Com a alteração promovida pela Lei n° 11.719/08, é possível que o juiz criminal fixe o valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração, desde que haja um pedido expresso da vítima nesse sentido.
Ou seja, na sentença criminal condenatória o magistrado pode fixar o valor mínimo correspondente ao prejuízo sofrido pela vítima a título de reparação de danos, a fim de tornar tal ponto líquido e proporcionar a sua imediata execução no juízo cível, a fim de alcançar sua pretensão.
Portanto, o primeiro passo da vítima para ver seu prejuízo recuperado é requerer expressamente no processo criminal a reparação dos danos sofridos, estimando o valor da reparação civil, por meio de um advogado especializado em direito criminal.
Por óbvio que nos crimes patrimoniais a estimativa pode ser realizada facilmente, como num furto de automóvel, por exemplo, em que basta o auto de avaliação indireto do carro.
Para outros crimes (ou para a estimativa dos danos morais sofridos) a solução é o ajuizamento de uma medida assecuratória (providênias tomadas para garantir futura indenização ou reparação).
A uma porque dessa maneira é oportunizado ao réu o direito de se defender, podendo, inclusive, opor embargos.
A duas porque evitará o risco de ver a sentença condenatória anulada por violação ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que o réu será obrigado a se manifestar também sobre sua responsabilidade civil.
A três porque garantirá bens suficientes para a futura indenização ou reparação.
Ainda que o criminoso tenha se desfeito dos bens subtraídos é possível sequestrar os bens móveis ou imóveis adquiridos com o provento da infração, mesmo em poder de terceiros (art. 125 do Código de Processo Penal).
No entanto, o arresto (sobre bens móveis) e a hipoteca legal (sobre imóveis) incidem sobre o patrimônio do réu, mesmo lícito e sem vinculação com o crime, ou seja é irrelevante a origem dos mesmos.
Além disso a especialização da hipoteca legal permitirá instruir o pedido com as provas ou indicação das provas que se fundar a estimação da responsabilidade, em autos apartados e sem tumultuar o processo.
Por todo o exposto, pensamos que a reparação dos danos à vítima ficou relmente mais simples com estas inovações do Código de Processo Penal, especialmente quanto aos danos patrimoniais.
E mesmo os danos morais podem e devem ser fixados pelo juiz criminal, desde que seja requerida a especialização da hipoteca legal, instruindo o pedido com as provas ou indicação das provas que se fundar a estimação da responsabilidade.
Continue lendo:
Reparação dos danos à vítima depende de um pedido expresso (TJ/PR).
Entrevista concedida à Rádio Justiça
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Flagra de crime de maus-tratos contra animais domésticos
Assiti esse vídeo de flagra de crueldade contra um animal:
EMBED-Outrageous: Man Beats Dog On Elevator - Watch more free videos
Caso tivesse acontecido no Brasil, o sujeito acima poderia responder pelo seguinte crime:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Trata-se de um crime ambiental (pois está tipificado na Lei dos crimes ambientais (Lei 9605/98), cuja pena permite, em tese, as benesses da Lei 9.099/95.
No entanto, existem projetos de Lei em tramitação que buscam excluir os animais domésticos do âmbito de proteção desta norma penal. Ao contrário da tendência evidenciada em todas as recentes alterações em nossa legislação criminal de endurecimento das normas penais, pretendem descriminalizar o delito de maus-tratos.
Quando aparentemente acertam uma (optando pela descriminalização de algum crime), conseguem errar, descriminalizando conduta que sempre causa grande impacto e revolta na maioria da sociedade.
Caso o crime de maus-tratos contra animais domésticos seja efetivamente extirpado de nossa legislação, é bem provável que outro seja criado no seu lugar, com penas bem mais graves (aposto na pena mínima de 01 ano e máxima de 03).
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Caso tivesse acontecido no Brasil, o sujeito acima poderia responder pelo seguinte crime:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Trata-se de um crime ambiental (pois está tipificado na Lei dos crimes ambientais (Lei 9605/98), cuja pena permite, em tese, as benesses da Lei 9.099/95.
No entanto, existem projetos de Lei em tramitação que buscam excluir os animais domésticos do âmbito de proteção desta norma penal. Ao contrário da tendência evidenciada em todas as recentes alterações em nossa legislação criminal de endurecimento das normas penais, pretendem descriminalizar o delito de maus-tratos.
Quando aparentemente acertam uma (optando pela descriminalização de algum crime), conseguem errar, descriminalizando conduta que sempre causa grande impacto e revolta na maioria da sociedade.
Caso o crime de maus-tratos contra animais domésticos seja efetivamente extirpado de nossa legislação, é bem provável que outro seja criado no seu lugar, com penas bem mais graves (aposto na pena mínima de 01 ano e máxima de 03).
Comprar Azbox é crime? Atualização dos posts anteriores
Já escrevi aqui no blog sobre o Azbox. Resolvi me inteirar sobre o aparelho em si, e acabei apenas confirmando o que já havia dito.
O Azbox é um aparelho receptor de sinal digital, servindo apenas para captar o sinal digital em televisores que não tem essa funcionalidade (aparelhos antigos, analógicos).
Para que serve então esse receptor? Apenas para captar o sinal digital transmitido pelas emissoras de televisão, o que ainda não existe em algumas partes do Brasil. Ressalte-se que serve apenas para captar o sinal ABERTO (leia-se Globo, Sbt...).
Esse receptor não serve para captar transmissões criptografadas. Algumas transmissões são criptografadas para que apenas os assinantes que pagam pelo serviço o assistam.
Feitas essas ressalvas podemos responder a primeira pergunta, comprar esses aparelhos é crime?
Em tese, não!
No entanto, é possível inserir códigos capazes de burlar a codificação de sinal (transmissões criptografadas), permitindo que o usuário tenha acesso a um serviço de telecomunicação ao qual não foi previamente autorizado, pois não é assinante do serviço.
Essa alteração pode configurar o crime tipificado no art. 183 da Lei de Telecominicações, Lei n° 9.472/97.
Mais sobre o assunto: DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO
O Azbox é um aparelho receptor de sinal digital, servindo apenas para captar o sinal digital em televisores que não tem essa funcionalidade (aparelhos antigos, analógicos).
Para que serve então esse receptor? Apenas para captar o sinal digital transmitido pelas emissoras de televisão, o que ainda não existe em algumas partes do Brasil. Ressalte-se que serve apenas para captar o sinal ABERTO (leia-se Globo, Sbt...).
Esse receptor não serve para captar transmissões criptografadas. Algumas transmissões são criptografadas para que apenas os assinantes que pagam pelo serviço o assistam.
Feitas essas ressalvas podemos responder a primeira pergunta, comprar esses aparelhos é crime?
Em tese, não!
No entanto, é possível inserir códigos capazes de burlar a codificação de sinal (transmissões criptografadas), permitindo que o usuário tenha acesso a um serviço de telecomunicação ao qual não foi previamente autorizado, pois não é assinante do serviço.
Essa alteração pode configurar o crime tipificado no art. 183 da Lei de Telecominicações, Lei n° 9.472/97.
Mais sobre o assunto: DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO
Algumas considerações sobre o crime de DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO
O famoso SKYGATO pode configurar o crime abaixo colacionado:
“Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime”.
Sobre esse crime cumpre fazer alguns esclarecimentos:
BEM JURÍDICO TUTELADO: Segurança dos meios de comunicação.
SUJEITO ATIVO: pode ser qualquer pessoa, por se tratar de um crime comum.
COMPETÊNCIA: Confere à Justiça Federal o julgamento desta ação penal, vez que o bem jurídico tutelado é a segurança dos meios de comunicação, serviço público cuja exploração é atribuída à União, nos termos do art. 21, IX, da Constituição Federal. Muito embora, existem julgados do TRF da 4ª Região em sentido contrário.
De fato, o bem jurídico tutelado pelo art. 183, da Lei 9.472/1997 não é o patrimônio de uma concessionária de serviço público, mas sim a segurança dos meios de comunicação.
Veja-se que, o art. 21, inc. XI, da Constituição Federal, dispõe que os serviços de telecomunicações, constituem, por definição, serviços públicos a serem explorados diretamente pela União, a qual compete, privativamente, mediante autorização, concessão ou permissão, delegar a exploração a entes privados.
Assim sendo, a apreensão de aparelhos destinados à exploração clandestina de atividades de telecomunicação, não fere pura e simplesmente os interesses financeiros da empresa concessionário, haja vista que a norma penal descrita no art. 183, da Lei já mencionada, visa à proteção da competência privativa do Poder Público para conceder autorização para o desenvolvimento de tais atividades.
A tutela desta norma penal visa, primordialmente, a segurança do sistema operacional brasileiro como um todo, sem risco às demais atividades.
Portanto, é de atribuição da Justiça Federal a competência para o processo e julgamento do crime de desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicação – art. 183 da Lei 9472/97. Pelo menos, é o que entende o STJ, in verbis:
“In casu, verifica-se que o indiciado, em tese, explorou serviço de telecomunicação sem autorização, ou seja, de forma clandestina, subsumindo-se o modo de agir ao tipo descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/97, cuja pena máxima cominada é superior a 2 (dois) anos, não se configurando, assim, em delito de menor potencial ofensivo. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, o suscitado. (STJ, CC 94570, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 05/12/2008)".
Há entendimento em sentido contrário.
TELECOMUNICAÇÃO: Telecomunicação, segundo Houaiss, de fato, é designação genérica das comunicações a longa distância que abrange a transmissão, emissão ou recepção de sinais, sons ou mensagens por fio, rádio, eletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético.
CLANDESTINIDADE: A norma penal incriminadora prevista no art. 183 da Lei 9.472/97, direciona-se ao usuário clandestino, não previamente autorizado pelo poder público à instalação de equipamento e à utilização dos serviços de telecomunicação.
Logo, a autorização do poder público à instalação de equipamento e à sua utilização torna a conduta atípica.
HABITUALIDADE: é necessária a habitualidade para a configuração do delito, conforme recente jurisprudência do STF.
USO APENAS NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA: A resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, no seu art. 33, diz que independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, exceto quando envolver o uso de radiofreqüência. Como é o caso do uso de uma rede sem fio.
Esta resolução não se aplica no caso do AZBOX.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: Penso que é inaplicável, uma vez que contraria o interesse da sociedade à regulamentação e à fiscalização desse serviço. Não se aplica ao caso do uso indevido do AZBOX.
FIANÇA: é cabível por se tratar de crime apenado com detenção.
AFINAL O USO DO AZBOX É CRIME? Com todo o respeito às opiniões em contrário, mas acredito que o uso do Azbox configura o crime ora comentado, na medida em que seus usuárias acabam por desenvolver atividade de telecomunicação de maneira CLANDESTINA, haja vista que não possuem autorização para tanto.
“Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime”.
Sobre esse crime cumpre fazer alguns esclarecimentos:
BEM JURÍDICO TUTELADO: Segurança dos meios de comunicação.
SUJEITO ATIVO: pode ser qualquer pessoa, por se tratar de um crime comum.
COMPETÊNCIA: Confere à Justiça Federal o julgamento desta ação penal, vez que o bem jurídico tutelado é a segurança dos meios de comunicação, serviço público cuja exploração é atribuída à União, nos termos do art. 21, IX, da Constituição Federal. Muito embora, existem julgados do TRF da 4ª Região em sentido contrário.
De fato, o bem jurídico tutelado pelo art. 183, da Lei 9.472/1997 não é o patrimônio de uma concessionária de serviço público, mas sim a segurança dos meios de comunicação.
Veja-se que, o art. 21, inc. XI, da Constituição Federal, dispõe que os serviços de telecomunicações, constituem, por definição, serviços públicos a serem explorados diretamente pela União, a qual compete, privativamente, mediante autorização, concessão ou permissão, delegar a exploração a entes privados.
Assim sendo, a apreensão de aparelhos destinados à exploração clandestina de atividades de telecomunicação, não fere pura e simplesmente os interesses financeiros da empresa concessionário, haja vista que a norma penal descrita no art. 183, da Lei já mencionada, visa à proteção da competência privativa do Poder Público para conceder autorização para o desenvolvimento de tais atividades.
A tutela desta norma penal visa, primordialmente, a segurança do sistema operacional brasileiro como um todo, sem risco às demais atividades.
Portanto, é de atribuição da Justiça Federal a competência para o processo e julgamento do crime de desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicação – art. 183 da Lei 9472/97. Pelo menos, é o que entende o STJ, in verbis:
“In casu, verifica-se que o indiciado, em tese, explorou serviço de telecomunicação sem autorização, ou seja, de forma clandestina, subsumindo-se o modo de agir ao tipo descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/97, cuja pena máxima cominada é superior a 2 (dois) anos, não se configurando, assim, em delito de menor potencial ofensivo. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, o suscitado. (STJ, CC 94570, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 05/12/2008)".
Há entendimento em sentido contrário.
TELECOMUNICAÇÃO: Telecomunicação, segundo Houaiss, de fato, é designação genérica das comunicações a longa distância que abrange a transmissão, emissão ou recepção de sinais, sons ou mensagens por fio, rádio, eletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético.
CLANDESTINIDADE: A norma penal incriminadora prevista no art. 183 da Lei 9.472/97, direciona-se ao usuário clandestino, não previamente autorizado pelo poder público à instalação de equipamento e à utilização dos serviços de telecomunicação.
Logo, a autorização do poder público à instalação de equipamento e à sua utilização torna a conduta atípica.
HABITUALIDADE: é necessária a habitualidade para a configuração do delito, conforme recente jurisprudência do STF.
USO APENAS NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA: A resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, no seu art. 33, diz que independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, exceto quando envolver o uso de radiofreqüência. Como é o caso do uso de uma rede sem fio.
Esta resolução não se aplica no caso do AZBOX.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: Penso que é inaplicável, uma vez que contraria o interesse da sociedade à regulamentação e à fiscalização desse serviço. Não se aplica ao caso do uso indevido do AZBOX.
FIANÇA: é cabível por se tratar de crime apenado com detenção.
AFINAL O USO DO AZBOX É CRIME? Com todo o respeito às opiniões em contrário, mas acredito que o uso do Azbox configura o crime ora comentado, na medida em que seus usuárias acabam por desenvolver atividade de telecomunicação de maneira CLANDESTINA, haja vista que não possuem autorização para tanto.
A omissão na denúncia do valor do tributo iludido nos crimes de descaminho
Inicialmente, veja-se que a indicação do quantum do tributo iludido ou reduzido é indispensável para a aptidão da denúncia que narre a prática do crime de descaminho, sob pena de violação ao art. 41 do Código de Processo Penal.
É através da denúncia que o Ministério Público inicia a acusação (dedução de uma pretensão punitiva em juízo [01]), sendo indispensável que a lei subordine a validade formal da denúncia ao cumprimento de certos requisitos.
De acordo com o art. 41 [02] do Código de Processo Penal, um dos requisitos essenciais da denúncia é a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, o que, segundo MUCCIO [03], "é de fundamental importância, e por isso mesmo considerado essencial".
Resta claro que esta exigência legal inclui a narração típica do fato, ou seja, o ato processual de formalização da acusação, deve conter a descrição que a lei deu ao fato penalmente relevante e punível.
A imputação certa e determinada, além de facilitar a tarefa do magistrado de aplicar a lei penal, permite que o acusado efetive seu direito de defesa garantido pela Constituição Federal, que é uma condição de regularidade do procedimento, sob a ótica do interesse público à atuação do contraditório [04].
Logo, sendo indispensável ao exercício da ampla defesa o conhecimento claro da imputação em todos os seus limites, deve-se esclarecer de forma suficiente a conduta delituosa do acusado, sob pena de impedir o pleno exercício do direito de defesa.
A respeito da efetivação da ampla defesa pela delimitação temática da peça acusatória, é a seguinte lição de Eugenio Pacelli de Oliveira [05]:
"As exigências relativas ''... exposição do fato, com todas as suas circunstâncias. ..'' atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível (...)"
Feitas as ressalvas necessárias, veja-se que a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no artigo 334 [06] do Código Penal consiste em iludir (que é o verbo núcleo do tipo), que significa enganar, burlar, fraudar [07].
Assim sendo, o crime de descaminho se configura pela fraude empregada para evitar o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada ou saída da mercadoria não proibida.
É necessário, ainda, observar que os tributos federais iludidos com a prática do descaminho são os impostos sobre o comércio exterior, ou seja: os impostos de importação e exportação – IE (Imposto de Exportação) e II (Imposto de Importação) – e, dependendo das circunstâncias, o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), conforme lição de LUIS REGIS PRADO [08].
De se notar, portanto, que o art. 334, segunda parte, busca salvaguardar apenas os tributos que incindem sobre o comércio exterior, além de exigir a internação de mercadorias estrangeiras ou internacionalizadas ou a exportação de tais bens, sem o cumprimento das disposições constantes na legislação tributária. Ou seja, trata-se de crime específico em relação ao crime genérico de sonegação fiscal (art. 1°, I a IV, da Lei n. 8.137/90).
Logo, é de suma importância que a inicial acusatória indique o quantum iludido, sob pena de sua total inépcia, pois além de permitir ao acusado o conhecimento claro da imputação em todos os seus limites, deve possibilitar a análise da incidência do princípio da insignificância e o confrontamento com o enquadramento típico apresentado [09].
Ademais, lembre-se que há a necessidade da constituição definitiva do crédito tributário - e, conseqüentemente, reconhecimento de sua exigibilidade (an debeatur) e valor devido (quantum debeatur) - antes do oferecimento da denúncia, não se podendo aceitar a prática de postergar para momento posterior a configuração de um elemento do tipo.
Tais exigências se justificam, basicamente, porque o crime de descaminho pressupõe a existência de um tributo iludido (em valor superior àquele considerado insignificante), no todo ou em parte.
Para aclarar a questão, cumpre colacionar o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal, in verbis:
"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. OMISSÃO DO VALOR DE TRIBUTOS ILUDIDOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA - CPP, ART. 41. É inepta a denúncia que não esclarece de forma suficiente a conduta delituosa do acusado, omitindo elemento informativo necessário tanto para orientação da sua própria defesa técnica como para o posicionamento do juízo sentenciante." (TRF4, ACR 2001.70.01.010179-8, Sétima Turma, Relator Amaury Chaves de Athayde, D.E. 14/11/2007).
Frise-se, portanto, que a imprecisão na denúncia, além de tornar impossível a defesa do acusado, impede que o Magistrado examine a incidência do princípio da insignificância.
Por óbvio que a ausência de análise quanto à aplicabilidade ao caso do princípio da insignificância, já no recebimento da denúncia pelo magistrado, frustra o direito subjetivo do acusado de ver reconhecida a atipicidade de sua conduta, além de submetê-lo, sem necessidade, a uma situação - sempre constrangedora [10] - de responder um processo criminal [11].
Por todo o exposto, é possível concluir que a denúncia que omitir o valor do tributo iludido, nos crimes de descaminho, viola o art. 41 do Código de Processo Penal.
É através da denúncia que o Ministério Público inicia a acusação (dedução de uma pretensão punitiva em juízo [01]), sendo indispensável que a lei subordine a validade formal da denúncia ao cumprimento de certos requisitos.
De acordo com o art. 41 [02] do Código de Processo Penal, um dos requisitos essenciais da denúncia é a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, o que, segundo MUCCIO [03], "é de fundamental importância, e por isso mesmo considerado essencial".
Resta claro que esta exigência legal inclui a narração típica do fato, ou seja, o ato processual de formalização da acusação, deve conter a descrição que a lei deu ao fato penalmente relevante e punível.
A imputação certa e determinada, além de facilitar a tarefa do magistrado de aplicar a lei penal, permite que o acusado efetive seu direito de defesa garantido pela Constituição Federal, que é uma condição de regularidade do procedimento, sob a ótica do interesse público à atuação do contraditório [04].
Logo, sendo indispensável ao exercício da ampla defesa o conhecimento claro da imputação em todos os seus limites, deve-se esclarecer de forma suficiente a conduta delituosa do acusado, sob pena de impedir o pleno exercício do direito de defesa.
A respeito da efetivação da ampla defesa pela delimitação temática da peça acusatória, é a seguinte lição de Eugenio Pacelli de Oliveira [05]:
"As exigências relativas ''... exposição do fato, com todas as suas circunstâncias. ..'' atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível (...)"
Feitas as ressalvas necessárias, veja-se que a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no artigo 334 [06] do Código Penal consiste em iludir (que é o verbo núcleo do tipo), que significa enganar, burlar, fraudar [07].
Assim sendo, o crime de descaminho se configura pela fraude empregada para evitar o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada ou saída da mercadoria não proibida.
É necessário, ainda, observar que os tributos federais iludidos com a prática do descaminho são os impostos sobre o comércio exterior, ou seja: os impostos de importação e exportação – IE (Imposto de Exportação) e II (Imposto de Importação) – e, dependendo das circunstâncias, o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), conforme lição de LUIS REGIS PRADO [08].
De se notar, portanto, que o art. 334, segunda parte, busca salvaguardar apenas os tributos que incindem sobre o comércio exterior, além de exigir a internação de mercadorias estrangeiras ou internacionalizadas ou a exportação de tais bens, sem o cumprimento das disposições constantes na legislação tributária. Ou seja, trata-se de crime específico em relação ao crime genérico de sonegação fiscal (art. 1°, I a IV, da Lei n. 8.137/90).
Logo, é de suma importância que a inicial acusatória indique o quantum iludido, sob pena de sua total inépcia, pois além de permitir ao acusado o conhecimento claro da imputação em todos os seus limites, deve possibilitar a análise da incidência do princípio da insignificância e o confrontamento com o enquadramento típico apresentado [09].
Ademais, lembre-se que há a necessidade da constituição definitiva do crédito tributário - e, conseqüentemente, reconhecimento de sua exigibilidade (an debeatur) e valor devido (quantum debeatur) - antes do oferecimento da denúncia, não se podendo aceitar a prática de postergar para momento posterior a configuração de um elemento do tipo.
Tais exigências se justificam, basicamente, porque o crime de descaminho pressupõe a existência de um tributo iludido (em valor superior àquele considerado insignificante), no todo ou em parte.
Para aclarar a questão, cumpre colacionar o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal, in verbis:
"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. OMISSÃO DO VALOR DE TRIBUTOS ILUDIDOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA - CPP, ART. 41. É inepta a denúncia que não esclarece de forma suficiente a conduta delituosa do acusado, omitindo elemento informativo necessário tanto para orientação da sua própria defesa técnica como para o posicionamento do juízo sentenciante." (TRF4, ACR 2001.70.01.010179-8, Sétima Turma, Relator Amaury Chaves de Athayde, D.E. 14/11/2007).
Frise-se, portanto, que a imprecisão na denúncia, além de tornar impossível a defesa do acusado, impede que o Magistrado examine a incidência do princípio da insignificância.
Por óbvio que a ausência de análise quanto à aplicabilidade ao caso do princípio da insignificância, já no recebimento da denúncia pelo magistrado, frustra o direito subjetivo do acusado de ver reconhecida a atipicidade de sua conduta, além de submetê-lo, sem necessidade, a uma situação - sempre constrangedora [10] - de responder um processo criminal [11].
Por todo o exposto, é possível concluir que a denúncia que omitir o valor do tributo iludido, nos crimes de descaminho, viola o art. 41 do Código de Processo Penal.
_______________________________________________________
Notas
1. MARQUES, Frederico. Elementos de direito processual penal – 1. ed. - Campinas/SP: Bookseller, 1998, vol. II, p. 146.
2. Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
3. MUCCIO, Hidejalma. Curso de processo penal – Bauru/SP: Edipro, 2000, vol I, p. 472.
4. De acordo com o sempre brilhante Tourinho Filho, "a exposição circunstanciada torna-se necessária não só para facilitar a tarefa do Magistrado, como também para que o acusado possa ficar habilitado a defender-se, conhecendo o fato que se lhe imputa (TOURINHO FILHO, 5. Fernando da Costa. Processo penal. 26. ed. - São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1, p. 388.)".
5. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal – Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
6. "Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria"
7. Segundo Luiz Flávio Gomes: "No descaminho, o agente busca iludir, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, o pagamento de direito ou imposto devido em face da entrada ou saída da mercadoria não proibida (GOMES, Luiz Flávio e CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal – São Paulo: RT, 2008, v. 3, p. 411)".
8. PRADO, Luis Regis. Curso de direito penal brasileiro – 3. ed. - São Paulo: RT, 2004, vol. 4, p. 712.
9. De acordo com Fernandes é necessário "ser dado mais destaque ao assunto da classificação do fato, pois, na realidade, o acusado não se defende, como normalmente se afirma, somente do fato descrito, ma também da classificação a ele dada pelo órgão acusatório" (FERNANDES, Antonio Scarance. A mudança do fato ou da classificação no novo procedimento do Júri. Boletim IBCCRIM – Ano 16 – n. 188 – julho de 2008, p. 6).
10. De acordo com Aury Lopes Jr. "(...) quando a duração de um processo supera o limites de duração razoável, novamente o Estado se apossa ilegalmente do tempo do particular, de forma dolorosa e irreversível. E esse apossamento ilegal ocorre ainda que não exista uma prisão cautelar, pois o processo em si mesmo é uma pena (Lopes Jr., Aury. Introdução crítica ao processo penal – 4. ed. - Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006)".
11. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "A indicação do tributo ou direito suprimido ou reduzido é imprescindível para a aptidão da denúncia que descreve a perpetração do crime de descaminho, porquanto a ausência de tal dado obsta o exame, pelo magistrado, quanto à aplicabilidade ao caso do princípio da insignificância, frustrando, por conseguinte, o direito subjetivo do réu em ver reconhecida a atipicidade da conduta que lhe é atribuída." (8ª T, HC nº 2006.04.00.006289-5, Relator Des. Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 05/04/2006).
1. MARQUES, Frederico. Elementos de direito processual penal – 1. ed. - Campinas/SP: Bookseller, 1998, vol. II, p. 146.
2. Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
3. MUCCIO, Hidejalma. Curso de processo penal – Bauru/SP: Edipro, 2000, vol I, p. 472.
4. De acordo com o sempre brilhante Tourinho Filho, "a exposição circunstanciada torna-se necessária não só para facilitar a tarefa do Magistrado, como também para que o acusado possa ficar habilitado a defender-se, conhecendo o fato que se lhe imputa (TOURINHO FILHO, 5. Fernando da Costa. Processo penal. 26. ed. - São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1, p. 388.)".
5. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal – Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
6. "Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria"
7. Segundo Luiz Flávio Gomes: "No descaminho, o agente busca iludir, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, o pagamento de direito ou imposto devido em face da entrada ou saída da mercadoria não proibida (GOMES, Luiz Flávio e CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal – São Paulo: RT, 2008, v. 3, p. 411)".
8. PRADO, Luis Regis. Curso de direito penal brasileiro – 3. ed. - São Paulo: RT, 2004, vol. 4, p. 712.
9. De acordo com Fernandes é necessário "ser dado mais destaque ao assunto da classificação do fato, pois, na realidade, o acusado não se defende, como normalmente se afirma, somente do fato descrito, ma também da classificação a ele dada pelo órgão acusatório" (FERNANDES, Antonio Scarance. A mudança do fato ou da classificação no novo procedimento do Júri. Boletim IBCCRIM – Ano 16 – n. 188 – julho de 2008, p. 6).
10. De acordo com Aury Lopes Jr. "(...) quando a duração de um processo supera o limites de duração razoável, novamente o Estado se apossa ilegalmente do tempo do particular, de forma dolorosa e irreversível. E esse apossamento ilegal ocorre ainda que não exista uma prisão cautelar, pois o processo em si mesmo é uma pena (Lopes Jr., Aury. Introdução crítica ao processo penal – 4. ed. - Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006)".
11. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "A indicação do tributo ou direito suprimido ou reduzido é imprescindível para a aptidão da denúncia que descreve a perpetração do crime de descaminho, porquanto a ausência de tal dado obsta o exame, pelo magistrado, quanto à aplicabilidade ao caso do princípio da insignificância, frustrando, por conseguinte, o direito subjetivo do réu em ver reconhecida a atipicidade da conduta que lhe é atribuída." (8ª T, HC nº 2006.04.00.006289-5, Relator Des. Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 05/04/2006).
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Artigo publicado originalmente no site Jus Navagandi.
Para citá-lo: FAZOLO, Diogo. A omissão na denúncia do valor do tributo iludido nos crimes de descaminho . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2135, 6 maio 2009. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12758.
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