Twitter é uma ferramenta on-line na qual qualquer pessoa pode se cadastrar e passar a enviar mensagens curtas de até 140 caracteres, as quais ficarão visíveis em sua respectiva página. Quem se cadastra no Twitter também pode acompanhar as mensagens de outras pessoas (o que costuma ser chamado de "seguir" ou, em inglês, follow).
Entre os usuários do Twitter estão juristas (estudantes de direito, advogados, membros do Ministério Público, juízes etc.). Na área jurídica existem casos em que o Twitter é utilizado para diversos fins, como, por exemplo, networking entre advogados, marketing jurídico e discussões sobre direito. (Informação retirada do Forensepédia).
Algumas pessoas que já estão no twitter:
Juízes
Jorge Alberto Araujo (http://twitter.com/@JorgeAraujo) - Juiz do Trabalho V.T. São Jerônimo (RS)
Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert {http://twitter.com/@mbeag} - Juíza do Trabalho V.T. Blumenau (SC)
Procuradores da República
Vladimir Aras (http://twitter.com/@VladimirAras) - MPF na Bahia (PR/BA)
Janice Ascari (http://twitter.com/@JaniceAscari) - MPF em São Paulo (PRR3)
Wellington Cabral Saraiva (http://twitter.com/@WellSarai) - MPF em Pernambuco (PRR5)
Promotores de Justiça
Lélio Braga Calhau (http://twitter.com/@direitopenal) - MP Minas Gerais (MP/MG)
Afinal, usar o AzBox é crime?
O site SopaBrasiguaia noticiou recentemente que a compra do aparelho AzBox gera dúvidas na fronteira.
Segundo o Sopa, A venda de aparelhos que têm, entre suas funcionalidades, mecanismos para burlar a codificação do sinal das operadoras de tv por assinatura via satélite, está gerando polêmica na região fronteiriça. Afinal: pode ou não pode comprar o AzBox no comércio de Ciudad del Este?
Como advogado fiquei intrigado com a pergunta do SOPABRASIGUAIA. Assim sendo decidi aceitar o desafio.
Seguem abaixo algumas considerações de ordem geral sobre a pergunta do Sopa Brasiguaia.
A venda do AZBOX, em tese, não configura qualquer crime, desde que o seu uso normal não sirva para burlar a codificação do sinal das operadoras de tv por assinatura via satélite.
Caso o aparelho vendido, por si só, preste apenas para captar sinais da tv aberta, não há como dizer que a sua utilização é criminosa.
No entanto, é possível inserir códigos capazes de burlar a codificação de sinal, permitindo que o usuário tenha acesso a um serviço de telecomunicação ao qual não foi previamente autorizado, pois não é assinante do serviço.
Nesse hipótese, estaríamos, em tese, diante do crime tipificado no art. 183, da Lei n° 9.472/97 (mais sobre esse crime aqui).
Também, que a importação do apareho eletrônico feita sem o pagamento do imposto devido pode configurar o crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal).
E aquele que vende mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudelantamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudelenta por parte de outrem comete, em tese, o crime de contrabando por assimilação (art. 334, § 1°, alínea 'c', do Código Penal).
Portanto, a utilização anormal desse aparelho pode configurar diversos crimes, o que bem óbvio, pois "quando o milagre é grande até o santo desconfia".
Segundo o Sopa, A venda de aparelhos que têm, entre suas funcionalidades, mecanismos para burlar a codificação do sinal das operadoras de tv por assinatura via satélite, está gerando polêmica na região fronteiriça. Afinal: pode ou não pode comprar o AzBox no comércio de Ciudad del Este?
Como advogado fiquei intrigado com a pergunta do SOPABRASIGUAIA. Assim sendo decidi aceitar o desafio.
Seguem abaixo algumas considerações de ordem geral sobre a pergunta do Sopa Brasiguaia.
A venda do AZBOX, em tese, não configura qualquer crime, desde que o seu uso normal não sirva para burlar a codificação do sinal das operadoras de tv por assinatura via satélite.
Caso o aparelho vendido, por si só, preste apenas para captar sinais da tv aberta, não há como dizer que a sua utilização é criminosa.
No entanto, é possível inserir códigos capazes de burlar a codificação de sinal, permitindo que o usuário tenha acesso a um serviço de telecomunicação ao qual não foi previamente autorizado, pois não é assinante do serviço.
Nesse hipótese, estaríamos, em tese, diante do crime tipificado no art. 183, da Lei n° 9.472/97 (mais sobre esse crime aqui).
Também, que a importação do apareho eletrônico feita sem o pagamento do imposto devido pode configurar o crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal).
E aquele que vende mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudelantamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudelenta por parte de outrem comete, em tese, o crime de contrabando por assimilação (art. 334, § 1°, alínea 'c', do Código Penal).
Portanto, a utilização anormal desse aparelho pode configurar diversos crimes, o que bem óbvio, pois "quando o milagre é grande até o santo desconfia".
O papel do advogado criminal
"Eu já não me chamo Lachaud, agora eu sou apenas a defesa...".
No entanto, para militar nesta área o advogado deve compreender o múnus público que o criminalista desempenha quando luta pelo direito de defesa e o papel fundamental que representa num Estado Democrático de Direito, pois somente assim poderá exercer a profissão com a bravura e o espírito de sacrifício necessários.
Deve-se entender que todos tem o sagrado direito de se defender. E quanto mais impopular o crime ou o criminoso maior será a nobreza do advogado que aceitar a sua defesa. Alíás, criminalista que se preze não recusa uma defesa, por mais grave que seja o crime.
E é quando as paixões se exaltam, quando todos querem a punição sem limite, sem garantia, sem lei, é aí que a figura do criminalista representa um papel fundamental.
O advogado é fingura indispensável numa sociedade juridicamente organizada, e o seu papel é sempre digno, ainda quando defende o pior assassino, porque na verdade, o advogado não perdoa o crime, nem desculpa o criminoso, aceitando a causa, defende apenas o direito que tem todo cidadão - seja quem for - de ser julgado com justiça, o direito de ser ouvido e de explicar porque cometeu o ato que lhe atribuem. O advogado criminalista que aceita a causa do bandido, arrostando a opinião pública, que não compreende o seu papel de defensor de um princípio social, patrimônio de todos, merece, por isso, os aplausos das consciências esclarecidas (Vitorino Prata Castelo branco).
Fica a mensagem a todos os acadêmicos que pensam em trilhar o seu caminho pela advocacia criminal.
Outros posts interessantes:
Entrevista à Rádio Justiça (do STF).
Inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas (possibilitando a liberdade provisória para o tráfico de drogas).
Frase profrerida por Lachaud (famoso advogado frânces ameaçado até de morte por aceitar a causa de um assassino) a seus adversários.
O papel do advogado criminalista é a defesa instransigente do direito de defesa. Do alto de minha experiência posso afirmar seguramente que a profissão não é das mais fáceis. No entanto, para militar nesta área o advogado deve compreender o múnus público que o criminalista desempenha quando luta pelo direito de defesa e o papel fundamental que representa num Estado Democrático de Direito, pois somente assim poderá exercer a profissão com a bravura e o espírito de sacrifício necessários.
Deve-se entender que todos tem o sagrado direito de se defender. E quanto mais impopular o crime ou o criminoso maior será a nobreza do advogado que aceitar a sua defesa. Alíás, criminalista que se preze não recusa uma defesa, por mais grave que seja o crime.
E é quando as paixões se exaltam, quando todos querem a punição sem limite, sem garantia, sem lei, é aí que a figura do criminalista representa um papel fundamental.
O advogado é fingura indispensável numa sociedade juridicamente organizada, e o seu papel é sempre digno, ainda quando defende o pior assassino, porque na verdade, o advogado não perdoa o crime, nem desculpa o criminoso, aceitando a causa, defende apenas o direito que tem todo cidadão - seja quem for - de ser julgado com justiça, o direito de ser ouvido e de explicar porque cometeu o ato que lhe atribuem. O advogado criminalista que aceita a causa do bandido, arrostando a opinião pública, que não compreende o seu papel de defensor de um princípio social, patrimônio de todos, merece, por isso, os aplausos das consciências esclarecidas (Vitorino Prata Castelo branco).
Fica a mensagem a todos os acadêmicos que pensam em trilhar o seu caminho pela advocacia criminal.
Outros posts interessantes:
Entrevista à Rádio Justiça (do STF).
Inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas (possibilitando a liberdade provisória para o tráfico de drogas).
Assinar:
Postagens (Atom)