"Recentemente, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por votação unânime, em paradigmática decisão, deferiu ordem de habeas corpus em favor de uma sentenciada estrangeira, garantindo-lhe o direito à progressão ao regime prisional semiaberto ou ao livramento condicional.
Conforme constou da ementa oficial do julgado: “Processual penal. Execução penal. Habeas corpus. Estrangeiro não-residente no país. Progressão de regime prisional. Possibilidade. 1. Tanto a execução penal do nacional quanto a do estrangeiro submetem-se aos cânones constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 2. Não se admite, após a nova ordem constitucional inaugurada em 1988, a remissão a julgados que se reportam a comandos com ela incompatíveis. 3. A disciplina do trabalho no Estatuto do Estrangeiro não se presta a afastar o co-respectivo direito-dever do condenado no seio da execução penal. 4. Ordem concedida” (HC 103.373-SP, 6ª Turma - STJ, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura - j. 26.08.08, DJe 22.09.08).
Muito além do brilhantismo dos judiciosos argumentos deduzidos no voto condutor do aresto, essa decisão colegiada figura como verdadeiro divisor de águas no tocante a tema tão conturbado na jurisprudência pátria. O teor do julgado pode significar uma mudança significativa do prisma sob o qual as Cortes brasileiras, a partir de agora, enfrentarão a questão dos direitos dos sentenciados estrangeiros no âmbito da execução penal (trecho retirado do boletim do IBCCRIM: LOUVEIRA, Leopoldo Stefano Leone. Possibilidade de progressão de regime e concessão de livramento condicional ao sentenciado estrangeiro. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n. 196, p. 6-7, mar. 2009)".
Conforme constou da ementa oficial do julgado: “Processual penal. Execução penal. Habeas corpus. Estrangeiro não-residente no país. Progressão de regime prisional. Possibilidade. 1. Tanto a execução penal do nacional quanto a do estrangeiro submetem-se aos cânones constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 2. Não se admite, após a nova ordem constitucional inaugurada em 1988, a remissão a julgados que se reportam a comandos com ela incompatíveis. 3. A disciplina do trabalho no Estatuto do Estrangeiro não se presta a afastar o co-respectivo direito-dever do condenado no seio da execução penal. 4. Ordem concedida” (HC 103.373-SP, 6ª Turma - STJ, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura - j. 26.08.08, DJe 22.09.08).
Muito além do brilhantismo dos judiciosos argumentos deduzidos no voto condutor do aresto, essa decisão colegiada figura como verdadeiro divisor de águas no tocante a tema tão conturbado na jurisprudência pátria. O teor do julgado pode significar uma mudança significativa do prisma sob o qual as Cortes brasileiras, a partir de agora, enfrentarão a questão dos direitos dos sentenciados estrangeiros no âmbito da execução penal (trecho retirado do boletim do IBCCRIM: LOUVEIRA, Leopoldo Stefano Leone. Possibilidade de progressão de regime e concessão de livramento condicional ao sentenciado estrangeiro. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n. 196, p. 6-7, mar. 2009)".
Sempre defendemos o direito de progressão ao estrangeiro, mas não são poucos os estrangeiros presos nos ergástulos públicos em Foz do Iguaçu (Cadeião, Penitenciária, CDR) que cumprem integralmente as suas reprimendas. Situação lamentável.