"SkyGato" é crime?

A utilização de aparelhos receptores de sinal digital está gerando muitas dúvidas entre a população, devido a disseminação de aparelhos milagrosos capazes de sintonizar diversos canais de televisão.

Existem diversos modelos no mercado, mas os populares são o Azboz, o Azamerica e o Probox.

A dúvida surgiu após alguns anúncios que prometem mais de duzentos canais de televisão sem o pagamento de qualquer mensalidade, sendo necessário apenas instalar o aparelho receptor e sintonizar o canal preferido.

Antes de analisar a legalidade desses anúncios milagrosos, vale ressaltar que os receptores de sinal digital são aparelhos destinados à recepção dos canais abertos que são transmitidos com sinal digital. Ressalte-se que servem apenas para captar o sinal digital ABERTO (leia-se Globo, SBT, entre outros).

Portanto, um receptor digital comum não serve para captar transmissões criptografadas, disponíveis apenas para os assinantes que pagam pelo serviço o assistam (como o serviço da Sky).

Feitas essas ressalvas, podemos responder a seguinte pergunta, comprar um receptor digital é crime?

Em tese não! Desde que o seu aparelho não venha desbloqueado para captar o sinal de canais pagos.

Alguns anúncios da internet prometem a venda desses aparelhos desbloqueados, os quais seriam aptos a captar canais pagos.

Ao que tudo indica, em alguns aparelhos é possível inserir códigos capazes de burlar a codificação dos canais pagos, permitindo que o usuário tenha acesso a um serviço ao qual não foi previamente autorizado, pois não é assinante do serviço.

Essa alteração pode configurar o crime tipificado no art. 183 da Lei de Telecomunicações (Lei n° 9.472/97).

Sobre o crime tipificado no art. 183, da Lei n° 9.472 de 1997, veja-se:
“Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena - detenção, de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime”.

Com todo o respeito às opiniões em contrário, mas o uso INDEVIDO desses aparelhos é uma conduta criminosa, pois atinge a segurança dos meios de comunicação.

É possível inserir códigos capazes de burlar a codificação do sinal digital criptografado, permitindo que o usuário tenha acesso a transmissões mesmo não sendo assinantes desse serviço.

Essas pessoas acabam desenvolvendo clandestinamente atividade de telecomunicação, pois não possuem a devida autorização para captar aquele sinal (o que não ocorre com o sinal aberto, frise-se).

Portanto, um pouco de cuidado na hora de comprar e instalar um aparelho receptor de sinal digital pode evitar muita dor de cabeça no futuro.

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Posts que foram publicados por outros jornais

Os posts publicados neste Blog não foram escritos para se tornarem tratados científicos.
No entanto, alguns posts já foram publicados por outros jornais e sites, comprovando que as opiniões aqui expressadas são coerentes.
Recentemente, os seguintes veículos prestigiaram as opiniões aqui defendidas:
1. O portal de notícias da região oeste "Aqui Agora" publicou um artigo elaborado com base nos diversos posts sobre o uso do Aparelho Azbox, clique aqui para acessar.
2. O jornal de Cascavel "O paraná" publicou a nossa opinião sobre o Programa Informante Cidadão, clique aqui para acessar.

Modelo de pedido de prisão domiciliar a sentenciado estrangeiro e com decreto de expulsão

O presente modelo de petição é um do mais difíceis de ser concedido pelo Juízo da Execução. Infelizmente quando o tema é sentenciado estrangeiro há muito preconceito nos argumentos utilizados pelos juízes e promotores da àrea. O tema é polêmico mas eu acredito que é papel do advogado criminal lutar contra a desigualdade e injustiça.
Feitas essas ressalvas, segue mais um modelo de petição.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu - Estado do Paraná




CAD.


Fulano de Tal, atualmente recolhido no Centro de Detenção e Ressocialização de Foz do Iguaçu/PR, por seu advogado que esta subscreve (cf. procuração em anexo), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 114, da Lei de Execuções Penais, requerer o presente

PEDIDO DE REGIME DOMICILIAR

pelos seguintes motivos:

I – DOS FATOS

O requente cumpre pena de 03 (anos) e 23 (vinte e três) dias, em regime semi-aberto, pela prática de crime de receptação, conforme guia de recolhimento que segue em anexo.
Encontra-se preso em regime fechado há mais de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, sendo que durante toda a sua permanência na no CDR apresentou bom comportamento carcerário, conforme atestado de conduta carcerária em anexo.
O requerente possui residência fixa e emprego lícito, conforme documentos que seguem em anexo.
Portanto, cumpriu praticamente 80% de sua reprimenda em regime mais gravoso do que o que fora imposto na sentença.
Possui decreto de expulsão expedido contra ele.É a síntese.


II – DOS FUNDAMENTOS

A condição de estrangeiro não impede a concessão do benefício. Princípio da igualdade e dignidade da pessoa humana.

De acordo com o art. 5° da Constituição Federal, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
A leitura mais adequada dessa norma garante, inclusive ao estrangeiro não residente a inviolabilidade de seus direitos fundamentais como pessoa humana, conforme interpretação recente do Supremo Tribunal Federal (STF, HC 97147/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 4.8.2009).
Saliente-se que não é razoável que um Estado Democrático de Direito deixe de resguardar direitos inerentes à dignidade humana, ainda que de indivíduos estrangeiros.
Convém lembrar que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos , em seu preâmbulo, reconhece que “os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana”.
Saliente-se, também, que o art. 1° da CADH, determina que os Estados signatários da Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos, sem discriminação alguma, inclusive por motivo de origem nacional.
Portanto, é ilícito se cogitar de proibição genérica de progressão de regime ou concessão de outros benefícios a uma pessoa pelo só fato de ser estrangeira.
No caso em tela, trata-se de nacional paraguaio que comprovou residência fixa no Brasil, bem como a possibilidade de trabalho lícito.
De fato, o requerente já cumpriu mais da metade da pena em regime mais gravoso do que o imposto em sentença, o que por si só já bastaria para a concessão do benefício.
Não bastasse isso, o requerente comprovou sua residência no Brasil, bem como a possibilidade de trabalhar como autônomo, mediante declaração assinada. Protesta, desde já, pela apresentação de outro comprovante de emprego no prazo de 30 dias contados da data de sua soltura.
Lembre-se que a tese de que o estrangeiro estaria proibido de encontrar trabalho, à luz do art. 98 do Estatuto do Estrangeiro, é descabida e ultrapassada.
Sobre a questão cumpre colacionar recente decisão do STF:
“Este dispositivo não traria proibição alguma de trabalho remunerado ao condenado estrangeiro, haja vista que sua situação não se subsumiria a nenhuma dessas hipóteses normativas, senão apenas pela força inexorável de sentença que é o título que lhe justifica e impõe a permanência no território nacional — e que seria desse mesmo título jurídico que lhe adviria a obrigação de trabalhar como uma das condições de cumprimento da pena. Enfatizou-se não se estar com isso professando que o estrangeiro não deva se submeter às limitações constantes do seu estatuto, senão apenas que a ele, de certo, não se lhe aplica a proibição de obter trabalho remunerado” (STF, HC 97147/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 4.8.2009).
Portanto, levando-se em consideração que o requerente possui residência fixa e emprego lícito, bem como que já cumpriu mais da METADE da pena em regime mais gravoso que o fixado na sentença, de rigor a concessão do benefício, sob pena de violação aos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana.

Eventual decreto de expulsão não exclui a possibilidade de análise e concessão do benefício. Princípio da jurisdicionalidade e devido processo legal.


A norma descrita no art. 2° da Lei de Execuções Penais, consagra o princípio da jurisdicionalidade na execução da pena, que pode ser resumido no brocardo latino jurisditio sine executione esse non potest.
O processo de execução, portanto, deve assegurar ao sentenciado as garantias do devido processo legal, oportunizando a ampla defesa e o contraditório, bem como a sustentação de suas razões e a produção de provas.
Assim sendo, compete ao Juízo da execução o poder de decidir sobre o conflito entre o direito de punir e os direitos à liberdade do cidadão e não ao Poder Executivo via decreto obtido em procedimento administrativo.
Nessa ótica, um decreto jamais poderá suprir a necessária fundamentação de uma sentença, ainda mais quando se trata de decisão que restringe a liberdade. Assim sendo, todas as questões levantadas devem ser decididas fundamentadamente e com a indispensável motivação (art. 93 IX da Constituição Federal).
No caso dos autos, o requerente permanece preso em regime mais gravoso do que o imposto pela sentença há mais de dois anos, sendo que até o presente momento continua recolhido em estabelecimento prisional de regime fechado.
Assim sendo, impõe-se a sua colocação imediata em regime mais brando até que surjam vagas em estabelecimento penal adequado.
Nos termos do aduzido acima, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:
“Ao condenado a cumprir a pena em regime semi-aberto é possibilitado cumpri-la em prisão domiciliar, vez que não há casa de albergado na Comarca nem vaga na Colônia Penal, até que seja implantando no sistema. (TJPR - 5ª C.Criminal - RA 0482502-9 - Francisco Beltrão - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unanime - J. 24.07.2008)”.
Portanto, compete ao Juízo da Execução fazer cessar este odioso desvio e abuso por parte do Estado, com base na fundamentação acima exposta.
Cumpre colacionar as preciosas palavras de MIRABETE , sobre o debatido princípio da jurisdicionalidade:
“É preciso que o processo de execução possibilite efetivamente ao condenado e ao Estado a defesa de seus direitos, a sustentação de suas razões, a produção de suas provas. A oportunidade de defesa deve ser realmente plena e o processo deve desenvolver-se com aquelas garantias, sem as quais não pode caracterizar-se o “devido processo legal”, princípio inserido em toda Constituição realmente moderna”.
Logo, todas as questões levantadas devem ser decididas fundamentadamente e com a indispensável motivação (art. 93 IX da Constituição Federal), analisando-se efetivamente o caso concreto e o mérito do pedido.
Assim sendo, levando-se em consideração que o requerente possui residência fixa e emprego lícito, bem como que já cumpriu mais da METADE da pena em regime mais gravoso que o fixado na sentença, de rigor a análise do mérito pedido, sob pena de violação ao princípio da jurisdicionalidade, e após seja o mesmo concedido, com base nos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana.

III – DO PEDIDO

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que, após a manifestação do Ministério Público, seja concedido o pedido de colocação em regime domiciliar, com fulcro nos fatos e fundamentos expostos acima.
Assim não sendo, o que se admite hipoteticamente, seja concedida a permissão de trabalho externo.
Nestes termos, pede deferimento.

Local, data e assinatura.

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