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Multa pela venda de cigarro com selo falsificado: quando se aplica?

A Receita Federal publicou uma carta aberta aos varejistas de cigarro no final de 2016 afirmando que aquele que vende cigarros com selo falsificado está sujeito à multa de cinco reais por unidade:

Venda de cigarros com selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos (art. 33, II do Decreto-lei n º 1.593, de 21 de dezembro de 1977). FONTE 
Será? Há uma pegadinha aqui. O cigarro TEM que ser nacional. 

O regulamento aduaneiro de 2009 dispõe que a multa pela venda de cigarro será de dois reais por maço:

Art. 716.  Aplica-se a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro, unidade de charuto ou de cigarrilha, ou quilograma líquido de qualquer outro produto apreendido, na hipótese do art. 693, cumulativamente com o perdimento da respectiva mercadoria (Decreto-Lei nº 399, de 1968, arts. 1º e 3º, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 78). 
Mas de qual cigarro se está tratando agora? Há uma aparente contradição aqui. Eis a conduta descrita no art. 693:

Art. 693.  A pena de perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando ou de descaminho (Decreto-Lei no 399, de 1968, arts. 2o e 3o, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no10.833, de 2003, art. 78). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).Parágrafo único.  A penalidade referida no caput aplica-se, inclusive, pela inobservância de qualquer das condições referidas no inciso I do art. 601, para o desembaraço aduaneiro de cigarros (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, parágrafo único). 
 E o que diz o 601 do mesmo regulamento:

Art. 601.  No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, caput):
I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e do preço de venda a varejo;
II - se a quantidade de vintenas importadas corresponde à quantidade autorizada; e
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional. 
Tratam-se, portanto, de situações distintas. Venda de cigarros com selos de controle falsos ou sem selo implica numa multa de cinco reais por unidade.Quando o cigarro for produzido no Brasil.

Mas quando ocorrer infração às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, TODOS AQUELES QUE adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos ESTARÂO SUJEITOS À MULTA DE DOIS REAIS POR MAÇO APREENDIDO.

A multa de dois reais, é, portanto, específica a casos em que ocorrer infração aduaneira no desembaraço, circulação, posse ou consumo de cigarro de procedência estrangeira. É necessário que exista uma infração aduaneira antecedente à venda, por consequência. Por exemplo, transporte de cigarro paraguaio que não passou por controle aduaneiro no interior de veículo, no qual é aplicada a sanção de perdimento aduaneiro do veículo por transporte de mercadoria irregular. Posteriormente, lavra-se novo auto de infração para aplicação da multa de dois reais. 

E a multa de cinco reais por unidade apenas ocorre quando o cigarro é nacional e o selo é falsificado ou está ausente. Trata-se de situação muito restrita! Em casos de cigarros importados de maneira irregular esta multa não tem aplicação.

Mas há outro problema com a multa de dois reais. É que o regulamento serve apenas para REGULAMENTAR uma lei ou instrumento com força de lei, no caso o decreto-lei n. 399/68, o qual possui um erro de tipificação após a alteração legislativa operada no crime de contrabando e que ainda não foi arrumada.

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Multa do cigarro: dois reais por maço apreendido. Não tem previsão legal

O contrabando de cigarros é um atividade lucrativa, até o dia em que o sujeito é pego e descobre que existe uma multa de dois reais por maço de cigarro apreendido (decreto-lei 399/68):

Art 3º. (...)
Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos.
 E quando o veículo transportador é abandonado, lavra-se a multa referida acima contra o proprietário do veículo, com fundamento no decreto-lei 37/1966:

Art.95 - Respondem pela infração:        I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;        II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
O problema ocorre quando o proprietário do veículo vende o mesmo e não faz a comunicação de venda, ocasião em que será responsabilizado pela multa E muitas vezes essa pessoa não tem qualquer participação no ocorrido, sendo até vítima de um golpe, pois é muito comum que contrabandistas comprem esses carros e deixem de pagar os financiamentos.

O primeiro passo é fazer o Boletim de Ocorrência do golpe, se for o caso. Depois, é indispensável que se acompanhe o auto de infração da multa e se apresente a defesa informando a venda, sob pena de posterior cobrança da mesma.

Mesmo se a impugnação for infrutífera é aconselhável o recurso ao CARF. E só depois a propositura de ação judicial anulatória com pedido de suspensão do processo administrativo.

Esta multa não tem mais previsão legal de cobrança! É que depois da LEI Nº 13.008, DE 26 DE JUNHO DE 2014 o artigo 334 do Código Penal foi alterado.

Veja novamente o fundamento da multa:

Art 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados.
O artigo 334 do Código Penal trata atualmente de descaminho:


Descaminho
Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
O crime de contrabando está tipificado no art. 334-A:


“Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
Quando da alteração legislativa deveriam ter previsto na Lei 13008/14 a alteração do decreto-lei 399/68, mas alguém se esqueceu disso. 

Esta é uma brecha que pode anular todos os autos de infração aplicados depois de  27.6.2014.

No direito penal vigora o princípio da tipicidade cerrada:

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Isto significa que a pena prevista deve estar perfeitamente descrita na LEI, caso contrário não há pena.

Este é um furo MONUMENTAL e pode anular bilhões de reais em multas.

Multa pelo descumprimento de obrigações relacionadas ao SISCARGA

A Coordenação–Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil, julgou recentemente que as alterações ou retificações de informações no SISCARGA não configuram prestação de informação fora do prazo, sendo descabível a aplicação da multa prevista no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei 37/66;

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES. INFRAÇÃO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA.
A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, é aplicável para cada informação não prestada ou prestada em desacordo com a forma ou prazo estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007. As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº
 37, de 18 de novembro de 1966; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007

Conversão da multa em perdimento. Direito Aduaneiro Sancionador. Impossibilidade.

Digamos que um veículo foi apreendido com mercadorias sem identificação, a multa não foi quitada por impossibilidade financeira e a mesma foi convertida em perdimento do automóvel. Em tal caso é comum que o valor arrecadado em leilão com a venda do auto seja inteiramente apropriado pelo Fisco e não apenas àquele referente à multa não quitada. O cerne do presente artigo é discutir a medida de ressarcimento do Erário e a apropriação estatal dos valores excedentes ao necessário para pagamento da multa.
Inicialmente, saliente-se que iremos analisar um caso hipotético de fretamento a terceiros, no qual a multa é aplicada independentemente de qualquer conduta do proprietário, bastando que se comprove o transporte irregular, mas o raciocínio pode ser teoricamente estendido a outros casos de aplicação de multas aduaneiras por condutas omissivas.

Vamos ao raciocínio principal, o qual será minuciosamente analisado abaixo. A sanção aduaneira de perdimento de um veículo não pode ser decretada sem qualquer indício de participação do proprietário, certo? Sabe-se que há pelo menos 30 anos a Justiça Federal EXIGE a participação do proprietário no cometimento do ilícito (súmula 138 TFR) para a decretação do perdimento.

Multa do art. 75 da Lei 10.833/03 e a retenção de ônibus pela Receita Federal

ILICITUDE DA RETENÇÃO DO VEÍCULO COMO FORMA COERCITIVA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO

A súmula 323 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".


É ilicita a retenção do veículo como mecanismo para cobrança de eventual multa que seja imposta. Sobre o tema, a jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a ilegalidade da medida como meio alternativo para recebimento da sanção pecuniária.

Para aclarar a questão:

"ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. DECRETO 91.030/95. GUIA DE IMPORTAÇÃO EMITIDA A DESTEMPO. COMUNICADO DECEX.
Segundo a Súmula no 323 do Egrégio STF, é vedada a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de multa; deve o Fisco utilizar-se dos meios ordinários previstos em lei para tal desiderato. Esta súmula aplica-se, analogicamente, às hipóteses de negativa de desembaraço, já que condicionar o desembaraço da mercadoria importada ao prévio pagamento de multa aplicada pela existência de infração administrativa (guia de importação irregular) é uma forma coercitiva de levar o importador a recolhê-la, assemelhando-se, em tudo, à apreensão de mercadoria." (AMS 97.04.25889-5/RS, Relator Juiz Hermes S. da Conceição Jr., j. 25/07/2000, DJU 06/09/2000, p. 287)

"Exigir como condição para liberação das mercadorias o imediato pagamento do tributo retira do contribuinte a faculdade de impugnar a decisão administrativa, violando o devido processo legal que se lhe há de assegurar sempre". (TRF4, APELREEX 2006.71.01.005765-7, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 01/06/2010).

NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ
 
A aplicação da multa de R$ 15.000,00 disposta no art. 75 da Lei n° 10.833/03 depende da demonstração de conivência do transportador ou de negligência na identificação das bagagens dos passageiros.

Ou seja, em primeiro lugar é necessária a demonstração da responsabilidade do proprietário do veículo transportador na prática do ilícito (§2° do art. 617 do Decreto 4.543/2002), por meio de elementos concretos que afastem a presunção de boa-fé.

Neste sentido:

"Observe-se que somente há lugar à incidência da pena de multa desde que suprimida a presunção de boa-fé, visto que esta só é aplicável àquele que, tendo consciência da ilicitude e do caráter fraudulento da conduta ou deixando de se precaver adequadamente quanto a possíveis empecilhos para a realização do negócio, beneficia-se da irregularidade" (TRF4, APELREEX 2006.70.00.031421-7, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 02/06/2009).

A presunção de boa-fé permanece inalterada se as devidas cautelas na identificação das bagagens dos passageiros forem tomadas. Mas para isso, é necessário que se cumpra a legislação aplicável ao assunto, in verbis:

“Art. 22. Nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional sob regime de fretamento contínuo e eventual ou turístico, a empresa transportadora não poderá:

I - praticar a venda de passagens e emissão de passagens individuais;
II - captar ou desembarcar passageiros no itinerário;
III - utilizar-se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem;
IV - transportar encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio;
V - transportar pessoa(s) não relacionada(s) na lista de passageiros" (DECRETO 2.521/98).
Art. 4º. [...]

§1º Nos veículos utilizados nos serviços de transporte interestadual ou internacional sob o regime de fretamento não será permitido o transporte de bagagem desacompanhada, ou de encomenda (art. 15 do Anexo à Resolução ANTT nº 17, de 23 de maio de 2002).
§2º Considera-se bagagem desacompanhada, nos termos do § 1º, a que for transportada no veículo sem a presença do viajante. (Resolução ANTT 17/2002).

De uma leitura da legislação acima colacionada referente ao FRETAMENTO TURÍSTICO ou EVENTUAL depreende-se que as cautelas a serem tomadas são:

1. certificado da empresa de registro para fretamento em vigor;
2. nota fiscal do serviço de transporte, com os respectivos horários de saída e chegada em cada cidade aprovado e autorizado pela ANTT;
3. relação dos passageiros, identificados pelo nome completo, número de documento e órgão expedidor;
4. identificação das bagagens pelo nome do passageiro e número de poltrona;
5. apresentação da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) à autoridade fiscal;
6. não permissão do embarque de passageiros com mais de 3 volumes.
Portanto, o cumprimento da legislação pertinente com a adoção destas cautelas caracteriza a boa-fé, impedindo a aplicação da multa prevista no art. 75 da Lei n. 10.833/2003.

Este também é o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme posicionamento recente da 1ª Turma (de maio de 2010):

"TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE VEÍCULO. ÔNIBUS DE TURISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 75 DA LEI 10.833/2003. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ DO TRANSPORTADOR. 1. A aplicação da multa requer a demonstração de conivência do transportador ou negligência no tocante à identificação das bagagens pertencentes aos passageiros e ao controle do ingresso de volumes, que por suas características ou quantidade denotem se tratar de mercadoria ilícita. Se o transportador não verificar a destinação dada ao veículo, identificando as bagagens e seus respectivos proprietários ou possuidores, ou adotando qualquer outra cautela necessária ao correto transporte de carga ou de passageiros, incidente a referida penalidade. 2. A responsabilidade do transportador, quando este não é o dono da mercadoria, demonstra-se através do conhecimento da utilização de seu veículo na pratica do ilícito e de indícios que afastem a presunção de boa-fé. 3. Caso em que a impetrante tomou as devidas cautelas no transporte de passageiros, caracterizando-se a boa-fé". (TRF4, APELREEX 2006.70.02.010893-3, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 04/05/2010).

Desde que tomadas as cautelas acima mencionadas é possível a impetração de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, caso ocorra a retenção do ônibus de turismo pela Receita Federal.

Ressalte-se que a liberação do ônibus se realizará mediante o depósito judicial do valor da multa imposta na esfera administrativa. E com a desconstituição definitiva da decisão administrativa que determinou a retenção é de rigor a devolução do veículo sem o pagamento da referida multa, restituindo-se o valor depositado judicialmente.

Logo, a multa prevista no art. 75 da Lei n. 10.833/2003 apenas incidirá se descaracterizada a boa-fé, o que não ocorrerá se algumas cautelas forem adotadas, como a identificação das bagagens pelo nome do passageiro e número de poltrona. Assim sendo, mesmo já tendo efetuado o pagamento da multa é sempre aconselhável que se consulte um advogado especializado.

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Veículo apreendido pela Receita Federal.