Digamos
que um veículo foi apreendido com mercadorias sem identificação, a multa não foi quitada por impossibilidade
financeira e a mesma foi convertida em perdimento do automóvel. Em tal caso é
comum que o valor arrecadado em leilão com a venda do auto seja inteiramente
apropriado pelo Fisco e não apenas àquele referente à multa não quitada. O
cerne do presente artigo é discutir a medida de ressarcimento do Erário e a
apropriação estatal dos valores excedentes ao necessário para pagamento da
multa.
Inicialmente,
saliente-se que iremos analisar um caso hipotético de fretamento a terceiros,
no qual a multa é aplicada independentemente de qualquer conduta do
proprietário, bastando que se comprove o transporte irregular, mas o raciocínio
pode ser teoricamente estendido a outros casos de aplicação de multas
aduaneiras por condutas omissivas.
Vamos
ao raciocínio principal, o qual será minuciosamente analisado abaixo. A sanção
aduaneira de perdimento de um veículo não pode ser decretada sem qualquer
indício de participação do proprietário, certo? Sabe-se que há pelo menos 30
anos a Justiça Federal EXIGE a participação do proprietário no cometimento do
ilícito (súmula 138 TFR) para a decretação do perdimento.