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Restituição de fiança criminal: quando é possível a devolução integral?

A fiança criminal é restituída integralmente ao réu quando o mesmo for absolvido e a senteça absolutória transitar em julgado, ou seja, uma vez prestada, a fiança fica vinculada ao resultado da causa penal - absolvido o réu, há restituição integral.

Nesse sentido:

"DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, C/C ART. 29, AMBOS DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDUTA ATÍPICA. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. 1. Na linha do entendimento consolidado pela colenda 4ª Seção desta Corte, adotando orientação dos Tribunais superiores, inexiste justa causa para a persecução penal pela suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334), quando aplicável à espécie o princípio da insignificância, pois atípica a conduta denunciada. 2. Cabível a restituição integral da fiança, pois não houve quebra desta por parte do réu". (TRF4, ACR 2008.72.10.000511-6, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 13/01/2010)

Outra hipótese de restituiçao integral ocorre quando houver a extinção da punibilidade.
O exemplo mais comum é o cumprimento da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n° 9.099/95) sem revogação, hipótese em que é declarada a extinção da punibilidade (art. 89, § 5º, da Lei n° 9.099/95) e restituída integralmente a fiança.

Vale lembrar que na prescrição, a fiança ficará sujeita ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, por força do art. 336, parágrafo único, do CPP, restituindo-se apenas o valor residual. O mesmo ocorre se o réu for condenado, hipótese em que descontam-se os valores das custas, danos causados à vítima e eventuais honorários de advogado dativo, restituindo-se a sobra.

Portanto, a restituiçao integral ocorre quando houver a ABSOLVIÇÃO ou EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (exceto em caso de prescrição), bastanto requerer ao juiz criminal a restituição, com fundamento no art. 337, do Código de Processo Penal.

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A demonização do sacoleiro

O Ministério Público considera o sacoleiro de Foz do Iguaçu/Pr um inimigo da sociedade.
Segundo o princípio da insignificância é atípica a conduta daquele que é surpreendido com mercadorias de procedência estrangeira, quando o valor do tributo iludido for inferior a dez mil reais, excluídas as multas.
Os debates sobre o tema se multiplicam na internet. A criatividade dos que são contra o reconhecimento da insignificância é espantosa e sempre há algum novo argumento pipocando aqui e ali.
Mas o que mais me chamou a atenção, foram os argumentos utilizados pelo MPF nas razões de recurso em sentido estrito (por um de seus procuradores). Foram utilizados variações do mesmo argumento, que pode ser assim resumido:

Na cidade de Foz do Iguaçu/PR, milhares de pessoas (“sacoleiros”) praticam o crime de contrabando ou descaminho, introduzindo ilegalmente mercadorias em território brasileiro, sendo que muitas vezes a mercadoria é de baixo valor. Assim sendo não se pode aplicar o princípio da insignificância EM FOZ DO IGUAÇU com base no valor dos tributos iludidos, em razão da realidade da cidade.

Portanto, em qualquer outra parte do território nacional é possível que se considere como insignificante a conduta daquele que é surpreendido com mercadorias de procedência estrangeira, quando o valor do tributo iludido for inferior a dez mil reais. No entanto, a mesma conduta será considerada criminosa se o agente for surpreendido em Foz do Iguaçu/PR.
Parece piada. Se o “sacoleiro” for surpreendido nas proximidades da Ponte da Amizade, em Foz do Iguaçu, com mercadorias do Paraguai será denunciado pelo Ministério Público Federal. Mas se esse mesmo “sacoleiro” for surpreendido em outro local não.
É evidente que se trata de um tratamento diferenciado a um mesmo fato em virtude do modo de ser do agente, ou melhor, do local do crime.
Trata-se claramente de uma visão orientada pelo Direito Penal de autor, numa tentativa de "demonizar" os “sacoleiros” que "atuam" na fronteira, desconsiderando completamente o princípio da insignificância.
Segundo Luiz Flávio Gomes, a máxima expressão do direito penal de autor deu-se durante o nazismo, punindo o sujeito pelo que é, sendo que atualmente se apresenta como Direito Penal do inimigo (Jakobs). Ou seja, Direito Penal do inimigo nada mais é do que um exemplo de Direito Penal de autor.
Portanto, a demonização dos sacoleiros de Foz do Iguaçu é absurda e indevida, violando diversos princípios penais e constitucionais.

Considerações sobre o cálculo da pena

Há muita discusão envolvendo o cálculo para a progressão de regime. A primeira coisa que a pessoa que está presa aprende é o período que deverá permanecer em cada regime prisional. O problema é que existe muito informação distorcida circulando por aí.

PROGRESSÃO DE REGIME: Para progredir do regime fechado para o semi-aberto basta que se satisfaçam dois pressupostos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao seu bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme art. 112 da LEP, redação dada pela Lei 10.792/03.
Mas como faço para calcular? Simples, basta dividir o total da condenação (em meses e não anos) pela fração que deverá cumprir (1/6, 1/3 ...).
Ex: Condenação por crime de roubo consistente em 5 anos de reclusão no regime fechado. Para calcular basta dividir 60 meses (que são 5 anos) por 6 = 10 meses. Então teria que cumprir 10 meses para progredir de regime, contados da data da prisão.
Mas existe outra forma de fazer esse cálculo. A maneira mais fácil de calculcar a fração 1/6 é a seguinte: para cada ano de condenação considere 2 meses a serem cumpridos (12 dividido por 6). Aí basta multiplicar a condenação por 2. Ex: 5 anos de condenaçao X 2 meses = 10 meses.
Exceção: crimes hediondos.

Atualmente é possível a progressão de regime nos casos de crimes hediondos.
Assim vem julgando o STJ:
"Declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23/2/06 (HC 82.959/SP), a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, afastado restou o óbice à execução progressiva da pena".
No entanto, é preciso o cumprimento de 2/5 da pena para a progressão (apenas para o réu primário, pois o reincidente deverá cumprir 3/5), ao invés de 1/6 (que é a regra).

EX: Condenação de 2 anos no regime inicial fechado por crime de tráfico de drogas praticado em 01 de fevereiro de 2007: o réu terá que cumprir 4 meses, ou seja, 1/6.
Condenação de 5 anos no regime inicial fechado por crime de tráfico de drogas praticado em 02 de junho de 2007: o réu (se for primário) terá que cumprir 2 anos, ou seja, 2/5.

Espero ter ajudado! Boa sorte e muita força aos familiares que estão buscando um conhecimento, deus abençoe a todos vocês.

 Se for comprar muamba no PY leia isto com atenção, sério! 

VAMOS CALCULAR AGORA:


1. Baixe a calculadora de pena (download).
2. Na seta preta coloque a pena, anos, meses e dias, que foi condenado;
3. A seta amarela indica a data que começou a cumprir a pena (data da prisão);
4. na seta azul já sai o cálculo, conforme a porcentagem e já calcula até a data.

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