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Como fazer uma petição de indulto

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu - Estado do Paraná





Fulano de Tal, por seu advogado que esta subscreve (cf. procuração em anexo), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no Decreto n° 7.046/2009, art. 188 e seguintes da Lei de Execução Penal e do art. 741 do Código de Processo Penal, requer o presente

INDULTO

pelos seguintes motivos:

I – DOS FATOS

O requente cumpre pena de 03 (anos) e 23 (vinte e três) dias, em regime semi-aberto, pela prática de crime de receptação.

Encontra-se preso em regime fechado há mais de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses.

Portanto, cumpriu praticamente 90% de sua reprimenda em regime mais gravoso do que o que fora imposto na sentença.

É a síntese.

II – DOS FUNDAMENTOS

De acordo com o art. 1° do decreto n° 7.046/2009 tem o direito ao indulto às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

É o caso dos autos. O requerente já cumpriu mais da METADE da pena imposta a ele, conforme RESA que segue em anexo, fazendo jus ao indulto.

Assim sendo, levando-se em consideração que o requerente possui residência fixa e emprego lícito (comprovantes juntados e outros pedidos apensos ao seu processo de execução), bem como que já cumpriu mais da METADE da pena em regime mais gravoso que o fixado na sentença, de rigor a concessão do pedido.

III – DO PEDIDO

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que, após os trâmites necessários, declare a extinção da pena ou ajuste a execução caso seja concedida a comutação de pena, com fulcro nos fatos e fundamentos expostos acima.

Nestes termos,
pede deferimento.

Local e data.

Assinatura.

AUTOR:

Diogo Bianchi Fazolo,



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DECRETO Nº 7.046/2009 (Indulto de natal)

Foi publicado no dia 23 de dezembro de 2009 o Indulto de Natal, conforme decreto n° 7.046/09.

O indulto é o perdão total da pena, desde que cumpridos os requisitos dispostos no decreto. Já a comutação é o perdão parcial da pena, o que é de grande valia aos presos que possuem condenações muito altas, haja vista que se reduz uma porcentagem da reprimenda.

QUEM TEM DIREITO AO INDULTO:

1. pena inferior a 8 anos: cumprimento de 1/3 da pena se não reincidente e 1/2 se reincidente.

2. pena superior a 8 anos: + 60 anos e cumprimento de 1/3 da pena se não reincidente e 1/2 se reincidente.


3. cumprimento ininterrupto de 15 anos se não reincidente ou 20 se reincidente.

4. tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência mental, física, visual ou auditiva, cujos cuidados delas necessite + cumprimento de 1/3 da pena se não reincidente e 1/2 se reincidente em regime fechado ou semiaberto + pena superior a 8 anos.




5. pena superior a 6 anos e inferior a 12 anos + cumprimento de dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes + estejam em regime semiaberto ou aberto + já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2009, no mínimo, de cinco saídas temporárias.  
6. condenação à pena de multa, ainda que não quitada + cumulada com pena privativa de liberdade.
 
7. MULHERES CONDENADAS + a) paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução; b) paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, ainda que tais condições sejam anteriores à pratica do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem na incapacidade severa prevista na alínea “c” deste inciso; c) acometidas, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição do beneficiário.
 
8. pena privativa de liberdade + substituída por pena não privativa de liberdade + um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

9- regime aberto + penas remanescentes não superiores a seis anos, se não reincidentes, e a quatro anos se reincidentes, desde que tenham cumprido um terço se não reincidentes e metade, se reincidentes.

COMUTAÇÃO:

CUMPRIMENTO DE um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes + não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto = comutação da pena remanescente em um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes.



Para ler a íntegra do decreto clique aqui.

PONTOS CONTROVERSOS:

Art. 8o Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas:

I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de drogas, nos termos dos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006;


O indulto pode ser concedido para o crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, posto que tal figura não foi incluída no rol constante do art. 8º?
Consta expressamente no texto as normas penais que o legislador considera como tráfico ilícito de drogas. Ao preferir por explicitar as normas que se enquadram na definição de tráfico ilícito de drogas o texto excluiu o tráfico privilegiado.
Segundo o art. 8º, os benefícios não podem ser concedidos apenas para os crimes previstos nos arts. arts. 33, caput e § 1o, excluíndo o art. 33, § 4°.

Assim sendo, pode-se afirmar que o crime de tráfico privilegiado não se enquadra no rol previsto no art. 8° e por este motivo é possível o indulto e a comutação para este crime.

Para ler outro artigo sobre o decreto 7.046/09, clique aqui.

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