A fiança criminal é restituída integralmente ao réu quando o mesmo for absolvido e a senteça absolutória transitar em julgado, ou seja, uma vez prestada, a fiança fica vinculada ao resultado da causa penal - absolvido o réu, há restituição integral.
Nesse sentido:
"DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, C/C ART. 29, AMBOS DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDUTA ATÍPICA. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. 1. Na linha do entendimento consolidado pela colenda 4ª Seção desta Corte, adotando orientação dos Tribunais superiores, inexiste justa causa para a persecução penal pela suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334), quando aplicável à espécie o princípio da insignificância, pois atípica a conduta denunciada. 2. Cabível a restituição integral da fiança, pois não houve quebra desta por parte do réu". (TRF4, ACR 2008.72.10.000511-6, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 13/01/2010)
Outra hipótese de restituiçao integral ocorre quando houver a extinção da punibilidade.
O exemplo mais comum é o cumprimento da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n° 9.099/95) sem revogação, hipótese em que é declarada a extinção da punibilidade (art. 89, § 5º, da Lei n° 9.099/95) e restituída integralmente a fiança.
Vale lembrar que na prescrição, a fiança ficará sujeita ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, por força do art. 336, parágrafo único, do CPP, restituindo-se apenas o valor residual. O mesmo ocorre se o réu for condenado, hipótese em que descontam-se os valores das custas, danos causados à vítima e eventuais honorários de advogado dativo, restituindo-se a sobra.
Portanto, a restituiçao integral ocorre quando houver a ABSOLVIÇÃO ou EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (exceto em caso de prescrição), bastanto requerer ao juiz criminal a restituição, com fundamento no art. 337, do Código de Processo Penal.
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