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Conversão da multa em perdimento. Direito Aduaneiro Sancionador. Impossibilidade.

Digamos que um veículo foi apreendido com mercadorias sem identificação, a multa não foi quitada por impossibilidade financeira e a mesma foi convertida em perdimento do automóvel. Em tal caso é comum que o valor arrecadado em leilão com a venda do auto seja inteiramente apropriado pelo Fisco e não apenas àquele referente à multa não quitada. O cerne do presente artigo é discutir a medida de ressarcimento do Erário e a apropriação estatal dos valores excedentes ao necessário para pagamento da multa.
Inicialmente, saliente-se que iremos analisar um caso hipotético de fretamento a terceiros, no qual a multa é aplicada independentemente de qualquer conduta do proprietário, bastando que se comprove o transporte irregular, mas o raciocínio pode ser teoricamente estendido a outros casos de aplicação de multas aduaneiras por condutas omissivas.

Vamos ao raciocínio principal, o qual será minuciosamente analisado abaixo. A sanção aduaneira de perdimento de um veículo não pode ser decretada sem qualquer indício de participação do proprietário, certo? Sabe-se que há pelo menos 30 anos a Justiça Federal EXIGE a participação do proprietário no cometimento do ilícito (súmula 138 TFR) para a decretação do perdimento.