇÃO DA APREENSÃO

Em cidades com pouca incidência deste tipo de caso é comum que leve mais tempo para a formalização da apreensão. Mas se autoridade fiscal se negar a lhe fornecer uma previsão de lavratura do auto de infração é aconselhável que consulte um advogado aduaneiro.

COM LAVRATURA. E AGORA?

O mais difícil já passou. Com o auto de infração em mãos chegou a hora de saber qual a infração fiscal que foi em tese praticada. Este documento é essencial para saber qual o valor de avaliação do veículo e o valor da mercadoria.

Nesta etapa deve-se analisar a viabilidade de uma impugnação administrativa ou opção pela via judicial. Minha sugestão é jamais apresente qualquer defesa administrativa sem consultar um advogado, pois somente ele poderá lhe dizer se esta opção é viável.

Também não adianta ler dois ou três artigos (anda que escrito por especialistas), copiá-los e apresentar à Receita, pois isto poderá lhe custar meses sem o seu bem.

APRESENTEI A IMPUGNAÇÃO À RECEITA E NUNCA MAIS FUI INTIMADO (A)

Logo acima eu sugeri que a apresentação de impugnação fosse realizada por advogado e não pela própria pessoa. O motivo principal para tal conselho é a ausência de intimação da decisão final do processo administrativo.Isto ocorre com muita frequência e pode ser motivado por mudança de endereço do contribuinte, ocasião em que será intimado por edital (e quem lê editais da RFB?).

Em tal caso, o cidadão terá ainda cinco anos para contestar a decisão administrativa da Receita Federal na justiça, via ação ordinária. Mas e o carro? Mesmo que o carro tenha sido leiloado a Receita tem a obrigação de indenizar o contribuinte no prazo de 15 dias após o término da ação judicial, devidamente corrigido pela Selic.

QUER SABER MAIS?

Caso ainda não tenham lido, sugiro a leitura do seguinte artigo sobre apreensão de carros pela Receita Federal do Brasil.

Qualquer dúvida estamos à disposição.

AUTOR:

Diogo Bianchi Fazolo, advogado, membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/PR, pós graduando em Direito Aduaneiro.

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A liberação de carros apreendidos pela Receita Federal 

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Duplo domicílio e carros do Paraguai

Liberação de mercadoria sujeita ao procedimento especial de controle aduaneiro

Conversão da sanção aduaneira de multa em perdimento.

Nova apreensão de carro paraguaio conduzido por brasileiro


O jornal Gazeta do Iguaçu noticiou a operação conjunta da Receita Federal do Brasil, Polícia Federal e Guarda Municipal que culminou com a apreensão de dois veículos de luxo matriculados no Paraguai que foram apreendidos por falta de documentação comprobatória da sua regular importação.

O PROBLEMA

De acordo com o posicionamento dos órgãos de repressão ao contrabando e descaminho, um cidadão brasileiro que tenha seu domicílio tributário e que resida no Brasil não pode transitar com um veículo matriculado no exterior, sob pena de violação ao Regulamento Aduaneiro. E vale lembrar que não é mais necessário proceder a admissão temporária destes veículos quando o trânsito for apenas fronteiriço. Na prática isto significa que bastaria entrar com o veículo em território nacional para a configuração do ilícito fiscal.

Deste modo, todo brasileiro que possuir domicilio fiscal no Brasil e transitar com veículo matriculado no Exterior no território nacional poderá ter o seu automóvel apreendido, ainda que possua uma autorização do proprietário para conduzir o mesmo.

AS CONSEQUENCIAS

Além de se tratar de um ilícito fiscal, cuja penalidade é a apreensão e o perdimento do veículo (não há incidência de multa ou de tributos), a prática tão comum em nossa Tríplice Fronteira também configura um ilícito criminal, que tem como pena a reclusão de um a quatro anos, desde que o valor do tributo sonegado ultrapasse R$ 10.000,00.

DUPLO DOMICÍLIO E O TRATADO DO MERCOSUL

Entendo que é necessário analisar cuidadosamente cada caso concreto para diferenciar as hipóteses de importação irregular de veículos estrangeiros das hipóteses de mero trânsito de veículos em região fronteiriça, em situação de duplo domicílio, o qual afasta a aplicação do Regulamento Aduaneiro e permite a livre circulação de carros matriculados no exterior dentro do território nacional.
Logo, o instituto do duplo domicílio garante o direito à livre circulação de veículos de placas estrangeiras (paraguaias, argentinas, uruguaias...) no território nacional, desde que devidamente comprovado.
Esta conclusão já se encontra pacificada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIDADÃO BRASILEIRO COM DUPLO DOMICÍLIO. DIREITO À LIVRE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Para ter direito ao livre trânsito com veículos de placas paraguaias no território brasileiro, necessária a comprovação, de fato, do duplo domicílio. No caso, há documentos que comprovam o duplo domicílio dos autores, garantindo liquidez e certeza à sua postulação. (TRF4, AC 2009.70.02.005565-6, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 26/04/2010)

O novo Código Civil deixa claro poder considerar-se domicílio qualquer das residências ou dos centros de ocupações habituais da pessoa natural que os tenha em mais de um lugar (artigo 71). Logo, possuem duplo domicílio, efetivamente, todos aqueles que morem e/ou exerçam profissão em mais de um lado da fronteira.
Diante do exposto, é possível postular provimento judicial que assegure o direito de transitar livremente no território brasileiro com seu veículo de placa estrangeira, caso haja a ameaça apreender estes veículos registrados no Paraguai quando conduzidos por brasileiros em território nacional, desde que comprovado documentalmente o duplo domicílio.