Segue abaixo modelo de HC ao Tribunal Regional Federal, de autoria do advogado Diogo Bianchi Fazolo.
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Autos n
DIOGO BIANCHI FAZOLO, brasileiro, solteiro, advogado, regularmente inscrito na OAB/PR sob o n° 47.084, com escritório profissional na Av. Silvio Américo Sasdelli, n° 1751, Sala 3, em Foz do Iguaçu, telefone (45) 35240620, dbf@dbfadvocacia.com, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5°, inciso e LXVIII da Constituição Federal, combinados com os artigos 647 e 648, inc. I, do Código de Processo Penal, impetrar
HABEAS CORPUS (com pedido de liminar)
em favor de Fulano de Tal, atualmente recolhido na Cadeia Pública Laudemir Neves, tendo em vista o constrangimento ilegal que foi submetido nos autos ..., pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – SÍNTESE DOS FATOS
O Paciente foi preso em flagrante por ter praticado, em tese, a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no artigo 304, c/c 297, ambos do Código Penal.
Ajuizou pedido de liberdade provisória com ou sem fiança perante o Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de Foz do Iguaçu/PR, pois além de não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o paciente tem endereço certo, profissão definida e é primário.
Portanto, ausentes os pressupostos da prisão preventiva fazia jus o Paciente à concessão de liberdade provisória sem fiança, no entanto, ainda assim, restou negado o requerimento (cópia da decisão em anexo).
O Juízo impetrado não fundamentou a necessidade de prisão cautelar em nenhum fato concreto, mantendo a segregação apenas em razão da suposta possibilidade de fuga por se tratar de cidadão estrangeiro.
Objetivando impugnar a decisão que negou a liberdade provisória do Paciente, e, consequentemente, obter-se o reconhecimento da ilegalidade da decisão, impetra o presente writ a esse E. Tribunal.
Eis a síntese dos fatos.
II – ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMÍSSVEL A PRESUNÇÃO DE FUGA PELA SIMPLES CONDIÇÃO DE ESTRANGEIRO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, LXI, E 93, INC. IX. AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
De acordo com o art. 315 do Código de Processo Penal – em consonância com os arts. 5°, inc. LXI e 93, inc. IX, ambos da Constituição Federal - a decretação da prisão preventiva será sempre fundamentada, sob pena de nulidade.
No caso dos autos, carece de fundamentação a respeitável decisão que manteve a custódia cautelar do Paciente, vez que não há a indicação de qualquer fato concreto idôneo que pudesse justificar a segregação cautelar, vez que se baseou na presunção de fuga pela simples condição de estrangeiro do Paciente.
Não bastasse isso, não há qualquer fato concreto de que buscaria se livrar de eventual sanção penal, se condenado. Da mesma maneira que não há qualquer sinal de que buscaria interferir na instrução criminal.
Assim já decidiu o TRF-4:
A privação da liberdade só se justifica como extrema medida e em situações excepcionais, devendo fundarem-se as hipóteses de garantia da ordem pública/econômica, da instrução criminal ou de aplicação da lei penal, em concretos atos que impliquem em ameaça a tais valores.. Não demonstrados riscos sociais ou ao processo, é de ser mantida a liberdade concedida. (TRF4, RSE 2009.70.04.001788-0, Sétima Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 25/11/2009)
A fim de aclarar a questão, veja-se o que escreveram GRINOVER, FERNADES e GOMES FLHO sobre o tema, in verbis:
“No que toca ao periculum libertatis, a fundamentação deve contemplar explicitamente os fatos em que se assenta a necessidade da adoção da medida, seja para garantia da ordem pública, ou econômica, conveniência da instrução, ou para assegurar a aplicação da lei penal; a mera repetição das palavras da lei ou o emprego de fórmulas vazias e sem amparo em fatos concretos não se coadunam com a gravidade e o caráter excepcional da medida (sem grifos no original)”.
É clara a lição da doutrina, em consonância com os julgados colacionados anteriormente, de que a fundamentação da decisão interlocutória restritiva da liberdade deve se amparar em FATOS CONCRETOS, e não simplesmente repetir palavras ou fórmulas.
Saliente-se, novamente, a ausência de qualquer fato concreto IDÔNEO que fundamente a segregação cautelar do Paciente.
Assim sendo, ante a carência de fundamentação concreta da decisão impugnada, de rigor que seja o Paciente liberado de sua prisão ilegal, determinando-se a expedição de alvará de soltura.
III – DO PEDIDO
Diante do exposto, estando presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, requer se digne Vossa Excelência de conceder medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva decretada, liberando-se o Paciente de sua prisão ilegal, bem como seja expedido o alvará de soltura em seu favor e, após as informações prestadas pela autoridade coatora, requer seja definitivamente concedida a ordem, confirmando-se a liminar, como medida de Justiça.
Declara-se, desde já, a autenticidade dos documentos em anexo.
Nestes termos,
pede deferimento.
Local, data e assinatura.
Autor:
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Modelo de pedido de prisão domiciliar a sentenciado estrangeiro e com decreto de expulsão
O presente modelo de petição é um do mais difíceis de ser concedido pelo Juízo da Execução. Infelizmente quando o tema é sentenciado estrangeiro há muito preconceito nos argumentos utilizados pelos juízes e promotores da àrea. O tema é polêmico mas eu acredito que é papel do advogado criminal lutar contra a desigualdade e injustiça.
Feitas essas ressalvas, segue mais um modelo de petição.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu - Estado do Paraná
CAD.
Fulano de Tal, atualmente recolhido no Centro de Detenção e Ressocialização de Foz do Iguaçu/PR, por seu advogado que esta subscreve (cf. procuração em anexo), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 114, da Lei de Execuções Penais, requerer o presente
PEDIDO DE REGIME DOMICILIAR
pelos seguintes motivos:
I – DOS FATOS
O requente cumpre pena de 03 (anos) e 23 (vinte e três) dias, em regime semi-aberto, pela prática de crime de receptação, conforme guia de recolhimento que segue em anexo.
Encontra-se preso em regime fechado há mais de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, sendo que durante toda a sua permanência na no CDR apresentou bom comportamento carcerário, conforme atestado de conduta carcerária em anexo.
O requerente possui residência fixa e emprego lícito, conforme documentos que seguem em anexo.
Portanto, cumpriu praticamente 80% de sua reprimenda em regime mais gravoso do que o que fora imposto na sentença.
Possui decreto de expulsão expedido contra ele.É a síntese.
II – DOS FUNDAMENTOS
A condição de estrangeiro não impede a concessão do benefício. Princípio da igualdade e dignidade da pessoa humana.
De acordo com o art. 5° da Constituição Federal, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
A leitura mais adequada dessa norma garante, inclusive ao estrangeiro não residente a inviolabilidade de seus direitos fundamentais como pessoa humana, conforme interpretação recente do Supremo Tribunal Federal (STF, HC 97147/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 4.8.2009).
Saliente-se que não é razoável que um Estado Democrático de Direito deixe de resguardar direitos inerentes à dignidade humana, ainda que de indivíduos estrangeiros.
Convém lembrar que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos , em seu preâmbulo, reconhece que “os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana”.
Saliente-se, também, que o art. 1° da CADH, determina que os Estados signatários da Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos, sem discriminação alguma, inclusive por motivo de origem nacional.
Portanto, é ilícito se cogitar de proibição genérica de progressão de regime ou concessão de outros benefícios a uma pessoa pelo só fato de ser estrangeira.
No caso em tela, trata-se de nacional paraguaio que comprovou residência fixa no Brasil, bem como a possibilidade de trabalho lícito.
De fato, o requerente já cumpriu mais da metade da pena em regime mais gravoso do que o imposto em sentença, o que por si só já bastaria para a concessão do benefício.
Não bastasse isso, o requerente comprovou sua residência no Brasil, bem como a possibilidade de trabalhar como autônomo, mediante declaração assinada. Protesta, desde já, pela apresentação de outro comprovante de emprego no prazo de 30 dias contados da data de sua soltura.
Lembre-se que a tese de que o estrangeiro estaria proibido de encontrar trabalho, à luz do art. 98 do Estatuto do Estrangeiro, é descabida e ultrapassada.
Sobre a questão cumpre colacionar recente decisão do STF:
“Este dispositivo não traria proibição alguma de trabalho remunerado ao condenado estrangeiro, haja vista que sua situação não se subsumiria a nenhuma dessas hipóteses normativas, senão apenas pela força inexorável de sentença que é o título que lhe justifica e impõe a permanência no território nacional — e que seria desse mesmo título jurídico que lhe adviria a obrigação de trabalhar como uma das condições de cumprimento da pena. Enfatizou-se não se estar com isso professando que o estrangeiro não deva se submeter às limitações constantes do seu estatuto, senão apenas que a ele, de certo, não se lhe aplica a proibição de obter trabalho remunerado” (STF, HC 97147/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 4.8.2009).
Portanto, levando-se em consideração que o requerente possui residência fixa e emprego lícito, bem como que já cumpriu mais da METADE da pena em regime mais gravoso que o fixado na sentença, de rigor a concessão do benefício, sob pena de violação aos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana.
Eventual decreto de expulsão não exclui a possibilidade de análise e concessão do benefício. Princípio da jurisdicionalidade e devido processo legal.
A norma descrita no art. 2° da Lei de Execuções Penais, consagra o princípio da jurisdicionalidade na execução da pena, que pode ser resumido no brocardo latino jurisditio sine executione esse non potest.
O processo de execução, portanto, deve assegurar ao sentenciado as garantias do devido processo legal, oportunizando a ampla defesa e o contraditório, bem como a sustentação de suas razões e a produção de provas.
Assim sendo, compete ao Juízo da execução o poder de decidir sobre o conflito entre o direito de punir e os direitos à liberdade do cidadão e não ao Poder Executivo via decreto obtido em procedimento administrativo.
Nessa ótica, um decreto jamais poderá suprir a necessária fundamentação de uma sentença, ainda mais quando se trata de decisão que restringe a liberdade. Assim sendo, todas as questões levantadas devem ser decididas fundamentadamente e com a indispensável motivação (art. 93 IX da Constituição Federal).
No caso dos autos, o requerente permanece preso em regime mais gravoso do que o imposto pela sentença há mais de dois anos, sendo que até o presente momento continua recolhido em estabelecimento prisional de regime fechado.
Assim sendo, impõe-se a sua colocação imediata em regime mais brando até que surjam vagas em estabelecimento penal adequado.
Nos termos do aduzido acima, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:
“Ao condenado a cumprir a pena em regime semi-aberto é possibilitado cumpri-la em prisão domiciliar, vez que não há casa de albergado na Comarca nem vaga na Colônia Penal, até que seja implantando no sistema. (TJPR - 5ª C.Criminal - RA 0482502-9 - Francisco Beltrão - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unanime - J. 24.07.2008)”.
Portanto, compete ao Juízo da Execução fazer cessar este odioso desvio e abuso por parte do Estado, com base na fundamentação acima exposta.
Cumpre colacionar as preciosas palavras de MIRABETE , sobre o debatido princípio da jurisdicionalidade:
“É preciso que o processo de execução possibilite efetivamente ao condenado e ao Estado a defesa de seus direitos, a sustentação de suas razões, a produção de suas provas. A oportunidade de defesa deve ser realmente plena e o processo deve desenvolver-se com aquelas garantias, sem as quais não pode caracterizar-se o “devido processo legal”, princípio inserido em toda Constituição realmente moderna”.
Logo, todas as questões levantadas devem ser decididas fundamentadamente e com a indispensável motivação (art. 93 IX da Constituição Federal), analisando-se efetivamente o caso concreto e o mérito do pedido.
Assim sendo, levando-se em consideração que o requerente possui residência fixa e emprego lícito, bem como que já cumpriu mais da METADE da pena em regime mais gravoso que o fixado na sentença, de rigor a análise do mérito pedido, sob pena de violação ao princípio da jurisdicionalidade, e após seja o mesmo concedido, com base nos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana.
III – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que, após a manifestação do Ministério Público, seja concedido o pedido de colocação em regime domiciliar, com fulcro nos fatos e fundamentos expostos acima.
Assim não sendo, o que se admite hipoteticamente, seja concedida a permissão de trabalho externo.
Nestes termos, pede deferimento.
Local, data e assinatura.
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Feitas essas ressalvas, segue mais um modelo de petição.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu - Estado do Paraná
CAD.
Fulano de Tal, atualmente recolhido no Centro de Detenção e Ressocialização de Foz do Iguaçu/PR, por seu advogado que esta subscreve (cf. procuração em anexo), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 114, da Lei de Execuções Penais, requerer o presente
PEDIDO DE REGIME DOMICILIAR
pelos seguintes motivos:
I – DOS FATOS
O requente cumpre pena de 03 (anos) e 23 (vinte e três) dias, em regime semi-aberto, pela prática de crime de receptação, conforme guia de recolhimento que segue em anexo.
Encontra-se preso em regime fechado há mais de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, sendo que durante toda a sua permanência na no CDR apresentou bom comportamento carcerário, conforme atestado de conduta carcerária em anexo.
O requerente possui residência fixa e emprego lícito, conforme documentos que seguem em anexo.
Portanto, cumpriu praticamente 80% de sua reprimenda em regime mais gravoso do que o que fora imposto na sentença.
Possui decreto de expulsão expedido contra ele.É a síntese.
II – DOS FUNDAMENTOS
A condição de estrangeiro não impede a concessão do benefício. Princípio da igualdade e dignidade da pessoa humana.
De acordo com o art. 5° da Constituição Federal, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
A leitura mais adequada dessa norma garante, inclusive ao estrangeiro não residente a inviolabilidade de seus direitos fundamentais como pessoa humana, conforme interpretação recente do Supremo Tribunal Federal (STF, HC 97147/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 4.8.2009).
Saliente-se que não é razoável que um Estado Democrático de Direito deixe de resguardar direitos inerentes à dignidade humana, ainda que de indivíduos estrangeiros.
Convém lembrar que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos , em seu preâmbulo, reconhece que “os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana”.
Saliente-se, também, que o art. 1° da CADH, determina que os Estados signatários da Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos, sem discriminação alguma, inclusive por motivo de origem nacional.
Portanto, é ilícito se cogitar de proibição genérica de progressão de regime ou concessão de outros benefícios a uma pessoa pelo só fato de ser estrangeira.
No caso em tela, trata-se de nacional paraguaio que comprovou residência fixa no Brasil, bem como a possibilidade de trabalho lícito.
De fato, o requerente já cumpriu mais da metade da pena em regime mais gravoso do que o imposto em sentença, o que por si só já bastaria para a concessão do benefício.
Não bastasse isso, o requerente comprovou sua residência no Brasil, bem como a possibilidade de trabalhar como autônomo, mediante declaração assinada. Protesta, desde já, pela apresentação de outro comprovante de emprego no prazo de 30 dias contados da data de sua soltura.
Lembre-se que a tese de que o estrangeiro estaria proibido de encontrar trabalho, à luz do art. 98 do Estatuto do Estrangeiro, é descabida e ultrapassada.
Sobre a questão cumpre colacionar recente decisão do STF:
“Este dispositivo não traria proibição alguma de trabalho remunerado ao condenado estrangeiro, haja vista que sua situação não se subsumiria a nenhuma dessas hipóteses normativas, senão apenas pela força inexorável de sentença que é o título que lhe justifica e impõe a permanência no território nacional — e que seria desse mesmo título jurídico que lhe adviria a obrigação de trabalhar como uma das condições de cumprimento da pena. Enfatizou-se não se estar com isso professando que o estrangeiro não deva se submeter às limitações constantes do seu estatuto, senão apenas que a ele, de certo, não se lhe aplica a proibição de obter trabalho remunerado” (STF, HC 97147/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 4.8.2009).
Portanto, levando-se em consideração que o requerente possui residência fixa e emprego lícito, bem como que já cumpriu mais da METADE da pena em regime mais gravoso que o fixado na sentença, de rigor a concessão do benefício, sob pena de violação aos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana.
Eventual decreto de expulsão não exclui a possibilidade de análise e concessão do benefício. Princípio da jurisdicionalidade e devido processo legal.
A norma descrita no art. 2° da Lei de Execuções Penais, consagra o princípio da jurisdicionalidade na execução da pena, que pode ser resumido no brocardo latino jurisditio sine executione esse non potest.
O processo de execução, portanto, deve assegurar ao sentenciado as garantias do devido processo legal, oportunizando a ampla defesa e o contraditório, bem como a sustentação de suas razões e a produção de provas.
Assim sendo, compete ao Juízo da execução o poder de decidir sobre o conflito entre o direito de punir e os direitos à liberdade do cidadão e não ao Poder Executivo via decreto obtido em procedimento administrativo.
Nessa ótica, um decreto jamais poderá suprir a necessária fundamentação de uma sentença, ainda mais quando se trata de decisão que restringe a liberdade. Assim sendo, todas as questões levantadas devem ser decididas fundamentadamente e com a indispensável motivação (art. 93 IX da Constituição Federal).
No caso dos autos, o requerente permanece preso em regime mais gravoso do que o imposto pela sentença há mais de dois anos, sendo que até o presente momento continua recolhido em estabelecimento prisional de regime fechado.
Assim sendo, impõe-se a sua colocação imediata em regime mais brando até que surjam vagas em estabelecimento penal adequado.
Nos termos do aduzido acima, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:
“Ao condenado a cumprir a pena em regime semi-aberto é possibilitado cumpri-la em prisão domiciliar, vez que não há casa de albergado na Comarca nem vaga na Colônia Penal, até que seja implantando no sistema. (TJPR - 5ª C.Criminal - RA 0482502-9 - Francisco Beltrão - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unanime - J. 24.07.2008)”.
Portanto, compete ao Juízo da Execução fazer cessar este odioso desvio e abuso por parte do Estado, com base na fundamentação acima exposta.
Cumpre colacionar as preciosas palavras de MIRABETE , sobre o debatido princípio da jurisdicionalidade:
“É preciso que o processo de execução possibilite efetivamente ao condenado e ao Estado a defesa de seus direitos, a sustentação de suas razões, a produção de suas provas. A oportunidade de defesa deve ser realmente plena e o processo deve desenvolver-se com aquelas garantias, sem as quais não pode caracterizar-se o “devido processo legal”, princípio inserido em toda Constituição realmente moderna”.
Logo, todas as questões levantadas devem ser decididas fundamentadamente e com a indispensável motivação (art. 93 IX da Constituição Federal), analisando-se efetivamente o caso concreto e o mérito do pedido.
Assim sendo, levando-se em consideração que o requerente possui residência fixa e emprego lícito, bem como que já cumpriu mais da METADE da pena em regime mais gravoso que o fixado na sentença, de rigor a análise do mérito pedido, sob pena de violação ao princípio da jurisdicionalidade, e após seja o mesmo concedido, com base nos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana.
III – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que, após a manifestação do Ministério Público, seja concedido o pedido de colocação em regime domiciliar, com fulcro nos fatos e fundamentos expostos acima.
Assim não sendo, o que se admite hipoteticamente, seja concedida a permissão de trabalho externo.
Nestes termos, pede deferimento.
Local, data e assinatura.
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A liberação de carros apreendidos pela Receita Federal
Liberação de caminhão ou ônibus mediante caução parcial
Possibilidade de progressão de regime e concessão de livramento condicional ao estrangeiro
"Recentemente, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por votação unânime, em paradigmática decisão, deferiu ordem de habeas corpus em favor de uma sentenciada estrangeira, garantindo-lhe o direito à progressão ao regime prisional semiaberto ou ao livramento condicional.
Conforme constou da ementa oficial do julgado: “Processual penal. Execução penal. Habeas corpus. Estrangeiro não-residente no país. Progressão de regime prisional. Possibilidade. 1. Tanto a execução penal do nacional quanto a do estrangeiro submetem-se aos cânones constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 2. Não se admite, após a nova ordem constitucional inaugurada em 1988, a remissão a julgados que se reportam a comandos com ela incompatíveis. 3. A disciplina do trabalho no Estatuto do Estrangeiro não se presta a afastar o co-respectivo direito-dever do condenado no seio da execução penal. 4. Ordem concedida” (HC 103.373-SP, 6ª Turma - STJ, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura - j. 26.08.08, DJe 22.09.08).
Muito além do brilhantismo dos judiciosos argumentos deduzidos no voto condutor do aresto, essa decisão colegiada figura como verdadeiro divisor de águas no tocante a tema tão conturbado na jurisprudência pátria. O teor do julgado pode significar uma mudança significativa do prisma sob o qual as Cortes brasileiras, a partir de agora, enfrentarão a questão dos direitos dos sentenciados estrangeiros no âmbito da execução penal (trecho retirado do boletim do IBCCRIM: LOUVEIRA, Leopoldo Stefano Leone. Possibilidade de progressão de regime e concessão de livramento condicional ao sentenciado estrangeiro. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n. 196, p. 6-7, mar. 2009)".
Conforme constou da ementa oficial do julgado: “Processual penal. Execução penal. Habeas corpus. Estrangeiro não-residente no país. Progressão de regime prisional. Possibilidade. 1. Tanto a execução penal do nacional quanto a do estrangeiro submetem-se aos cânones constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 2. Não se admite, após a nova ordem constitucional inaugurada em 1988, a remissão a julgados que se reportam a comandos com ela incompatíveis. 3. A disciplina do trabalho no Estatuto do Estrangeiro não se presta a afastar o co-respectivo direito-dever do condenado no seio da execução penal. 4. Ordem concedida” (HC 103.373-SP, 6ª Turma - STJ, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura - j. 26.08.08, DJe 22.09.08).
Muito além do brilhantismo dos judiciosos argumentos deduzidos no voto condutor do aresto, essa decisão colegiada figura como verdadeiro divisor de águas no tocante a tema tão conturbado na jurisprudência pátria. O teor do julgado pode significar uma mudança significativa do prisma sob o qual as Cortes brasileiras, a partir de agora, enfrentarão a questão dos direitos dos sentenciados estrangeiros no âmbito da execução penal (trecho retirado do boletim do IBCCRIM: LOUVEIRA, Leopoldo Stefano Leone. Possibilidade de progressão de regime e concessão de livramento condicional ao sentenciado estrangeiro. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n. 196, p. 6-7, mar. 2009)".
Sempre defendemos o direito de progressão ao estrangeiro, mas não são poucos os estrangeiros presos nos ergástulos públicos em Foz do Iguaçu (Cadeião, Penitenciária, CDR) que cumprem integralmente as suas reprimendas. Situação lamentável.
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