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Importação de veículo usado é possível? Qual o conceito de bem usado? Km no hodômetro ou donos anteriores?

Imagine-se a seguinte situação: uma concessionária de veículos de luxo localizada nos Estados Unidos adquire um veículo novo diretamente de uma fabricante para a exposição do bólido em seu “show room” e eventualmente também conduz potenciais compradores para demonstrar as qualidades do carro. O carro fica por anos em tal situação e posteriormente é exportado para o Brasil já com algumas milhas no hodômetro e alguns donos anteriores.
Pergunta-se: trata-se de um veículo novo ou usado? Ou melhor, qual o critério utilizado para definir a condição de usado de um veículo? Seria a quilometragem? Ou será que o critério é a transmissão de domínio? 

Contrabando de gasolina. Adulteração no tanque. Liberação. Possibilidade. NOVO

A adulteração no tanque de combustível de um veículo não justifica, por si só, a sua apreensão para fins de aplicação da pena de perdimento, sendo possível a sua liberação. Pouco importa a autoridade que tenha feito a apreensão (PF, PRF ...), nestes casos a competência para decretar o perdimento é da Receita Federal, pois se trata de uma infração fiscal punida com esta pena.

E tratando-se de uma infração fiscal, está sujeita à análise do princípio da proporcionalidade entre o valor do veículo e da mercadoria transportada irregularmente.

Neste sentido, veja-se:

TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. ADULTERAÇÃO DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO.  1. Embora a legislação de regência então vigente (art. 617, incisos I e V, do Decreto 4.543/02) autorizasse a aplicação da pena de perdimento ao veículo que conduzir mercadoria sujeita a tal penalidade, caso esta pertencesse ao responsável por infração punível com aquela sanção, a aplicação da pena deve guardar a indispensável proporcionalidade entre o valor dos bens transportados em situação irregular e o valor do veículo apreendido, sob pena de ofensa art. 5º, LIV, da Constituição da República.  2. Necessidade de comprovação que o proprietário do veículo concorreu para a prática delituosa ou que, de alguma forma, esta lhe trouxe algum benefício. Aplicação da parte final do inciso V do art. 104 do DL 37/66 e da jurisprudência do STJ (REsp 201100525168 e AGREsp 201102858354)  3. No presente caso, verifica-se que o valor do veículo, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), é quase cinco vezes o valor do tributo devido, R$390,15 (trezentos e noventa reais e quinze centavos) e que não restou comprovada a anuência da proprietária do veículo na prática delituosa ou que, de alguma forma, esta lhe trouxe algum benefício.  4. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial desprovidas. 

(AC 0002004-45.2006.4.01.4200 / RR, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.748 de 04/10/2013)

Importação de carro usado com menos de 30 anos de uso

É evidente que a importação de carros usados é restrita. No entanto, a aquisição de um veículo importado usado em mercado nacional gera a presunção de boa-fé do adquirente, impedindo o perdimento deste veículo e sua conversão em renda da União.

Neste sentido, veja-se:

TRIBUTÁRIO. APREENSÃO VEÍCULO USADO ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE PERDIMENTO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.  1. Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença de fls. 189/194, que concedeu a segurança para determinar a liberação definitiva do veículo Daewoo Racer ETI, Ano/Mod 1994 Placa HRD 8036. Em suas razões, fls. 204/213, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) alega inadequação da via eleita, já que o que se discute é o direito de posse e propriedade do veículo, tratando-se de ação possessória. Argumenta a UNIÃO que a empresa importadora obteve liminar que determinou ao DECEX a expedição da Guia de Importação, posteriormente revogada, interiorizando o veículo e o vendendo a terceiro, antes do trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança.  2 - Em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e tendo em vista que o presente writ não demanda dilação probatória, resta afastada a preliminar de inadequação da via eleita invocada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).  3 - Pelo que consta dos autos, a impetrante/apelada adquiriu o veículo de seu cunhado Vander Luiz, em 1995, que comprou o veículo de uma concessionária. Na ocasião da aquisição, o veículo não tinha qualquer restrição, conforme consulta RENAVAM, fl. 17 dos autos.  4. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a pena de perdimento não pode desconsiderar a boa-fé do adquirente, cabendo ao Fisco a prova em contrário. (REsp 718.021/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 153)  5. Aplicar-se ao comprador de boa-fé a pena de perdimento do veículo revela medida desproporcional para quem não efetuou a importação da mercadoria, em manifesta violação ao art. 5º, XLV, da CF, que estabelece que a sanção não deve passar da pessoa do infrator.  6. Como bem assinalado pelo Ilustre Procurador da República em seu Parecer de fls. 230/235: "Apelada afirma que praticou todos os atos necessários para a verificação da procedência do bem, inexistindo quaisquer restrições quando de sua aquisição, ao que se empresta credibilidade, posto que a Secretaria da Receita Federal expediu o Ofício nº 04/2003 - fl. 106 - para o Chefe da Divisão de Controle de Veículos do DETRAN-DF, com vista à suspensão da emissão de Certificado de Licenciamento Anual, apenas em fevereiro de 2003, oito anos após a Apelada comprar o veículo".  7 - Remessa oficial e apelação improvidas.

(AC 0024518-35.2004.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1089 de 11/10/2013)

Importação de carros novos será reduzida pelo governo

O governo federal está preocupado com o impacto das importações de automóveis, que geraram déficit de US$ 2 bilhões nos sete primeiros meses do ano. O secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Alessandro Teixeira, disse no sábado, ao visitar a Expointer juntamente com o ministro Fernando Pimentel, que medidas estão sendo estudadas para tentar conter esse crescimento. Ele admitiu, por exemplo, que uma possibilidade é submeter os carros asiáticos a um controle de qualidade, cujas regras já estão sendo avaliadas pelo Inmetro. Teixeira não quis antecipar, porém, eventuais medidas como a redução ou isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para populares, uma das expectativas da indústria automotiva.

Teixeira justificou que a escalada da importação, que provocou um déficit de US$ 2 bilhões na balança do setor nos sete primeiros meses de 2011, preocupa por ameaçar uma indústria que gera renda e emprego. “Queremos evitar que tenha desemprego e garantir que os veículos que entram no Brasil tenham as mesmas condições de rodar, a mesma qualidade e certificação dos nacionais”, justificou. Teixeira não espera gerar mal-estar aos fabricantes da Ásia, que avançam no mercado interno, ou aos governos da região, e lembrou que os modelos de segmentos premium ou de luxo de marcas com plantas no Brasil e que são produzidos em países como México e no Mercosul não devem exigir o selo, pois “já seguem os padrões existentes no Brasil”. “Não queremos fechar o mercado em hipótese alguma. Queremos é garantir a qualidade.” Para Teixeira, ação brasileira atenderia mais a necessidades de segurança sobre os produtos para os consumidores brasileiros do que a uma disputa de mercado.

Ele citou área de emissão de poluentes, que têm restrições internas. “A maioria dos importados está adequada, mas em alguns testes não. Estamos forçando isso”, acrescentou. Ele evitou, porém, falar sobre a decisão a respeito de redução ou isenção do IPI para carros populares. A decisão dependerá da avaliação sobre eventual impacto para a inflação diante de um nível maior de consumo, com reflexo também no maior endividamento das famílias. Pimentel também não se pronunciou sobre o tema, sinalizando que não há uma palavra final sobre a possibilidade de isenção ou redução da tributação.

A indústria aguarda com ansiedade a decisão, ante a desaceleração das vendas dos modelos de entrada (segmento popular), que respondem por 60% do mercado de automóveis. Montadoras adotam férias e redução de turnos de produção para ajustar os estoques elevados à demanda desaquecida. Em Gravataí, a GM suprimiu a produção em dois sábados de agosto. Para setembro, foi mantido o turno de um dos dois sábados.

Veículos estrangeiros devem ficar com 23% das vendas neste ano

A importação de carros neste ano deverá ser a maior da história da indústria automobilística brasileira. A participação nas vendas desse segmento, que era de 5% em 2005, deve chegar aos 23%, segundo a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea). Essa participação pode ser ainda maior, já que analistas apontam que os modelos de carros feitos em outros países devem responder por quase um terço do mercado, chegando a 1 milhão de veículos. Esse índice é superior, por exemplo, que a produção da Volkswagen, maior fabricante do setor, que foi de 826 mil unidades em 2010. E as próprias montadoras são as maiores importadoras. No primeiro semestre, foram importados 390 mil veículos, 38% a mais que em 2010. Desse total, só 90,3 mil foram trazidos por importadores sem fábricas locais, como a coreana Kia, as chinesas JAC e Chery e as alemãs Audi e BMW.

A Anfavea já entregou ao governo estudo mostrando que produzir carros no Brasil é mais caro que em países emergentes. O setor pede uma política industrial com incentivos a inovação, pesquisa e desenvolvimento. No fim de 1995, ao assistir os importados ficarem com 21,8% das vendas, o então presidente Fernando Henrique Cardoso elevou a alíquota de importação de 32% para 70%. No ano seguinte, a participação caiu para 12,9%. Em 2010, o País importou 660 mil veículos, 18,8% das vendas.

Decretos do Plano Brasil Maior saem em setembro

O ministro do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior, Fernando Pimentel, promete para setembro os primeiros decretos regulamentando o Plano Brasil Maior, lançado no começo deste mês. Com isso, Pimentel adiantaria os prazos de implementação da nova política industrial, que inicialmente estavam previstos para dezembro. Segundo o secretário-executivo Alessandro Teixeira, os detalhes finais sobre os decretos devem ser fechados em reunião hoje com a equipe do ministério. A aplicação das novas regras é mais complexa, pois demanda um tratamento diferenciado para as exportações e ajuste nos sistemas da Receita Federal. “Queremos colocar a desoneração em ação em outubro”, adiantou.

No sábado, lideranças do setor empresarial e agropecuário provocaram Pimentel sobre o impacto dos altos juros para a produção e na concorrência com outros mercados. O presidente da Federasul, José Paulo Cairoli, reforçou que as taxas são as mais elevadas do mundo. O ministro concordou e admitiu que é preciso reduzir a conta financeira. “Mas aos poucos, para não ter inflação ou perda de reservas em dólares”, condicionou o ministro, que depois desconversou sobre o ritmo de eventual corte, transferindo a resposta ao ministro da Fazenda, Guido Mantega. “É uma tarefa difícil. Ele está lidando bem. Tem de desfazer (a alta), mas com a cautela necessária”, arrematou Pimentel.

Por : Patrícia Comunello, Jornal do Comércio (RS), 29/08/2011.

*** Em conversa com um despachante aduaneiro que atua há varios anos no porto de santos  com importação de carros novos por importadores independentes, fui questionado sobre a possibilidade de acelerar o andamento da liberação mediante mandado de segurança, pois, segundo ele, há uma política deliberada de atrasar a liberação com o intuito de desestimular novas importações. Novamente o governo interfere na economia para proteger grupos econômicos (leia-se VW, FIAT, FORD e Chevrolet) em detrimento dos importadores independentes. É uma vergonha o que está acontecendo, pois a pessoa física importadora paga todos os tributos devidos (muito mais do que as quatro grandes que contam com diversas manobras para reduzir a sua tributação) e mesmo assim não consegue exercer o seu direito de propriedade.

Importação de anabolizantes do Paraguai é crime: art. 273, § 1º, do Código Penal

TIPIFICAÇÃO:

A conduta de importar medicamentos está tipificada no art. 273, §§ 1º e 1º-B, do Código Penal, cuja pena mínima é de 10 anos de reclusão:

“Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado”.

Trata-se de um crime equiparado ao de falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto (art. 273, caput), cuja conduta é a de trazer para o território nacional, oriundo de outro país, o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado que tenha fins medicinais ou terapêuticos.

Já a conduta de importar medicamentos que não forem falsificados, corrompidos, adulterados ou alterados será enquadrada conforme o disposto no § 1º-B do mesmo artigo e depende do próprio medicamento importado para a correta tipificação:

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

EXEMPLOS:

Para melhor compreender o aduzido acima, veja-se que os medicamentos anabolizantes TESTOGAR, FINGRAS 15, TESTENAT, ESTIGOR, DECA 50, STANOZOLAND, CLENBUTEROL e METANDROSTENOLONA são de origem ignorada e sem registro no órgão da vigilância sanitária e sujeito a controle especial. Ou seja, a sua importação do Paraguai configura o crime da seguinte maneira: art. 273, § 1º combinado com § 1º-B, incs. I e V). Já o anabolizante WINSTROL DEPOT STANOZOLOL não possui registro na ANVISA, sendo que sua importação configurando o art. 273, § 1º combinado com § 1º-B, inc. I, do Código Penal.

Dessa forma, para a configuração deste crime basta que se importe produto que deixou de ser devidamente inscrito no órgão governamental de controle da saúde e da higiene pública (ANVISA), ainda que não seja adulterado de qualquer forma.

Portanto, o correto enquadramento da conduta depende do próprio medicamento importado. nos termos do que for atestado no laudo de exame das substâncias.

PENA:

Quanto à pena deste crime, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que é possível a aplicação da pena cominada ao tráfico de drogas e a sua substituição por restritiva de direitos:

"A pena do delito previsto no art. 273 do CP - com a redação que lhe deu a Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998 - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa deve, por excessivamente severa, ficar reservada para punir apenas aquelas condutas que exponham a sociedade e a economia popular a "enormes danos" (exposição de motivos). Nos casos de fatos que, embora censuráveis, não assumam tamanha gravidade, deve-se recorrer, tanto quanto possível, ao emprego da analogia em favor do réu, recolhendo-se, no corpo do ordenamento jurídico, parâmetros razoáveis que autorizem a aplicação de reprimenda justa, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade. A criação de solução penal que descriminaliza, diminui a pena, ou de qualquer modo beneficia o acusado, não pode encontrar barreira para a sua eficácia no princípio da legalidade, porque isso seria uma ilógica solução de aplicar-se um princípio contra o fundamento que o sustenta" (Fábio Bittencourt da Rosa. In Direito Penal, Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2003, p. 04). Hipótese em que ao réu foi aplicada a pena de 03 anos de reclusão, adotado, como parâmetro, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, o qual tem como bem jurídico tutelado também a saúde pública". Precedente desta Corte. 3. Possibilidade de substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, seja porque o delito de tráfico foi tomado tão-só como substrato para aplicação da pena, seja porque o remédio importado não era "falsificado, corrompido, adulterado ou alterado: (inciso VII-B do art. 1º c/c o parágrafo primeiro do art. 2º da Lei nº 8.072/90). (ACR 2004.70.01.009626-3, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 13/06/2007).

Portanto, a jurisprudência pacífica do TRF-4 admite a aplicação da pena do tráfico de drogas (mínima de 5 anos) quando a importação de medicamentos não se revestir de maior gravidade, bem como a substituição da pena privativa de liberdade (reclusão) por restritiva de direitos (prestação de serviçoes à comunidade). 

LIBERDADE PROVISÓRIA:

É possível, mas alguns juízes federais de Foz do Iguaçu costumam exigir o pagamento de caução, que dependerá da quantidade e natureza dos medicamentos importados, bem como das condições financeiras do indivíduo.

A caução não se confunde com a fiança, haja vista que o inciso LVIII do artigo 5º da Constituição Federal, determina que são crimes inafiançáveis a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos e a Lei nº 9.695/1998 incluiu o inciso VII-B ao artigo 1º da Lei nº 8072/90, considerando-se como hediondo a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

Contudo, o inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 foi alterado pela Lei nº 11.464/07, suprimindo as palavras ‘liberdade provisória’ previstas na redação anterior, in verbis:

“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II – fiança”.

Portanto, o crime ora em estudo é passível de concessão de liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que a liberdade provisória vinculada deve ser concedida sempre que ausentes os requisitos da prisão preventiva. Evidentemente, trata-se de direito público subjetivo.

No mesmo sentido:

“EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DAS CONDUTAS DELITIVAS INSCULPIDAS NO ARTIGO 273, §1º - B, INCISOS I, V E VI, DO CODIGO PENAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. 1. Segundo o disposto no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, uma vez ausentes os pressupostos para a decretação de prisão preventiva impõe-se a concessão de liberdade provisória, não havendo distinção entre crimes afiançáveis daqueles inafiançáveis. 2. Em sendo possível a concessão de liberdade provisória, nada obsta que em determinadas situações seja arbitrado o quantum como forma de garantir o regular desenvolvimento do processo com a vinculação do paciente, através do recolhimento de fiança. 3. Recurso em Sentido Estrito a que se nega provimento”. (TRF4, RSE 2009.70.02.006656-3, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 29/04/2010).

Assim sendo, a concessão da liberdade provisória dependerá apenas da comprovação de residência fixa, bons antecedentes e emprego lícito, podendo ser exigido o pagamento de uma caução como garantia do juízo ao vincular o réu ao distrito da culpa.


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Contrabando de agrotóxicos ou importação irregular de agrotóxicos

TIPIFICAÇÃO:

O crime de contrabando ou descaminho está tipificado no art. 334 do Código Penal e a importação irregular de agrotóxico no art. 56 da Lei n.º 9.605/98.

O nomen juris correto deste crime é importaçao irregular de agrotóxico e não contrabando de agrotóxicos.
Nem toda a importação de mercadoria probida configura o crime de contrabando, como no caso de agrotóxicos. Outros exemplos são: importação de droga (tráfico internacional de droga), armas, ovos, larvas ou espécies da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos (art. 29, § 1º, III, LEi 9.605/98).

Nesse sentido:

"O agente que, após pessoalmente importar agrotóxico em desobediência à legislação pertinente, transporta-o no interior do território brasileiro, sujeita-se às penas somente do delito previsto no art. 56 da Lei n.º 9.605/98" (TRF4, ACR 2006.71.16.000686-2, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 22/07/2009).
Outra questão que causa confusão é a utilização desse agrotóxico importado irregularmente por pessoa que não o tenha importado, hipótese que configura, em tese, o crime tipificado no art. 15 da Lei 7.802/89.

Portanto, a importação irregular de agrotóxicos pode configurar o crime previsto no art. 56 da Lei n.º 9.605/98 e não o crime de contrabando.