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Pedido de renovação de visto brasileiro fora de prazo - Mandado de Segurança

A Polícia Federal não pode negar pedido de prorrogação de permanência no território nacional pelo simples fato do estrangeiro procurar a repartição competente alguns dais após o término do prazo. Tampouco poderá aplicar a multa por permanência irregular, em função do princípio da razoabilidade.

Assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

MANDADO DE SEGURANÇA. DEPORTAÇÃO DE ESTRANGEIRO COM FILHO BRASILEIRO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE VISTO DE TURISTA FORA DO PRAZO. RAZOABILIDADE. MULTA AFASTADA. 1. Manutenção da sentença proferida no sentido de não ser razoável ou proporcional obstar aos impetrantes formular pedido de prorrogação de permanência no território nacional pelo simples fato de que procuraram a Polícia Federal para a prorrogação 2 dias após já terminado o prazo original de estada, em que pese o disposto no art. 65 do Decreto nº 86.715/1981. 2. Correta a sentença, ademais, ao considerar a circunstância da impetrante estar em estado avançado de gravidez para impedir a deportação imediata dos impetrantes, pois a viagem de retorno ao país de origem, bem como o fato de que não mais poderá ser acompanhada pelo médico que a vem atendendo no Brasil, pode ensejar risco a sua saúde e à da criança que está sendo gerada. (TRF4, AC 5015993-49.2010.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 25/08/2011).

O art. 65 do Decreto nº 86.715/1981, que regulamenta o Estatuto do Estrangeiro, dispõe que a prorrogação deve ser requerida antes de expirado o prazo inicialmente autorizado. Todavia, tal exigência pode ser mitigada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim sendo, é possível impetrar mandado de segurança para  o fim de suspender os Autos de Infração e Notificação expedidos e, por conseguinte, determinar à autoridade impetrada que se abstenha de promover a prisão administrativa e a deportação dos impetrantes e que receba o pedido de prorrogação do prazo depermanência.

Requisitos para a transferência de brasileiros condenados na Espanha

Em continuação ao post sobre a transferência de brasileiros condenados no Paraguai, analisaremos individualmente os requisitos para a transferência de sentenciados com os países que o Brasil possui acordos bilaterais de transferência (Além do Paraguai, Argentina, Canadá, Chile, Espanha, Reino Unido e Irlanda do Norte).

ESPANHA

O tratado assinado com a Espanha foi promulgado pelo Decreto nº 2.576/1998.

REQUISITOS


Os requisitos para a transferência de condenados são:

1. que o crime da condenação também constitua crime no Brasil;

2. que o preso seja brasileiro;

3. que a pena remanescente (pena a cumprir) seja superior a 06 meses;

4. que a condenação tenha transitado em julgado e

5. que o preso concorde com a transferência.

Não há a exigência de um período mínimo de cumprimento de pena para a transferência.

Também não se exige a reparação dos danos (ao contrário do Paraguai).

PEDIDO

O pedido de transferência pode ser solicitado pelo próprio sentenciado POR MEIO DE SEU ADVOGADO ou pelas autoridades dos países envolvidos (que geralmente são omissas) e encaminhado ao Departamento de Estrangeiros, do Ministério da Justiça.

Após isso, a documentação é encaminhada ao Juiz da Vara de Execuções Penais (mais próxima da residência dos familiares do condenado) para que providencie vaga em estabelecimento prisional.

EXECUÇÃO DA PENA APÓS A TRANSFERÊNCIA

A execução da pena nos casos de transferência é realizada com base na legislação do Estado recebedor (pedidos de progressão, liberdade condicional...), com exceção do indulto, anistia e graça que é feita com base na legislação do Estado remetente.

CONCLUSÃO

A transferência de um brasileiro condenado na Espanha (transferência ativa) pode ser realizada após o cumprimento das exigências do Tratado de Transferência de Pessoas Condenadas (promulgado pelo Decreto nº 2.576/1998), quais sejam: que a condenação tenha transitado em julgado; que a pena remanescente seja superior a 06 meses; que o crime da condenação também seja tipificado no país de origem; que o preso concorde com a transferência e que o país de origem aceite a transferência.

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País analisado anteriormente: PARAGUAI.

Próximo país: CANADÁ.