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Algumas considerações sobre o crime de DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO

O famoso SKYGATO pode configurar o crime abaixo colacionado:

“Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena - detenção, de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".


Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime”.

Sobre esse crime cumpre fazer alguns esclarecimentos:

BEM JURÍDICO TUTELADO: Segurança dos meios de comunicação.

SUJEITO ATIVO: pode ser qualquer pessoa, por se tratar de um crime comum.

COMPETÊNCIA: Confere à Justiça Federal o julgamento desta ação penal, vez que o bem jurídico tutelado é a segurança dos meios de comunicação, serviço público cuja exploração é atribuída à União, nos termos do art. 21, IX, da Constituição Federal. Muito embora, existem julgados do TRF da 4ª Região em sentido contrário.

De fato, o bem jurídico tutelado pelo art. 183, da Lei 9.472/1997 não é o patrimônio de uma concessionária de serviço público, mas sim a segurança dos meios de comunicação.

Veja-se que, o art. 21, inc. XI, da Constituição Federal, dispõe que os serviços de telecomunicações, constituem, por definição, serviços públicos a serem explorados diretamente pela União, a qual compete, privativamente, mediante autorização, concessão ou permissão, delegar a exploração a entes privados.

Assim sendo, a apreensão de aparelhos destinados à exploração clandestina de atividades de telecomunicação, não fere pura e simplesmente os interesses financeiros da empresa concessionário, haja vista que a norma penal descrita no art. 183, da Lei já mencionada, visa à proteção da competência privativa do Poder Público para conceder autorização para o desenvolvimento de tais atividades.

A tutela desta norma penal visa, primordialmente, a segurança do sistema operacional brasileiro como um todo, sem risco às demais atividades.

Portanto, é de atribuição da Justiça Federal a competência para o processo e julgamento do crime de desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicação – art. 183 da Lei 9472/97. Pelo menos, é o que entende o STJ, in verbis:

“In casu, verifica-se que o indiciado, em tese, explorou serviço de telecomunicação sem autorização, ou seja, de forma clandestina, subsumindo-se o modo de agir ao tipo descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/97, cuja pena máxima cominada é superior a 2 (dois) anos, não se configurando, assim, em delito de menor potencial ofensivo. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, o suscitado. (STJ, CC 94570, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 05/12/2008)".

Há entendimento em sentido contrário.

TELECOMUNICAÇÃO: Telecomunicação, segundo Houaiss, de fato, é designação genérica das comunicações a longa distância que abrange a transmissão, emissão ou recepção de sinais, sons ou mensagens por fio, rádio, eletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético.

CLANDESTINIDADE: A norma penal incriminadora prevista no art. 183 da Lei 9.472/97, direciona-se ao usuário clandestino, não previamente autorizado pelo poder público à instalação de equipamento e à utilização dos serviços de telecomunicação.

Logo, a autorização do poder público à instalação de equipamento e à sua utilização torna a conduta atípica.

HABITUALIDADE: é necessária a habitualidade para a configuração do delito, conforme recente jurisprudência do STF.

USO APENAS NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA: A resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, no seu art. 33, diz que independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, exceto quando envolver o uso de radiofreqüência. Como é o caso do uso de uma rede sem fio.

Esta resolução não se aplica no caso do AZBOX.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: Penso que é inaplicável, uma vez que contraria o interesse da sociedade à regulamentação e à fiscalização desse serviço. Não se aplica ao caso do uso indevido do AZBOX.

FIANÇA: é cabível por se tratar de crime apenado com detenção.

AFINAL O USO DO AZBOX É CRIME? Com todo o respeito às opiniões em contrário, mas acredito que o uso do Azbox configura o crime ora comentado, na medida em que seus usuárias acabam por desenvolver atividade de telecomunicação de maneira CLANDESTINA, haja vista que não possuem autorização para tanto.

Afinal, usar o AzBox é crime?

O site SopaBrasiguaia noticiou recentemente que a compra do aparelho AzBox gera dúvidas na fronteira.

Segundo o Sopa, A venda de aparelhos que têm, entre suas funcionalidades, mecanismos para burlar a codificação do sinal das operadoras de tv por assinatura via satélite, está gerando polêmica na região fronteiriça. Afinal: pode ou não pode comprar o AzBox no comércio de Ciudad del Este?

Como advogado fiquei intrigado com a pergunta do SOPABRASIGUAIA. Assim sendo decidi aceitar o desafio.

Seguem abaixo algumas considerações de ordem geral sobre a pergunta do Sopa Brasiguaia.

A venda do AZBOX, em tese, não configura qualquer crime, desde que o seu uso normal não sirva para burlar a codificação do sinal das operadoras de tv por assinatura via satélite.

Caso o aparelho vendido, por si só, preste apenas para captar sinais da tv aberta, não há como dizer que a sua utilização é criminosa.

No entanto, é possível inserir códigos capazes de burlar a codificação de sinal, permitindo que o usuário tenha acesso a um serviço de telecomunicação ao qual não foi previamente autorizado, pois não é assinante do serviço.

Nesse hipótese, estaríamos, em tese, diante do crime tipificado no art. 183, da Lei n° 9.472/97 (mais sobre esse crime aqui).
Também, que a importação do apareho eletrônico feita sem o pagamento do imposto devido pode configurar o crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal).

E aquele que vende mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudelantamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudelenta por parte de outrem comete, em tese, o crime de contrabando por assimilação (art. 334, § 1°, alínea 'c', do Código Penal).

Portanto, a utilização anormal desse aparelho pode configurar diversos crimes, o que bem óbvio, pois "quando o milagre é grande até o santo desconfia".