Mostrando postagens com marcador restituição. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador restituição. Mostrar todas as postagens

Modelo impugnação Receita Federal. Mercadoria apreendida indevidamente. Nota fiscal brasileira.

Sempre desaconselho a apresentação de impugnação administrativa diretamente pelo contribuinte sem a orientação de um advogado. Mas é fato que alguns casos não possuem valor econômico elevado e assim o cidadão fica totalmente desassistido frente à poderosa máquina repressora fiscal da Receita Federal.

Assim, com o intuito de semear um pouco do conhecimento que aprendi ao longo de oito anos de trabalho árduo e batalhas difíceis, apresento um modelo muito simples de impugnação à auto de infração aduaneiro instaurado para a decretação do perdimento de mercadoria. Ocorre que algumas vezes o contribuinte possui nota fiscal brasileira de tal bem, ocasião em que poderá impugnar e conseguir a restituição de sua propriedade, já que é a introdução irregular que justifica o perdimento e tal fato restará afastado pela apresentação da nota fiscal.

O auto é sempre dirigido à autoridade fiscal da localidade que lavrou o auto de infração. Obviamente que a impugnação é apresentada após a lavratura do auto, ocasião que será discriminada a infração aduaneira praticada e os fatos que a originaram.


ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM MARINGÁ-PR








Auto de infração e apreensão de mercadoria n.
Retenção de mercadoria


Contribuinte, brasileiro, comerciante, CPF n., residente na Rua, vem, respeitosa e tempestivamente, por meio de seu advogado, à presença de Vossa Excelência, nos termos do Decreto n° 70.235/72, apresentar sua

IMPUGNAÇÃO

contra o auto de retenção de mercadoria, que tramita na Delegacia da Receita Federal de Maringá, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.

I – SÍNTESE DOS FATOS

Em 29 de junho de 2013 foi apreendido por servidores da Receita Federal o veículo Mitsubishi  Pajero, em função de suposta irregularidade na introdução de mercadorias estrangeiras ao território nacional, as quais estariam sendo transportadas no veículo acima mencionado, lavrando-se na Delegacia da Receita Federal de Maringá/PR o auto de infração e apreensão de mercadoria n. (em anexo), ensejando a instauração do procedimento administrativo fiscal n, para aplicação de sanção tipificada no decreto-lei 37/66.
Sobre a posição do DL 37/66 no sistema aduaneiro sancionador, veja-se a seguinte doutrina:
"(...) com a Reforma Aduaneira de 1966 buscou-se a substituição de um sistema rígido por outro flexível, com liberdade de ação aos órgãos executivos. Para garantir a agilidade de um sistema flexível foi necessário sacrificar a legalidade para alcançar empreitada.
A flexibilidade também justificou que a matéria adjetiva essencial fosse, a partir daquele momento, disciplinada por meio de regulamentos. Para tanto, considerou a administração aduaneira como instrumento de implementação da política comercial, manipulável pelo órgão executivo conforme tal política.
Não é por acaso que a Comissão de Reforma defenda o imposto de importação como "arma política e dispositivo protecionista" da indústria nacional, o que serviu de justificativa para a limitação de garantias constitucionais a este tributo.
Há interessante conexão apontada por Osiris de Azevedo Lopes Filho (1984) entre uma nova classe industrial emergente na época e o crescimento de um discurso de defesa do imposto de importação como ferramenta preponderantemente de proteção de uma indústria "ávida por instrumentos de amparo e fomento". Trata-se de fenômeno histórico que merece ser registrado e estudado com maior profundidade, mas que foge do escopo do presente trabalho.
Entender tal contexto histórico certamente facilita a compreensão da Reforma Aduaneira de 1966 e do próprio sistema aduaneiro atual. E um dos objetivos principais era justamente a flexibilização do mesmo para atender tais anseios, ainda que isto implicasse na ruptura da ordem jurídica e relativização de princípios republicanos". (FAZOLO, Diogo B.; TEODOROVICZ, Jeferson. A formação do sistema aduaneiro do Brasil e a reforma do ministério da fazenda de 1966.  In: Eduardo Biacchi Gomes; Eduardo Saldanha. (Org.). DIREITO INTERNACIONAL - DESENVOLVIMENTO E DEMOCRACIA NA PÓS-MODERNIDADE. 1ed.Curitiba: Instituto Memória, 2014, v. 1).
Há que se ter em mente que o sistema aduaneiro sancionador contemporâneo foi construído sobre o DL 37/66 que é a sua espinha dorsal ao lado do DL 1.455/76, instrumentos expedidos pelo Poder Executivo quando os outros Poderes estavam sob a coação das armas, em evidente usurpação de poderes. Assim, entende-se a sua incompatibilidade com a atual Constituição Federal, já que a principal consequência da ruptura constitucional foi a relativização de garantias fundamentais, como a legalidade a separação de poderes.
Além disso, a apreensão mercadoria não encontra respaldo junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em virtude da existência de nota fiscal expedida por empresa brasileira.
Portanto, a apreensão das mercadorias acima descritas é indevida, posto que o contribuinte possui nota fiscal correspondente à operação de compra realizada em estabelecimento regularmente estabelecido em território nacional.

É a síntese necessária.

II – MÉRITO

II - 1. MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM TERRITÓRIO NACIONAL

De acordo com a nota fiscal de n. 000.000.102, expedida pela empresa ME parte da mercadoria que estava sendo transportada foi adquirida pela empresa do contribuinte e tem origem em leilão da Receita Federal do Brasil.

Ressalte-se que na data da aquisição da mercadoria e expedição da nota fiscal o contribuinte fazia parte do quadro societário da empresa adquirente.

Ou seja, parte das mercadorias que foram apreendidas foram adquiridas em território nacional e possuem nota fiscal do estabelecimento que as comercializou.

De fato, a mercadoria tem origem nacional. O valor total das mercadorias com nota fiscal é de US 1.087,50.

No caso em tela, a apreensão das mercadorias acima descritas é indevida, posto que o contribuinte possui nota fiscal correspondente à operação de compra realizada em estabelecimento regularmente estabelecido em território nacional.

Veja-se a lição da doutrina:

"Admitir-se pena de perdimento contra quem adquire a mercadoria regularmente no País, vale dizer, adquire a mercadoria de quem é regularmente estabelecido e fornece o documento dessa operação, nos termos da legislação aplicável, seria tornar inteiramente inviável o comércio de mercadorias estrangeiras. O comprador não tem condições de saber se mercadoria exposta à venda no mercado nacional foi importada regularmente, ou não. Se tem o cuidado de realizar suas compras em estabelecimento regularmente aberto ao público, que lhe fornece o documento legalmente exigível para o negócio, evidentemente não violou nenhuma regra jurídica e por isto mesmo não pode ser punido por infração que não praticou". (MACHADO, Hugo de Brito. A pena de perdimento de bens e a insubsistência do fato gerador da obrigação tributária - Revista de Estudos Tributários: Porto Alegre: v.1, n.1, maio/jun., 1998).
No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA ADQUIRIDA NO MERCADO INTERNO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. LIBERAÇÃO. Tendo sido a mercadoria adquirida no mercado interno, de empresa legalmente constituída e sujeita à fiscalização, operação essa provada mediante documentação idônea anexada aos autos, resta evidenciada a boa-fé do adquirente, não se lhe podendo imputar a reponsabilidade por eventual irregularidade no recolhimento dos tributos devidos na importação, da qual estava alheio. (TRF4, AC 2009.70.02.001814-3, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 23/06/2010)

Portanto, demonstrado que, de fato, o contribuinte adquiriu no mercado interno o produto apreendido não há que se falar na decretação da sanção de perdimento destes bens.

III - DO PEDIDO

Ante o exposto requer seja recebida e processada a presente impugnação, para que sejam deferidos os requerimentos, nos moldes já aduzidos acima.

Termos em que,
Pede deferimento.


Local, data e assinatura.


Outros artigos interessantes:





Carro apreendido pela Receita Federal - DICAS

DICAS SOBRE APREENSÃO DE CARRO PELA RECEITA FEDERAL

TOMAR CIÊNCIA DA INFRAÇÃO

Todo carro apreendido pelo transporte irregular de mercadorias (contrabando ou descaminho) deve ser encaminhado para a Receita Federal do Brasil, a qual irá lavrar um auto de infração. Ocorre que em alguns casos a autoridade que fez a retenção não encaminha o carro imediatamente e apenas fornece ao condutor um termo de retenção.

O que pouca gente sabe é que apenas o proprietário do veículo ou seu representante legal (inclusive o seu advogado) pode tomar ciência da infração perante a Receita Federal. Caso contrário, terá que aguardar o envio do auto de infração no endereço cadastrado no CRLV do veículo (o que gerar problemas se o endereço estiver desatualizado).

Devo ressaltar que não há um procedimento padrão dentro da Receita para este tipo de caso, podendo variar conforme a localidade. Por exemplo, no interior de São Paulo se costuma dar ciência apenas com a presença física do proprietário.

CUIDADOS

Jamais se comunique com a autoridade fiscal sem a presença ou orientação de um advogado! Qualquer frase que disser ao fiscal poderá constar do auto de infração, então evite fazer qualquer comentário que poderá lhe prejudicar. NÃO INVENTE DESCULPAS, isto poderá ser usado contra você posteriormente.

CARRO APREENDIDO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS SEM FORMALIZAÇÃO DA APREENSÃO

Em cidades com pouca incidência deste tipo de caso é comum que leve mais tempo para a formalização da apreensão. Mas se autoridade fiscal se negar a lhe fornecer uma previsão de lavratura do auto de infração é aconselhável que consulte um advogado aduaneiro.

COM LAVRATURA. E AGORA?

O mais difícil já passou. Com o auto de infração em mãos chegou a hora de saber qual a infração fiscal que foi em tese praticada. Este documento é essencial para saber qual o valor de avaliação do veículo e o valor da mercadoria.

Nesta etapa deve-se analisar a viabilidade de uma impugnação administrativa ou opção pela via judicial. Minha sugestão é jamais apresente qualquer defesa administrativa sem consultar um advogado, pois somente ele poderá lhe dizer se esta opção é viável.

Também não adianta ler dois ou três artigos (anda que escrito por especialistas), copiá-los e apresentar à Receita, pois isto poderá lhe custar meses sem o seu bem.

APRESENTEI A IMPUGNAÇÃO À RECEITA E NUNCA MAIS FUI INTIMADO (A)

Logo acima eu sugeri que a apresentação de impugnação fosse realizada por advogado e não pela própria pessoa. O motivo principal para tal conselho é a ausência de intimação da decisão final do processo administrativo.Isto ocorre com muita frequência e pode ser motivado por mudança de endereço do contribuinte, ocasião em que será intimado por edital (e quem lê editais da RFB?).

Em tal caso, o cidadão terá ainda cinco anos para contestar a decisão administrativa da Receita Federal na justiça, via ação ordinária. Mas e o carro? Mesmo que o carro tenha sido leiloado a Receita tem a obrigação de indenizar o contribuinte no prazo de 15 dias após o término da ação judicial, devidamente corrigido pela Selic.

QUER SABER MAIS?

Caso ainda não tenham lido, sugiro a leitura do seguinte artigo sobre apreensão de carros pela Receita Federal do Brasil.

Qualquer dúvida estamos à disposição.

AUTOR:

Diogo Bianchi Fazolo, advogado, membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/PR, pós graduando em Direito Aduaneiro.

Outros artigos interessantes:

Direito Aduaneiro: origens, panorama atual e perspectivas.

A liberação de carros apreendidos pela Receita Federal 

Liberação de caminhão ou ônibus mediante caução parcial

Duplo domicílio e carros do Paraguai

Liberação de mercadoria sujeita ao procedimento especial de controle aduaneiro

Conversão da sanção aduaneira de multa em perdimento.

Restituição de fiança criminal: quando é possível a devolução integral?

A fiança criminal é restituída integralmente ao réu quando o mesmo for absolvido e a senteça absolutória transitar em julgado, ou seja, uma vez prestada, a fiança fica vinculada ao resultado da causa penal - absolvido o réu, há restituição integral.

Nesse sentido:

"DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, C/C ART. 29, AMBOS DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDUTA ATÍPICA. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. 1. Na linha do entendimento consolidado pela colenda 4ª Seção desta Corte, adotando orientação dos Tribunais superiores, inexiste justa causa para a persecução penal pela suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334), quando aplicável à espécie o princípio da insignificância, pois atípica a conduta denunciada. 2. Cabível a restituição integral da fiança, pois não houve quebra desta por parte do réu". (TRF4, ACR 2008.72.10.000511-6, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 13/01/2010)

Outra hipótese de restituiçao integral ocorre quando houver a extinção da punibilidade.
O exemplo mais comum é o cumprimento da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n° 9.099/95) sem revogação, hipótese em que é declarada a extinção da punibilidade (art. 89, § 5º, da Lei n° 9.099/95) e restituída integralmente a fiança.

Vale lembrar que na prescrição, a fiança ficará sujeita ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, por força do art. 336, parágrafo único, do CPP, restituindo-se apenas o valor residual. O mesmo ocorre se o réu for condenado, hipótese em que descontam-se os valores das custas, danos causados à vítima e eventuais honorários de advogado dativo, restituindo-se a sobra.

Portanto, a restituiçao integral ocorre quando houver a ABSOLVIÇÃO ou EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (exceto em caso de prescrição), bastanto requerer ao juiz criminal a restituição, com fundamento no art. 337, do Código de Processo Penal.

Outros artigos interessantes:

Direito Aduaneiro

A liberação de carros apreendidos pela Receita Federal 

Liberação de caminhão ou ônibus mediante caução parcial

Duplo domicílio e carros do Paraguai

Liberação de mercadoria sujeita ao procedimento especial de controle aduaneiro

Conversão da sanção aduaneira de multa em perdimento.