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Multa pela venda de cigarro com selo falsificado: quando se aplica?

A Receita Federal publicou uma carta aberta aos varejistas de cigarro no final de 2016 afirmando que aquele que vende cigarros com selo falsificado está sujeito à multa de cinco reais por unidade:

Venda de cigarros com selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos (art. 33, II do Decreto-lei n º 1.593, de 21 de dezembro de 1977). FONTE 
Será? Há uma pegadinha aqui. O cigarro TEM que ser nacional. 

O regulamento aduaneiro de 2009 dispõe que a multa pela venda de cigarro será de dois reais por maço:

Art. 716.  Aplica-se a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro, unidade de charuto ou de cigarrilha, ou quilograma líquido de qualquer outro produto apreendido, na hipótese do art. 693, cumulativamente com o perdimento da respectiva mercadoria (Decreto-Lei nº 399, de 1968, arts. 1º 3º, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 78). 
Mas de qual cigarro se está tratando agora? Há uma aparente contradição aqui. Eis a conduta descrita no art. 693:

Art. 693.  A pena de perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando ou de descaminho (Decreto-Lei no 399, de 1968, arts. 2o e 3ocaput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no10.833, de 2003, art. 78). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).Parágrafo único.  A penalidade referida no caput aplica-se, inclusive, pela inobservância de qualquer das condições referidas no inciso I do art. 601, para o desembaraço aduaneiro de cigarros (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, parágrafo único). 
 E o que diz o 601 do mesmo regulamento:

Art. 601.  No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, caput):
I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e do preço de venda a varejo;
II - se a quantidade de vintenas importadas corresponde à quantidade autorizada; e
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional. 
Tratam-se, portanto, de situações distintas. Venda de cigarros com selos de controle falsos ou sem selo implica numa multa de cinco reais por unidade.Quando o cigarro for produzido no Brasil.

Mas quando ocorrer infração às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, TODOS AQUELES QUE adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos ESTARÂO SUJEITOS À MULTA DE DOIS REAIS POR MAÇO APREENDIDO.

A multa de dois reais, é, portanto, específica a casos em que ocorrer infração aduaneira no desembaraço, circulação, posse ou consumo de cigarro de procedência estrangeira. É necessário que exista uma infração aduaneira antecedente à venda, por consequência. Por exemplo, transporte de cigarro paraguaio que não passou por controle aduaneiro no interior de veículo, no qual é aplicada a sanção de perdimento aduaneiro do veículo por transporte de mercadoria irregular. Posteriormente, lavra-se novo auto de infração para aplicação da multa de dois reais. 

E a multa de cinco reais por unidade apenas ocorre quando o cigarro é nacional e o selo é falsificado ou está ausente. Trata-se de situação muito restrita! Em casos de cigarros importados de maneira irregular esta multa não tem aplicação.

Mas há outro problema com a multa de dois reais. É que o regulamento serve apenas para REGULAMENTAR uma lei ou instrumento com força de lei, no caso o decreto-lei n. 399/68, o qual possui um erro de tipificação após a alteração legislativa operada no crime de contrabando e que ainda não foi arrumada.

Mais aqui.

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Telefone projetado para contrabando retal: sim isso existe



BEAT THE BOSS PHONE é o nome do telefone e e está a venda na AMAZON.

Esta é a avaliação feita no site da Amazon:


Pelo visto o telefone existe e foi feito para ser contrabandeado no reto das pessoas em locais que não deveriam ter telefones. Bem-vindos ao século XXI.

Jogo de tabuleiro sobre o contrabando

Um jogo de contrabando. A ideia nasceu em Portugal, na Associação de Desenvolvimento Regional Territórios do Côa e trata-se de um jogo de estratégia baseado na antiga prática do contrabando:


“Contrabando – Vale do Côa” é um tributo aos homens e às mulheres dos concelhos raianos “que no passado viveram o tema do contrabando com sangue, suor e lágrimas”, disse a coordenadora da associação, Dulcineia Catarina Moura,. “É um jogo muito pedagógico e é um jogo difícil, porque é um jogo de estratégia. Não é um jogo infantil, nós sugerimos até como idade a partir dos 12 anos e requer alguma estratégia e uma leitura muito atenta do manual”, explicou a responsável.
O mote do jogo: qual tua estratégia para chegar até a Espanha?
Infelizmente não encontrei o valor do jogo e nem local para adquirir um exemplar. Talvez tenha que ir até o Vale do Côa para comprar um, o que não é uma má ideia.




Apreensão de leite de Iaque, carne e genitais de cavalo

A apreensão ocorreu no aeroporto de Dulles, em Washington, EUA. Duas mulheres vindo da Mongólia traziam 3 litros de leite de iaque, carne de cavalo e genitais de cavalo, entre outras guloseimas daquele país. Foto da apreensão abaixo:


Segundo as mulheres, os genitais do cavalo tinham fins medicinais. As mulheres não foram presas (FONTE).
Isso é um iaque:

E esse é o Jim Carrey imitando um iaque:


Contrabandistas de livros - História da Muamba


O contrabandista da foto é um cidadão da Lituânia que transportava... LIVROS! No final do século 19 os lituânios foram proibidos de ler em sua língua (1865 to 1904) pelo Império Russo.
Os contrabandistas de livros (ou knygnešys em lituano), foram tão importantes para a cultura daquele país que existe uma estátua em Kaunas (segunda maior cidade lituana) em homenagem aos contrabandistas de livros desconhecidos:




Mini Cooper apreendido é destruído pela Aduana.

Autoridades aduaneiras de Nova Jérsei, Estados Unidos (US Custims and Border Protection), apreenderam um Mini Cooper por violação de normas de importação. Resultado, veja nas fotos abaixo:



Já era um Mini Cooper. Não teve choro e nem leilão. Deu ruim. # FAIL.

OLHA A CARA DE DÓ ahahahahhahahahaha


Contrabando de carne: churrascão na Suíça

Um cidadão admitiu o transporte de 27 toneladas de carneiro, 18 toneladas de bife, 12 de frango e 11 de porco, após sua prisão na cidade de Morgins, Suíça. A moeda suíça está valorizada em relação ao Euro, o que explica o contrabando vindo de países como Itália, França e Alemanha.



No momento da sua prisão, o homem transportava apenas 80 kilos. Ou o cidadão é um baita mentiroso ou estamos diante de um típico Muambeiro artista, aquele que faz e tira sarro depois. 

Fonte.

Autoridades apreendem um porco inteiro assado em mala

Sim, um porco. Inteiro. Assado. Um cão da raça Beagle, da unidade K-9 do aeroporto de Atlanta identificou um porco numa bagagem vinda do Peru.


Olha aí o porquinho e o Joey com cara de quem quer dar uma provada no leitãozinho. Isso sim é Muamba da Deprê em sua essência.

FONTE.

Close na cara do cãozinho Joey:


Contrabando de pepino do mar: essa é boa


Autoridades mexicanas apreenderam 200 dessas criaturas na foto, conhecidas como pepino do mar que seriam exportadas para a China, local em que é considerada uma iguaria. Seu consumo é proibido no México.

FONTE: 

Doação para igreja adventista estava cheia de... Contrabando

A igreja adventista de Entre Rios, na Argentina, está sendo acusada de receber um contêiner cheio de contrabando. A carga seria uma doação com origem nos Estados Unidos, mas estava recheada de eletrônicos, como se vê nas fotos.



















FONTE: LA NACIÓN

Cresce o contrabando de carros venezuelanos para a Colômia

Reportagem sobre o contrabando de veículos venezuelanos


Tentativas bizarras de contrabando - Muamba da Deprê

Autoridades aduaneiras da Arábia Saudita apreenderam um carregamento de HEINEKEN disfarçada de Pepsi.






  1. FONTE

Multa do cigarro: dois reais por maço apreendido. Não tem previsão legal

O contrabando de cigarros é um atividade lucrativa, até o dia em que o sujeito é pego e descobre que existe uma multa de dois reais por maço de cigarro apreendido (decreto-lei 399/68):

Art 3º. (...)
Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos.
 E quando o veículo transportador é abandonado, lavra-se a multa referida acima contra o proprietário do veículo, com fundamento no decreto-lei 37/1966:

Art.95 - Respondem pela infração:        I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;        II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
O problema ocorre quando o proprietário do veículo vende o mesmo e não faz a comunicação de venda, ocasião em que será responsabilizado pela multa E muitas vezes essa pessoa não tem qualquer participação no ocorrido, sendo até vítima de um golpe, pois é muito comum que contrabandistas comprem esses carros e deixem de pagar os financiamentos.

O primeiro passo é fazer o Boletim de Ocorrência do golpe, se for o caso. Depois, é indispensável que se acompanhe o auto de infração da multa e se apresente a defesa informando a venda, sob pena de posterior cobrança da mesma.

Mesmo se a impugnação for infrutífera é aconselhável o recurso ao CARF. E só depois a propositura de ação judicial anulatória com pedido de suspensão do processo administrativo.

Esta multa não tem mais previsão legal de cobrança! É que depois da LEI Nº 13.008, DE 26 DE JUNHO DE 2014 o artigo 334 do Código Penal foi alterado.

Veja novamente o fundamento da multa:

Art 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados.
O artigo 334 do Código Penal trata atualmente de descaminho:


Descaminho
Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
O crime de contrabando está tipificado no art. 334-A:


“Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
Quando da alteração legislativa deveriam ter previsto na Lei 13008/14 a alteração do decreto-lei 399/68, mas alguém se esqueceu disso. 

Esta é uma brecha que pode anular todos os autos de infração aplicados depois de  27.6.2014.

No direito penal vigora o princípio da tipicidade cerrada:

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Isto significa que a pena prevista deve estar perfeitamente descrita na LEI, caso contrário não há pena.

Este é um furo MONUMENTAL e pode anular bilhões de reais em multas.

Comboio de carretas com documentos adulterados é apreendido com contrabando

Carretas apreendidas com sinais de adulteração em sua documentação foram apreendidas com cigarros.

O que acontece normalmente nesses casos é que o proprietário nem está sabendo do ocorrido, pois via de regra são veículos financiados que o indivíduo vende na esperança de que sua dívida seja paga pelo terceiro e acontece isso aí.

Além da dívida o proprietário ainda corre o risco de arcar com ao multa de dois reais por maço de cigarro!

Cuidado na hora de vender um veículo na confiança, MUITO cuidado.

FONTE: http://www.midiamax.com.br/policia/comboio-carretas-apreendido-contrabando-cigarro-ms-331147

Contrabando bilionário apreendido no Paraguai - Nunca viram isto antes

BILHÕES... de cédulas de bolívares foram apreendido no Paraguai. Isso tudo aí embaixo é dinheiro:



A polícia do Paraguai apreendeu 30 toneladas de bolívares na última segunda-feira (13) em Salto Del Guairá.

O duro será cambiar todo esse dinheiro agora. Com 30 toneladas é possível comprar uns três sacos de arroz na Venezuela, no máximo...

Subsídios para a história do contrabando no Brasil. Comentários às charges d´O Malho.

 O estudo histórico da repressão ao contrabando interessa a diversas disciplinas, como o direito penal, tributário, aduaneiro, constitucional... Justifica-se, de tal maneira, a sua importância e explica-se também sua interdisciplinariedade. 

Sem medo da complexidade, colacionamos a primeira charge que selecionada d´O Malho, de 1910:


Temos que ressaltar a importância política d´O Malho: "Dela pode-se dizer que foi a única revista de caricaturas a reproduzir na república os grandes tempos de suas congêneres do segundo reinado, nada poupando aos adversários (LIMA: 1963, 146)".

O traço de Yantok (provavelmente) comprova a qualidade dos chargistas do Malho. E o contrabandista banguela, gordo e com focinho de porco rindo do Fisco retrata muito bem a notícia de que o contrabando se aproveitava das falhas de fiscalização do Fisco, preocupado com a arrecadação do imposto de exportação, então de competência exclusiva dos Estados (art. 9º. § 1º, CR/1891). Inovação desta Carta, frise-se, e que permaneceu até a Reforma de 1965, já em seu início com a Emenda Constitucional n. 18/1965. A única exceção era o Território do Acre, cuja arrecadação fazia parte da renda federal, até a emancipação do mesmo.

O Imposto de exportação era arrecadado nessa época em todos os pontos de entrada e saída de mercadorias para os Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso e Paraná, por via terrestre e fluvial, e todas as estações que forem portos de mar. E a cobrança e fiscalização variava nos Estados, conforme decretos aprovados pelo Legislativo Estadual. Em São Paulo, por exemplo, o Decreto n. 625/1898 exigia das mercadorias destinadas aos portos de saída um visto, quando produzidas em outra localidade. Era, então, solicitado um despacho livre de direitos `aquele Estado, o qual devia estar acompanhado de uma guia. 

Vale lembrar que a CR/1891 vedava aos ESTADOS e à UNIÃO criar impostos de trânsito pelo território de um Estado, ou na passagem de um para outro, sobre produtos de outros Estados da República ou estrangeiros, e, bem assim, sobre os veículos de terra e água que os transportarem.

CONTINUA...



Contrabando de gasolina. Adulteração no tanque. Liberação. Possibilidade. NOVO

A adulteração no tanque de combustível de um veículo não justifica, por si só, a sua apreensão para fins de aplicação da pena de perdimento, sendo possível a sua liberação. Pouco importa a autoridade que tenha feito a apreensão (PF, PRF ...), nestes casos a competência para decretar o perdimento é da Receita Federal, pois se trata de uma infração fiscal punida com esta pena.

E tratando-se de uma infração fiscal, está sujeita à análise do princípio da proporcionalidade entre o valor do veículo e da mercadoria transportada irregularmente.

Neste sentido, veja-se:

TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. ADULTERAÇÃO DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO.  1. Embora a legislação de regência então vigente (art. 617, incisos I e V, do Decreto 4.543/02) autorizasse a aplicação da pena de perdimento ao veículo que conduzir mercadoria sujeita a tal penalidade, caso esta pertencesse ao responsável por infração punível com aquela sanção, a aplicação da pena deve guardar a indispensável proporcionalidade entre o valor dos bens transportados em situação irregular e o valor do veículo apreendido, sob pena de ofensa art. 5º, LIV, da Constituição da República.  2. Necessidade de comprovação que o proprietário do veículo concorreu para a prática delituosa ou que, de alguma forma, esta lhe trouxe algum benefício. Aplicação da parte final do inciso V do art. 104 do DL 37/66 e da jurisprudência do STJ (REsp 201100525168 e AGREsp 201102858354)  3. No presente caso, verifica-se que o valor do veículo, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), é quase cinco vezes o valor do tributo devido, R$390,15 (trezentos e noventa reais e quinze centavos) e que não restou comprovada a anuência da proprietária do veículo na prática delituosa ou que, de alguma forma, esta lhe trouxe algum benefício.  4. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial desprovidas. 

(AC 0002004-45.2006.4.01.4200 / RR, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.748 de 04/10/2013)

Nova apreensão de carro paraguaio conduzido por brasileiro


O jornal Gazeta do Iguaçu noticiou a operação conjunta da Receita Federal do Brasil, Polícia Federal e Guarda Municipal que culminou com a apreensão de dois veículos de luxo matriculados no Paraguai que foram apreendidos por falta de documentação comprobatória da sua regular importação.

O PROBLEMA

De acordo com o posicionamento dos órgãos de repressão ao contrabando e descaminho, um cidadão brasileiro que tenha seu domicílio tributário e que resida no Brasil não pode transitar com um veículo matriculado no exterior, sob pena de violação ao Regulamento Aduaneiro. E vale lembrar que não é mais necessário proceder a admissão temporária destes veículos quando o trânsito for apenas fronteiriço. Na prática isto significa que bastaria entrar com o veículo em território nacional para a configuração do ilícito fiscal.

Deste modo, todo brasileiro que possuir domicilio fiscal no Brasil e transitar com veículo matriculado no Exterior no território nacional poderá ter o seu automóvel apreendido, ainda que possua uma autorização do proprietário para conduzir o mesmo.

AS CONSEQUENCIAS

Além de se tratar de um ilícito fiscal, cuja penalidade é a apreensão e o perdimento do veículo (não há incidência de multa ou de tributos), a prática tão comum em nossa Tríplice Fronteira também configura um ilícito criminal, que tem como pena a reclusão de um a quatro anos, desde que o valor do tributo sonegado ultrapasse R$ 10.000,00.

DUPLO DOMICÍLIO E O TRATADO DO MERCOSUL

Entendo que é necessário analisar cuidadosamente cada caso concreto para diferenciar as hipóteses de importação irregular de veículos estrangeiros das hipóteses de mero trânsito de veículos em região fronteiriça, em situação de duplo domicílio, o qual afasta a aplicação do Regulamento Aduaneiro e permite a livre circulação de carros matriculados no exterior dentro do território nacional.
Logo, o instituto do duplo domicílio garante o direito à livre circulação de veículos de placas estrangeiras (paraguaias, argentinas, uruguaias...) no território nacional, desde que devidamente comprovado.
Esta conclusão já se encontra pacificada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIDADÃO BRASILEIRO COM DUPLO DOMICÍLIO. DIREITO À LIVRE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Para ter direito ao livre trânsito com veículos de placas paraguaias no território brasileiro, necessária a comprovação, de fato, do duplo domicílio. No caso, há documentos que comprovam o duplo domicílio dos autores, garantindo liquidez e certeza à sua postulação. (TRF4, AC 2009.70.02.005565-6, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 26/04/2010)

O novo Código Civil deixa claro poder considerar-se domicílio qualquer das residências ou dos centros de ocupações habituais da pessoa natural que os tenha em mais de um lugar (artigo 71). Logo, possuem duplo domicílio, efetivamente, todos aqueles que morem e/ou exerçam profissão em mais de um lado da fronteira.
Diante do exposto, é possível postular provimento judicial que assegure o direito de transitar livremente no território brasileiro com seu veículo de placa estrangeira, caso haja a ameaça apreender estes veículos registrados no Paraguai quando conduzidos por brasileiros em território nacional, desde que comprovado documentalmente o duplo domicílio.







Contrabando e Descaminho: crime afiançável

LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA? SIM.

É possível a concessão do benefício da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança em casos da prática do crime de contrabando e descaminho, por se tratar de delito cuja pena mínima é inferior a 2 anos de reclusão, conforme art. 323, I, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o arbitramento de fiança nesses casos ocorrerá apenas em juízo (por meio de pedido de liberdade provisória), estando vedada a prestação de fiança perante a autoridade policial (art. 322, do Código de Processo Penal).

No mesmo sentido, assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"Nos casos de suposta prática de crimes de contrabando e descaminho, uma vez inexistentes os temores que autorizam a prisão preventiva, insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte vem se pronunciando pela possibilidade de concessão de liberdade provisória mediante fiança e vinculação ao procedimento criminal (artigos 327 e 328 do CPP), mesmo nos casos em que demonstrada a reiteração delitiva. (TRF4, HC 0026810-14.2010.404.0000, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 30/09/2010)".

DO VALOR E A SUA REDUÇÃO:

De acordo com o seu artigo 326, do Código de Processo Penal, o valor da fiança será determinado conforme a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

No caso do crime de contrabando e descaminho, os juízes federais de 1º grau costumam considerar também a quantidade de mercadorias internalizadas em território nacional, sem o regular pagamento dos tributos correspondentes, acarretando em valores excessivamente altos., em especial na região Oeste do Paraná, em que há grande incidência deste crime.

Por este motivo, é necessário impetrar Habeas Corpus ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a redução do quantum arbitrado a título de fiança.

Assim ja se manifestou a Sétima Turma do TRF-4:

ARTIGO 334 DO CP. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. PARÂMETROS LEGAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O valor arbitrado a título de fiança é excessivo, considerada a situação a situação profissional exercida pelos Pacientes (respectivamente vendedor autônomo, diarista e entregador autônomo) e, ainda, que não passam eles, à primeira vista, de meros transportadores da mercadoria ("mulas"), ou "laranjas". 2. Sopesadas as circunstâncias específicas do caso concreto (artigo 326 do CPP), tais como a natureza da infração (artigo 334 do CP), a natureza das mercadorias apreendidas e as condições pessoais dos Pacientes, bem assim considerando os parâmetros mínimo e máximo estabelecidos no artigo 325, alínea "b", do CPP, mostra-se razoável a redução do quantum arbitrado a título de fiança, a fim de que seja afastado o impeditivo ao livramento provisório. 3. Concessão da ordem. (TRF4, HC 0007694-22.2010.404.0000, Sétima Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 29/04/2010).

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A liberação de carros apreendidos pela Receita Federal 

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Duplo domicílio e carros do Paraguai

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Conversão da sanção aduaneira de multa em perdimento.

Contrabando de medicamentos: Art. 273, § 1º, do CP

O contrabando de medicamentos está tipificado no art. 273, § 1º e 1º-B, do Código Penal:

“Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado”.

O verbo "importar" negritado acima significa trazer para o território nacional, oriundo de outro país, o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado que tenha fins medicinais ou terapêuticos.

Mas ainda que o medicamento que não seja falsificado, corrompido, adulterado ou alterado a conduta será considerada como criminosa, conforme o disposto no § 1º-B do mesmo artigo:
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

Portanto, basta que se importe remédio que deixou de ser devidamente inscrito na ANVISA, ainda que não seja adulterado de qualquer forma, para a configuração do crime de importação de medicamento.

EXEMPLOS:

Os medicamentos comumente “contrabandeados” do Paraguai “RHEUMAZIN FORTE” (Piroxicam 10mg.; Vitamina B12 2.500 mcg.; Dexametasona 1mg.; Citrato de Orfenadrina 35 mg.) e PRAMIL são de fabricação paraguaia e não possuem registro na ANVISA, logo, não pode ser comercializados no Brasil, configurando o art. 273, § 1º combinado com § 1º-B, inc. I, do Código Penal.

O medicamento CYTOTEC é fabricado pela empresa Continental Pharma, estabelecida na Itália, tendo sido determinada sua apreensão em todo território nacional (Resolução 1232/03 ANVISA), por ser fabricado e comercializado sem registro e a empresa não possuir Autorização de Funcionamento na referida Agência, configurado art. 273, § 1º combinado com § 1º-B, inc. I e inc. VI, do Código Penal.

 O remédio para emagrer FINGRASS (sibutramina) foi proibido pela a Resolução - RE nº 3.847/2006 da ANVISA, por não possuir o devido registro (art. 273, §1º-B, inc. I).

Ademais, muitos medicamentos vendidos nas farmácias de Cidade do Leste não possuem rótulos, não podendo ser atestada a sua autenticidade por não haver padrões de comparação, motivo pelo qual serão considerados de procedência ignorada (art. 273, § 1º-B, inc. V, do Código Penal). Ou seja, até mesmo a ausência de rótulo de um remédio pode levar a configuração deste crime.

LIBERDADE PROVISÓRIA:

É possível, mas alguns juízes federais de Foz do Iguaçu costumam exigir o pagamento de caução, que dependerá da quantidade e natureza dos medicamentos importados, bem como das condições financeiras do indivíduo.

Nesse sentido:

IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ARTIGO 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. 1. Irreparável a decisão judicial que concedeu liberdade provisória com a estipulação de fiança, a fim de evitar que o Paciente, por sua ausência, prejudique o andamento dos procedimentos criminais. 2. Comprovada a hipossuficiência mediante a juntada de prova documental, afigura-se plausível a redução do valor da garantia, para que o direito de locomoção não fique obstado em razão das condições econômicas do Paciente. (TRF4, HC 0001797-13.2010.404.0000, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 18/03/2010)

CONSUMO PRÓPRIO:

O agente que introduz em solo brasileiro produto de origem estrangeira destinado a fins medicinais ou terapêuticos para o próprio consumo não pratica o crime ora em estudo, desde que apresente o devido receituário médico.

No mesmo sentido:

FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. FORMA EQUIPARADA. ART. 273, § 1º-B, I, DO CP. USO PESSOAL. RECEITUÁRIO MÉDICO APRESENTADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. A conduta em tese de importar produto de origem estrangeira destinado a fins terapêuticos ou medicinais, que o agente introduz clandestinamente em solo brasileiro, sem a licença do Órgão de Vigilância Sanitária competente, concretizaria uma das figuras típicas descritas no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do CP. 2. Conforme Regulamento Técnico de Vigilância Sanitária de Mercadorias Importadas nº 350 da ANVISA, constatado que o medicamento, ainda que não registrado, é para uso pessoal, torna-se possível sua internalização devidamente acompanhada do respectivo receituário médico. Absolvição mantida. (TRF4, ACR 2008.71.06.002122-9, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 13/05/2010).

PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO:


O bem jurídico tutelado pelo art. 273, do CP, visa proteger a saúde pública, proibindo a importação de medicamentos em grandes quantidades. Por tal motivo, o contrabando de pequenas quantidades de medicamentos não tem o condão de lesionar o bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora tipificada no art. 273 do CP.

Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

CRIME DO ART. 273, § 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE MEDICAMENTO APREENDIDO. 1. Inexistindo ofensa ao bem jurídico tutelado, bem como ausente qualquer dano à saúde pública, torna-se atípica a conduta. 2. Em face do princípio da proporcionalidade e irrelevância penal do fato, torna-se desnecessária a continuidade da persecução penal e da punição. Recurso em sentido estrito improvido. (TRF4, RSE 2008.70.01.000200-6, Sétima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 04/06/2010).

Ressalte-se que o julgado acima colacionado se refere à importação de apenas uma cartela de "Rheumazin Forte", contendo 10 comprimidos.

Portanto, é atípica a conduta de importar pequena quantidade de medicamentos, por força do princípio da irrelevância penal do fato.

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