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Importação de anabolizantes do Paraguai é crime: art. 273, § 1º, do Código Penal

TIPIFICAÇÃO:

A conduta de importar medicamentos está tipificada no art. 273, §§ 1º e 1º-B, do Código Penal, cuja pena mínima é de 10 anos de reclusão:

“Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado”.

Trata-se de um crime equiparado ao de falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto (art. 273, caput), cuja conduta é a de trazer para o território nacional, oriundo de outro país, o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado que tenha fins medicinais ou terapêuticos.

Já a conduta de importar medicamentos que não forem falsificados, corrompidos, adulterados ou alterados será enquadrada conforme o disposto no § 1º-B do mesmo artigo e depende do próprio medicamento importado para a correta tipificação:

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

EXEMPLOS:

Para melhor compreender o aduzido acima, veja-se que os medicamentos anabolizantes TESTOGAR, FINGRAS 15, TESTENAT, ESTIGOR, DECA 50, STANOZOLAND, CLENBUTEROL e METANDROSTENOLONA são de origem ignorada e sem registro no órgão da vigilância sanitária e sujeito a controle especial. Ou seja, a sua importação do Paraguai configura o crime da seguinte maneira: art. 273, § 1º combinado com § 1º-B, incs. I e V). Já o anabolizante WINSTROL DEPOT STANOZOLOL não possui registro na ANVISA, sendo que sua importação configurando o art. 273, § 1º combinado com § 1º-B, inc. I, do Código Penal.

Dessa forma, para a configuração deste crime basta que se importe produto que deixou de ser devidamente inscrito no órgão governamental de controle da saúde e da higiene pública (ANVISA), ainda que não seja adulterado de qualquer forma.

Portanto, o correto enquadramento da conduta depende do próprio medicamento importado. nos termos do que for atestado no laudo de exame das substâncias.

PENA:

Quanto à pena deste crime, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que é possível a aplicação da pena cominada ao tráfico de drogas e a sua substituição por restritiva de direitos:

"A pena do delito previsto no art. 273 do CP - com a redação que lhe deu a Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998 - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa deve, por excessivamente severa, ficar reservada para punir apenas aquelas condutas que exponham a sociedade e a economia popular a "enormes danos" (exposição de motivos). Nos casos de fatos que, embora censuráveis, não assumam tamanha gravidade, deve-se recorrer, tanto quanto possível, ao emprego da analogia em favor do réu, recolhendo-se, no corpo do ordenamento jurídico, parâmetros razoáveis que autorizem a aplicação de reprimenda justa, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade. A criação de solução penal que descriminaliza, diminui a pena, ou de qualquer modo beneficia o acusado, não pode encontrar barreira para a sua eficácia no princípio da legalidade, porque isso seria uma ilógica solução de aplicar-se um princípio contra o fundamento que o sustenta" (Fábio Bittencourt da Rosa. In Direito Penal, Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2003, p. 04). Hipótese em que ao réu foi aplicada a pena de 03 anos de reclusão, adotado, como parâmetro, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, o qual tem como bem jurídico tutelado também a saúde pública". Precedente desta Corte. 3. Possibilidade de substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, seja porque o delito de tráfico foi tomado tão-só como substrato para aplicação da pena, seja porque o remédio importado não era "falsificado, corrompido, adulterado ou alterado: (inciso VII-B do art. 1º c/c o parágrafo primeiro do art. 2º da Lei nº 8.072/90). (ACR 2004.70.01.009626-3, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 13/06/2007).

Portanto, a jurisprudência pacífica do TRF-4 admite a aplicação da pena do tráfico de drogas (mínima de 5 anos) quando a importação de medicamentos não se revestir de maior gravidade, bem como a substituição da pena privativa de liberdade (reclusão) por restritiva de direitos (prestação de serviçoes à comunidade). 

LIBERDADE PROVISÓRIA:

É possível, mas alguns juízes federais de Foz do Iguaçu costumam exigir o pagamento de caução, que dependerá da quantidade e natureza dos medicamentos importados, bem como das condições financeiras do indivíduo.

A caução não se confunde com a fiança, haja vista que o inciso LVIII do artigo 5º da Constituição Federal, determina que são crimes inafiançáveis a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos e a Lei nº 9.695/1998 incluiu o inciso VII-B ao artigo 1º da Lei nº 8072/90, considerando-se como hediondo a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

Contudo, o inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 foi alterado pela Lei nº 11.464/07, suprimindo as palavras ‘liberdade provisória’ previstas na redação anterior, in verbis:

“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II – fiança”.

Portanto, o crime ora em estudo é passível de concessão de liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que a liberdade provisória vinculada deve ser concedida sempre que ausentes os requisitos da prisão preventiva. Evidentemente, trata-se de direito público subjetivo.

No mesmo sentido:

“EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DAS CONDUTAS DELITIVAS INSCULPIDAS NO ARTIGO 273, §1º - B, INCISOS I, V E VI, DO CODIGO PENAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. 1. Segundo o disposto no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, uma vez ausentes os pressupostos para a decretação de prisão preventiva impõe-se a concessão de liberdade provisória, não havendo distinção entre crimes afiançáveis daqueles inafiançáveis. 2. Em sendo possível a concessão de liberdade provisória, nada obsta que em determinadas situações seja arbitrado o quantum como forma de garantir o regular desenvolvimento do processo com a vinculação do paciente, através do recolhimento de fiança. 3. Recurso em Sentido Estrito a que se nega provimento”. (TRF4, RSE 2009.70.02.006656-3, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 29/04/2010).

Assim sendo, a concessão da liberdade provisória dependerá apenas da comprovação de residência fixa, bons antecedentes e emprego lícito, podendo ser exigido o pagamento de uma caução como garantia do juízo ao vincular o réu ao distrito da culpa.


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CPP do Paraguai

Não me recordo da fonte, mas eu li esses tempos que o Códio de Processo Penal do Paraguai é mais avançado que o nosso.
Realmente, para ser mais melhor que nosso quase SETENTÃO CPP não é preciso muito, então essa notícia era bem provável de ser verdadeira.
E por acaso, visitando o Blog Direito e Processo Penal vi um link para diversos Códigos do mundo.
Resolvi clicar no CPP paraguaio e pude confirmar a minha suspeita (clique aqui para conferir).
A primeira imagem do Código é a seguinte: TÍTULO I:
PRINCIPIOS Y GARANTÍAS PROCESALES. Todo código que começa assim não deve decepcionar.

Em especial, gostei do art. 4°: Art. 4. PRINCIPIO DE INOCENCIA. Se presumirá la inocencia del imputado, quien como tal será considerado durante el proceso, hasta que una sentencia firme declare su punibilidad.

Parabéns ao evoluido Direito Processual Penal do Paraguai, que sirva-nos de exemplo.