Sempre desaconselho a apresentação de impugnação administrativa diretamente pelo contribuinte sem a orientação de um advogado. Mas é fato que alguns casos não possuem valor econômico elevado e assim o cidadão fica totalmente desassistido frente à poderosa máquina repressora fiscal da Receita Federal.
Assim, com o intuito de semear um pouco do conhecimento que aprendi ao longo de oito anos de trabalho árduo e batalhas difíceis, apresento um modelo muito simples de impugnação à auto de infração aduaneiro instaurado para a decretação do perdimento de mercadoria. Ocorre que algumas vezes o contribuinte possui nota fiscal brasileira de tal bem, ocasião em que poderá impugnar e conseguir a restituição de sua propriedade, já que é a introdução irregular que justifica o perdimento e tal fato restará afastado pela apresentação da nota fiscal.
O auto é sempre dirigido à autoridade fiscal da localidade que lavrou o auto de infração. Obviamente que a impugnação é apresentada após a lavratura do auto, ocasião que será discriminada a infração aduaneira praticada e os fatos que a originaram.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM MARINGÁ-PR
Auto de infração e apreensão de mercadoria n.
Retenção de mercadoria
Contribuinte, brasileiro, comerciante,
CPF n., residente na Rua,
vem, respeitosa e tempestivamente, por meio de seu advogado, à presença de
Vossa Excelência, nos termos do Decreto n° 70.235/72, apresentar sua
IMPUGNAÇÃO
contra o auto de retenção de
mercadoria, que tramita na Delegacia da Receita Federal de Maringá, pelos fatos
e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.
I – SÍNTESE DOS FATOS
Em
29 de junho de 2013 foi apreendido por servidores da Receita Federal o veículo Mitsubishi Pajero, em função de suposta irregularidade
na introdução de mercadorias estrangeiras ao território nacional, as quais
estariam sendo transportadas no veículo acima mencionado, lavrando-se na
Delegacia da Receita Federal de Maringá/PR o auto de infração e apreensão de mercadoria
n. (em anexo), ensejando a instauração do procedimento administrativo fiscal n,
para aplicação de sanção tipificada no decreto-lei 37/66.
Sobre
a posição do DL 37/66 no sistema aduaneiro sancionador, veja-se a seguinte
doutrina:
"(...) com a Reforma Aduaneira de 1966 buscou-se a
substituição de um sistema rígido por outro flexível, com liberdade de ação aos
órgãos executivos. Para garantir a agilidade de um sistema flexível foi
necessário sacrificar a legalidade para alcançar empreitada.
A flexibilidade também justificou que a matéria adjetiva
essencial fosse, a partir daquele momento, disciplinada por meio de regulamentos. Para tanto, considerou a
administração aduaneira como instrumento de implementação da política
comercial, manipulável pelo órgão executivo conforme tal política.
Não é por acaso que a Comissão de Reforma defenda o imposto
de importação como "arma política e dispositivo protecionista" da
indústria nacional, o que serviu de justificativa para a limitação de garantias
constitucionais a este tributo.
Há interessante conexão apontada por Osiris de Azevedo Lopes
Filho (1984) entre uma nova classe industrial emergente na época e o
crescimento de um discurso de defesa do imposto de importação como ferramenta
preponderantemente de proteção de uma indústria "ávida por instrumentos de
amparo e fomento". Trata-se de fenômeno histórico que merece ser
registrado e estudado com maior profundidade, mas que foge do escopo do
presente trabalho.
Entender tal contexto histórico certamente facilita a
compreensão da Reforma Aduaneira de 1966 e do próprio sistema aduaneiro atual.
E um dos objetivos principais era justamente a flexibilização do mesmo para
atender tais anseios, ainda que isto implicasse na ruptura da ordem jurídica e
relativização de princípios republicanos". (FAZOLO, Diogo B.; TEODOROVICZ,
Jeferson. A formação do sistema
aduaneiro do Brasil e a reforma do ministério da fazenda de 1966. In: Eduardo Biacchi Gomes;
Eduardo Saldanha. (Org.). DIREITO INTERNACIONAL - DESENVOLVIMENTO E DEMOCRACIA
NA PÓS-MODERNIDADE. 1ed.Curitiba: Instituto Memória, 2014, v. 1).
Há que se ter em mente
que o sistema aduaneiro sancionador contemporâneo foi construído sobre o DL
37/66 que é a sua espinha dorsal ao lado do DL 1.455/76, instrumentos expedidos
pelo Poder Executivo quando os outros Poderes estavam sob a coação das armas,
em evidente usurpação de poderes. Assim, entende-se a sua incompatibilidade com
a atual Constituição Federal, já que a principal consequência da ruptura
constitucional foi a relativização de garantias fundamentais, como a legalidade
a separação de poderes.
Além disso, a apreensão
mercadoria não encontra respaldo junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, em virtude da existência de nota fiscal expedida por empresa
brasileira.
Portanto, a apreensão das mercadorias acima descritas
é indevida, posto que o contribuinte possui nota fiscal correspondente à operação
de compra realizada em estabelecimento regularmente estabelecido em território
nacional.
É a síntese necessária.
II – MÉRITO
II - 1. MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM TERRITÓRIO NACIONAL
De acordo com a nota fiscal de n.
000.000.102, expedida pela empresa ME parte da mercadoria que estava sendo
transportada foi adquirida pela empresa do contribuinte e tem origem em leilão
da Receita Federal do Brasil.
Ressalte-se que na data da aquisição
da mercadoria e expedição da nota fiscal o contribuinte fazia parte do quadro societário
da empresa adquirente.
Ou seja, parte das mercadorias que foram apreendidas foram adquiridas em
território nacional e possuem nota fiscal do estabelecimento que as
comercializou.
De fato, a mercadoria tem origem
nacional. O valor total das mercadorias com nota fiscal é de US 1.087,50.
No caso em tela, a apreensão das
mercadorias acima descritas é indevida, posto que o contribuinte possui nota
fiscal correspondente à operação de compra realizada em estabelecimento
regularmente estabelecido em território nacional.
Veja-se a lição da doutrina:
"Admitir-se pena de perdimento contra quem adquire a
mercadoria regularmente no País, vale dizer, adquire a mercadoria de quem é
regularmente estabelecido e fornece o documento dessa operação, nos termos da
legislação aplicável, seria tornar inteiramente inviável o comércio de
mercadorias estrangeiras. O comprador não tem condições de saber se mercadoria
exposta à venda no mercado nacional foi importada regularmente, ou não. Se tem
o cuidado de realizar suas compras em estabelecimento regularmente aberto ao
público, que lhe fornece o documento legalmente exigível para o negócio,
evidentemente não violou nenhuma regra jurídica e por isto mesmo não pode ser
punido por infração que não praticou". (MACHADO, Hugo de Brito. A pena de perdimento de bens e a insubsistência do fato gerador da
obrigação tributária - Revista de Estudos Tributários: Porto Alegre: v.1,
n.1, maio/jun., 1998).
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
ADQUIRIDA NO MERCADO INTERNO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. LIBERAÇÃO.
Tendo sido a mercadoria adquirida no mercado interno, de empresa legalmente
constituída e sujeita à fiscalização, operação essa provada mediante
documentação idônea anexada aos autos, resta evidenciada a boa-fé do
adquirente, não se lhe podendo imputar a reponsabilidade por eventual
irregularidade no recolhimento dos tributos devidos na importação, da qual
estava alheio. (TRF4, AC 2009.70.02.001814-3, Segunda Turma, Relator Otávio
Roberto Pamplona, D.E. 23/06/2010)
Portanto, demonstrado que, de fato, o
contribuinte adquiriu no mercado interno o produto apreendido não há que se
falar na decretação da sanção de perdimento destes bens.
III - DO PEDIDO
Ante o exposto requer seja recebida e
processada a presente impugnação, para que sejam deferidos os requerimentos, nos moldes já aduzidos acima.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, data e assinatura.
Outros artigos interessantes: