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Multa do cigarro: dois reais por maço apreendido. Não tem previsão legal

O contrabando de cigarros é um atividade lucrativa, até o dia em que o sujeito é pego e descobre que existe uma multa de dois reais por maço de cigarro apreendido (decreto-lei 399/68):

Art 3º. (...)
Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos.
 E quando o veículo transportador é abandonado, lavra-se a multa referida acima contra o proprietário do veículo, com fundamento no decreto-lei 37/1966:

Art.95 - Respondem pela infração:        I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;        II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
O problema ocorre quando o proprietário do veículo vende o mesmo e não faz a comunicação de venda, ocasião em que será responsabilizado pela multa E muitas vezes essa pessoa não tem qualquer participação no ocorrido, sendo até vítima de um golpe, pois é muito comum que contrabandistas comprem esses carros e deixem de pagar os financiamentos.

O primeiro passo é fazer o Boletim de Ocorrência do golpe, se for o caso. Depois, é indispensável que se acompanhe o auto de infração da multa e se apresente a defesa informando a venda, sob pena de posterior cobrança da mesma.

Mesmo se a impugnação for infrutífera é aconselhável o recurso ao CARF. E só depois a propositura de ação judicial anulatória com pedido de suspensão do processo administrativo.

Esta multa não tem mais previsão legal de cobrança! É que depois da LEI Nº 13.008, DE 26 DE JUNHO DE 2014 o artigo 334 do Código Penal foi alterado.

Veja novamente o fundamento da multa:

Art 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados.
O artigo 334 do Código Penal trata atualmente de descaminho:


Descaminho
Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
O crime de contrabando está tipificado no art. 334-A:


“Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
Quando da alteração legislativa deveriam ter previsto na Lei 13008/14 a alteração do decreto-lei 399/68, mas alguém se esqueceu disso. 

Esta é uma brecha que pode anular todos os autos de infração aplicados depois de  27.6.2014.

No direito penal vigora o princípio da tipicidade cerrada:

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Isto significa que a pena prevista deve estar perfeitamente descrita na LEI, caso contrário não há pena.

Este é um furo MONUMENTAL e pode anular bilhões de reais em multas.

Defesa ambiental em multa aplicada pelo IAP - erro no enquadramento legal

Muita embora a defesa contra auto de infração aplicado em procedimento administrativo ambiental possa ser elaborada e apresentada por qualquer pessoa é aconselhável que se procure um advogado especializado em direito penal ambiental, pois o conhecimento técnico da legislação que possui o seu advogado poderá resolver a questão a seu favor.

É bem possível que o leitor não saiba, mas até um simples erro no enquadramento da conduta pode ensejar a nulidade do auto de infração ambiental:

ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO AMBIENTAL


De acordo com o art. 97 do Decreto Federal n° 6.514/2008, o auto de infração deverá ser lavrado com a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.

A discrepância entre o enquadramento da infração e a descrição do dano ambiental impede que o administrado tenha o claro conhecimento do fato imputado e dos dispositivos legais infringidos, impossibilitando-lhe o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.

Assim sendo, o fato descrito no auto de infrãção deverá corresponder ao respectivo dispositivo legal infringido, sendo que o preenchimento errôneo do auto de infração é causa de vício insanável pelo erro no enquadramento da infração.

Ou seja, o correto enquadramento legal da conduta praticada pelo infrator é uma condição de validade do auto de infração.
É importante dizer que o processo administrativo para apuração de de infração ambiental será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, nos termos do art. 95 do Decreto n° 6.514/2008.

No mesmo sentido, preceitua o art. 70, § 4°, da Lei Federal n° 9.605 de 1998:

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Lembre-se que o direito de defesa também é garantido pela Constituição Federal, ainda que se trate de procedimento administrativo, nos termos do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal:

“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Mencione-se, ainda, que a garantia constitucional da ampla defesa é uma condição de regularidade do procedimento administrativo, sob a ótica do interesse público que há em sua atuação.

Logo, o incorreto enquadramento da infração impede o exercício da ampla defesa, acarretando na declaração da nulidade do auto de infração, nos termos do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.



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