Mostrando postagens com marcador fiança. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador fiança. Mostrar todas as postagens

Contrabando e Descaminho: crime afiançável

LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA? SIM.

É possível a concessão do benefício da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança em casos da prática do crime de contrabando e descaminho, por se tratar de delito cuja pena mínima é inferior a 2 anos de reclusão, conforme art. 323, I, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o arbitramento de fiança nesses casos ocorrerá apenas em juízo (por meio de pedido de liberdade provisória), estando vedada a prestação de fiança perante a autoridade policial (art. 322, do Código de Processo Penal).

No mesmo sentido, assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"Nos casos de suposta prática de crimes de contrabando e descaminho, uma vez inexistentes os temores que autorizam a prisão preventiva, insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte vem se pronunciando pela possibilidade de concessão de liberdade provisória mediante fiança e vinculação ao procedimento criminal (artigos 327 e 328 do CPP), mesmo nos casos em que demonstrada a reiteração delitiva. (TRF4, HC 0026810-14.2010.404.0000, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 30/09/2010)".

DO VALOR E A SUA REDUÇÃO:

De acordo com o seu artigo 326, do Código de Processo Penal, o valor da fiança será determinado conforme a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

No caso do crime de contrabando e descaminho, os juízes federais de 1º grau costumam considerar também a quantidade de mercadorias internalizadas em território nacional, sem o regular pagamento dos tributos correspondentes, acarretando em valores excessivamente altos., em especial na região Oeste do Paraná, em que há grande incidência deste crime.

Por este motivo, é necessário impetrar Habeas Corpus ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a redução do quantum arbitrado a título de fiança.

Assim ja se manifestou a Sétima Turma do TRF-4:

ARTIGO 334 DO CP. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. PARÂMETROS LEGAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O valor arbitrado a título de fiança é excessivo, considerada a situação a situação profissional exercida pelos Pacientes (respectivamente vendedor autônomo, diarista e entregador autônomo) e, ainda, que não passam eles, à primeira vista, de meros transportadores da mercadoria ("mulas"), ou "laranjas". 2. Sopesadas as circunstâncias específicas do caso concreto (artigo 326 do CPP), tais como a natureza da infração (artigo 334 do CP), a natureza das mercadorias apreendidas e as condições pessoais dos Pacientes, bem assim considerando os parâmetros mínimo e máximo estabelecidos no artigo 325, alínea "b", do CPP, mostra-se razoável a redução do quantum arbitrado a título de fiança, a fim de que seja afastado o impeditivo ao livramento provisório. 3. Concessão da ordem. (TRF4, HC 0007694-22.2010.404.0000, Sétima Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 29/04/2010).

Outros artigos interessantes:

A liberação de carros apreendidos pela Receita Federal 

Liberação de caminhão ou ônibus mediante caução parcial

Duplo domicílio e carros do Paraguai

Liberação de mercadoria sujeita ao procedimento especial de controle aduaneiro

Conversão da sanção aduaneira de multa em perdimento.

Restituição de fiança criminal: quando é possível a devolução integral?

A fiança criminal é restituída integralmente ao réu quando o mesmo for absolvido e a senteça absolutória transitar em julgado, ou seja, uma vez prestada, a fiança fica vinculada ao resultado da causa penal - absolvido o réu, há restituição integral.

Nesse sentido:

"DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, C/C ART. 29, AMBOS DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDUTA ATÍPICA. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. 1. Na linha do entendimento consolidado pela colenda 4ª Seção desta Corte, adotando orientação dos Tribunais superiores, inexiste justa causa para a persecução penal pela suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334), quando aplicável à espécie o princípio da insignificância, pois atípica a conduta denunciada. 2. Cabível a restituição integral da fiança, pois não houve quebra desta por parte do réu". (TRF4, ACR 2008.72.10.000511-6, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 13/01/2010)

Outra hipótese de restituiçao integral ocorre quando houver a extinção da punibilidade.
O exemplo mais comum é o cumprimento da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n° 9.099/95) sem revogação, hipótese em que é declarada a extinção da punibilidade (art. 89, § 5º, da Lei n° 9.099/95) e restituída integralmente a fiança.

Vale lembrar que na prescrição, a fiança ficará sujeita ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, por força do art. 336, parágrafo único, do CPP, restituindo-se apenas o valor residual. O mesmo ocorre se o réu for condenado, hipótese em que descontam-se os valores das custas, danos causados à vítima e eventuais honorários de advogado dativo, restituindo-se a sobra.

Portanto, a restituiçao integral ocorre quando houver a ABSOLVIÇÃO ou EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (exceto em caso de prescrição), bastanto requerer ao juiz criminal a restituição, com fundamento no art. 337, do Código de Processo Penal.

Outros artigos interessantes:

Direito Aduaneiro

A liberação de carros apreendidos pela Receita Federal 

Liberação de caminhão ou ônibus mediante caução parcial

Duplo domicílio e carros do Paraguai

Liberação de mercadoria sujeita ao procedimento especial de controle aduaneiro

Conversão da sanção aduaneira de multa em perdimento.