DECÁLOGO DO CRIMINALISTA
1. Tenha consciência de que você escolheu a mais bela das especialidades da advocacia, pois ela lida com dois dos maiores bens do homem: a liberdade e a honra.
2. Tenha orgulho dela e a exerça com dignidade. Não compactue jamais com a violência ou a corrupção. Tal comportamento lhe dará forças para suplantar os obstáculos que certamente virão.
3. Apesar das dificuldades da advocacia criminal, não perca nunca a alegria ao exercê-la. Lembre-se sempre de que seu verdadeiro cliente e, ao mesmo tempo, sua maior causa, é a liberdade.
4. Ao decidir se aceita patrocinar uma defesa, preocupe-se menos em saber se o cliente é inocente do que se sua consciência de advogado e ser humano permite defendê-lo. Uma vez aceita a causa, lute por ela com todo o empenho, tendo como limite ético intransponível não prejudicar terceiros inocentes.
5. Ao ser procurado para requerer um inquérito policial, atuar como Assistente do Ministério Público ou propor uma queixa-crime, busque certificar-se de que a pessoa que vai acusar é realmente culpada. Aceita a causa, se no decorrer dela lhe surgir qualquer dúvida quanto à culpabilidade do acusado, não hesite em renunciar por razão de foro íntimo.
6. Seja combativo e dedicado às causas que patrocinar, mas não transforme cada defesa ou acusação em uma verdadeira guerra, onde tudo é permitido, nem a parte contrária ou seu patrono em um inimigo.
7. Faça valer suas prerrogativas profissionais, sem desrespeitar as autoridades policiais ou judiciárias.
8. Não se preocupe com o sucesso dos colegas, mas apenas com suas próprias causas e seus próprios clientes, dando para eles o melhor de si. Cuide daquelas como quem cuida de um jardim e tenha com estes sempre paciência, muita paciência.
9. Dedique-se a fundo às causas que lhe são confiadas e procure produzir a melhor prova possível em favor de suas teses. Estude a Constituição, as leis, os regimentos dos tribunais, a doutrina e a jurisprudência aplicáveis. Prepare-se para cada audiência de que for participar, para as sustentações orais e, sobretudo, para atuar no Tribunal do Júri, momento maior da advocacia criminal.
10. Escolha, entre os colegas mais velhos, um que lhe sirva de modelo e inspiração. Observe seu modo de advogar, sua técnica e sua ética. No momento certo, você estará apto a seguir seu próprio caminho e ser aquilo que mais deve almejar: um bom advogado criminalista.
Contine lendo:
Entrevista à Rádio Justiça.
Mostrando postagens com marcador criminalista. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador criminalista. Mostrar todas as postagens
A omissão na denúncia do valor do tributo iludido nos crimes de descaminho
Inicialmente, veja-se que a indicação do quantum do tributo iludido ou reduzido é indispensável para a aptidão da denúncia que narre a prática do crime de descaminho, sob pena de violação ao art. 41 do Código de Processo Penal.
É através da denúncia que o Ministério Público inicia a acusação (dedução de uma pretensão punitiva em juízo [01]), sendo indispensável que a lei subordine a validade formal da denúncia ao cumprimento de certos requisitos.
De acordo com o art. 41 [02] do Código de Processo Penal, um dos requisitos essenciais da denúncia é a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, o que, segundo MUCCIO [03], "é de fundamental importância, e por isso mesmo considerado essencial".
Resta claro que esta exigência legal inclui a narração típica do fato, ou seja, o ato processual de formalização da acusação, deve conter a descrição que a lei deu ao fato penalmente relevante e punível.
A imputação certa e determinada, além de facilitar a tarefa do magistrado de aplicar a lei penal, permite que o acusado efetive seu direito de defesa garantido pela Constituição Federal, que é uma condição de regularidade do procedimento, sob a ótica do interesse público à atuação do contraditório [04].
Logo, sendo indispensável ao exercício da ampla defesa o conhecimento claro da imputação em todos os seus limites, deve-se esclarecer de forma suficiente a conduta delituosa do acusado, sob pena de impedir o pleno exercício do direito de defesa.
A respeito da efetivação da ampla defesa pela delimitação temática da peça acusatória, é a seguinte lição de Eugenio Pacelli de Oliveira [05]:
"As exigências relativas ''... exposição do fato, com todas as suas circunstâncias. ..'' atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível (...)"
Feitas as ressalvas necessárias, veja-se que a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no artigo 334 [06] do Código Penal consiste em iludir (que é o verbo núcleo do tipo), que significa enganar, burlar, fraudar [07].
Assim sendo, o crime de descaminho se configura pela fraude empregada para evitar o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada ou saída da mercadoria não proibida.
É necessário, ainda, observar que os tributos federais iludidos com a prática do descaminho são os impostos sobre o comércio exterior, ou seja: os impostos de importação e exportação – IE (Imposto de Exportação) e II (Imposto de Importação) – e, dependendo das circunstâncias, o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), conforme lição de LUIS REGIS PRADO [08].
De se notar, portanto, que o art. 334, segunda parte, busca salvaguardar apenas os tributos que incindem sobre o comércio exterior, além de exigir a internação de mercadorias estrangeiras ou internacionalizadas ou a exportação de tais bens, sem o cumprimento das disposições constantes na legislação tributária. Ou seja, trata-se de crime específico em relação ao crime genérico de sonegação fiscal (art. 1°, I a IV, da Lei n. 8.137/90).
Logo, é de suma importância que a inicial acusatória indique o quantum iludido, sob pena de sua total inépcia, pois além de permitir ao acusado o conhecimento claro da imputação em todos os seus limites, deve possibilitar a análise da incidência do princípio da insignificância e o confrontamento com o enquadramento típico apresentado [09].
Ademais, lembre-se que há a necessidade da constituição definitiva do crédito tributário - e, conseqüentemente, reconhecimento de sua exigibilidade (an debeatur) e valor devido (quantum debeatur) - antes do oferecimento da denúncia, não se podendo aceitar a prática de postergar para momento posterior a configuração de um elemento do tipo.
Tais exigências se justificam, basicamente, porque o crime de descaminho pressupõe a existência de um tributo iludido (em valor superior àquele considerado insignificante), no todo ou em parte.
Para aclarar a questão, cumpre colacionar o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal, in verbis:
"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. OMISSÃO DO VALOR DE TRIBUTOS ILUDIDOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA - CPP, ART. 41. É inepta a denúncia que não esclarece de forma suficiente a conduta delituosa do acusado, omitindo elemento informativo necessário tanto para orientação da sua própria defesa técnica como para o posicionamento do juízo sentenciante." (TRF4, ACR 2001.70.01.010179-8, Sétima Turma, Relator Amaury Chaves de Athayde, D.E. 14/11/2007).
Frise-se, portanto, que a imprecisão na denúncia, além de tornar impossível a defesa do acusado, impede que o Magistrado examine a incidência do princípio da insignificância.
Por óbvio que a ausência de análise quanto à aplicabilidade ao caso do princípio da insignificância, já no recebimento da denúncia pelo magistrado, frustra o direito subjetivo do acusado de ver reconhecida a atipicidade de sua conduta, além de submetê-lo, sem necessidade, a uma situação - sempre constrangedora [10] - de responder um processo criminal [11].
Por todo o exposto, é possível concluir que a denúncia que omitir o valor do tributo iludido, nos crimes de descaminho, viola o art. 41 do Código de Processo Penal.
É através da denúncia que o Ministério Público inicia a acusação (dedução de uma pretensão punitiva em juízo [01]), sendo indispensável que a lei subordine a validade formal da denúncia ao cumprimento de certos requisitos.
De acordo com o art. 41 [02] do Código de Processo Penal, um dos requisitos essenciais da denúncia é a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, o que, segundo MUCCIO [03], "é de fundamental importância, e por isso mesmo considerado essencial".
Resta claro que esta exigência legal inclui a narração típica do fato, ou seja, o ato processual de formalização da acusação, deve conter a descrição que a lei deu ao fato penalmente relevante e punível.
A imputação certa e determinada, além de facilitar a tarefa do magistrado de aplicar a lei penal, permite que o acusado efetive seu direito de defesa garantido pela Constituição Federal, que é uma condição de regularidade do procedimento, sob a ótica do interesse público à atuação do contraditório [04].
Logo, sendo indispensável ao exercício da ampla defesa o conhecimento claro da imputação em todos os seus limites, deve-se esclarecer de forma suficiente a conduta delituosa do acusado, sob pena de impedir o pleno exercício do direito de defesa.
A respeito da efetivação da ampla defesa pela delimitação temática da peça acusatória, é a seguinte lição de Eugenio Pacelli de Oliveira [05]:
"As exigências relativas ''... exposição do fato, com todas as suas circunstâncias. ..'' atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível (...)"
Feitas as ressalvas necessárias, veja-se que a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no artigo 334 [06] do Código Penal consiste em iludir (que é o verbo núcleo do tipo), que significa enganar, burlar, fraudar [07].
Assim sendo, o crime de descaminho se configura pela fraude empregada para evitar o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada ou saída da mercadoria não proibida.
É necessário, ainda, observar que os tributos federais iludidos com a prática do descaminho são os impostos sobre o comércio exterior, ou seja: os impostos de importação e exportação – IE (Imposto de Exportação) e II (Imposto de Importação) – e, dependendo das circunstâncias, o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), conforme lição de LUIS REGIS PRADO [08].
De se notar, portanto, que o art. 334, segunda parte, busca salvaguardar apenas os tributos que incindem sobre o comércio exterior, além de exigir a internação de mercadorias estrangeiras ou internacionalizadas ou a exportação de tais bens, sem o cumprimento das disposições constantes na legislação tributária. Ou seja, trata-se de crime específico em relação ao crime genérico de sonegação fiscal (art. 1°, I a IV, da Lei n. 8.137/90).
Logo, é de suma importância que a inicial acusatória indique o quantum iludido, sob pena de sua total inépcia, pois além de permitir ao acusado o conhecimento claro da imputação em todos os seus limites, deve possibilitar a análise da incidência do princípio da insignificância e o confrontamento com o enquadramento típico apresentado [09].
Ademais, lembre-se que há a necessidade da constituição definitiva do crédito tributário - e, conseqüentemente, reconhecimento de sua exigibilidade (an debeatur) e valor devido (quantum debeatur) - antes do oferecimento da denúncia, não se podendo aceitar a prática de postergar para momento posterior a configuração de um elemento do tipo.
Tais exigências se justificam, basicamente, porque o crime de descaminho pressupõe a existência de um tributo iludido (em valor superior àquele considerado insignificante), no todo ou em parte.
Para aclarar a questão, cumpre colacionar o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal, in verbis:
"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. OMISSÃO DO VALOR DE TRIBUTOS ILUDIDOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA - CPP, ART. 41. É inepta a denúncia que não esclarece de forma suficiente a conduta delituosa do acusado, omitindo elemento informativo necessário tanto para orientação da sua própria defesa técnica como para o posicionamento do juízo sentenciante." (TRF4, ACR 2001.70.01.010179-8, Sétima Turma, Relator Amaury Chaves de Athayde, D.E. 14/11/2007).
Frise-se, portanto, que a imprecisão na denúncia, além de tornar impossível a defesa do acusado, impede que o Magistrado examine a incidência do princípio da insignificância.
Por óbvio que a ausência de análise quanto à aplicabilidade ao caso do princípio da insignificância, já no recebimento da denúncia pelo magistrado, frustra o direito subjetivo do acusado de ver reconhecida a atipicidade de sua conduta, além de submetê-lo, sem necessidade, a uma situação - sempre constrangedora [10] - de responder um processo criminal [11].
Por todo o exposto, é possível concluir que a denúncia que omitir o valor do tributo iludido, nos crimes de descaminho, viola o art. 41 do Código de Processo Penal.
_______________________________________________________
Notas
1. MARQUES, Frederico. Elementos de direito processual penal – 1. ed. - Campinas/SP: Bookseller, 1998, vol. II, p. 146.
2. Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
3. MUCCIO, Hidejalma. Curso de processo penal – Bauru/SP: Edipro, 2000, vol I, p. 472.
4. De acordo com o sempre brilhante Tourinho Filho, "a exposição circunstanciada torna-se necessária não só para facilitar a tarefa do Magistrado, como também para que o acusado possa ficar habilitado a defender-se, conhecendo o fato que se lhe imputa (TOURINHO FILHO, 5. Fernando da Costa. Processo penal. 26. ed. - São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1, p. 388.)".
5. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal – Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
6. "Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria"
7. Segundo Luiz Flávio Gomes: "No descaminho, o agente busca iludir, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, o pagamento de direito ou imposto devido em face da entrada ou saída da mercadoria não proibida (GOMES, Luiz Flávio e CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal – São Paulo: RT, 2008, v. 3, p. 411)".
8. PRADO, Luis Regis. Curso de direito penal brasileiro – 3. ed. - São Paulo: RT, 2004, vol. 4, p. 712.
9. De acordo com Fernandes é necessário "ser dado mais destaque ao assunto da classificação do fato, pois, na realidade, o acusado não se defende, como normalmente se afirma, somente do fato descrito, ma também da classificação a ele dada pelo órgão acusatório" (FERNANDES, Antonio Scarance. A mudança do fato ou da classificação no novo procedimento do Júri. Boletim IBCCRIM – Ano 16 – n. 188 – julho de 2008, p. 6).
10. De acordo com Aury Lopes Jr. "(...) quando a duração de um processo supera o limites de duração razoável, novamente o Estado se apossa ilegalmente do tempo do particular, de forma dolorosa e irreversível. E esse apossamento ilegal ocorre ainda que não exista uma prisão cautelar, pois o processo em si mesmo é uma pena (Lopes Jr., Aury. Introdução crítica ao processo penal – 4. ed. - Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006)".
11. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "A indicação do tributo ou direito suprimido ou reduzido é imprescindível para a aptidão da denúncia que descreve a perpetração do crime de descaminho, porquanto a ausência de tal dado obsta o exame, pelo magistrado, quanto à aplicabilidade ao caso do princípio da insignificância, frustrando, por conseguinte, o direito subjetivo do réu em ver reconhecida a atipicidade da conduta que lhe é atribuída." (8ª T, HC nº 2006.04.00.006289-5, Relator Des. Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 05/04/2006).
1. MARQUES, Frederico. Elementos de direito processual penal – 1. ed. - Campinas/SP: Bookseller, 1998, vol. II, p. 146.
2. Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
3. MUCCIO, Hidejalma. Curso de processo penal – Bauru/SP: Edipro, 2000, vol I, p. 472.
4. De acordo com o sempre brilhante Tourinho Filho, "a exposição circunstanciada torna-se necessária não só para facilitar a tarefa do Magistrado, como também para que o acusado possa ficar habilitado a defender-se, conhecendo o fato que se lhe imputa (TOURINHO FILHO, 5. Fernando da Costa. Processo penal. 26. ed. - São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1, p. 388.)".
5. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal – Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
6. "Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria"
7. Segundo Luiz Flávio Gomes: "No descaminho, o agente busca iludir, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, o pagamento de direito ou imposto devido em face da entrada ou saída da mercadoria não proibida (GOMES, Luiz Flávio e CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal – São Paulo: RT, 2008, v. 3, p. 411)".
8. PRADO, Luis Regis. Curso de direito penal brasileiro – 3. ed. - São Paulo: RT, 2004, vol. 4, p. 712.
9. De acordo com Fernandes é necessário "ser dado mais destaque ao assunto da classificação do fato, pois, na realidade, o acusado não se defende, como normalmente se afirma, somente do fato descrito, ma também da classificação a ele dada pelo órgão acusatório" (FERNANDES, Antonio Scarance. A mudança do fato ou da classificação no novo procedimento do Júri. Boletim IBCCRIM – Ano 16 – n. 188 – julho de 2008, p. 6).
10. De acordo com Aury Lopes Jr. "(...) quando a duração de um processo supera o limites de duração razoável, novamente o Estado se apossa ilegalmente do tempo do particular, de forma dolorosa e irreversível. E esse apossamento ilegal ocorre ainda que não exista uma prisão cautelar, pois o processo em si mesmo é uma pena (Lopes Jr., Aury. Introdução crítica ao processo penal – 4. ed. - Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006)".
11. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "A indicação do tributo ou direito suprimido ou reduzido é imprescindível para a aptidão da denúncia que descreve a perpetração do crime de descaminho, porquanto a ausência de tal dado obsta o exame, pelo magistrado, quanto à aplicabilidade ao caso do princípio da insignificância, frustrando, por conseguinte, o direito subjetivo do réu em ver reconhecida a atipicidade da conduta que lhe é atribuída." (8ª T, HC nº 2006.04.00.006289-5, Relator Des. Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 05/04/2006).
___________________________________________________________
Artigo publicado originalmente no site Jus Navagandi.
Para citá-lo: FAZOLO, Diogo. A omissão na denúncia do valor do tributo iludido nos crimes de descaminho . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2135, 6 maio 2009. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12758.
Assinar:
Postagens (Atom)