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Modelo impugnação Receita Federal. Mercadoria apreendida indevidamente. Nota fiscal brasileira.

Sempre desaconselho a apresentação de impugnação administrativa diretamente pelo contribuinte sem a orientação de um advogado. Mas é fato que alguns casos não possuem valor econômico elevado e assim o cidadão fica totalmente desassistido frente à poderosa máquina repressora fiscal da Receita Federal.

Assim, com o intuito de semear um pouco do conhecimento que aprendi ao longo de oito anos de trabalho árduo e batalhas difíceis, apresento um modelo muito simples de impugnação à auto de infração aduaneiro instaurado para a decretação do perdimento de mercadoria. Ocorre que algumas vezes o contribuinte possui nota fiscal brasileira de tal bem, ocasião em que poderá impugnar e conseguir a restituição de sua propriedade, já que é a introdução irregular que justifica o perdimento e tal fato restará afastado pela apresentação da nota fiscal.

O auto é sempre dirigido à autoridade fiscal da localidade que lavrou o auto de infração. Obviamente que a impugnação é apresentada após a lavratura do auto, ocasião que será discriminada a infração aduaneira praticada e os fatos que a originaram.


ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM MARINGÁ-PR








Auto de infração e apreensão de mercadoria n.
Retenção de mercadoria


Contribuinte, brasileiro, comerciante, CPF n., residente na Rua, vem, respeitosa e tempestivamente, por meio de seu advogado, à presença de Vossa Excelência, nos termos do Decreto n° 70.235/72, apresentar sua

IMPUGNAÇÃO

contra o auto de retenção de mercadoria, que tramita na Delegacia da Receita Federal de Maringá, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.

I – SÍNTESE DOS FATOS

Em 29 de junho de 2013 foi apreendido por servidores da Receita Federal o veículo Mitsubishi  Pajero, em função de suposta irregularidade na introdução de mercadorias estrangeiras ao território nacional, as quais estariam sendo transportadas no veículo acima mencionado, lavrando-se na Delegacia da Receita Federal de Maringá/PR o auto de infração e apreensão de mercadoria n. (em anexo), ensejando a instauração do procedimento administrativo fiscal n, para aplicação de sanção tipificada no decreto-lei 37/66.
Sobre a posição do DL 37/66 no sistema aduaneiro sancionador, veja-se a seguinte doutrina:
"(...) com a Reforma Aduaneira de 1966 buscou-se a substituição de um sistema rígido por outro flexível, com liberdade de ação aos órgãos executivos. Para garantir a agilidade de um sistema flexível foi necessário sacrificar a legalidade para alcançar empreitada.
A flexibilidade também justificou que a matéria adjetiva essencial fosse, a partir daquele momento, disciplinada por meio de regulamentos. Para tanto, considerou a administração aduaneira como instrumento de implementação da política comercial, manipulável pelo órgão executivo conforme tal política.
Não é por acaso que a Comissão de Reforma defenda o imposto de importação como "arma política e dispositivo protecionista" da indústria nacional, o que serviu de justificativa para a limitação de garantias constitucionais a este tributo.
Há interessante conexão apontada por Osiris de Azevedo Lopes Filho (1984) entre uma nova classe industrial emergente na época e o crescimento de um discurso de defesa do imposto de importação como ferramenta preponderantemente de proteção de uma indústria "ávida por instrumentos de amparo e fomento". Trata-se de fenômeno histórico que merece ser registrado e estudado com maior profundidade, mas que foge do escopo do presente trabalho.
Entender tal contexto histórico certamente facilita a compreensão da Reforma Aduaneira de 1966 e do próprio sistema aduaneiro atual. E um dos objetivos principais era justamente a flexibilização do mesmo para atender tais anseios, ainda que isto implicasse na ruptura da ordem jurídica e relativização de princípios republicanos". (FAZOLO, Diogo B.; TEODOROVICZ, Jeferson. A formação do sistema aduaneiro do Brasil e a reforma do ministério da fazenda de 1966.  In: Eduardo Biacchi Gomes; Eduardo Saldanha. (Org.). DIREITO INTERNACIONAL - DESENVOLVIMENTO E DEMOCRACIA NA PÓS-MODERNIDADE. 1ed.Curitiba: Instituto Memória, 2014, v. 1).
Há que se ter em mente que o sistema aduaneiro sancionador contemporâneo foi construído sobre o DL 37/66 que é a sua espinha dorsal ao lado do DL 1.455/76, instrumentos expedidos pelo Poder Executivo quando os outros Poderes estavam sob a coação das armas, em evidente usurpação de poderes. Assim, entende-se a sua incompatibilidade com a atual Constituição Federal, já que a principal consequência da ruptura constitucional foi a relativização de garantias fundamentais, como a legalidade a separação de poderes.
Além disso, a apreensão mercadoria não encontra respaldo junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em virtude da existência de nota fiscal expedida por empresa brasileira.
Portanto, a apreensão das mercadorias acima descritas é indevida, posto que o contribuinte possui nota fiscal correspondente à operação de compra realizada em estabelecimento regularmente estabelecido em território nacional.

É a síntese necessária.

II – MÉRITO

II - 1. MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM TERRITÓRIO NACIONAL

De acordo com a nota fiscal de n. 000.000.102, expedida pela empresa ME parte da mercadoria que estava sendo transportada foi adquirida pela empresa do contribuinte e tem origem em leilão da Receita Federal do Brasil.

Ressalte-se que na data da aquisição da mercadoria e expedição da nota fiscal o contribuinte fazia parte do quadro societário da empresa adquirente.

Ou seja, parte das mercadorias que foram apreendidas foram adquiridas em território nacional e possuem nota fiscal do estabelecimento que as comercializou.

De fato, a mercadoria tem origem nacional. O valor total das mercadorias com nota fiscal é de US 1.087,50.

No caso em tela, a apreensão das mercadorias acima descritas é indevida, posto que o contribuinte possui nota fiscal correspondente à operação de compra realizada em estabelecimento regularmente estabelecido em território nacional.

Veja-se a lição da doutrina:

"Admitir-se pena de perdimento contra quem adquire a mercadoria regularmente no País, vale dizer, adquire a mercadoria de quem é regularmente estabelecido e fornece o documento dessa operação, nos termos da legislação aplicável, seria tornar inteiramente inviável o comércio de mercadorias estrangeiras. O comprador não tem condições de saber se mercadoria exposta à venda no mercado nacional foi importada regularmente, ou não. Se tem o cuidado de realizar suas compras em estabelecimento regularmente aberto ao público, que lhe fornece o documento legalmente exigível para o negócio, evidentemente não violou nenhuma regra jurídica e por isto mesmo não pode ser punido por infração que não praticou". (MACHADO, Hugo de Brito. A pena de perdimento de bens e a insubsistência do fato gerador da obrigação tributária - Revista de Estudos Tributários: Porto Alegre: v.1, n.1, maio/jun., 1998).
No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA ADQUIRIDA NO MERCADO INTERNO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. LIBERAÇÃO. Tendo sido a mercadoria adquirida no mercado interno, de empresa legalmente constituída e sujeita à fiscalização, operação essa provada mediante documentação idônea anexada aos autos, resta evidenciada a boa-fé do adquirente, não se lhe podendo imputar a reponsabilidade por eventual irregularidade no recolhimento dos tributos devidos na importação, da qual estava alheio. (TRF4, AC 2009.70.02.001814-3, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 23/06/2010)

Portanto, demonstrado que, de fato, o contribuinte adquiriu no mercado interno o produto apreendido não há que se falar na decretação da sanção de perdimento destes bens.

III - DO PEDIDO

Ante o exposto requer seja recebida e processada a presente impugnação, para que sejam deferidos os requerimentos, nos moldes já aduzidos acima.

Termos em que,
Pede deferimento.


Local, data e assinatura.


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Liberação de ônibus ou caminhão mediante caução razoável. Receita Federal. Perdimento.

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu a liberação de dois veículos (um ônibus e um caminhão) mediante o pagamento de caução em valor razoável. Nos dois casos a caução foi estabelecida em torno de 5% do valor de avaliação dos veículos. 

Este posicionamento é louvável e merece aplausos. Vale ressaltar que não importa a autoridade que tenha feito a apreensão (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar ou Receita Federal), pois em todos os casos a competência é do juízo federal cível, por se tratar de importação irregular de mercadoria.
Neste sentido, vejam-se dois casos recentes em que nosso escritório conseguiu a liberação mediante caução razoável:

Conversão da multa em perdimento. Direito Aduaneiro Sancionador. Impossibilidade.

Digamos que um veículo foi apreendido com mercadorias sem identificação, a multa não foi quitada por impossibilidade financeira e a mesma foi convertida em perdimento do automóvel. Em tal caso é comum que o valor arrecadado em leilão com a venda do auto seja inteiramente apropriado pelo Fisco e não apenas àquele referente à multa não quitada. O cerne do presente artigo é discutir a medida de ressarcimento do Erário e a apropriação estatal dos valores excedentes ao necessário para pagamento da multa.
Inicialmente, saliente-se que iremos analisar um caso hipotético de fretamento a terceiros, no qual a multa é aplicada independentemente de qualquer conduta do proprietário, bastando que se comprove o transporte irregular, mas o raciocínio pode ser teoricamente estendido a outros casos de aplicação de multas aduaneiras por condutas omissivas.

Vamos ao raciocínio principal, o qual será minuciosamente analisado abaixo. A sanção aduaneira de perdimento de um veículo não pode ser decretada sem qualquer indício de participação do proprietário, certo? Sabe-se que há pelo menos 30 anos a Justiça Federal EXIGE a participação do proprietário no cometimento do ilícito (súmula 138 TFR) para a decretação do perdimento.

Importação de veículo usado é possível? Qual o conceito de bem usado? Km no hodômetro ou donos anteriores?

Imagine-se a seguinte situação: uma concessionária de veículos de luxo localizada nos Estados Unidos adquire um veículo novo diretamente de uma fabricante para a exposição do bólido em seu “show room” e eventualmente também conduz potenciais compradores para demonstrar as qualidades do carro. O carro fica por anos em tal situação e posteriormente é exportado para o Brasil já com algumas milhas no hodômetro e alguns donos anteriores.
Pergunta-se: trata-se de um veículo novo ou usado? Ou melhor, qual o critério utilizado para definir a condição de usado de um veículo? Seria a quilometragem? Ou será que o critério é a transmissão de domínio? 

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A adulteração no tanque de combustível de um veículo não justifica, por si só, a sua apreensão para fins de aplicação da pena de perdimento, sendo possível a sua liberação. Pouco importa a autoridade que tenha feito a apreensão (PF, PRF ...), nestes casos a competência para decretar o perdimento é da Receita Federal, pois se trata de uma infração fiscal punida com esta pena.

E tratando-se de uma infração fiscal, está sujeita à análise do princípio da proporcionalidade entre o valor do veículo e da mercadoria transportada irregularmente.

Neste sentido, veja-se:

TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. ADULTERAÇÃO DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO.  1. Embora a legislação de regência então vigente (art. 617, incisos I e V, do Decreto 4.543/02) autorizasse a aplicação da pena de perdimento ao veículo que conduzir mercadoria sujeita a tal penalidade, caso esta pertencesse ao responsável por infração punível com aquela sanção, a aplicação da pena deve guardar a indispensável proporcionalidade entre o valor dos bens transportados em situação irregular e o valor do veículo apreendido, sob pena de ofensa art. 5º, LIV, da Constituição da República.  2. Necessidade de comprovação que o proprietário do veículo concorreu para a prática delituosa ou que, de alguma forma, esta lhe trouxe algum benefício. Aplicação da parte final do inciso V do art. 104 do DL 37/66 e da jurisprudência do STJ (REsp 201100525168 e AGREsp 201102858354)  3. No presente caso, verifica-se que o valor do veículo, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), é quase cinco vezes o valor do tributo devido, R$390,15 (trezentos e noventa reais e quinze centavos) e que não restou comprovada a anuência da proprietária do veículo na prática delituosa ou que, de alguma forma, esta lhe trouxe algum benefício.  4. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial desprovidas. 

(AC 0002004-45.2006.4.01.4200 / RR, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.748 de 04/10/2013)

Importação de carro usado com menos de 30 anos de uso

É evidente que a importação de carros usados é restrita. No entanto, a aquisição de um veículo importado usado em mercado nacional gera a presunção de boa-fé do adquirente, impedindo o perdimento deste veículo e sua conversão em renda da União.

Neste sentido, veja-se:

TRIBUTÁRIO. APREENSÃO VEÍCULO USADO ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE PERDIMENTO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.  1. Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença de fls. 189/194, que concedeu a segurança para determinar a liberação definitiva do veículo Daewoo Racer ETI, Ano/Mod 1994 Placa HRD 8036. Em suas razões, fls. 204/213, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) alega inadequação da via eleita, já que o que se discute é o direito de posse e propriedade do veículo, tratando-se de ação possessória. Argumenta a UNIÃO que a empresa importadora obteve liminar que determinou ao DECEX a expedição da Guia de Importação, posteriormente revogada, interiorizando o veículo e o vendendo a terceiro, antes do trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança.  2 - Em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e tendo em vista que o presente writ não demanda dilação probatória, resta afastada a preliminar de inadequação da via eleita invocada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).  3 - Pelo que consta dos autos, a impetrante/apelada adquiriu o veículo de seu cunhado Vander Luiz, em 1995, que comprou o veículo de uma concessionária. Na ocasião da aquisição, o veículo não tinha qualquer restrição, conforme consulta RENAVAM, fl. 17 dos autos.  4. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a pena de perdimento não pode desconsiderar a boa-fé do adquirente, cabendo ao Fisco a prova em contrário. (REsp 718.021/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 153)  5. Aplicar-se ao comprador de boa-fé a pena de perdimento do veículo revela medida desproporcional para quem não efetuou a importação da mercadoria, em manifesta violação ao art. 5º, XLV, da CF, que estabelece que a sanção não deve passar da pessoa do infrator.  6. Como bem assinalado pelo Ilustre Procurador da República em seu Parecer de fls. 230/235: "Apelada afirma que praticou todos os atos necessários para a verificação da procedência do bem, inexistindo quaisquer restrições quando de sua aquisição, ao que se empresta credibilidade, posto que a Secretaria da Receita Federal expediu o Ofício nº 04/2003 - fl. 106 - para o Chefe da Divisão de Controle de Veículos do DETRAN-DF, com vista à suspensão da emissão de Certificado de Licenciamento Anual, apenas em fevereiro de 2003, oito anos após a Apelada comprar o veículo".  7 - Remessa oficial e apelação improvidas.

(AC 0024518-35.2004.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1089 de 11/10/2013)

Perdimento de veículos - novo livro

O LIVRO

Estou terminando de escrever o livro PERDIMENTO DE VEÍCULOS - explicando o perdimento do veículo  transportador de mercadoria irregular pela Receita Federal do Brasil para não iniciados no Direito Aduaneiro, e devo publicá-lo ainda este ano.

Fruto de anos de experiência atuando na área aduaneira, o livro irá descrever de maneira simples o tema, sem deixar de apontar os principais problemas que envolvem a questão.
Algumas questões que raramente são discutidas doutrinariamente serão abordadas por mim, como a péssima redação de algumas normas aduaneiras e algumas atitudes que considero como abusivas por parte do Fisco.
Quando o livro estiver terminado irei atualizar este espaço com um link para o mesmo, mas por enquanto deixo os meus prezados leitores com um capítulo do livro.

PRÉVIA DO LIVRO: CAPÍTULO 3 -  A visão dos tribunais

A devida contextualização do tema feita acima é uma medida necessária para demonstrar a importância que o poder judiciário tem na resolução das lides aduaneiras. Há um desequilíbrio evidente entre as partes, gerado pela tendenciosa e confusa legislação aduaneira.

Cabe ao Poder Judiciário afastar a aplicabilidade de normas arbitrárias, criando o controle jurisdicional da discricionariedade administrativa. Sobre o assunto, é importante citar a lição de Liana Maria Taborda Lima[1]:

“Não resta dúvida de que, se a norma revelar-se tisnada pelo vício da irrazoabilidade ou desproporcionalidade, configurado está o excesso de poder em que incidiu o Estado, o que compromete a própria função constitucional inerente à atividade de positivação do Direito, pois o princípio da tripartição dos poderes não autoriza ao Estado a aplicação de normas injustas, revestidas de conteúdo arbitrário, que maculem os direitos fundamentais do cidadão, podendo o Judiciário declará-la inconstitucional visando preservar o Estado Democrático de Direito”.

Atualmente, o controle judicial dos abusos cometidos pelo Fisco aplicação do princípio da proporcionalidade. Felizmente o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que somente se justifica o perdimento mediante a prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal, devendo haver relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o da mercadoria apreendida.

Vejam-se alguns trechos de decisões recentes que prestigiaram o princípio da proporcionalidade:

“Admite-se a pena de perdimento do veículo utilizado no transporte internacional, contudo deve ser observada a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida (REsp 1168435/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010)[2]”.

“Para o cabimento da pena de perdimento, em respeito ao princípio da proporcionalidade e não havendo reiteração da conduta ilícita, deve haver correspondência entre o valor do veículo objeto da sanção e o das mercadorias nele transportadas. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp º 1.125.398 - SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010)”.

“Essas circunstâncias revelam a flagrante desproporcionalidade da pena de perdimento aplicada na hipótese em testilha, sobretudo se considerado que a quantia dos produtos apreendidos não corresponde sequer a ¼ (um quarto) do valor de mercado do veículo da parte autora.  
Portanto, a avaliação dos produtos apreendidos é sobremaneira inferior ao do veículo (cerca de quatro vezes), particularidade que impossibilita a aplicação da pena de perdimento em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  
Os critérios supra esposados, deve-se frisar, estão em perfeita consonância com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (JUSTIÇA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO/PR, Ação ordinária n. 5002275-18.2011.404.7010, julgada em 10 de maio de 2012)[3]”.

Logo, sendo evidente a desproporção entre o valor das mercadorias transportadas e o do veículo transportador é de rigor a não aplicação da pena de perdimento do veículo. O princípio da proporcionalidade representa uma barreira que limita o Fisco, vedando-se o excesso no exercício de suas funções e o arbítrio em suas decisões, principalmente quando o arbítrio decorre do abuso na interpretação da legislação aduaneira.

A falta de limites ao poder discricionário do Fisco ocasionada pela péssima redação de algumas normas de direito aduaneiro exige um controle efetivo pelos representantes do Poder Judiciário, que precisam de sensibilidade para balizar a função arrecadatória do Fisco com a capacidade contributiva dos cidadãos, além de comprometimento em evitar penas desmesuradas ao cidadão.

[1] Lima, Liana Maria Taborda. Abuso de poder fiscal. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 25, ago. 2008. Disponível em:  Acesso em: 09 ago. 2012.

[2] No mesmo sentido: REsp 1290541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012; TRF-4, AC 2007.71.09.000230-0, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 16/12/2009;

**** O livro já foi publicado e está disponível no site da Livraria dos Autores.

TRF da 4ª Região anula ato administrativo da Receita Federal que decretou perdimento de veículo

O perdimento dos carros transportadores de mercadorias trazidas do paraguai tem como pressuposto a demonstração de que o proprietário do automóvel era o dono da mercadoria ou de que colaborou, de alguma forma, para a prática da infração, bem como que o valor da mercadoria é proporcional ao valor do veículo, conforme sustentamos em outros artigos já publicados (clique aqui para ler mais sobre o assunto).

No entanto, a Receita Federal continua apreendendo esses automóveis e aplicando a pena de perdimento, mesmo em casos de evidente desproporcionalidade entre o suposto dano ao erário (valor da mercadoria importada e do tributo correspondente que deixou de ser recolhido) e a penalidade aplicada (perdimento do veículo transportador da mercadoria).

Mas felizmente o Poder Judiciário vem se pronunciando contra esses abusos da RF:

"A tentativa do autor de internalizar o bem sem o cumprimento das formalidades aduaneiras merece censura, mas não demonstra afronta aos interesses de toda a sociedade. Importa lembrar que a pena de perdimento, além de reparar o dano ao erário, visa impedir a habitualidade do contrabando e do descaminho e outras condutas infratoras à legislação aduaneira. 2. Além de inexistir reiteração na conduta infratora, resta evidente a ausência de propósito comercial ao introduzir o produto no país, já que se destinava para uso próprio do autor. 3. No caso, houve violação aos interesses fazendários, mas não a outros valores juridicamente tutelados, tais como a soberania nacional, a balança comercial, a concorrência leal, a saúde pública e os direitos do consumidor. 4. O cotejo entre o valor do veículo e o da mercadoria apreendida demonstra ser evidente a desproporção entre o dano ao erário e a sanção aplicada. 5. A medida administrativa tomada no caso vertente - o perdimento do veículo - revela intensidade ou extensão excessiva e desconforme ao interesse público, pois implica penalização desproporcional à infração cometida" (TRF4, AC 0004663-08.2008.404.7002, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 13/07/2010).

Note-se que esta decisão é bem recente, tendo sido publicada hoje (13.07.2010).

No caso acima colacionado, um empresário de Goiás havia adquirido um aparelho eletrônico para uso pessoal de valor inferior a mil dólares e mesmo assim foi decretado o perdimento de seu veículo (a diferença entre o valor da mercadoria e do carro era de 7 vezes), ao arrepio do princípio da proporcionalidade.

Fica registrada a decisão do TRF da 4ª Região e os meus sinceros aplausos.

Saída e ingresso de valores acima de DEZ mil reais e o seu perdimento

A juíza Vera Lúcia Feil Ponciano, da 6ª Vara Federal Cível de Curitiba, em decisão liminar, determinou que a Receita Federal promova a instauração de processo administrativo e decrete pena de perdimento de moeda em espécie, em valores acima de R$ 10 mil, em zona secundária no Paraná, quando houver tentativa não autorizada de saída ou ingresso de dinheiro no país .


A tutela antecipada é resultado de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal do Paraná contra a União. A decisão abrange apenas este Estado (PR).

A decisão teve base no artigo 65, da Lei nº 9.069/1995, o qual determina que a entrada ou a saída de moeda nacional e estrangeira no Brasil deve ser processada exclusivamente por meio de transferência bancária, quando o valor for superior a R$ 10 mil. A juíza entendeu que o artigo não restringe a aplicação de pena de perdimento apenas à apreensão realizada em zona primária, sob o fundamento de que a zona secundária também se encontra legalmente sob a jurisdição da administração aduaneira no que se refere aos fluxos internacionais.

Entenda:
Perdimento da moeda: É aplicada a moeda nacional ou estrangeira em espécie, no valor excedente a R$ 10 mil, ou equivalente em moeda estrangeira, em poder de pessoa que ingresse no território aduaneiro ou dele saia, exceto para os casos autorizados.
Zona Primária: É a área que compreende as faixas internas de portos e aeroportos, recintos alfandegados e locais habilitados na fronteira terrestre, além de outras áreas nas quais são efetuadas operações de carga e descarga de mercadorias, sob controle aduaneiro, procedentes ou destinadas ao exterior. Por recintos alfandegados entendam-se os pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à movimentação e ao depósito de mercadorias.
Zona Secundária: É a área que compreende o restante do território aduaneiro, sendo seus recintos alfandegados representados pelos entrepostos, depósitos, terminais e outras unidades destinadas ao armazenamento de mercadorias importadas ou exportadas, para serem movimentadas ou permanecerem sob controle aduaneiro.

Vale lembrar que a realização de depósitos no exterior superiores a dez mil reais, desacompanhado da DPV (Declaração de Porte de Valores) configura o crime de evasão de divisas previsto na primeira parte do parágrafo único do artigo 22 da LCSFN.