Muita embora a defesa contra auto de infração aplicado em procedimento administrativo ambiental possa ser elaborada e apresentada por qualquer pessoa é aconselhável que se procure um advogado especializado em direito penal ambiental, pois o conhecimento técnico da legislação que possui o seu advogado poderá resolver a questão a seu favor.
É bem possível que o leitor não saiba, mas até um simples erro no enquadramento da conduta pode ensejar a nulidade do auto de infração ambiental:
ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO AMBIENTAL
De acordo com o art. 97 do Decreto Federal n° 6.514/2008, o auto de infração deverá ser lavrado com a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.
A discrepância entre o enquadramento da infração e a descrição do dano ambiental impede que o administrado tenha o claro conhecimento do fato imputado e dos dispositivos legais infringidos, impossibilitando-lhe o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, o fato descrito no auto de infrãção deverá corresponder ao respectivo dispositivo legal infringido, sendo que o preenchimento errôneo do auto de infração é causa de vício insanável pelo erro no enquadramento da infração.
Ou seja, o correto enquadramento legal da conduta praticada pelo infrator é uma condição de validade do auto de infração.
É importante dizer que o processo administrativo para apuração de de infração ambiental será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, nos termos do art. 95 do Decreto n° 6.514/2008.
No mesmo sentido, preceitua o art. 70, § 4°, da Lei Federal n° 9.605 de 1998:
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Lembre-se que o direito de defesa também é garantido pela Constituição Federal, ainda que se trate de procedimento administrativo, nos termos do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal:
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Mencione-se, ainda, que a garantia constitucional da ampla defesa é uma condição de regularidade do procedimento administrativo, sob a ótica do interesse público que há em sua atuação.
Logo, o incorreto enquadramento da infração impede o exercício da ampla defesa, acarretando na declaração da nulidade do auto de infração, nos termos do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.
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Excesso de prazo na comunicação do juiz competente da prisão em flagrante
Embora a Lei 11.449/2007 tenha sido publicada há mais de dois anos ainda existem casos de descumprimento ao prazo ali estabelecido. O melhor a se fazer é anular o auto de prisão em flagrante e mandar soltar o acusado caso ainda esteja preso, pois somente assim a Lei será respeitada.
De acordo com o art. 306, “caput” e §1°, do Código de Processo Penal, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada no prazo de 24h depois da prisão.
O Código de Processo Penal determina claramente que o auto de prisão em flagrante, acompanhado de todas as oitivas colhidas, deverá ser encaminhado ao juiz competente em no máximo 24h.
Trata-se de formalidade essencial da prisão em flagrante, cuja desobediência acarreta na nulidade do auto de prisão em flagrante, ou seja, a regularidade do flagrante depende do envio de suas peças ao juiz competente no prazo de vinte e quatro horas da prisão, sob pena de nulidade.
Sobre o tema, cumpre colacionar a seguinte lição de GRINOVER, FERNANDES e GOMES FILHO, ao analisarem as formalidades do auto de prisão em flagrante como garantia, in verbis:
“A prisão em flagrante delito, como assinalado, constitui a única forma de restrição cautelar do direito de liberdade que não resulta de provimento jurisdicional; sua efetivação somente se justifica se o agente realiza uma ação delituosa tipificada pelo Código Penal e, ao mesmo tempo, ocorre uma das situações previstas no art. 302 do CPP, que autorizam excepcionalmente a captura; além disso, para que possa subsistir, exige a obediência às formalidades revistas em lei, que representam, em última análise, a garantia do cidadão contra possíveis abusos cometidos em nome da repressão dos delitos”.
E continuam os mencionados doutrinadores:
“Todas essas formalidades são sacramentais e constituem elementos essenciais desse ato processual complexo, sendo certo que seu desatendimento deve resultar no reconhecimento de sua invalidade, nos termos do art. 564, IV, CPP”.
O preceito do artigo 1º da Lei 11.449/2007 que modificou a redação do artigo 306 do Código de Processo Penal não pode ser considerado mera irregularidade, apego ao formalismo derivado da instrumentalidade do processo, eis que o processo no Estado Democrático de Direito é metodologia de garantia de direitos fundamentais.
O descumprimento ao disposto no art. 306, §1°, do Código de Processo Penal, formalidade essencial da prisão em flagrante, acarreta na nulidade do auto de prisão em flagrante, nos termos do art. 564, IV, do Código de Processo Penal.
Muito embora o reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante reflita unicamente no seu valor como instrumento de coação cautelar, deve-se afastar peremptoriamente o entendimento perverso de se considerar o vício mera irregularidade, em que os direitos fundamentais dos acusados são simplesmente ignorados.
Para aclarar a questão, veja-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
"HABEAS CORPUS" — PRISÃO EM FLAGRANTE — PRAZO PARA ENVIO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE À AUTORIDADE JUDICIAL — LEI 11.449/2007. A Lei 11.449, publicada em 16 de janeiro de 2007, aplica-se à prisão ocorrida em 23 de março de 2007, devendo, para regularidade do flagrante, serem suas peças enviadas ao juiz competente no prazo de vinte e quatro horas contado da prisão do paciente (TJ/MG, HC 1.0000.07.454034-5/000(1), Relatora Desembargadora JANE SILVA, julg. 26/06/2007)”.
O legislador finalmente conseguiu acertar uma estipulando tal prazo.
Assim sendo, é evidente que acrescentou mais uma formalidade essencial para a regularidade do auto de prisão em flagrante.
Portanto, evidenciado o excesso de prazo na comunicação da prisão em flagrante ao juiz competente, é forçoso se concluir que o auto de prisão em flagrante é nulo, nos termos do art. 564, IV, do Código de Processo Penal.
De acordo com o art. 306, “caput” e §1°, do Código de Processo Penal, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada no prazo de 24h depois da prisão.
O Código de Processo Penal determina claramente que o auto de prisão em flagrante, acompanhado de todas as oitivas colhidas, deverá ser encaminhado ao juiz competente em no máximo 24h.
Trata-se de formalidade essencial da prisão em flagrante, cuja desobediência acarreta na nulidade do auto de prisão em flagrante, ou seja, a regularidade do flagrante depende do envio de suas peças ao juiz competente no prazo de vinte e quatro horas da prisão, sob pena de nulidade.
Sobre o tema, cumpre colacionar a seguinte lição de GRINOVER, FERNANDES e GOMES FILHO, ao analisarem as formalidades do auto de prisão em flagrante como garantia, in verbis:
“A prisão em flagrante delito, como assinalado, constitui a única forma de restrição cautelar do direito de liberdade que não resulta de provimento jurisdicional; sua efetivação somente se justifica se o agente realiza uma ação delituosa tipificada pelo Código Penal e, ao mesmo tempo, ocorre uma das situações previstas no art. 302 do CPP, que autorizam excepcionalmente a captura; além disso, para que possa subsistir, exige a obediência às formalidades revistas em lei, que representam, em última análise, a garantia do cidadão contra possíveis abusos cometidos em nome da repressão dos delitos”.
E continuam os mencionados doutrinadores:
“Todas essas formalidades são sacramentais e constituem elementos essenciais desse ato processual complexo, sendo certo que seu desatendimento deve resultar no reconhecimento de sua invalidade, nos termos do art. 564, IV, CPP”.
O preceito do artigo 1º da Lei 11.449/2007 que modificou a redação do artigo 306 do Código de Processo Penal não pode ser considerado mera irregularidade, apego ao formalismo derivado da instrumentalidade do processo, eis que o processo no Estado Democrático de Direito é metodologia de garantia de direitos fundamentais.
O descumprimento ao disposto no art. 306, §1°, do Código de Processo Penal, formalidade essencial da prisão em flagrante, acarreta na nulidade do auto de prisão em flagrante, nos termos do art. 564, IV, do Código de Processo Penal.
Muito embora o reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante reflita unicamente no seu valor como instrumento de coação cautelar, deve-se afastar peremptoriamente o entendimento perverso de se considerar o vício mera irregularidade, em que os direitos fundamentais dos acusados são simplesmente ignorados.
Para aclarar a questão, veja-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
"HABEAS CORPUS" — PRISÃO EM FLAGRANTE — PRAZO PARA ENVIO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE À AUTORIDADE JUDICIAL — LEI 11.449/2007. A Lei 11.449, publicada em 16 de janeiro de 2007, aplica-se à prisão ocorrida em 23 de março de 2007, devendo, para regularidade do flagrante, serem suas peças enviadas ao juiz competente no prazo de vinte e quatro horas contado da prisão do paciente (TJ/MG, HC 1.0000.07.454034-5/000(1), Relatora Desembargadora JANE SILVA, julg. 26/06/2007)”.
O legislador finalmente conseguiu acertar uma estipulando tal prazo.
Assim sendo, é evidente que acrescentou mais uma formalidade essencial para a regularidade do auto de prisão em flagrante.
Portanto, evidenciado o excesso de prazo na comunicação da prisão em flagrante ao juiz competente, é forçoso se concluir que o auto de prisão em flagrante é nulo, nos termos do art. 564, IV, do Código de Processo Penal.
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