Muita embora a defesa contra auto de infração aplicado em procedimento administrativo ambiental possa ser elaborada e apresentada por qualquer pessoa é aconselhável que se procure um advogado especializado em direito penal ambiental, pois o conhecimento técnico da legislação que possui o seu advogado poderá resolver a questão a seu favor.
É bem possível que o leitor não saiba, mas até um simples erro no enquadramento da conduta pode ensejar a nulidade do auto de infração ambiental:
ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO AMBIENTAL
De acordo com o art. 97 do Decreto Federal n° 6.514/2008, o auto de infração deverá ser lavrado com a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.
A discrepância entre o enquadramento da infração e a descrição do dano ambiental impede que o administrado tenha o claro conhecimento do fato imputado e dos dispositivos legais infringidos, impossibilitando-lhe o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, o fato descrito no auto de infrãção deverá corresponder ao respectivo dispositivo legal infringido, sendo que o preenchimento errôneo do auto de infração é causa de vício insanável pelo erro no enquadramento da infração.
Ou seja, o correto enquadramento legal da conduta praticada pelo infrator é uma condição de validade do auto de infração.
É importante dizer que o processo administrativo para apuração de de infração ambiental será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, nos termos do art. 95 do Decreto n° 6.514/2008.
No mesmo sentido, preceitua o art. 70, § 4°, da Lei Federal n° 9.605 de 1998:
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Lembre-se que o direito de defesa também é garantido pela Constituição Federal, ainda que se trate de procedimento administrativo, nos termos do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal:
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Mencione-se, ainda, que a garantia constitucional da ampla defesa é uma condição de regularidade do procedimento administrativo, sob a ótica do interesse público que há em sua atuação.
Logo, o incorreto enquadramento da infração impede o exercício da ampla defesa, acarretando na declaração da nulidade do auto de infração, nos termos do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.
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Dispensa de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental
A RESOLUÇÃO Nº 051/2009/SEMA inovou ao trazer uma lista de todos os empreendimentos, atividades de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador que estão dispensados de elaborar o licenciamento ambiental.
Consta do art. 1°, que os empreendimentos listados na resolução, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, são passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal*
* não é realizado em Foz do Iguaçu, vez que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente não conta com estrutura nem recursos humanos suficientes para realizar tal procedimento.
São vários os empreendimento dispensados, dentre os quais cumpre destacar o amplo parágrafo 7º, da resolução, in verbis:
§ 7°. Os empreendimentos comerciais e de serviços abaixo listados:
I. Estabelecimentos para comercialização, manutenção e reparo de veículos automotores, oficinas mecânicas e lavadores de veículos para automóveis de passeio e utilitários de pequeno porte;
II. Bares, panificadoras, açougues, restaurantes e casas noturnas;
III. Supermercados com área coberta de até 10.000 m2;
IV. Shopping centers com área coberta de até 20.000 m2;
V. Hotéis e motéis com até 100 leitos;
VI. Transporte Rodoviário Urbana e Interurbano de passageiros;
VII. Transporte de cargas em geral, desde que não perigosas;
VIII. Estacionamento de veículos;
IX. Comércio de peças e acessórios para veículos automotores;
X. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, à exceção de hipermercados e supermercados com área coberta superior a 10.000 m2;
XI. Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo;
XII. Comércio varejista de material de construção, desde que com área coberta inferior a 10.000 m2;
XIII. Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
XIV. Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos;
XV. Comércio varejista de produtos de perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
XVI. Limpa-fossa;
XVII. Tratamento de dados, hospedagem na internet, cabos telefônicos inclusive fibra óptica, medidores de energia elétrica, e outras atividades relacionadas, bem como outras atividades de prestação de serviços de informação;
XVIII. Empresas prestadoras de serviços de segurança, manutenção e limpeza;
XIX. Atividades de organizações associativas patronais, empresariais, profissionais e recreativas;
XX. Estabelecimento de Ensino Públicos e Privados, exceto campus universitário;
XXI. Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
XXII. Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista.
Portanto, o alcance desta norma é bem amplo, atingindo vários empreendimentos que agora serão beneficiados com esta medida.
O resultado prático é a anistia dos empreedimentos listados na resolução, inclusive empresas embargadas. Ressalte-se que exercido o poder de polícia administrativo, e embargada certa obra, o posterior levantamento dos embargos não enseja, por si, o direito à reparação material e moral em favor do embargado.
No entanto, a existência de ato abusivo por parte da administração pode gerar o dever de indenização dos prejuízos sofridos pela empresa, como no caso do órgão ambiental que embarga uma empresa LISTADA na resolução.
Vale lembrar que a ausência de licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes pode configurar o crime ambiental descrito no art. 60 da Lei dos Crimes Ambientais:
(Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente).
Pode configurar também uma infração administrativa (Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00).
Ressalte-se que os empreendimentos que foram multados por falta de licença podem alegar agora que a resolução anistiou esses empreendimentos ao permitir a dispensa.
Para a íntegra da resolução clique aqui e baixe o arquivo.
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