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Liberação caminhão apreendido pela Receita Federal do Brasil mediante caução


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004821-56.2013.404.0000/SC
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE
:
LAMINACO MARTINS - ARTIGOS PARA SERRALHERIA LTDA - EPP (Sociedade)
ADVOGADO
:
Diogo Bianchi Fazolo
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL




DECISÃO




Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu em parte pedido liminar, somente para determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de dar qualquer destinação aos veículos Volvo/FH 520, placas JIE-0201 e o semi-reboque de placas JGJ-7102, relacionados no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0920351/00104/2013-14, de propriedade de Laminaço Martins - Artigos para Serralheria (CNPJ nº 04.903.318/0001-33), notadamente, de proceder à sua alienação, até ulterior decisão deste Juízo (evento 08 do processo originário).
Alega o agravante, em síntese, que a desproporcionalidade da pena de perdimento de veículo cujo valor é mais de vinte e quatro vezes superior ao valor da mercadoria. O cerne da questão é a possibilidade de liberação do veículo na condição de fiel depositário ou mediante caução em valor que não inviabilize a liberação do bem.
Diz que a empresa agravante não possui qualquer infração fiscal contra ela instaurada, e o mesmo ocorre com o condutor do veículo. Portanto, é evidente que não há habitualidade da conduta ilícita, tratando-se de evento isolado e de pouca gravidade, sendo de rigor a liberação do veículo.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de liberar o veículo Volvo/FH 520 de placas JIE-0201 e o semi-reboque de placas JGJ-7102, na condição de fiel depositário ou mediante a fixação de caução em valor que não inviabilize a liberação do bem, confirmando-se posteriormente de forma definitiva a liberação.

É o breve relato. Decido.

Para a antecipação da tutela recursal, impõe-se a conjugação dos requisitos do artigo 558 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante.

Sem adentrar no mérito da questão e circunstâncias em que ocorreu a apreensão, revejo posicionamento anterior sobre o valor da caução a ser fixado para liberação do veículo apreendido.
Vale destacar que a proporcionalidade, no que tange ao perdimento de bens, tendo em vista a situação concreta de cada processo, implica na análise de vários fatores, tais como: habitualidade, intuito mercantil, valor das mercadorias e dos tributos iludidos e utilização de artifícios para burlar a fiscalização. A decisão judicial deve sopesar o conjunto dessas circunstâncias fáticas, não podendo se limitar a um único aspecto.
No caso dos autos, embora se possa presumir o intuito mercantil das mercadorias apreendidas (4.368 latas de energéticos de procedência estrangeira), não verifico habitualidade na prática perpetrada pelo condutor do veículo. Os autos carecem de informações sobre o registro de passagens anteriores do veículo pela região de fronteira e, além disso, o próprio condutor admitiu ter transportado tais mercadorias apenas duas vezes.
Assim, considerando que a fixação de caução no valor total do veículo (R$ 372.000,00) praticamente inviabiliza o caucionamento pela parte, aplico, por analogia, o valor da multa prevista no artigo 75 da Lei nº 10.833 (R$15.000,00) para liberação mediante termo de fiel depositário.
Presente ainda o requisito da urgência da medida, já que a indisponibilidade do bem apreendido e recolhido ao depósito da Receita Federal gera custos e deterioração que não interessa a nenhuma das partes.
Assim, presentes os requisitos ensejadores da liminar, defiro o efeito suspensivo postulado, para possibilitar a liberação do veículo apreendido, mediante a prestação de caução no valor equivalente a multa de que trata o art. 75 da Lei nº 10.833 (R$ 15.000,00).
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta.
Porto Alegre, 19 de março de 2013.



































Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora

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